Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07661/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/12/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES
PENA DISCIPLINAR
SUBSECÇÃO DO SENADO DOS ASSUNTOS DISCIPLINARES
PODERES DE TUTELA
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA PARA PUNIR
REITOR
PRESCRIÇÃO
CRIME
PRAZOS ORDENADORES
CONHECIMENTO DA FALTA PELO ÓRGÃO SUPERIOR
ACUSAÇÃO
Sumário:I- – Estando em questão a aplicação de uma pena disciplinar a um docente, face à autonomia concedida às universidades pela Lei n.º 108/88, de 24.09, haverá que considerar que a estas comete o seu governo próprio, incluindo os poderes disciplinares e de punir, restringindo-se ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior os poderes de mera tutela indicados no artigo 28º daquela Lei.
II -A Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares tem competência primária e exclusiva para a aplicação de penas disciplinares, porquanto se tratava do órgão de governo da UTL, que nos termos da lei detinha o poder de punir os docentes, investigadores e demais agentes e funcionários dessa universidade.
III - Face ao preceituado nos artigos 9º, 20º da Lei n.º 108/88, de 24.09 e 19º dos Estatutos da UTL, o Reitor é o órgão que representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer todas as competências que não estejam atribuídas por lei ou pelos estatutos a outros órgãos. Ao Senado compete exercer o poder disciplinar nos termos do artigo 9º da Lei n.º 108/88, de 24.09 (cf. também artigo 25º da Lei n.º 108/88, de 24.09). Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade. Tratam-se de diferentes competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência residual, a de sancionar ao Senado.
IV- O artigo 4º, n.º 3, do ED, confere competência à Administração para avaliar se determinados factos que vêm indicados na acusação são passiveis de integrarem um crime, assim se aplicando ao procedimento disciplinar o prazo mais longo, equivalente ao prazo de prescrição do procedimento criminal.
V- Os prazos indicados no ED para a nomeação do instrutor, para o início da instrução, para a formulação da acusação e para a prorrogação do prazo legal para a instrução do procedimento são meramente ordenadores.
VI - A mera materialidade dos factos integrantes da infracção disciplinar, desprovida dos elementos necessários à sua valoração, não conduz ao conhecimento da falta, para efeitos do prazo de prescrição indicado no artigo 4º, n.º 3, do ED.
VII – Para o cumprimento dos artigos 42º, n.º 1 e 57º, n.º4 do ED, ou das garantias de defesa do arguido, da acusação deve constar com razoável determinabilidade e compreensibilidade a individualização e indicação dos factos e das circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram as imputadas infracções. Mas não é exigível que da mesma constem todos os pormenores ou minudências que rodearam os factos que integram a infracção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, no qual se pedia a declaração de nulidade, ou de inexistência, ou a anulação, da deliberação de 15.05.2003, da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares, que aplicou ao ora Recorrente a pena de demissão.
Após convite a sintetizar as conclusões, em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença datada de 07.06.2010, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 6ª Unidade Orgânica (Ex. 3ª Secção), no Proc. n.º 436/03, pelo qual se decidira julgar “totalmente improcedente por não provado o presente recurso contencioso, e em consequência se determina a manutenção da deliberação impugnada na ordem jurídica.” . Vários são os vícios de que padece o acto impugnado, os quais não foram reconhecidos pela sentença ora recorrida.
B) A Recorrente arguiu a ocorrência de um vício de incompetência absoluta, pois que a Autoridade Recorrida praticou um acto, cuja competência se insere na esfera de competências de distinta pessoa colectiva. Na sentença impugnada o Tribunal decidiu pela improcedência do vício de incompetência absoluta determinando que a entidade competente para aplicar a sanção disciplinar seria o Ministro da Ciência e não a Subsecção do Senado da Universidade Técnica de Lisboa.
C) A melhor doutrina e a jurisprudência deste Alto Tribunal e bem assim do Supremo Tribunal Administrativo são coincidentes na afirmação que o art. 17.º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar não é inconstitucional supervenientemente, nem foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei de Autonomia das Universidades. A competência para a prática do acto é exclusiva do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que assim se acha violada.
