Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00023/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Tributário
Data do Acordão:02/15/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IRC
IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES
MÈTODOS INDICIÁRIOS
QUESTÃO NOVA
Sumário:1.Para efeitos de liquidação do imposto sobre doações terá de se atender ao valor do bem à data da transmissão. Assim os problemas societários posteriores à doação que levaram ao depauperamento da sociedade não podem retroagir nem inquinar aquele valor.
2. Na falta de balanço ou da declaração modelo 22 do IRC, referente ao exercício dos anos em causa, tem a AF de apurar o valor tributável bem como o lucro tributável oficiosamente, através de métodos indiciários.
3.O valor apurado, resultante do recurso ao método indiciário, releva para efeitos de fixação de IRC, e é igualmente relevante para efeitos de correcção de balanço, e consequentemente da quota doada.
4.Só as questões resolvidas pelo tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame em face da acepção de que os recursos visam em geral, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Maria..., contra a liquidação de Imposto de Doações veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 20 11 2002 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal o TCA
Concluiu assim as suas alegações:

1º Não estão exteriorizados na avaliação impugnada quer de facto quer de direito com as exigências legais de clareza, congruência e suficiência para desconsideração de a situação da falência na valorização da quota bem como para extrapolação nessa avaliação de valores utilizados para uma específica finalidade (determinação da matéria tributável de IRC por métodos indiciários.
2º A sentença sob recurso ao não julgar verificado tal vício fez errada interpretação e violou o preceituado nos artigos 21 (se se entender aindsa aplicável ) e 82 do CPT, 77da LGT e 125 e 124 do CPA.
3ºAo não ter verificado o vício procedimental traduzido na extrapolação na avaliação impugnada dos valores utilizados para uma específica finalidade (determinação da matéria tributável de IRC por métodos indiciários ) a sentença incorreu em erro de julgamento.
4º Igualmente incorreu em erro de julgamento ao não ter verificado erro de quantificação de que enferma a avaliação ao fazer a referida extrapolação
5º A sentença ao considerar que o ISSD se aplica a doação entre casados mesmo enquanto não falecer o doador ou o donatário não alienar os bens interpretou erradamente e violou o preceituado no artigo 3º & 1 e na parte final do nº 3 do artigo 9 do CIMMSD.
Deve ser dado provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada
1ºPor escritura pública outorgada em 16 05 1995 Alvaro...doou à impugnante sua esposa uma quota que possuía na sociedade Alberto...& Filhos Ldª no valor nominal de 16 065 000$00.
2º A impugnante apresentou a relação de bens e foi instaurado o competente processo para avaliação nos termos do artigo 93 do CIMSISD.
3º Nesse processo a referida quota foi avaliada em 57 738 438$00 com os fundamentos do acto de avaliação cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4º Notificada a recorrente requereu 2º avaliação invocando o artigo 96 do CIMDSISD
5º Nessa sequência veio a quota a ser avaliada em 43 968 437$00 com os fundamentos constantes dos autos apensos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6º Por escritura pública outorgada em 17 10 1994 o capital social da sociedade Alberto...& Filhos Ldª que era de 9.000 000$00 foi aumentado para 63 000 000$00 mediante o reforço de 54 000 000$00 por incorporação de parte das reservas de reavaliação.
7º Do resultado da 2ª avaliação foi a impugnante notificada em 24 03 1999
A impugnação foi instaurada em 22 06 1999
8º Em processo que correu termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia sob o nº 470/96 a sociedade Alberto...& Filhos Ldª foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 18 05 1998.

Na sua impugnação a ora recorrente referia que o valor fixado à quota doada de 43 968437$00 se encontrava infundamentado e padecia de errónea quantificação além de sofrer também de preterição de formalidades legais .

A Mª juiz «a quo» pronunciou-se sobre a preterição de formalidades legais e considerando que as mesmas se poderiam reportar quer ao percurso da formação do acto tributário quer à própria decisão com é doutrinariamente sustentado cfr Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPT anotado em notas ao artigo120 do CPT e analisando o auto administrativo apenso onde se efectuou a avaliação não se vislumbra a omissão de qualquer acto ou a prática de acto proibido que inquinem a avaliação.

