Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11378/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DISCIPLINAR DANOS MORAIS |
| Sumário: | Os danos morais decorrentes da aplicação de uma pena disciplinar só podem fundar a verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, quando atinjam um grau de intensidade e gravidade que exceda o dos danos morais que normalmente decorram da mesma sanção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. J..., melhor identificado nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 22 de Abril de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Educação do Norte, que, por sua vez, lhe havia aplicado a pena disciplinar graduada de 20 (vinte) dias de suspensão. Alega, em síntese, que: Não existe qualquer indício de ilegalidade da interposição do recurso (art.º8.º do R.I.). A suspensão não determina grave lesão do interesse público. E isto porque o facto de se deferir no tempo a aplicação de uma pena disciplinar de 20 dias de suspensão, jamais poderá consubstanciar “grave lesão do interesse público”. Seria até grave que à Administração não fosse absolutamente indiferente o tempo em que o ora requerente irá cumprir a pena. É que não se trata aqui de ninguém que, de imediato, ou quanto mais depressa melhor, deva ser afastado da Escola, pois se tal assim julgasse, também a medida da pena, ao permitir o regresso do infractor tão rapidamente (20 dias), não seria a mais adequada (artigos 9.º a 11.º do R.I.); A imediata execução do acto causa ao requerente, enquanto docente e membro do Conselho Executivo da Escola de da EB 2.3 Diogo Cão, Vira Real, prejuízos de difícil reparação (art.º 16.º do R.I.) Numa terra como Vila Real, onde toda a gente se conhece e onde a comunidade educativa, por ser de menor dimensão, empola, com a maior das facilidades, qualquer assunto que, como este, possa por em causa a dignidade de cada um dos seus membros, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente, é impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar danos que, com toda a certeza, o conhecimento do cumprimento da pena irá provocar (art.º 17.º do R.I.); Acresce que o disposto no art.º 172.º do CPA veio permitir que “os recursos hierárquicos passassem a não ser alvo de uma reflexão séria e isenta, já que, pura e simplesmente, a entidade para onde se recorre é tentada a inibir-se (até pelo volume de trabalho que, de certo, sempre tem) de proceder, ela própria, a uma nova e suprema vista sobre o assunto, colocando-a, quase sempre, àquilo que é dito pelo órgão recorrido, sem se dar conta de, com tal procedimento, estar a limitar o princípio da imparcialidade, trave mestra de um Estado de Direito como o nosso e com lugar de destaque, quer no próprio Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º), quer na própria Constituição (n.º 2 do art.º 266.º).”, sendo o presente caso um exemplo dessa limitação (artigos 18.º a 25.º do R.I.). 1.2. A entidade recorrida respondeu, alegando, em síntese, que “o alegado pelo requerente em matéria de prejuízos de difícil reparação (,,,), deve entender-se que o por si alegado é manifestamente insuficiente, pois a natureza urgente desta providência cautelar não se compadece com uma argumentação pouco convincente e não apoiada em dados concretos que emprestem ao raciocínio uma dose de verosimilhança. É o que sucede no caso requerente vem afirmar ser impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar os danos que irá sofrer pelo empolamento desta situação que no entender irá ser feita pela comunidade onde está inserido, facto que irá colocar em causa a sua dignidade.” Termina pedindo o indeferimento da peticionada suspensão. 1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do indeferido da suspensão requerida, por entender que “os reflexos negativos para o bom nome e reputação (...) são uma consequência normal inerente à aplicação de qualquer sanção disciplina”, não tendo os mesmos “o indicado grau de intensidade merecedores da tutela jurisdicional (cfr. Ac. do STA, de 19/06/97, in rec. n.º 42319-A).”. 2. Fundamentação. 2.1. Factualidade dada como assente: A) Por despacho de 24 de Janeiro de 2002, do Senhor Director Regional da Direcção Regional de Educação do Norte, foi aplicada ao ora requerente, por violação do dever de zelo, “a pena de suspensão graduada em 20 dias, ao abrigo da alínea e) do art.º 24.º conjugado com o n.º 3 e alínea a) do n.º 4 do art.º 12.º com os efeitos previstos na al. 2 e 3 do art.º 13.º, todos do ED” – vide canto superior direito do doc. de fls. 27 a 30, aqui, dado por reproduzido; B) O referido despacho fundamentou-se na Informação n.º 24/2002, que, em parte, se transcreve: “(...) A final, o Sr. Instrutor elaborou relatório, o qual por economia se dá aqui por reproduzido, onde após historiar toda a tramitação processual conclui pela matéria que abaixo se sintetiza: O arguido violou o dever de zelo por ter exercido funções de treinador da equipa de futebol sénior ... até 08.09.2000 e da Ass. Desportivo e Cultural da Escola Preparatória D... até 12.01.2001 datas em que teve conhecimento do indeferimento do seu pedido de acumulação; Mais violou o dever de zelo por, na qualidade de Vice-presidente do Conselho Executivo ter permitido a que se mantivesse no cargo a docente E... que fora contratada para substituir o docente S... desde a data em que este se aposentou (1998.12.16) até ao final desse ano escolar, tendo daí resultado uma despesa de 1.356.650$00 e de 200.556$00 correspondentes, respectivamente, a vencimentos e subsídio de férias. Desde 1984 que exerce cargos no órgão de gestão, inicialmente como vogal e posteriormente como Vice-presidente, sempre com total dedicação, não tendo nunca ninguém apontado o que quer que fosse ao seu exercício de funções. Mais exerceu funções de Presidente do Conselho Administrativo desde 1984 até à entrada em vigor do DL n.º 115-A798, de 04.05. Tem 25 anos de serviço de docência sem qualquer registo disciplinar no seu processo individual. Assim o Sr, Instrutor concluía pela aplicação da pena de suspensão, graduada em 60 dias ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 11.º e alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º do Estatuto Disciplinar.... (doravante ED). Cumpre, pois, apreciar e propor. O arguido foi regularmente notificado da acusação, tendo-a contestado. Não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade que inquine o processo. No que concerne à prova produzida, e não obstante a nossa concordância com a análise feita pelo Sr. Instrutor permitimo-nos expressar as seguintes considerações: No tocante à substituição do docente S... pela docente E..., designadamente o facto desta docente ter continuado a exercer funções após o regresso daquele docente ao serviço, afigura-se-nos que o arguido adoptou uma conduta não conforme com o disposto legalmente. Com efeito se foi celebrado um contrato em regime de substituição o mesmo cessa com o regresso ao serviço do docente substituído, não competindo ao órgão de gestão substituir-se às entidades médicas quanto à aferição das capacidades dos seus funcionários. E na verdade, conforme resulta da ínsita no processo, há três atestados médicos comprovativos da ausência por doença (até ao seu regresso ao serviço em 16.12.98), um pedido de junta médica para os efeitos do art.º 81.º ECD datado de 03.08.98 (que não se comprova se e quando ocorreu), um atestado médico de incapacidade dimanado da Região de Saúde do Norte mas para efeitos de benefícios fiscais, datado de 14.10.99 e uma comunicação da CGD de 2000.01.06 informando que tinha sido reconhecido o direito à aposentação do docentes nessa data, com base nos seus 36 anos de serviço. Assim sendo, não há qualquer acto de entidade competente a considerar o docente incapacitado para o serviço docente, à data em que este regressou ao serviço. E caso esta situação efectivamente existisse deveriam ter sido impulsionados os mecanismos legalmente previstos. Note-se até que o clausulado do referido contrato administrativo de serviço docente, celebrado em 03.11.1998, não nos parece correcto porquanto estipula que “é válido até 31.08.09 em substituição por doença seguida de aposentação do titular ...”. Ora, tal previsão parece-nos perfeitamente descabida porque, como já se referiu, tendo o docente regressado em 15 de Dezembro de 1998, foi-lhe concedida aposentação somente em 06 de Janeiro de 2000. Flui do exposto que o arguido violou o dever de zelo tanto quanto permitiu que a docente Eugénia Ramos continuasse a exercer funções, após o regresso do docente S... (o que implicou uma despesa de 2.057.206$00) como quando acumulou funções de treinador de futebol nos referidos clube de futebol da Régua e associação. Todavia, face à factualidade comprovada, parece-nos excessiva a pena proposta de 60 dias de suspensão. Com efeito, importa referir que o docente em causa exerceu funções de treinador numa associação criada no âmbito da escola, visando disponibilizar um conjunto de actividades para jovens, mormente os alunos do referido estabelecimento (ao que parece a título gratuito). Parece-nos, pois, que apesar de haver uma violação do dever de zelo, não terá a gravidade de uma acumulação sem as referidas circunstâncias. Face ao exposto, atentos ao art.º 28.º do ED, propomos que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão graduada em 20 dias ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 24.º, conjugado com o n.º 3 e al. a) do n.º 4 do art.º 12.º, com os efeitos previstos na al. 2 e 3 do art.º 13.º, todos do E.D., por considerarmos que esta pena, dadas as circunstâncias em que ocorreram as infracções, tem o necessário carácter repressivo bem como, no que concerne ao futuro, suficiente caracter preventivo” – doc. de fls. 27 a 30; C) Inconformado com o referido despacho, o requerente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa – doc. de fls. 20 a 28, aqui, dado por reproduzido; D) O mencionado recurso foi indeferido por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 22 de Abril de 2002 – vide doc. de fls. 11 e 12 e informação junta de fls. 13 a 18 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. A suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado ou que se pretende vir a impugnar depende da verificação cumulativa dos requisitos elencados no n.º 1 do art.º 76 da LPTA, a saber: um requisito positivo, que se traduz em a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente e para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; dois requisitos negativos, que se exprimem em a suspensão não determinar grave lesão do interesse público e do processo não resultarem graves indícios de ilegalidade da interposição do recurso. 2.2.2. Da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. Prima facie, importa referir que os factos alegados dos artigos 18.º a 25.º do requerimento inicial são tomados por este tribunal como um mero “desabafo jurídico”, não lhe competindo tecer considerações acerca da bondade do estatuído no art.º 172.º do CPA, sendo certo que o requerente nem sequer invoca qualquer vício concreto do acto suspendo decorrente da aplicação daquela disposição legal. A este propósito alega o requerente que: “Numa terra como Vila Real, onde toda a gente se conhece e onde a comunidade educativa, por ser de menor dimensão, empola, com a maior das facilidades, qualquer assunto que, como este, possa por em causa a dignidade de cada um dos seus membros, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente, é impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar danos que, com toda a certeza, o conhecimento do cumprimento da pena irá provocar” (art.º 17.º do R.I.). Vem, assim, invocar danos morais advindos com a execução da acto. Contudo, os danos morais decorrentes da aplicação de uma pena disciplinar só podem fundar a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, quando atinjam um grau de intensidade e gravidade que exceda o dos danos morais que normalmente decorrem da mesma sanção (art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil; vide, entre outros, os Acórdãos do STA, de 17 de Junho de 1997, in rec. .º 42.231, de 9 de Maio de 1991, in rec. n.º 29 277; de 17 de Outubro de 1995, in rec. n.º 38 461). Ora, nem os danos invocados – dignidade do requerente, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente - se mostram devidamente concretizados e demonstrados em termos de gravidade e/ou insuportabilidade, nem foram alegados factos que permitam ao julgador estabelecer uma relação de causalidade adequada entre a execução da pena disciplinar aplicada e os danos invocados. Na verdade, afigura-se-nos como mais verosímil que os danos alegados tenham como causa imediata a aplicação da pena disciplinar e não a execução da pena. Dito de outro modo: embora se admita que ao nível profissional advenha realmente um dano e que, por isso, se possa falar em danos morais para o requerente, já não será de admitir que esses danos, face à factualidade invocada, possam ser considerados relevantes para efeitos de suspensão de eficácia do acto, bem como possam ser autonomizados dos danos que normalmente decorreriam da aplicação da sanção disciplinar. De resto, o requerente nem sequer cuida de concretizar os prejuízos que advirão ao nível da sua dignidade, quer como pessoa, quer como docente, ficando antes, pela alegação genérica de tal ocorrência, o que é manifestamente insuficiente para fundar o deferimento do pedido. Em suma : os danos morais invocados pelo requerente – aliás, com manifesto défice de substanciação – só poderiam fundar a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, se aquele alegasse factos que nos permitissem concluir que aqueles atingiam um grau de intensidade e gravidade tal que excediam o dos danos morais que normalmente decorrem da aplicação da referida sanção disciplinar. Não pode, assim, dar-se por verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º, o que prejudica o conhecimento dos requisitos negativos das alíneas b) e c) do art.º 76.º da LPTS. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 euros. Lisboa, 6 de Junho de 2002. |