Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01045/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL-ANULAÇÃO A VENDA-FUNDAMENTOS
Sumário:1. O executado carece de legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento na desconformidade entre o que foi anunciado e o que foi vendido, já que o artº 908º, nº 1 é claro nessa matéria ao estipular que “… o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito”, o que significa que só o comprador pode pedir a anulação da venda com os fundamentos enunciados naquela norma.

2. A lei não impõe a fixação de prazo peremptório para a realização da venda por negociação particular, pelo que se este for fixado, não constitui qualquer irregularidade susceptível de influenciar a venda o facto de ter sido aceite uma proposta passados uns dias após o termo daquele prazo

3. Pela mesma razão, o executado não tinha de ser notificado, no termo daquele prazo, da realização de nova venda, até porque sempre o órgão da execução fiscal poderia prorrogar aquele prazo
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. “S... - Reclamos Luminosos, Ldª”, pessoa colectiva nº 501 744 690, com sede na Rua ..., 27 – Vila – Bombarral, veio recorrer da decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente o seu pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº 1341-98/100271.6 e apensos que contra si corre pelo Serviço de Finanças do Bombarral, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A).Tendo nos factos provados - alínea S) - considerado assente que a ora recorrente foi informada no serviço de finanças de que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada, não podia a sentença a quo considerar improcedente a anulação da venda realizada após aquela data sem que á recorrente tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a notificação inerente à fixação de nova data;

B).Com efeito, provado que está que a ora recorrente foi informada nos serviços de finanças de Bombarral que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para a respectiva realização sendo esta notificada à executada - ora recorrente - e simultaneamente que a venda foi efectuada em 12.02.2004, - cfr. alínea M) dos factos provados - isto é, posteriormente, à referida data - sem que tivesse sido efectuada à executada ora recorrente a fixação de nova data, a venda realizada deve inquestionavelmente ser anulada;

C).Tal procedimento viola designadamente os princípios da boa fé, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça constitucional-mente consagrados;

D). Estando, portanto, os fundamentos da decisão recorrida em oposição com a mesma o que constitui nulidade da sentença prevista na alínea c) do n° l do art° 668°, do CPC.

E).A recorrente não pode ser prejudicada por um erro dos serviços de finanças - segundo a sentença a quo - que assim fixaram um prazo limite que a lei não prevê e informaram também a recorrente que iria ser objecto de uma nova notificação que a lei também não prevê, informação que esta de boa fé tomou como boa;

F) Pelo que, à data da venda, a recorrente aguardava a notificação da nova data e estava como provado também está - ai. R) dos Factos provados - a contratar um empréstimo bancário, com vista ao pagamento das suas dívidas fiscais;

G) Devendo, portanto, a venda ser anulada, uma vez que ao proceder-se à venda, sem mais qualquer notificação à executada ao invés da informação que lhe foi prestada no Serviço de Finanças de Bombarral, cometeu-se irregularidade que acarreta a nulidade da venda realizada em 12 de Fevereiro de 2004.

H) Com efeito, expirado o dia 9 de Janeiro de 2004, sem que a venda tivesse sido realizada, a executada aguardava futura notificação com vista a agir em conformidade, designadamente para pagar a quantia exequenda e para isso estava a contratar um empréstimo bancário, como se provou.

I) Como é bom de ver tendo obtido tais informações na Repartição de Finanças de Bombarral a executada / recorrente aguardando tal comunicação continuou a diligenciar pela concretização do empréstimo bancário com vista a pagar a quantia exequenda e evitar a venda do seu estabelecimento industrial.

J). Porquanto, na verdade, o bem penhorado não é um simples prédio urbano mas sim um estabelecimento industrial devidamente licenciado.

K) Constata-se simultaneamente, para além da nulidade supra, que o conteúdo dos anúncios publicados, em 5 de Dezembro de 2003, no "Área Oeste", constante de fls. ... dos presentes autos, contém omissão susceptível de influir negativamente no preço da venda.

L) Na realidade, o anúncios omitem tratar-se de um estabelecimento industrial, com licença de laboração, isto é, devidamente licenciado pelo Ministério da Economia, através da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em 2000 Dez 12, na sequência da competente vistoria ao prédio levada a cabo pela referida Direcção Geral em 2000 Out 13, cfr. Doc. n° l junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

M) E, omitindo também que o prédio possui o Alvará de Licença de Utilização n° 33, para o citado efeito, emitido em 25 Mai 92, pela Câmara Municipal do Bombarral, cfr. Doc. n° 2 junto ao requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

N) Ora, a omissão da existência de tais licenças relativas ao prédio em questão constitui irregularidade susceptível de influir no preço da venda do prédio.

O) Saliente-se aliás que a Exma. Srª. Drª Notária, do Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, para outorgar a escritura de acordo com a lei - que exige a apresentação do alvará de licença de utilização do prédio ou a sua dispensa por edificação anterior a 1951 - recorreu habilmente a uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Bombarral, em 26/1/2004, da qual consta que o dito prédio provém do artigo 1186, e que este foi inscrito na matriz antes de 1951, procedendo pois como se o prédio não possuísse alvará de licença de utilização, cfr. certidão da escritura de compra e venda constante de fls... e que aqui se dê por integralmente reproduzida.

P) Existiu, assim, desconformidade por omissão entre as qualidades do que foi anunciado e o que foi efectivamente vendido a qual se consubstancia em divergência entre as reais qualidades do bem penhorado e o teor dos anúncios;

Q) Sendo óbvio que tal facto é susceptível de influir negativamente no resultado da venda do prédio (isto é, no seu preço), dado que a omissão de tais circunstâncias / qualidades diminui o valor do prédio, isto é, do estabelecimento industrial da executada.

R) Ora, perante as concretas circunstâncias descritas é evidente que tal omissão poderá ter influído, de acordo com as regras de experiência comum, no resultado da venda.

S) É consabido que um estabelecimento industrial licenciado vale sempre mais do que um sem licença - sendo aliás muito moroso, complexo e dispendioso o processo de licenciamento industrial - actualmente previsto nos diplomas legais supra discriminados.

T) A norma invocada na decisão recorrida deve ser interpretada no sentido da optimização do produto da venda quando, como manifestamente é o caso, são omitidas nos anúncios circunstâncias susceptíveis de influírem no preço da venda em prejuízo da Fazenda Nacional e dos executados.

U) Saliente-se que o preço obtido foi insuficiente para pagamento da quantia exequenda e caso os anúncios não omitissem, como omitem, as circunstâncias descritas, o valor obtido seria superior, com vantagem óbvia para a própria Fazenda Nacional e outrossim para a recorrente.

V) E, consabido é também que um prédio com alvará de licença de utilização vale mais do que um sem alvará de licença de utilização.

W) Aliás, é bom não olvidar que o correcto anúncio da venda visa acautelar, também, os interesses dos executados (que têm direito a receber o remanescente do preço havendo-o), e, portanto, tem também interesse em que a venda faça pelo melhor preço.

X) Só por lapso manifesto se aceita que a decisão considere na ai. Q) que: «.O estabelecimento comercial da requerente continua em funcionamento, em instalações sitas na zona industrial»;

Y) Porquanto e desde logo, não está em causa um estabelecimento comercial mas sim um estabelecimento industrial e principalmente porque, como é, óbvio a sentença confunde laboração da sociedade na zona industrial com o estabelecimento industrial aqui em causa inerente ao prédio penhorado que só ele, como tal, está devidamente licenciado como estabelecimento industrial.

Z) O factos e omissões descritas integram designadamente irregularidades susceptíveis de influir no preço da venda, determinando a nulidade prevista no Art° 201°, n° l do C.P.C. e, consequentemente, a anulação do acto da venda, nos termos do Art° 909°, n° l, ai. c) do referido Código e Art° 257°, n° l, als. a) e c) do C.P.P.T e dos princípios constitucionais supra citados em C, houve, assim, por parte da decisão recorrida violação e errada aplicação da lei.

Termos em que e no mais de Direito a suprir doutamente por V. Exas. requer se dignem dar provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando, assim, a anulação da venda realizada, no dia 12 de Fevereiro de 2004, no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras - descrita na ai. M) dos Factos Provados, com todas as consequências legais.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 306)

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Com base na certidão de dívida de fls...., foi instaurado contra S... 3 -Reclamos Luminosos, Ldª, o processo de execução fiscal nº 1341-98/100271.6 e apensos.

B)Por Auto de Penhora de fls. 15, datados de 05/02/2003 e para pagamento da quantia de 24.653,44€ e adicionais, foi penhorado à executada a casa de rés do chão, que serve de oficina de fabrico de reclamos luminosos com 3 divisões, refeitório, telheiro e anexo de rés do chão e 1.9 andar, tendo no rés do chão instalações sanitárias e no 1º andar 2 divisões e logradouro, a confrontar do Norte com Rua ... e A...(Herd.), Sul P..., Lda e J...(Herd.), Nascente P..., Lda e de Poente J...(Herd.) e A...(Herd), inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bombarral sob o artigo 4626, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral sob o n.2 00057/Bombarral.

C) A penhora referida na alínea antecedente foi registada na Conservatória do Registo Predial de Bombarral, através da inscrição F-1, Ap. 01/2003.02.10 - fls.23.

D) A coberto do ofício nº 00605, recebido pela destinatária em 25.02.2003, foi a executada "citada de que foi efectuada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Bombarral, sob o artigo 4626, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral sob o nº 00057” - fls. 20.

E) Por despacho, datado de 08.09.2003, foi designado o dia 28.11.2003, pelas 10.00 horas, para venda judicial por propostas em carta fechada - fls.28.

F)Foram publicados os anúncios de fls.34/35 e afixado o edital de fls. 38, identificando como bem penhorado o imóvel referido em B).

G)Na data aprazada para a realização da venda, verificou-se a inexistência de propostas, conforme Acta de Inexistência de Propostas de fls. 97.

H)Por despacho, datado de 02 de Dezembro de 2003, foi ordenada a venda dos bens penhorados por negociação particular, fixando-se o prazo para realização da venda até ao dia 9 de Janeiro de 2004 e o preço mínimo de 45.000,00€.

l) O despacho referido na alínea antecedente foi notificado à executada, em 9.12.2003 - fls. 23.

J)A venda determinada no despacho aludido em H) foi anunciada e publicitada em edital, conforme documentos de fls.25/26, que se dão por integralmente reproduzidos.

K) No dia 13 de Janeiro de 2004 no serviço de finanças de Bombarral, a empresa encarregada da venda por negociação particular informou que "Terminado o prazo para a efectivação da venda relativa ao processo de execução fiscal em epígrafe temos a informar que recebemos uma proposta no valor de 45 550,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta euros), a qual enviamos em anexo" – fls. 176.

L) Por despacho de 13 de Janeiro de 2004, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho de fls.179, que se dá por integralmente reproduzido,

M) O imóvel penhorado foi vendido a "Jornada - aceitando a proposta apresentada pelo negociador particular- a Construção Civil, Ldª", através de escritura pública de compra e venda, outorgada no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, em 12.02.2004, conforme certidão de fls. 187 e segs.

N) No imóvel penhorado e vendido funcionava o estabelecimento industrial da requerente.

O) A requerente era detentora de estabelecimento industrial, com licença de laboração concedida pelo Ministério da Economia, em 12/12/2000 - fls. 12.

P) A Câmara Municipal de Bombarral concedeu à requerente, em 1992, licença de utilização do imóvel penhorado, titulada pelo Alvará de Licença nº 33/92, de fls. 14, que se dá por integralmente reproduzido.

Q) O estabelecimento comercial da requerente continua em funcionamento, em instalações sitas na zona industrial.

R) À data da venda do imóvel penhorado, a requerente estava a contratar um empréstimo bancário, com vista ao pagamento das suas dívidas fiscais.

S) A requerente foi informada no serviço de finanças de que, acaso até 09.01.2004 não fosse realizada a venda, seria fixada nova data para respectiva realização sendo esta notificada à executada.

T) Na segunda-feira seguinte à publicação do anúncio da venda por negociação particular, até 09.01.2004, os trabalhadores da requerente confrontaram a gerência sobre esse facto, tendo sido informados de que o assunto estava a ser tratado.

U) O presente requerimento de anulação da venda foi apresentado no Serviço de finanças, em 27 de Fevereiro, conforme carimbo aposto a fls. 3, que se dá por integralmente reproduzido.

5. Cumpre decidir.

De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões suscitadas no recurso e que cumpre apreciar, a saber:

a) A de ter sido anunciada a venda do bem omitindo o facto de o imóvel ter licença de utilização e de nele estar instalado um estabelecimento industrial detentor de licença de laboração, emitida pelo Ministério da Economia;

b) A de a venda ter sido realizada após o prazo fixado para o efeito, sem que a executada tivesse recebido qualquer outra notificação

5.1. Sobre estas questões, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:

“A requerente pede de anulação da venda realizada arguindo nulidade decorrentes:

a) da desconformidade entre as qualidades do que foi anunciado e o que foi efectivamente vendido, na medida em que foram omitidos os factos de o imóvel ter licença de utilização e de nele estar instalado um estabelecimento industrial detentor de licença de laboração, emitida pelo Ministério da Economia;

b) de a venda ter sido realizada após o prazo fixado para o efeito, sem que a executada tivesse recebido qualquer outra notificação.

Vejamos:

a) No que tange à primeira questão, a Fazenda Pública entende que este fundamento visa, exclusivamente, a protecção e defesa dos direitos do comprador e a requerente, por não deter aquela qualidade, carece de legitimidade para a respectiva arguição.

O artº. 257º, nº 1, alínea a) do CPPT define os prazos em que pode ser requerida a anulação da venda e não os motivos em que ela se pode basear, encontrando-se estes elencados no artº. 908º do CPC e, de facto, visam, exclusivamente, a protecção do comprador. |
.
Não obstante isto, também ao executado é lícito requerer a anulação da venda, invocando algum fundamento de oposição à execução que não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artº. 203º do CPPT, quando ocorra a omissão de alguma das citações previstas no artº. 864º do CPC, em caso de falta ou nulidade da citação do executado (artº. 921º do CPC) ou, ainda, sempre que se verifique nulidade, nos termos do artº. 201º do CPC, determinante da anulação directa da venda, em consequência de irregularidade substancial, ou da revogação de algum despacho de que o acto da venda dependa absolutamente.
Contudo, como bem o refere a Fazenda Pública, desconformidade entre as qualidades do bem vendido e o anunciado constitui fundamento de anulação da venda, nos termos do artº. 908º do CPC, que apenas pode ser invocado pelo comprador. Assim, a requerente não detém legitimidade para pedir a anulação da venda com o versado fundamento.
No entanto, mesmo que se considerasse estar a requerente, não a invocar desconformidade entre as qualidades do vendido e do anunciado, mas antes a assacar vícios aos actos de penhora e aos correspondente anúncios da venda, por se ter penhorado um estabelecimento comercial e não apenas o edifício onde o mesmo laborava e por omissão das licenças de utilização e laboração, sempre se dirá o seguinte:
Em primeiro lugar, o que foi penhorado e vendido foi apenas e tão só o edifício, sendo, inclusivamente, que o estabelecimento comercial continua em plena laboração, ainda que noutro local.

Ademais, resulta provado nos autos que:
- a requerente teve conhecimento da penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Bombarral, sob o artigo 4626, em 25.02.2003;
- na segunda-feira imediata à publicação do anúncio da venda, até ao dia 09.01.2004, os funcionários da requerente abordaram a gerência da mesma sobre este assunto, donde se conclui que a requerente teve conhecimento do anúncio publicado, pelo menos, no dia 08.12.2003;
- as licenças omitidas no anúncio da venda já existiam aquando da penhora do imóvel.
Portanto, se aquando da notificação da penhora a requerente já estava em condições de arguir tais supostos vício, em melhores condições ficou após o conhecimento do anúncio da venda.

Por outro lado, se, no que respeita à penhora, a requerente devia ter reagido no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artº. 276º do CPPT; de acordo com o artº. 205º do CPC, a requerente dispunha do prazo de 10 dias, para arguir qualquer eventual nulidade decorrente do sobredito anúncio, prazos esses que se mostram largamente ultrapassados verificando-se, consequentemente, precludido o direito à arguição das nulidades em causa.

b) Quanto à irregularidade decorrente da realização da venda após o decurso do prazo fixado para o efeito, sem nova notificação à requerente, importa considerar que, nos termos do artº. 905º do CPC, no despacho que ordena a venda por negociação particular apenas tem que ser designada a pessoa incumbida de efectuar a venda e o preço mínimo por que pode ser realizada.

Acresce que as notificações legalmente exigidas, para efeitos da venda de bens penhorados, são as previstas nos artº. 886º-A, nºs 4 do CPC (notificação da decisão sobre a venda ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender) e 892º do CPC (notificação dos preferentes).
A lei nada refere quanto à fixação, no despacho a que se refere o art. 905º do CPC, de prazo para a realização da venda - não obstante isto, o despacho fixou esse prazo.
No entanto, a referida fixação de prazo para a venda não configura acto que a lei não admita: do mesmo modo, a venda e a falta de notificação do executado para a mesma, ultrapassado o prazo inicialmente fixado, também não constituem actos ou formalidades que a lei prescreva.
Efectivamente, as notificações legalmente exigidas são as já referidas e previstas nos artºs. 886º-A, nº 4 e 892º, ambos do CPC, sendo certo, ainda, que a venda por negociação particular não configura acto a que as partes tenham o direito de assistir afinal de contas, a negociação particular ocorre entre o encarregado da venda e os potenciais compradores, sem intervenção do executado ou do exequente.
Por outro lado, também não se vislumbra em que medida as irregularidades arguidas de venda para além do prazo fixado para o efeito e sem nova notificação do executado, possam ter tido qualquer influência no preço da venda dado que, para além do mais, não ficou provado que à requerente alguma vez tivessem sido feitas propostas de aquisição do imóvel em causa, de valor superior a 45.000€.
Importa, ademais, dizer que o facto de estarem pendentes negociações com uma entidade bancária com vista à concessão de empréstimo destinado ao pagamento das dívidas fiscais da requerente, é irrelevante para efeitos da validade da venda. Pois que, quando muito, a serem bem sucedidas tais negociações, apenas podia ter sido evitada a venda, acaso, antes da realização desta, fosse paga a dívida exequenda.
De resto, não se vislumbram razões que permitam aceitar que a concessão de tal suposto empréstimo bancário pudesse influenciar o preço do bem penhorado.
Conclui-se, assim, pela não verificação das nulidades arguidas, devendo manter-se a venda realizada”.

5.2. Desde já se dirá que a decisão recorrida merece integral confirmação, uma vez que dela resulta a aplicação aos factos provados das normas legais pertinentes.

Com efeito, e desde logo quanto à 1ª questão, é evidente que a recorrente carece de legitimidade para pedir a anulação da venda com tal fundamento, já que apenas o comprador pode ser prejudicado com a eventual desconformidade entre o que é anunciado e o que é vendido. O executado, nunca poderia ser prejudicado com aquele erro, já que ele conhece – tem obrigação de conhecer - as características do bem vendido, porque ele lhe pertence.

Isto mesmo resulta com clareza do artº 908º, nº 1 do CPC quando ali se refere que “… o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito”, o que significa que só o comprador pode pedir a anulação da venda com os fundamentos enunciados naquela norma.

Quanto à 2ª questão, e como bem se refere na decisão recorrida, a lei não exige que no despacho a ordenar a venda se fixe prazo peremptório para a sua realização. Daí que, mesmo que ele seja fixado, possa ser prorrogado, nomeadamente a pedido do encarregado de venda, quando este achar que essa prorrogação pode favorecer a venda.

No caso dos autos, verifica-se até que a proposta foi apresentada no prazo fixado, só que transmitida pela encarregada de venda posteriormente à data estipulada (V. carta de fls. 177, datada de 08.01.04).

De todo o modo, porque a lei não impunha prazo peremptório, não foi cometida qualquer irregularidade enquadrável no artº 201º do CPC determinante da anulação do acto da venda.

Assim sendo, a recorrente não tinha que ser notificada, como ela pretende, da realização de nova venda.

Relativamente ao invocado empréstimo bancário com vista a pagar a quantia exequenda e evitar a venda do seu estabelecimento industrial, é evidente que se trata de matéria que nada tem a ver com a venda, nem a influenciou, e que apenas diz respeito à recorrente.

Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19/06/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA