Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03693/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LIMITES. ARTIGOS 4º, 47º, 113º E 114º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I- O CPTA consagrou o princípio da livre cumulação de pedidos, nos termos previstos no artigo 4º e, no que especificamente se refere à acção administrativa especial, no artigo 47º do mesmo diploma. II- Todavia, tal princípio não tem carácter absoluto, designadamente no que concerne ao procedimento cautelar, que há-de ser deduzido num requerimento autónomo, sob pena de incompatibilidade processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório A..., Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, de 23.11.2007, que absolveu da instância a entidade impugnada quanto a todos os pedidos, por ter considerada verificada a excepção de ilegalidade da cumulação de pretensões. Nas suas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1)- Sem embargo nem prejuízo do que vier a ser ponderado e decidido quanto ao recurso interposto em 25/05/2005, de fls. 270 dos autos, 2)- o presente recurso vem interposto da douta sentença de 23/11/2007, de fls. 469, que decidiu absolver da instância a entidade impugnada quanto a todos os pedidos formulados, a final, da 2ª petição inicial da acção administrativa especial, presente pela sociedade autora em 06/09/2005, a fls. 301, que aqui se transcrevem, resumindo: —> A anulação do despacho administrativo do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 28/12/2003; —> A suspensão imediata desse despacho acompanhada com a ordenação judicial para aquela entidade administrativa proceda com o que preconizado foi no Parecer Jurídico nº69-A/DJ/DAJU/97, que integrou o processo (de urbanização) nº4935/PGU/95, e que enformou o contrato denominado PROTOCOLO. 3)- Na esteira do que vem estatuído nos arts. 4° e 47° do C.P.T.A., como nos arts. 5°, 21° e 46° do mesmo diploma legal, e sem prejuízo dos arts. 2°, 7° e 8° do mesmo código, 4)- e na esteira dos entendimentos sobre eles expressados pelo Mmº Juiz Conselheiro, Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Prof. Mário Aroso de Almeida, em "Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 38 e segs.; como dos Prof. Dr. Mário Esteves de Oliveira e Dr. Rodrigo Esteves de Oliveira, em "Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pág. 132 e segs."; 5)- e tal como melhor e mais exaustivamente foi desenvolvido nos anteriores três itens destas alegações, afigura-se-nos que a douta sentença de fls. 469 infringiu aqueles atrás citados preceitos legais, porquanto: 5.1 = No domínio do actual C.P.T.A. impera o princípio da livre cumulação de pedidos; 5.2 = E perfeitamente lícita a cumulação dos dois pedidos formulados a final da acção administrativa especial presente em 06/09/2005, a fls. 301, pois que, a par da anulação do acto administrativo impugnado, se pediu a intimação judicial de um comportamento por parte da entidade administrativa impugnada, o que se integra perfeitamente nos requisitos previstos designadamente no artº4°, nº1, alínea a) e seu nº2, al. c); art. 47º, nº1 e nº2, alínea b) e d) conexo com o art. 46°, nº 2 b); todos do C.P.T.A. 5.3 = Foi correcta a forma processual apresentada em 06/09/2005, constante de fls. 301, atento ao disposto nos arts. 5° e 46° do C.P.T.A. Por outro lado, 6)- na hipótese em apreço, o Mmº Juiz "a quo" não só não justificou nem fundamentou validamente as razões pelas quais reputou de ilegal a cumulação dos pedidos formulados no final da petição inicial junta a fls. 301, 7)- como também aquele Mmº Juiz não cumpriu, como era seu dever formal expresso e peremptório, de mandar notificar, de modo claro, preciso e conciso, a autora, para esta dizer qual dos dois pedidos pretenderia ver apreciado neste processo especial, uma vez que considerava ilegal a sua cumulação. 8)- Tais omissões de pronúncia - quer quanto à fundamentação da sua conclusão, quer quanto à obrigação formal de dever mandar notificar concreta e expressamente a autora para optar -já de si integram a infracção do nº3 do artº4° e do nº5 do art. 47°, do C.P.T.A., 9)- Sendo todavia certo que é legal a cumulação dos pedidos finais formulados nesta acção administrativa especial. Consequentemente 10)- em face das infringidas disposições legais, anteriormente invocadas nestas alegações, pela douta sentença de fls. 469, deverá esta ser revogada e superiormente decretado o prosseguimento da tramitação destes autos de acção administrativa especial até decisão final, com o que V. Exas. farão Justiça!” A entidade demandada, o Município de Lisboa contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do M.º P.º, nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2.Fundamentação 2.1- Matéria de Facto Mostram-se pertinentes para a resolução do litigio as seguintes ocorrências processuais: a) A A. intentou contra o Município de Lisboa, acção administração comum, nos termos que constam da sua petição inicial, formulando os seguintes pedidos: i) A condenação da Ré a reconhecer a A. como legítima locatária das instalações que explora; ii) A intimação da Câmara Municipal de Lisboa a suspender de imediato o despacho do seu Presidente de 28.12.03, que decretou o despejo administrativo do espaço descrito nos autos. b) Na contestação, a C.M.L. suscitou a questão prévia da cumulação ilegal de pedidos, e arguiu a litigância da má fé da Autora; c) A Autora replicou, refutando as alegadas excepções; d) O Mmº Juiz “a quo” notificou a A. para esclarecer se a p.i. apresentada encerra, ou não, um pedido de providência cautelar e, quanto à pretensa condenação da A. como litigante de má fé, ordenou a notificação da mesma para os efeitos do artigo 456º nº1 do C.P.C.; e) A A. respondeu, dizendo que, ainda que tivesse tido algumas dúvidas de que o processo deveria seguir a forma de acção administrativa comum, optou por essa via, mas que, a ter-se enganado, o certo é que o nº1 do artigo 5º do CPTA determina que não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo; f) Por despacho de fls.257, o Mmº Juiz “ a quo” absolveu o R. da instância quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade da A. como locatária e, em referência ao segundo pedido, e convidou a A. a apresentar novo articulado, respeitando as prescrições constantes do artigo 114º do CPTA (artº 7º do CPTA e 265º nº2 do CPC “ ex vi” do artigo 1ºdo CPTA); g) A A. recorreu desse despacho; h) A fls.294, o MmºJuiz “ a quo”seguinte despacho: “DESPACHO 1. No requerimento de fls. 270 e s. vem a Autora interpor recurso do despacho de fls. 254-258 que: a. Deu como verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do primeiro dos pedidos formulados, tal como vem formulado, e absolveu o Réu da instância quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade da Autora como Locatária. b. Convidou a Autora a apresentar novo articulado, respeitando as prescrições constantes do artigo 114.° do CPTA. 2. Relativamente ao recurso da decisão identificada supra em 1. a), entende-se que tal decisão é proferida em despacho interlocutório, pelo que, nos termos do artigo 142º, nº5, do CPTA, deve ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, salvo se se tratar de agravo que deva subir imediatamente. Ora, bem vista a situação em crise, não se trata de caso que se integre no âmbito aplicativo da parte final do artigo 142º, nº5, do CPTA e 734º do CPC. Alias, nem sequer o artigo 734º, nº2, do CPC vem referido no requerimento de interposição de recurso, nem no corpo da alegação vem sequer mencionada a existência de inutilidade absoluta para efeitos de aplicação do nº2 do artigo 734º do CPC. Inutilidade absoluta da retenção que se entende não se verificar. Na verdade, dispõe o nº2 do citado artigo 734º, do CPC, que "sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis". Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos (quando a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar). Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados, incluindo o próprio julgamento. Com efeito, a decisão a proferir no eventual recurso a final (maxime de repetição do julgamento), não se afigura que torne insusceptível de satisfazer o interesse que determinou a interposição do presente recurso. Assim, não se estando perante agravo que deva subir imediatamente (artº714.° do CPC e 142º, nº5, segunda parte, do CPTA), não pode ser o recurso admitido em face do disposto no artigo 142º, nº5, primeira parte, do CPTA. Nestes termos, e relativamente ao recurso da decisão que absolveu o Réu da instância quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade da Autora como locatária, não se admite o recurso interposto. Sem custas. 3. Relativamente à parte do despacho em questão que convidou a Autora, a apresentar novo articulado, respeitando as prescrições constantes do artigo 114.° do CPTA, sempre se dirá que, na verdade, tal despacho se insere no poder discricionário do Tribunal, pelo que, sendo insusceptível de recurso, a matéria em "recurso", se deve qualificar sim como uma reclamação (artº679.° do CPC). Nessa medida, vai a mesma atendida e, pelo que se consegue perceber, não pretendeu afinal a Autora intentar qualquer providência cautelar (tinha bastado dizê-lo na resposta ao despacho de fls. 142 que com clareza instou a Autora a informar se "a p.i. apresentada encerra, ou não, um pedido de providência cautelar"). Assim, relativamente ao segundo pedido formulado nos autos, nada obstando e por se entender ser esta a forma processual correcta, deverá o processo seguir a forma da acção administrativa especial, sendo o objecto a impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 28.12.2003 que decretou o despejo administrativo do prédio urbano sito na Rua Alexandre Ferreira, nº2, freguesia o Lumiar, em Lisboa. Pelo que, com o presente despacho, se procede à respectiva convolação oficiosa (art.s 7.° e 88.° do CPTA e 265.° do CPC), seguindo os autos, com aproveitamento do processado, os respectivos ulteriores termos. De acordo com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº2, do CPTA, convida-se a Autora a complementar a petição inicial de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 78º do CPTA, nomeadamente indicando os eventuais contra-interessados. Mais se adverte da prescrição constante do nº4 do mesmo artigo 88º. Notifique. Dê as respectivas baixas, descarregando na 1ª espécie e carregando na 4ª espécie. Lisboa, 15 de Junho de 2005” i) A fls. 302 a A. apresentou nova petição inicial, na qual impugnou o despacho proferido pelo Sr. Presidente da C.M.L. de 28.12.2003, que determinou o despejo administrativo do espaço onde se situa a oficina garagem/ estação de serviço, na Rua Alexandre Ferreira, nº2, em Lisboa e, ao mesmo tempo requereu a suspensão do mesmo despacho; j) O R. Município de Lisboa contestou; k) A fls. 469 o Mmº Juiz do TAC de Lisboa proferiu o seguinte despacho saneador (artº87º nº1 do CPTA), no qual julgou inverificada a excepção da ilegalidade da cumulação suscitada pelo R. e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má fé. * * 2.2. Matéria de Direito Pelo despacho de fls. 294 o MmºJuiz do TAF de Lisboa ordenou que o processo seguisse a forma correcta (acção administrativa especial), sendo o objecto do processo a impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 28.12.05, que decretou o despejo administrativo do prédio urbano sito na Rua Alexandre Ferreira, nº2, em Lisboa, onde se situa a oficina/garagem de que a Sociedade A. se diz arrendatária. Na nova petição apresentada a fls.302, a A. veio impugnar o despacho impugnado e, ao mesmo tempo, requereu a suspensão do mesmo despacho. No despacho saneador proferido a fls.469 o Mmº Juiz “a quo” julgou verificada a excepção da ilegalidade da cumulação de pretensões e absolveu a entidade demandada da instância quanto a ambos os pedidos, indeferindo o pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, alegando, por um lado, que o MmºJuiz não cumpriu o seu dever formal de mandar notificar a A. para, no prazo de 10 dias, indicar qual dos pedidos que formulou na petição inicial é que pretendia ver apreciado no processo, uma vez que reputava a sua cumulação ilegal e, por outro, que o MmºJuiz não definiu cabalmente e muito menos fundamentou por que razão reputava de ilegal a cumulação de pedidos formulada. Terão sido, assim, violados os artigos 4º e 47º do C.P.T.A. e os artigos 5º, 21º e 46º do mesmo diploma, e sem prejuízo dos artigos 2º,7º e 8º do mesmo Código. Como é sabido, o CPTA consagra o princípio da livre cumulação de pedidos, prevista em termos legais no artigo 4º e, no que especificamente se refere à acção administrativa especial no artigo 47º (cfr. C.A. Fernandes Cadilha, “Dicionário do Contencioso Administrativo”, “Almedina, p.218; Miguel Teixeira e Sousa, “Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo”, CJA, nº34,p.33). Ora, no caso concreto, o recorrente não pode alegar que não tenham sido cumpridos os artigos 4º, nº3 e 47º, nº5 do CPTA, que obriga à notificação dos A.A. para no prazo de 10 dias indicaram qual o pedido que pretendem ver apreciado. Na verdade, o recorrente foi notificado pelo Tribunal, atento o disposto nos artigos 38º, nº2 e 113º nºs1 e 2 do CPTA, para esclarecer se a petição inicial consubstanciava um pedido de providência cautelar. E o recorrente, apesar de ter esclarecido que pretendia que o processo fosse principal e não cautelar, voltou a fazer nova cumulação de pedidos com a nova petição apresentada, cumulando o pedido de anulação com o pedido de suspensão, o que não é legalmente possível no mesmo processo. Efectivamente, resulta dos artigos 113º e 114º do CPTA que o pedido cautelar deve ser solicitado em requerimento próprio, tendo tramitação autónoma em relação ao processo principal. A isto acresce que o princípio da livre cumulação de pedidos não é absoluto. Não só o artigo 114º exige que a providência cautelar seja solicitada em requerimento próprio, como o artigo 113º nº2 do mesmo diploma determina que o processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ Comentário ao C.P.T.A.”, Almedina, 2005, notas aos artigos 113º e 114º. Como justamente alega a entidade recorrida, “a relação existente entre o processo principal e o processo cautelar é uma relação instrumental, de dependência formal, e não uma relação de dependência substantiva”, não lhe sendo aplicável o critério delineado no artigo 4º, que se refere a dependência ou prejudicialidade no âmbito da mesma relação jurídica. Como se escreveu ainda no Ac. da Relação de Lisboa, de 14.05.98, Proc. 0055507, “sob pena de incompatibilidade processual, o procedimento cautelar há-de ser deduzido numa petição e a acção há-de ser instaurada mediante outra petição, ainda que ambas sejam apresentadas em juízo no mesmo dia”. Bem andou, pois, o Mmº Juiz “a quo” em absolver da instância a entidade demandada. Quanto ao pedido de condenação, fica prejudicado o seu conhecimento, uma vez que o mesmo não é referido nas alegações das partes. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pela A. em ambas as instâncias (artº 73-A e 73º-E, nº1, al.b) do C.C.J.). Lisboa, 13/10/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |