Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3218/23.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/28/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES CARTEIRA PROFISSIONAL |
| Sumário: | O Sistema de Regulação de Acesso a Profissões veio simplificar o acesso a diversas profissões, através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M...instaurou o que intitulou como ação administrativa de intimação para a emissão de declaração, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e condenação à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos fundamentais violados contra a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Autoridade para as Condições do Trabalho – Unidade Local de Vila Franca Xira. Tal ação veio a ser considerada como intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, cf. despacho de fls. 53, e proposta contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, cf. fls. 71 e seguintes. Nesta intimação vem então pedida a condenação a emitir a declaração conforme exposto no artigo 18.º da Petição Inicial e sua entrega à autora, assim como a condenação no pagamento à autora de danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 10.000,00, acrescido de sanção pecuniária compulsória e pagamento de juros de mora vincendos. Por sentença de 12/03/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido de intimação para passagem de certidão e absolveu a entidade requerida do pedido de indemnização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1º O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que absolve o R. do pedido de indemnização por danos morais, com vista à reapreciação da matéria de direito e reapreciação da matéria de facto/reapreciação da prova gravada. 2º Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 496º do Código Civil E artigos 7º, 8º e 9º do RRCEEEP. 3º Considera o Mmo. Juiz “a quo” como “FACTOS NÃO PROVADOS” que: “1º A requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida; 2º Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida” com, o devido respeito, erradamente, pois contrariamente, deveriam tais factos ser considerados como FACTOS PROVADOS, face ao que resultou da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. 4° Assim sendo, encontram-se preenchidos os pressupostos para que uma entidade pública possa incorrer em responsabilidade por danos infligidos no exercício de actividades de gestão pública. 5º Os primeiros três requisitos i) existência de uma acção ou omissão (de gestão pública); ii) que tal conduta seja ilícita; iii) resulte de uma actuação culposa ou censurável, foram considerados cumpridos pela Douta Sentença de que ora se recorre. 6º Pelo que, face aos dois factos provados, devem ser também considerados cumpridos os seguintes requisitos: iv) seja causadora de danos e v) que exista um nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos. 7º Assim, conforme se verifica pelo exposto supra, tendo ficado devidamente provado pelos documentos juntos aos autos, declarações de parte da A. e depoimento da testemunha Marina, a A., desde 06 de Abril de 2022 que tem solicitado ao R., em particular à ACT - Unidade Local de Vila Franca de Xira a emissão da declaração que comprove a sua formação profissional, o que o R. tem recusado insistentemente, até ter emitido a declaração que juntou aos autos em 08 de Fevereiro de 2024, já depois da realização da Audiência de Discussão e Julgamento, e ainda assim, continuando a recusar a entrega do original, que veio a fazer em 14 de Fevereiro de 2024. 8º Declaração essa, sem a qual, a A. não consegue arranjar trabalho, conforme explicado pela própria A. e pela testemunha Marina. 9° Sendo que vive sozinha e teve que accionar o Rendimento Social de Inserção, tendo como rendimentos globais para sobreviver, actualmente o valor de 206,34 euros, acrescido entretanto da pensão de sobrevivência, desde Janeiro de 2024 no valor de 209, 81 euros. 10° Sendo que, à data da instauração da presente acção, a A. apenas auferia o RSI no montante de 178,20 euros (cfr. doc. junto). 11° Tal situação de carência económica também resulta das declarações de parte da A. e do depoimento da testemunha Marina. 12° Necessitando a A. de se socorrer de ajudas de amigos a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida. 13° Só assim conseguindo sobreviver. 14° Quando poderia ter trabalho como cabeleireira. 15° Não fosse o R. não emitir a declaração necessária para o efeito. 16° Tudo nos termos do disposto no artigo 14° da Lei n° 38/2018, de 7 de Agosto e do disposto no artigo 483° do Código Civil. 17° Ora, tudo isto representa para a A., danos morais cuia indemnização, não obstante a sua natureza irreparável, nunca deverá ser inferior a 10.000,00€ (dez mil euros) quantia que ora se peticiona. 18° Deve, assim, o R. ser condenado a pagar à A. a título de danos não patrimoniais a quantia não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). Nestes termos, deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser revogada, a sentença da Mma. Juiz “a quo” na parte em que absolve o R. do pedido de indemnização por danos morais, e em consequência, ser substituída por outra que: a) Serem considerados provados os seguintes factos: “A requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida; Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida b) Ser o R. condenado a pagar à A. a título de danos não patrimoniais a quantia não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros).” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Por não se conformar com a douta sentença proferida, na parte em que absolve o Recorrido da indemnização por danos morais, a Recorrente vem dela interpor recurso, com vista à reapreciação da matéria de direito e da matéria de facto, alegando, em suma, que a sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 7.º, 8.º e 9.º do RRCEEEP. 2. Pede que seja revogada a sentença na parte em que absolve o R. do pedido de indemnização por danos morais e substituída por outra que considere provado que: “A Requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida; Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida.” E que seja o R. condenado a pagar à A. a título de danos não patrimoniais a quantia não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). 3. Não assiste razão à Recorrente, porquanto a douta sentença proferida não enferma de nenhum dos vícios por si alegados, nem merece qualquer reparo, devendo manter‐se na íntegra tal como foi proferida pelo Tribunal recorrido. 4. A Recorrente alega que devia ter sido considerado facto provado que: 1.º - “A Requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida.” 2.º - “Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida.” E condenar-se o R. a pagar à A. a título de danos não patrimoniais a quantia não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). 5. Conforme está devidamente demonstrado e fundamentado na douta sentença, tal nunca poderia ter sido considerado provado uma vez que não é verdade, nem resulta da prova produzida devidamente apreciada. 6. O que resulta da prova produzida é que a Recorrente não arranjou emprego porque não o procurou, estando há 9 anos desempregada, tentando agora obter uma indemnização da ACT, não se devendo a situação de desemprego à falta da certidão requerida a esta entidade. 7. Do ponto 12 da matéria de facto provada, consta que a Requerente está inscrita no Centro de Emprego como desempregada candidata a emprego, desde 28.01.2014 (cf. ponto 12 do probatório), isto é, muito antes da mudança de sexo, cujos tratamentos começaram, segundo a própria, por volta de 2018 e terminaram por volta de 2020/21, continuando inscrita no Centro de Emprego até à presente data. 8. Quando questionada se tinha procurado ativamente emprego, respondeu que tinha ido a apenas a três entrevistas (ao longo de nove anos) e tinha sido chamada para trabalhar, como resultado dessas entrevistas, por uma cabeleireira, mas não compareceu no dia em que devia começar a trabalhar, tendo assim ficado sem saber se seria, ou não, assinado o contrato de trabalho e, nessa medida, se tinha obtido sucesso na busca de emprego. 9. Concluindo-se, do geral das declarações da Requerente, que não procurou ativamente emprego, antes ou depois da mudança de sexo, por esse motivo apenas teve uma oferta de emprego a qual não aceitou, por ter receio que a oferta não se concretizasse por se apresentar sem a carteira profissional. 10. Receio este que, como muito bem se refere na douta sentença recorrida, a existir, era totalmente infundado, uma vez que, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), simplificou o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro, pelo que, não só não podia ser exigida à Requerente a carteira profissional como esta podia/devia denunciar quem exigia tal documentação. 11. Por isso, como resulta dos factos não provados (ponto 2 dos factos não provados) não foi esse o motivo pelo qual a Requerente não arranjou emprego. 12. A ACT, já não tem competência para fazer qualquer averbamento às carteiras profissionais. 13. A prova da formação detida na área profissional em causa, é feita mediante a apresentação dos certificados de formação emitidos pelas entidades formadoras, que a Recorrente declarou no julgamento ter em sua posse, mas não querer apresentá-los, por estarem emitidos com o seu nome anterior, motivo pelo qual requereu à ACT o averbamento da sua carteira profissional e, posteriormente, por esse averbamento ser legalmente impossível, a emissão da invocada declaração. 14. Como se refere na douta sentença, o atraso na passagem da certidão mais não é do que um mero incómodo para a Requerente, que acontece com frequência a quem se dirige aos serviços púbicos, não se tratando de um incómodo de onde tenham resultado outras consequências, pois podia procurar emprego ativamente e trabalhar como cabeleireira sem ter de apresentar qualquer carteira profissional. 15. Não é verdade que a Recorrente tenha tido necessidade de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de satisfazer as necessidades básicas da sua vida por estar desempregada em consequência da falta da certidão. 16. Tendo ficado provado que está desempregada apenas porque nunca procurou emprego, não por não ter a declaração passada pela ACT. 17. A Recorrente não fez prova, nem demonstrou os factos constitutivos do direito a ser indemnizada, como lhe competia, atentas as normas de distribuição do onus probandi constantes dos artigos 342.º e 572.º, do Código Civil (abreviadamente, CC). 18. Cabia à Recorrente demonstrar a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que não aconteceu, não tendo os mesmos ficado demonstrados nem provados. 19. A Recorrente já se encontrava desempregada, não tendo ficado provado que tenha ido a entrevistas de emprego e que só pela falta da declaração requerida, não tenha conseguido emprego. 20. A existência da obrigação de indemnizar, independentemente da modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual do Estado, depende da verificação dos seguintes pressupostos, correspondendo, no essencial ao conceito civilista regulado no artigo 483.º do CC: tem de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 21. A Recorrente não provou os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, tal como gizada na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, e no artigo 483.º do CC, porquanto os mesmos, simplesmente, não se verificam. 22. A não emissão da certidão, não assume uma gravidade tal que seja merecedora da tutela do direito, conforme exige o artigo 496.º, n.º1 do CC, como pressuposto de fixação de indemnização. 23. Não existe nenhum nexo de causalidade entre o atraso na passagem da certidão, que acabou por ser emitida na pendência desta ação, e quaisquer danos morais que eventualmente existissem. 24. Não sendo legalmente permitido exigir a carteira profissional de cabeleireiro para contratar alguém que pretenda exercer essa profissão, o facto de a certidão não ter sido emitida quando requerida, não pode constituir causa do dano, por ser totalmente indiferente à sua produção. 25. Assim, é por demais evidente que bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que a Recorrente nunca se encontrou impedida de trabalhar como cabeleireira e que a ACT não poderia ser responsabilizada pelo facto de estar desempregada, o que não aconteceu por falta da declaração, que foi apenas requerida em abril de 2022, mas por não procurar trabalho há 9 anos. 26. Tal certidão com carteira profissional com o nome atual da Recorrente é indiferente para a mesma arranjar emprego, uma vez que não é legalmente admissível exigir a mesma para o exercício da profissão. 27. Não estando provados nem preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilidade por danos infligidos no exercício de atividades de gestão pública e o consequente direito a indemnização por danos morais, ao contrário do que a Recorrente alega. 28. Impugna‐se toda a matéria de facto e de direito carreada para o presente recurso pela Recorrente, concordando‐se com o teor da douta sentença recorrida, devendo manter‐se a mesma nos seus exatos termos. 29. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, não se revogando a sentença recorrida, que se deverá manter nos exatos termos em que foi proferida.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, improceder o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se deverá manter inalterada, e quanto ao mais que a decisão de que se recorre procedeu a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que não merece qualquer censura e deve ser confirmada. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da decisão recorrida quanto: - à decisão sobre a matéria de facto; - à decisão sobre a matéria de direito, no que concerne à condenação da entidade recorrida no pagamento de indemnização. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.º Em 06.04.2022, a requerente dirigiu um email à entidade requerida onde pedia a alteração do nome na sua carteira profissional, nos seguintes termos: [imagem] - cf. doc. 5 junto com a PI 2.º Em 08.04.2022, a entidade requerida respondeu à requerente informando-a que não iria proceder à alteração devido ao diploma que atribuía competências à ACT nessa área ter sido revogado com efeitos a 03.08.2011 e o acesso às profissões ali regulado passou a ser livre, nos seguintes termos: [imagem] - cf. Doc. 6 junto com a PI e fls. 85 do PA 3.º Em 07.02.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida requerendo o averbamento da alteração do nome da requerente, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. 7 junto com a PI e fls. 87 do PA 4.º Em 16.02.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida onde solicitava resposta ao email anterior – Cf. Doc. 8 junto com a PI 5.º Em 03.04.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida a juntar os assentos de nascimento, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. 9 junto com a PI 6.º Em 27.04.2023, a entidade requerida emitiu a seguinte declaração: [imagem] - Cf. Doc. 10 junto com a PI 7.º Em 26. 07.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida manifestando discordância com o teor da certidão transcrita no ponto anterior, requerendo a passagem de outra certidão e propondo o teor da mesma, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. 11 junto com a PI 8.º Em 01.09.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida solicitando resposta ao email transcrito no ponto anterior, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. 12 junto com a PI 9.º Em 06.09.2023, a mandatária da requerente dirigiu email à entidade requerida insistindo na resposta aos dois emails transcritos nos dois pontos anteriores, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. 13 junto com a PI 10.º Em 26.09.2023, a Segurança Social de Vila Franca de Xira emitiu uma declaração onde fazia constar que a requerente recebia a prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal atual de 178,20 Euros, desde 01.05.2023 – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte 11.º Em 06.02.2024, a Segurança Social de Vila Franca de Xira emitiu uma declaração onde fazia constar que a requerente recebia a prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal atual de 206,34 Euros – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte 12.º Em 06.02.2024, o Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Franca de Xira – Serviço de Emprego de Vila Franca de Xira emitiu declaração onde fez constar que a requerente se encontra inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego de Vila Franca de Xira, com o id 1725559, desde 28.01.2014, na situação de desempregada à procura de novo emprego – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF 13.º Em 07.02.2024, a Associação Popular de Apoio à Criança emitiu declaração é utente desde Agosto de 2022 na sua Cantina Social – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte 14.º Em 07.02.2024, a gerência da salão de cabeleireiro H... emitiu declaração onde fez constar que a requerente foi selecionada para ali trabalhar, após entrevista, tendo sido solicitada a documentação para elaborar o contrato e a carteira profissional, mas a requerente não apareceu na data prevista para trabalhar como cabeleireira unissexo, para preencher a vaga em aberto – Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF e declarações de parte 15.º Em 08.02.2024, a Assistente Principal de Psicologia Clinica, I... , do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E elaborou uma relatório clínico com o seguinte teor: [imagem] - Cf. Doc. junto com requerimento de fls. 240/242 do SITAF 16.º Em 08.02.2024, a entidade requerida expediu email dirigido à mandatária da requerente onde comunicavam a emissão da certidão nos termos requeridos pela requerente, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. fls. 254 do SITAF 17.º O anexo ao email transcrito no ponto anterior era a certidão requerida pela requerente, nos seguintes termos: [imagem] - Cf. Doc. Anexo ao requerimento de fls. 276 do SITAF IV. B. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: 1.º A requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida; 2.º Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida quanto: - à decisão sobre a matéria de facto; - à decisão sobre a matéria de direito, no que concerne à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida. a) do erro de julgamento da decisão de facto Sustenta nesta sede a recorrente que se devem dar como provados os seguintes factos por si alegados: 1.º - A Requerente necessitou de se socorrer de ajudas de amigos e familiares a fim de poder fazer face a todas as necessidades básicas da sua vida. 2.º - Está desempregada por falta da certidão requerida à entidade requerida. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementando os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Vejamos então se tem fundamento o invocado. Vem alegado, quanto ao primeiro facto, que em declarações de parte, aos minutos 37:06, a autora explicou que sobrevive com a ajuda de um amigo que lhe dá toda a alimentação, que está inscrita na Cantina Social da APAC e que deixou de comprar roupa e calçado porque não tem como. E a testemunha Marina, aos minutos 1:07:38, explicou que a autora vive com muitas dificuldades e que tem um amigo que a ajuda bastante, e ainda que pediu alimentos na cantina social. Quanto ao segundo facto, em declarações de parte aos minutos 15:51, a autora referiu “até outrora eu sempre trabalhei, tinha a carteira com determinado nome”, aos minutos 16:52 declarou que respondeu a várias ofertas de trabalho, e que foi selecionada para três entrevistas, que lhe pediram o Cartão de Cidadão para a elaboração de contrato de trabalho e teria de levar a sua carteira, perguntaram-lhe se tinha um diploma comprovativo que certifique ser cabeleireira e estar nas plenas funções, aos minutos 18:16 declarou que não podia mostrar uma carteira profissional com o nome de Nelson, pessoa que já não existe, aos minutos 18:56 referiu que desde aí não mais conseguiu arranjar trabalho, por não ter conseguido alterar o nome na carteira profissional, aos minutos 26:11 declarou que nos cabeleireiros, uma vez que tirou os cursos anteriormente a 2011, quando a profissão de cabeleireiro passou a ser de acesso livre, pedem-lhe a carteira profissional, aos minutos 30:50 reiterou o que já havia dito quanto às propostas de trabalho e nada ter conseguido arranjar. A testemunha Marina referiu aos minutos 1:03:20 e 1:05:04, que o problema da autora era mudar o nome na carteira profissional, que não conseguiu e por isso não arranjou trabalho. Como motivação quanto à decisão da matéria de facto não provada, fundamentou o Tribunal a quo que o depoimento de parte não foi claro nem espontâneo, chegando a contradizer-se, acrescendo o facto de não ter produzido qualquer meio de prova adequado a demonstrar a veracidade dos factos por si alegados. No que concerne ao indicado primeiro facto, afigura-se assistir razão à recorrente, na medida em que as declarações de parte que prestou nesse sentido encontram-se igualmente amparadas no depoimento da testemunha Marina. E bem assim concorre no mesmo sentido o decidido quanto aos pontos 10 a 13. Quanto ao segundo facto, já não se pode retirar a mesma conclusão. Efetivamente, a relação de causa efeito que se pretende ver vertida na factualidade dada como assente esbarra com o regime legal. Como se assinala na decisão objeto de recurso, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), simplificou o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro. Donde, não podia ser exigido à recorrente a carteira profissional e esta podia/devia denunciar quem exigia tal documentação. Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, dando-se como assente o ponto 1 da factualidade dada como não provada. b) do erro de julgamento da decisão de direito Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “[O] Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), simplificou o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro o contrato estar na situação de desemprego desde 2014. Ou seja, não só não podia ser exigido à requerente a carteira profissional como esta podia/devia denunciar quem exigia tal documentação. Por isso, como resulta dos factos não provados (ponto 2 dos factos não provados) não foi esse o motivo pelo qual a requerente não arranjou emprego. Assim, o atraso na passagem da certidão mais não é do que um mero incómodo para si e que, aliás, acontece com frequência a quem se dirige aos serviços púbicos. Acresce que não se trata de um incómodo de onde tenham resultado outras consequências, pois podia procurar emprego ativamente e trabalhar como cabeleireira sem ter de apresentar qualquer carteira profissional. Assim, o atraso na passagem de certidão, dizemos atraso porque, entretanto, a entidade requerida já entregou à requerente a certidão por si requerida e nos termos por si requeridos, não assume uma gravidade tal que seja merecedora da tutela do direito, conforme exige o já citado artigo 496º, nº1 do CC, como pressuposto de fixação de indemnização. Por outro lado, a requerente limita-se a alegar sem provar (facto 1º dos factos não provados) que é dependente dos seus amigos, não tendo indicado qualquer testemunha que afirmasse que efetivamente lhe prestava ajuda, algum comprovativo de transferência bancária ou outro tipo de prova que demonstrasse ajuda financeira ou outro tipo de ajuda pelos seus amigos. Sendo as declarações de rendimento mínimo e em como se alimenta numa cantina manifestamente insuficientes para tal efeito, pois só mostram o que recebe e o que faz e não a necessidade de apoio dos amigos e muito menos demonstram que são uma consequência da falta de passagem da certidão. Por outro lado, ajudam a perceber que a requerente se encontra numa situação pessoal frágil e que tal tenha contribuído para fazer o pedido indemnizatório, sem, contudo, ter razão. O mesmo se diga no que diz respeito ao relatório da psicóloga do centro hospitalar, pois não se trata de um relatório que, desde logo diga desde quando a requerente é seguida pela relatora, não explica, minimamente, eventuais problemas do foro psicológicos que a requerente possua, nem sequer a sua origem, e quando tenta dizer que a requerente se encontra perturbada, assenta essa conclusão num pressuposto errado, pois, como já vimos, aquela não se encontra legalmente impedida de trabalhar como cabeleireira, por não ter a carteira profissional com o nome atualizado, logo aquele relatório não pode ser atendido. Mas, ainda que se tivesse constatado haver danos morais, e, como vimos, não constatamos, sempre teria de existir um nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos. Ora, também aqui, é manifesto que não existe qualquer nexo de causalidade entre o atraso na passagem da certidão e quaisquer danos morais que eventualmente existissem. Com efeito, o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha a função de pressuposto da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar. Quanto ao nexo de causalidade ente o facto e o dano, o mesmo implica que o comportamento do agente seja causa dos danos sofridos pelo lesado, sendo que de acordo com a teoria da causalidade adequada, subjacente ao art.º 563º do CC, não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, sendo necessário que em abstrato seja também adequado a produzi-lo. Se a causa será toda a condição sem a qual o efeito se não teria verificado, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem não basta que o facto tenha sido no caso concreto condição do dano; é necessário, além disso, que em abstrato, ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano, cf. Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, Almedina, 4ª edição, pág. 795. Ainda ensinava Antunes Varela, op. cit. pág. 797, que para que haja causalidade adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, bem como não é necessário que o dano seja previsível para o autor do facto. Considerando que face ao disposto no art.º 563º do CC “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”, entendia que procedendo a lesão de facto ilícito (contratual ou extracontratual) “o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral se mostrar, de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano”. Também Henrique Sousa Antunes, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações», Universidade Católica Editora, 2018, pag. 555, menciona que na hipótese de responsabilidade civil por factos ilícitos “o facto só não constitui uma causa do dano se for de todo em todo indiferente à produção daquele…». É o que acontece no presente caso, pois, como vimos, não é permitido legalmente exigir a carteira profissional de cabeleireiro para contratar alguém que pretenda exercer essa profissão, como era o caso da requerente, logo o facto não constitui uma causa do dano por ser de todo em todo indiferente à produção daquele. Consequentemente, ter ou não ter a certidão com carteira profissional com o nome atual da requerente é indiferente para a mesma arranjar emprego, uma vez que não é legalmente admissível exigir a mesma para o exercício da profissão. Concluindo-se que é totalmente improcedente o pedido de indemnizatório da requerente, sentido em que adiante se decidirá”. Diverge a recorrente por entender que poderia ter encontrado trabalho como cabeleireira, não fosse a circunstância da entidade recorrida não ter emitido atempadamente a declaração necessária para o efeito. Conforme decorre do decidido supra quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal circunstância fáctica não se pode ter como assente. E isto porque, como já se assinalou, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões), veio simplificar o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime foi alterado, incluindo a de cabeleireiro. Pelo que não podia ser exigido à recorrente a carteira profissional. Daqui decorre que não merece censura a decisão do Tribunal a quo quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o atraso na passagem da certidão e os danos morais que eventualmente existissem. Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Lisboa, 28 de agosto de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Frederico Branco) (Isabel Vaz Fernandes) |