D) Veio o ora Recorrente arguir um vício de violação de lei por ausência de deliberação, atento o facto de não ter existido deliberação a propósito da declaração de competência. A sentença proferida entende que a decisão final, quando se aplica a pena disciplinar, com aceitação do conteúdo do Parecer da PGR constitui a decisão sobre a questão de competência. Este pretenso acto trata-se de acto pressuposto do acto de punição. Contrariamente ao acto de punição, não existe vertido em acta qualquer votação ou sinal da mesma. A pretensa decisão da Subsecção do Senado não pode ser considerada como qualquer acto administrativo válido e eficaz, antes se tratando de uma mera aparência de acto ou acto inexistente.
E) Veio o ora Recorrente sustentar a presença de um vício de violação de lei por erro de direito, motivado em prescrição da responsabilidade e do procedimento disciplinares. Os factos imputados ao Recorrente, em especial no artigo 6º da Nota de Culpa estão prescritos, por força do art. 4.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou, por força do n.º 3 do art. 4.º desse mesmo diploma, designadamente porque os prazos de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar se achavam decorridos à data da instauração do procedimento. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência do vício, incorrendo em erro de direito.
F) O Relatório Final da Exmª Srª Instrutora e o Despacho do Exmº Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior consideraram a prescrição quanto ao art. 6.º da Nota de Culpa como verificada, assim se estabelecendo a impossibilidade de punição por esta fonte. Porém a decisão da Autoridade Recorrida vem, de forma errada, entender que tais factos não estão prescritos, apelando à tese da cumulação com a responsabilidade penal, o que consubstancia um mau entendimento da lei.
G) A determinação no acto decisório sobre a não prescrição dos factos constantes da Nota de Culpa, em particular do art. 6.º, resulta de um juízo por parte da Autoridade Administrativa, sobre a existência de um facto passível de ser considerado crime, implica um vício de usurpação de funções, devendo o acto ser considerado nulo. O art. 4.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar não serve para conferir competência de apreciação aos órgãos administrativos sobre factos passíveis de serem qualificados crimes, mas apenas para permitir que a responsabilidade disciplinar possa perdurar enquanto a responsabilidade criminal também perdure.
H) Quanto aos factos da Nota de Culpa sustentamos a prescrição do direito à instauração e continuação do procedimento disciplinar, com arrimo no atraso que se verificou: 1º) na nomeação do instrutor; 2º) no início da instrução do processo; 3º) na formulação da acusação; e 4º) na ilegal prorrogação do prazo legal para instrução do procedimento. Porque os factos referidos no art. 4.º, n.º 13 e art. 5.º, n.º 2 da Nota de Culpa foram praticados perante o Reitor da UTL que é o órgão competente para encetar procedimentos disciplinares, o prazo de 3 meses para nomeação do instrutor enceta-se nesse momento. Também há um excesso no prazo para nomeação do instrutor (mais de 8 meses).
I) Violação de lei existe quanto ao início da instrução do procedimento, pois que o prazo máximo de 10 dias imposto pela lei (art. 10.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar) foi extravasado em mais de 7 vezes. O art. 45.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar encerra um prazo cominatório a ser observado. Não foi.
J) O tempo decorrido entre a instauração do procedimento até à sua acusação, foi de mais de 600 dias (de 10 de Agosto de 2000 a 24 de Abril de 2002). Tal é injusto e injustificado e constitui uma violação dos princípios da justiça, da celeridade e eficiência administrativa, da proporcionalidade e da confiança jurídicas. Cabe arguir ainda o vício de incompetência para instaurar o procedimento. Foi instaurado pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, quando essa competência é exclusiva da Secção de Assuntos Disciplinares do Senado. Não colhe o entendimento de que teria havido uma ratificação do senado a essa ilegalidade ao punir.
K) Regista-se um vício de violação de lei por violação de garantias de defesa do Arguido. A ausência de suficiente precisão de factos e de circunstâncias relativas às acusações que ao arguido são imputadas, redunda numa nulidade insuprível do procedimento por preterição do seu dever de audiência em artigos de acusação, geradora de anulabilidade por violação de lei. Na Petição Inicial de Recurso Contencioso de Anulação, são plasmadas e individualizadas as situações retomadas nesta sede a propósito do Vício de Violação de Lei ou Vício de Forma por Violação de Garantias de Defesa do Arguido. As acusações da Nota de Culpa não estão suficientemente concretizadas e circunstanciadas.
L) Não há qualquer infracção continuada, porque, para que existisse uma infracção continuada, teria de haver um elemento exterior ao agente que conduzisse à facilitação da infracção. Ao arguido também deveria ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração jurídica na conformação jurídica dessa infracção e nunca o foi.
M) Contrariamente ao decidido, também as acusações de que foi objecto o arguido, e que foram adoptadas no acto decisório final não se encontram em condições de proceder pelos fundamentos apresentados.
N) No procedimento disciplinar a posição assumida pelo Exmº Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior violou o princípio da imparcialidade, porquanto, apesar de se considerar incompetente para decidir, proferiu censura quanto à conduta do Arguido. Ao fazê-lo expressou um sentido de decisão, facto que lhe estava vedado fazer, por ausência de competência para decidir, logo, para apreciar a matéria.
O) Quanto ao vício de forma por preterição de audiência prévia, a audiência prévia concedida ao Recorrente após a alteração da qualificação jurídica quanto à sanção que lhe deveria ser aplicada, resumiu-se aos aspectos relativos à própria alteração da qualificação jurídico - disciplinar dos factos imputados ao Recorrente, pela qual a pena sugerida aplicar passou de uma pena de inactividade de dois anos para uma pena de demissão.
P) Quanto ao vício de forma por violação do art. 24.º, n.º 3 do CPA, tal preceito obriga que as deliberações tomadas por escrutínio secreto devam ser fundamentadas pelo presidente do órgão colegial após a votação e tendo presente a discussão que a tiver precedido. No caso presente não surge reflectida na acta – porque não houve - qualquer fundamentação do presidente em exercício da Subsecção do Senado.
Q) Estes são os vícios enunciados sinteticamente pelos quais o Recorrente entende a sentença recorrida padecer claramente de erro de julgamento e/ou omissão de pronúncia nos termos desenvolvidos em alegações e face aos quais se requer a Alta intervenção de V. Exas. para melhor aplicação do direito, revogando-se a sentença e substituindo-se por outra decisão que declare a invalidade do acto recorrido.».
Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: «
(…)

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 1231 a 1237, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que ora não vêm impugnados:
(…)


Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados:
z) O despacho referido em a) foi proferido após uma sindicância e o recebimento pelo Reitor do despacho de 28.07.2000, do Ministro da Educação, a remeter-lhe o correspondente relatório da sindicância (acordo; cf. doc. de fls. 214 a 216).
aa) A resposta dada em sede de audiência prévia pelo ora Recorrente e indicada em o) teve o teor constante do doc. de fls. 350 a 452, que aqui se dá por reproduzido (acordo).
ab) O relatório final indicado em f) teve o conteúdo constante do doc. de fls. 222 a 316, que aqui se dá por reproduzido.
Do mérito do recurso
No presente recurso vem o Recorrente imputar à decisão recorrida erros de julgamento, reeditando as alegações que fez na PI. Vem dizer o Recorrente que a decisão recorrida errou, ao não julgar procedente o vício de incompetência absoluta, porque a Subsecção do Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) não tinha competência para a prática do acto sindicado, que pertencia exclusivamente ao Ministro da Ciência, face ao preceituado no artigo 17.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01.
Mais diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou ao não entender verificado o vício de violação de lei, por ausência de deliberação quanto à questão da competência.
Diz ainda o Recorrente, que houve um erro de julgamento, ao não entender-se verificada a prescrição da responsabilidade e do procedimento disciplinares, pois os factos imputados ao Recorrente, em especial no artigo 6º da Nota de Culpa, estão prescritos. Isto, por força do artigo 4.º, n.º 1, do ED, ou, por força do n.º 3 do artigo 4.º desse mesmo Estatuto, designadamente porque os prazos de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar se achavam decorridos à data da instauração do procedimento.
Invoca o Recorrente, também, que os factos referidos no artigo 4.º, n.º 13 e artigo 5.º, n.º 2, da Nota de Culpa foram praticados perante o Reitor da UTL, que é o órgão competente para encetar procedimentos disciplinares, pelo que o prazo de 3 meses para nomeação do instrutor inicia-se nesse momento, tendo sido, por isso, preterido. Diz ainda o Recorrente, que pela mesma razão foi violado o prazo de início da instrução do processo, que era no máximo de 10 dias (artigo 10.º, n.º 1 do ED).
Afirma igualmente o Recorrente, que há um excesso no prazo para a nomeação do instrutor (mais de 8 meses) e que houve um atraso na formulação da acusação, o que implica uma violação dos princípios da justiça, da celeridade, da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da confiança jurídica.
Aduz o Recorrente, também, que a apreciação pela Subsecção do Senado acerca da existência de um facto passível de ser considerado crime para efeitos da consideração da não prescrição dos factos constantes da Nota de Culpa, implica um vício de usurpação de funções.
Invoca o Recorrente, identicamente, o vício de incompetência para instaurar o procedimento, por tal ter sido instaurado pelo Reitor da UTL, quando essa competência é exclusiva da Secção de Assuntos Disciplinares do Senado.
Diz o Recorrente, que há um vício de violação de lei por violação de garantias de defesa do arguido, por ausência de suficiente precisão de factos e de circunstâncias relativas às acusações da nota de culpa, que ao arguido são imputadas.
Considera o Recorrente, que o Ministro da Ciência e do Ensino Superior violou o princípio da imparcialidade, ao proferir uma censura quanto à conduta do arguido, não se tendo limitado a considerar-se incompetente para decidir.
Invoca o Recorrente, também, o vício de forma por preterição de audiência prévia, porque a audiência prévia concedida após a alteração da qualificação jurídica quanto à sanção que lhe deveria ser aplicada, resumiu-se aos aspectos relativos à própria alteração da qualificação jurídico - disciplinar dos factos imputados.
Invoca o Recorrente, ainda, a verificação do vício de forma, por violação do artigo 24.º, n.º 3, do CPA, porque na acta não surge reflectida a fundamentação do presidente em exercício da Subsecção do Senado.
Nas alegações de recurso, imputa o Recorrente uma nulidade à decisão sindicada, por omissão de pronúncia, por ter desconsiderado os fundamentos aduzidos pelo Recorrente relativos aos vícios de violação de lei ou de forma por violação das garantias de defesa do arguido e por contradição de fundamentos, por omitir a apreciação relativa aos fundamentos que o Recorrente invocou.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, por estar certa.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.
Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma clara, escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. Com esta fundamentação era fácil ao Recorrente compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Não tinha o tribunal que rebater os fundamentos esgrimidos pelo Recorrente até à exaustão. E aqui, nota-se, que a PI do Recorrente era composta por 546º artigos, que se estendiam por 154 páginas. Portanto, face a uma PI tão prolixa, não se exigia de forma alguma o rebate minucioso de cada argumento, mas antes se reclamava uma decisão cuja fundamentação sintetizasse as reais questões trazidas a litígio e as apreciasse de forma mais concisa.
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Igualmente, falece o invocado erro decisório por não ter sido julgado verificado o vício de incompetência absoluta.
Na verdade, da aplicação conjugada dos artigos 11º, n.ºs 1 e 2 do ED, 3º, 9º, 24º, ns.º 4, 5, 25º, alínea i), da Lei n.º 108/88, de 24.09, 27º e 28º dos Estatutos da UTL (homologados pelo Despacho Normativo n.º 70/89, do ME, de 13.07.1989 e publicados em anexo) e 1º, n.º 1, alínea c), n.º 2, alínea h), 27º e 28º, alínea a), do Regimento do Senado (publicado no DR, 2º série, n.º 182, de 08.08.1998), a Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares tinha competência primária e exclusiva para a aplicação da presente pena disciplinar, porquanto se tratava do órgão de governo da UTL, que nos termos da lei (das normas supra citadas) detinha o poder de punir os docentes, investigadores e demais agentes e funcionários dessa universidade (cf. ainda o artigo 76º da CRP; cf. neste sentido, o Parecer da PGR n.º 74/2002, publicado no DR, 2º série, de 22.05.2003, invocado na decisão recorrida).
Ou seja, no caso, não tem aplicação o artigo 17º, n.º 4, do ED. Face à autonomia concedida às universidades pela Lei n.º 108/88, de 24.09, haverá agora que considerar que a estas comete o seu governo próprio, incluindo os poderes disciplinares e de punir, restringindo-se ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior os poderes de mera tutela indicados no artigo 28º daquela Lei.
Neste sentido, pondo fim a qualquer controvérsia, já se pronunciou o STA no Ac. n.º 387/10, de 02.12.2010, in www.dgsi.pt (cf. ainda os Acs. do STA n.º 743/07, de 16.04.2008 e do TCAS n.º 12116/0, de 01.06.2006 e n.º 7072/03, de 18.01.2007, na mesma base de dados).
Da matéria factual apurada, resulta evidente que no acto sindicado expressamente se remete a questão da competência para o Parecer da PGR n.º 74/2002, publicado no DR, 2º série, de 22.05.2003. Portanto, nenhum sentido faz a invocação de vício de violação de leik, por nesse acto não se ter indicado a competência que se detinha.
Repare-se, que próprio Recorrente transcreve no artigo 54º das alegações de recurso a parte da acta que remete para o Parecer da PGR, assim denotando ter tido plena consciência daquela fundamentação por remissão.
Aquela remissão é suficiente para que compreenda o entendimento que se perfilhou no acto sindicado, com relação à competência. Não eram necessárias mais indicações acerca de tal entendimento.
Igualmente, não era este um assunto que houvesse de ser deliberado e que devesse ser votado por votação secreta, como pretende o Recorrente. A competência de um órgão não está dependente das deliberações desse órgão a assim estabelecer, mas antes deriva da lei, tal como se indicou. Ou seja, não fazem sentido algum as alegações do Recorrente relativas à falta de fundamentação, ou de indicação da discussão, ou da votação, ou do sentido de voto, ou à alegada invalidade, ou inexistência de deliberação, com relação à definição da competência da Subsecção do Senado. A competência dos órgãos da Administração deriva da lei, que a fixa, não da vontade dos órgãos da Administração.
Face ao preceituado nos artigos 9º, 20º da Lei n.º 108/88, de 24.09 e 19º dos Estatutos da UTL, o Reitor é o órgão que representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer todas as competências que não estejam atribuídas por lei ou pelos estatutos a outros órgãos.
Ao Senado, como acima dissemos, compete exercer o poder disciplinar nos termos do artigo 9º da Lei n.º 108/88, de 24.09 (cf. também artigo 25º da Lei n.º 108/88, de 24.09).
Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade.
Tratam-se de diferentes competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência residual, a de sancionar ao Senado.
Aliás, o próprio ED distingue estas competências, conforme artigos 39º e 87º.
No mesmo sentido pronuncia-se M. Leal Henriques, na anotação ao artigo 39º do ED, dizendo: «Reporta-se este artigo à competência para instauração do procedimento disciplinar. Alicerçada essa competência na organização hierárquica dos serviços públicos, cabe aos superiores desencadear esse procedimento em relação aos funcionários seus subordinados.
E tal competência nada tem a ver com a capacidade para a aplicação de sanções disciplinares, pois essa competência existirá mesmo naqueles casos em que não tenha havido delegação de competência para punir» (in Procedimento Disciplinar, 4º edição, livraria Rei dos Livros, 2002, pág. 246).
Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência superior que o artigo 4º, n.º 3, do ED, confere competência à Administração para avaliar se determinados factos que vêm indicados na acusação são passiveis de integrarem um crime, assim se aplicando ao procedimento disciplinar o prazo mais longo, equivalente ao prazo de prescrição do procedimento criminal (cf. entre muitos os Acs. do STA n.º 1035/08, de 25.02.2010, n.º 857/08, de 14.05.2009, n.º 326/02, de 12.12.2002, n.º 167/07, de 13.02.2008 e do TCAS n.º 7209, de 27.09.2007, todos em www.dgsi.pt).
Ora, tal entendimento há-de ser vertido no caso em análise.
Aqui, face aos factos por que o arguido foi acusado, mormente o indicado no artigo 6º da nota de culpa (cf. alíneas d) e u) dos factos provados), integrarão os mesmos, em abstracto, um crime de abuso de poder, previsto e punido no artigo 382º do Código Penal (CP) então vigente, com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Consequentemente, o procedimento criminal extinguia-se por efeito da prescrição 5 anos após a prática dos respectivos factos. Como corolário, o procedimento disciplinar também só prescrevia decorridos 5 anos sobre a prática dos factos, por aplicação do disposto nos artigos 4º, ns.º 3, do ED e 382º do CP.
Mais se note, que a admissão pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho Directivo, do seu filho, como aluno da Faculdade de Arquitectura, sem que para tal este último possuísse as habilitações próprias e necessárias àquele ingresso, circunstância que não podia desconhecer, com a intenção de obter para si e para o seu filho um benefício ilegítimo, são condutas que integram abstractamente o crime de abuso de poder, previsto e punido no indicado artigo 382º do CP.
Portanto, nada há a apontar à decisão sindicada, por se ter entendido que as condutas pelas quais o arguido vinha acusado integravam abstractamente um ilícito penal, aplicando-se aqui o prazo de prescrição mais alargado.
É certo, que da matéria factual apurada, resulta que a Administração não terá cumprido a obrigação estipulada no artigo 8º do ED, dando conhecimento dos factos apurados ao MP competente para promover o respectivo processo penal. Mas daí não deriva que a Administração não tivesse competência para proceder à avaliação dos factos e para qualifica-los como integrando eventualmente um crime para efeitos da aplicação ao procedimento disciplinar do prazo prescricional mais longo.
No caso em apreço foi o que ocorreu, nomeadamente com relação aos factos indicados no artigo 6º da acusação. Portanto, porque se confirma aquele juízo, nada há a apontar à decisão sindicada quanto a este aspecto.
Acresce, que face ao n.º 5 do artigo 4º do ED, o prazo prescricional suspendeu-se com a instauração do processo de sindicância em Junho de 1998.
No que concerne aos factos constantes dos artigos 4º, n.º 13 e 5º, n.º 2, da acusação, conforme resulta da matéria de facto apurada, foram entendidos como estando prescritos pela decisão disciplinar, sindicada neste processo (cf. factos provados em f), t) e u).
Assim, não são inteiramente compreensíveis as alegações do Recorrente relativamente à prescrição que diz resultar quanto a estes factos.
Nota-se, que a referência à «infracção continuada» feita no ponto 5.3.15.8 do Relatório Final, é relativa aos factos indicados no artigo 4º, n.º 13, da acusação. Ora, tais factos foram considerados prescritos pela decisão disciplinar, pelo que as alegações do Recorrente quanto à inexistência daquela infracção continuada e à prescrição dos factos indicados naquele artigo, são também incompreensíveis.
Quanto aos restantes prazos que são invocados como estando ultrapassados, para a nomeação do instrutor, para o início da instrução, para a formulação da acusação e para a prorrogação do prazo legal para a instrução do procedimento, tratam-se de prazos meramente ordenadores, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (cf. entre muitos, os Acs. do STA n.º 135/06, de 13.02.2007, n.º 2017/02, de 20.03.2003, n.º 30355, de 17.12.1997, n.º 39946, de 16.06.1998 ou do TCAS n.º 1181/06, de 24.04.2007 e n.º 12424/03, de 27.09.2007, todos em www.dgsi.pt).
Dos factos provados deriva também que a instauração do processo ocorreu por despacho do Reitor, de 10.08.2000, e o mesmo foi determinado após uma sindicância, cujo relatório foi dado conhecimento ao Reitor após despacho do Ministro da Educação, de 28.07.2000.
Por conseguinte, só após o conhecimento pelo Reitor daquele relatório haverá que entender que o mesmo estava apto a decidir acercada instauração do processo, porque só naquela data teve conhecimento dos factos apurados e da sua relevância.
A mera materialidade dos factos integrantes da infracção disciplinar, desprovida dos elementos necessários à sua valoração, não conduz ao conhecimento da falta, para efeitos do prazo de prescrição indicado no artigo 4º, n.º 3, do ED (cf. entre outros os Acs. do STA, n.º 023334, de 13.03.1990, n.º 0440/07, de 14.02.2008 ou n.º 029887, de 07.07.1992, in www.dgsi.pt ).
Como refere M. Leal Henriques, na anotação ao artigo 4º do ED, «há conhecimento da falta quando a mesma está efectiva e perfeitamente caracterizada quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática e quanto à identidade do seu autor, quer pela evidência dos factos (que torna desnecessário desencadeamento de qualquer procedimento pré-disciplinar), quer pelo apuramento desses factos através de algum de tais expedientes prévios» (in Procedimento Disciplinar, 4º edição, livraria Rei dos Livros, 2002, pág. 58).
Conforme os factos provados em d), c), f), t) e u) da acusação, do relatório final e da deliberação punitiva constam com suficiente individualização e precisão os factos e as circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram as imputadas infracções.
Tais factos estão suficientemente especificados e individualizados na nota de culpa e foram entendidos plenamente pelo arguido face à defesa apresentada.
Igualmente, da acusação, do relatório final e da deliberação punitiva consta a indicação das normas jurídicas violadas.
E para esse cumprimento não era exigível que se fizessem as remissões para os concretos números de páginas do processo instrutor onde se incluía a prova, bastando que se compreendesse para que documentos se remetia, o que acontece no caso em apreço.
Realça-se, como antes se disse, que quer na acusação, quer no relatório final, são indicados de forma suficientemente especificada e individualizada os factos e as circunstâncias que integram as infracções. Portanto, as remissões feitas para o processo instrutor, sem a indicação precisa do número de folhas correspondente, não invalida o cumprimento dos artigos 42º, n.º 1 e 57º, n.º4 do ED, ou das garantias de defesa do arguido. Tais remissões, para além de compreensíveis, não têm relevo para a individualização e precisão dos factos, ou conduzem à incompreensibilidade daqueles documentos.
Igualmente, não se vê como pode o Recorrente sustentar que tal remissão implica a introdução de novos factos relativamente aos quais não se pôde defender, já que não foi o arguido punido senão em função dos factos descritos na acusação e mantidos no relatório final. Aliás, o Recorrente, apesar de ora arguir ter sido punido com base em factos que não constavam da acusação, não indica que factos foram esses.
Em suma, no caso em apreço, da acusação e do relatório final constam com suficiente individualização e precisão os factos e as circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram as imputadas infracções.
As remissões feitas são suficientemente precisas, não havendo falta de fundamentação por essa razão.
Estão cumpridos, no caso, os artigos 57º, 59º, n.º4, 63º e 65º do ED.
Da matéria provada resulta, que daqueles documentos constam com razoável determinabilidade e compreensibilidade a individualização e indicação dos factos e das circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram as imputadas infracções. Face ao ali indicado, era possível ao Recorrente exercer o seu direito de defesa. Aliás, face aos factos provados, resulta que esse exercício foi cabalmente feito. Assim, não há aqui nenhuma nulidade insuprível (vide, entre muitos, neste sentido, os Acs. do STA n.º 167/07, de 13.02.2008, n.º 135/2006, de 13.02.2007, n.º 729/04, de 25.01.2005, do TCAS n.º 8785/12, de 13.09.2012 ou n.º 7407/03, de 18.12.2008, todos em www.dgsi.pt).
O rebate que é feito pelo Recorrente dos vários artigos da acusação, quanto aos vários aspectos que diz que a mesma não contempla, não vale, na medida em que invoca pormenores ou minudências que não eram exigíveis para a compreensão dos factos que lhe eram imputados e das circunstâncias que rodearam aquela prática.
Mais se diga, que a fundamentação da decisão punitiva foi feita por remissão para o relatório final do instrutor, salvo na parte relativa à não prescrição de um dos factos da acusação. Assim, para o cumprimento do artigo 24º, n.º 3, do CPA, bastava a indicação dos sentidos de voto, tal como ocorreu no caso.
Quanto à invocada violação da audiência prévia, também não se verifica, havendo também aqui que se confirmar, uma vez mais, a decisão recorrida.
O Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, e após a decisão do Ministro da Ciência teve o Recorrente nova oportunidade de pronúncia quanto à qualificação jurídico - disciplinar que foi feita, conforme factos provados em e), n), o) e p). Não houve aqui qualquer alteração da realidade factual que estava na base da punição, mas apenas uma nova interpretação dos factos. Assim, só quanto a esta interpretação era exigível a pronúncia do Recorrente, o que ocorreu.
Do facto provado em aa) e do teor da pronúncia do Recorrente, que se alonga por mais de 100 páginas, facilmente se constata que o mesmo compreendeu cabalmente tudo por que vinha acusado e punido, tendo exercido o seu direito de resposta de forma plena e completa.
No que concerne ao alegado vício de violação de lei, por o Ministro da Ciência e do Ensino Superior ter violado o princípio da imparcialidade, tal como se indicou na decisão recorrida, essa conduta do Ministro não é alvo deste recurso, nem o indicado Ministro é aqui demandado.
Assim, são irrelevantes os vícios imputados com relação a um acto do Ministro, acto esse que aqui não vem sindicado.
Igualmente, face aos factos trazidos a juízo, não ser pode concluir existir qualquer violação do princípio da imparcialidade por banda da Subsecção do Senado, designadamente por ter sido condicionada por uma anterior decisão da tutela.
Ou seja, falecem todas as alegações do Recorrente, havendo que se manter a decisão sindicada.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
b) Custas pelo Recorrente.
Lisboa,
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)