A Mº juiz conclui que no fundo o que a impugnante questiona é o facto de se ter determinado o valor da quota ter a AF atendido a outros valores que a impugnante não aceita:

Mas diz a m.ª juiz e bem que isso não constitui preterição de formalidade antes é questão que se prende com a exactidão da quantificação:


E contrariamente ao sustentado pela recorrente considera que a avaliação se encontra bem fundamentada por do auto de avaliação se retirarem e constarem as razões de direito e de facto que determinaram o valor atribuído
E o facto de o seu perito discordar daquela determinação em nada contende com a fundamentação que se mostra clara e congruente é e suficientemente esclarecedora.

Por último considera que a quantificação da matéria tributável não sofre de erro pois que na falta de balanço ou declaração modelo 2 2 do IRC referentes aos exercícios de 1993 e 1994 outra coisa não restava á AF que ser ela oficiosamente a fixar o valor tributável e o lucro tributável da sociedade.
E tendo-o feito por recurso a métodos indiciários sem que tivessem sido impugnada essa fixação ou a validade dos métodos utilizados os valores fixados porque transitados já não podem ser discutidos.
E considerando que o balanço é a expressão da relação existente entre o activo , o passivo e a situação líquida de uma empresa ou seja é a expressão da sua situação patrimonial por o resultado líquido do exercício ser o valor resultante de todas as operações de balanço considerou que in casu esse valor era o lucro tributável acrescido das variações patrimoniais negativas e positivas.
E porque se não provara a existência de variações quer negativas quer positivas haverá que ter em conta apenas o lucro tributável apurado em sede de IRC que como se disse não foi objecto de impugnação alguma.
E sendo assim a avaliação que atendeu a esse valor para efeitos de correcção do balanço fixado para 1994 não merece censura
Depois também não é verdade que não houvesse lugar a tributação em sede de ID apesar de se tratar de doações entre casados.

É que como bem salienta a M.ª juiz aquilo que o legislador excluiu da tributação foi a revogação de doações entre casados e não as doações cf artigo3º&1+ e9º & 3 do CIMSISD.

A recorrente insurge-se contra a sentença por na avaliação se não ter considerado a situação de falência técnica que se invocou na pi.
A falência foi declarada muito posteriormente à doação e aquilo que importa para efeitos de liquidação do ID é o valor do bem à data da transmissão .
Todavia esta questão não foi escamoteada na 2º avaliação que apesar de a ter presente considerou todos os valores relevados na contabilidade da sociedade e os que a AF apurou oficiosamente sem que os mesmos fossem impugnados ou contraditados e que são coevos da data da doação deles resultando assim o valor fixado.
Os problemas societários posteriores à doação que levaram ao depauperamento da sociedade não podem assim retroagir nem inquinar aquele valor.
Por outro lado não houve ilegalidade alguma ao considerar o valor tributável apurado através de métodos indiciários em sede de IRC para efeitos de correcção do valor do balanço e por último do valor da quota doada.
Tudo foi feito em obediência aos preceitos do IRC designadamente dos artigos 17 e 51 e 52 do CIRC pelo que sendo o valor apurado relevante para efeitos de fixação do IRC de 1994 não podia deixar igualmente de relevar para efeitos de correcção do balanço e consequentemente da quota.

Por último a recorrente suscita a questão do cônjuge ainda não ter falecido e não ter havido alienação de bens.
Quanto a esta questão diremos tão somente que se trata de questão nova não levada à impugnação pelo que não sendo função dos recursos conhecer de questões novas dela se não conhecerá também

Face ao exposto acordam os juízes do TCA em dar igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida por se encontrarem bem valorados.
O Tribunal considera ainda que estes factos são suficientes para a boa decisão da causa já que os invocados em sede de conclusões em nada relevam no sentido de da sua constatação ou não resultar viciação ou erro no montante a atribuir à quota consideradas as razões pelas quais entendemos não ter havido ilegal extrapolação dos dados apurados em sede de IRC.

E porque aderem também às razões expendidas na sentença recorrida como deixámos, aliás, antever no anteriormente expendido acordam os Juízes do
TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS.
Notifique e registe

Lisboa 15 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator)
Eugénio Sequeira
José Correia