Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:83/24.8BCLSB
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:06/13/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ
FUNDAMENTOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I- RELATÓRIO

O Senhor Juiz de Direito, Dr. M …………………….., a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, nº1, 2ªparte, e 2, do CPC, ex vi artigos 1º e 35º, do CPTA, que lhe seja concedida dispensa de intervir na ação cautelar que, com o nº 65/24.0BEPDL, lhe foi distribuída no passado dia 31 de maio e em que são requerentes duas sociedades, sendo uma delas a sociedade N …………., S.A., a qual tem como “seu Administrador” (de acordo com o teor da procuração forense junta com a p.i.) o Dr. T…………………...

Fundamenta tal pretensão no facto de ter sido “colega de curso, na licenciatura em Direito, mantendo à data, uma relação de amizade pública e próxima” e de que “posteriormente mantiveram contactos pontuais, de conhecimento público”, razão pela qual entende que tal é motivo bastante para ser deferido o seu pedido de escusa.

Apesar do Senhor Juiz requerente não ter instruído o pedido de escusa com os elementos necessários à sua apreciação (a saber, a cópia da petição inicial e da procuração onde se indica que o Dr. Tiago Ferreira de Matos Jesus Raiano é administrador da sociedade Requerente), resulta da consulta ao processo principal, no SITAF, a confirmação de que a sociedade N……………, S.A. é uma das Requerentes da providência cautelar apresentada no TAF de Ponta Delgada, em 30/05/24, à qual coube o nº65/24.0BEPDL (cfr. fls. 1 e ss , doc. 004288476), resultando, ainda, que na procuração forense junta com a pi. consta mencionado o Dr. T …………………..iano como Vogal do Conselho de Administração da referida sociedade (cfr. doc.004288474, a fls. 317).

Não havendo necessidade de proceder a qualquer outra diligência, cumpre decidir.


*

Como se deixou dito na decisão do Presidente do TCA Sul, de 14/02/2023, no processo nº425/21.8 BESNT-A, consultável em https://www.dgsi.pt., “Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do CPC o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de “intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a gerar a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (cfr. art. 120.º, n.º 1, do CPC).

Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.

Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão (cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.).

Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz.

Como já repetidamente afirmámos, a imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta.

É “a confiança pública nos juízes (que) garante o respeito pelas suas decisões e o prestígio e boa imagem da Administração da Justiça e do próprio Estado de direito democrático. Essa percepção social da incorruptibilidade, probidade e honestidade dos juízes não pode ser minimamente beliscada por qualquer atitude do juiz que a ponha em causa” , estando constantemente, sujeito a escrutínio público, ao juiz exige-se que evite “comportamentos que ponham em causa a confiança nas suas qualidades para administrar a Justiça, tendo sempre presente que o seu exemplo pessoal quotidiano é relevante (…)” (Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade, documento aprovado no oitavo congresso dos juízes portugueses, editado pela ASJP).

Como se afirma no acórdão do STJ de 14.06.2006, proc. n.º 1286/06-5: “No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição -art.32.º, n.º9-, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.”

A escusa do juiz tem, portanto, como um único objectivo ou finalidade, a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite, por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal, deve levar o mesmo a ser escusado de intervir num processo.

Por seu turno, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a entender que a imparcialidade e a objectividade exigidas no exercício da função jurisdicional, deve ser apreciada num duplo sentido: “numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» que é tanto a subjectiva como a objectiva.” (cfr. notas para um processo equitativo, análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, nºs. 49/50, pp. 114 e 115).” – fim de citação.

Na mesma linha diremos ainda que o incidente processual de escusa de juiz, previsto no artigo 119º e ss do CPC, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, os artigos 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP; 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 14.º n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Aqui chegados, impõe-se apurar se há algo nos factos alegados pelo Senhor Juiz escusante constitutivo do fundamento do seu pedido de escusa, que irrefutavelmente denuncie - aos olhos da comunidade em geral- que o mesmo deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção.

Recorde-se que o Senhor Juiz de Direito indica, como motivos do pedido de escusa, a circunstância de ter mantido com o Dr. T……………………….– vogal do Conselho de Administração de uma das sociedades Requerentes neste processo cautelar –uma relação de amizade próxima, durante os anos em que foram colegas de curso e que, após esse período académico, apenas mantiveram contactos pontuais.

Ora, salvo o devido respeito pela opinião do Senhor Magistrado, afigura-se-nos que o motivo por si invocado não tem a virtualidade de constituir “motivo sério e grave” adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Na verdade, o facto que sustenta o pedido de escusa é comum a qualquer Magistrado em exercício de funções, que mantém relações de amizade, ainda que pontuais, com antigos colegas de faculdade, e a postura por si assumida de tornar públicas algumas das suas relações pessoais é, em si mesma, reveladora de isenção do Senhor Juiz requerente que, assim, evita que se possa especular sobre a sua imparcialidade.

A comunidade em geral ficou a saber, pelo Magistrado, que existiu uma relação de amizade próxima, nos tempos em que frequentaram o curso de Direito, com um dos vogais do Conselho de Administração de uma das sociedades Requerentes e que eles mantiveram aos longo do tempo “contactos pontuais”, estando, por conseguinte, mais habilitada a apreciar a sua conduta.

Não se nega o eventual incómodo e desconforto que aquela relação de proximidade, dos tempos da faculdade, possa causar ao Senhor Magistrado. Contudo, dir-se-á que isso são consequências normais da profissão que abraçou.

Na verdade, por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são passíveis de suceder, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz, com uma efetiva postergação do princípio do juiz natural, o que seria ser inadmissível à luz da Constituição e da Lei.

A relação de amizade aqui invocada, como fundamento do pedido de escusa, não têm a virtualidade de constituir “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, quer aos olhos dos intervenientes e sujeitos processuais, quer aos da comunidade em geral, pelo que cremos que, in casu, estão reunidas todas as condições para que o Sr. Juiz escusante exerça o seu múnus de uma forma independente e imparcial.

Neste sentido, podem ver-se, ainda que com as necessárias adaptações:

- acórdão de 15.02.2023 do STJ, proc. n.º 16/20.0GALLE.E1-A.S1, no qual se sumariou:

“I- o motivo, necessariamente sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz há-de resultar de uma concretização material, assente em razões objectivamente valoradas à luz da experiência comum e conforme juízo de pessoa-média, não valendo, para o afastamento do juiz do processo, qualquer fundamento de desconfiança situado abaixo de um patamar mínimo de importância.

II- A relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa, pois as relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, pela própria natureza das coisas, serão inevitáveis.

(…).”

- ou como já se tinha concluído no acórdão 8.06.2022 do STJ, proc. n.º 27/16.0GEMMN.E1-A.S1, aqui aplicável com as devidas adaptações:

“(…)

VII - O requerimento de escusa funda-se na relação de amizade entre o relator do recurso e o mandatário do arguido, sendo acentuada a intensidade e publicidade do convívio entre ambos, no círculo de amigos comuns.

VIII - As relações de amizade entre magistrados judiciais, do MP e advogados, são frequentes, recuando, muitas vezes, aos tempos de vida académica. São, em regra, proporcionadas por circunstâncias como a formação comum, a vida judiciária, atividades de formação ou o convívio organizado pelas associações profissionais, a nível local.

IX - A ligação de Desembargador relator e de advogado com o processo é profissional e orientada, num e noutro caso, por regras legais e normas deontológicas e éticas rigorosas.

(…)”.

Em conclusão, não há razão para afastar o “juiz natural”.


*

Assim sendo, e ante o que se deixa exposto, indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito, Dr. M ………………………, relativamente à sua intervenção no processo nº 65/24.0BEPDL, que lhe foi distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 31/05/24.

Deve, por conseguinte, o Mmo. Juiz, ora Requerente, manter-se como o titular do processo em causa.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 13/06/24


A Juíza Presidente

Catarina Almeida e Sousa