Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04861/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | VENDA DE BEM DIFERENTE DO PENHORADO AVOCAÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA |
| Sumário: | I- De acordo com o disposto no art. 264.º, n.ºs 1 a 3, do CPT (como hoje, face ao teor do art. 180.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT), declarada a falência, os processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade falida deviam ser sustados e, depois de contados, avocados pelo tribunal judicial competente, a fim de serem apensados, com os respectivos incidentes, ao processo falimentar. II- Após a declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação do art. 264.º do CPT, quer o tribunal de falência tenha que pedir expressa e concretamente a remessa de cada um desses processos, não bastando a determinação genérica de avocação, como entende outra jurisprudência, a competência para conhecer do recurso judicial que a executada interpôs, ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT, de uma decisão proferida nesse processo por autoridade da Administração tributária ainda antes da declaração de falência é do tribunal tributário (cfr. o art. 8.º do ETAF e os arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal). III- Mesmo que assim não se considere (e se entenda que o art. 264.º do CPT determina a competência do tribunal da falência), o art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela executada ao abrigo do art. 355.º do CPT antes da remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência, pois não existia qualquer outro motivo que obstasse ao conhecimento e a decisão era integralmente favorável à executada. IV- Seja como for, só um tribunal tributário de hierarquia superior é competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sendo que se naquele recurso é posta em causa matéria de facto e direito a competência é do Tribunal Central Administrativo (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP). V- Penhorados, em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens] conforme mapa de reintegrações e amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho- Dec. Lei 49408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados. VI- Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. VII- Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda. VIII- Essa nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, pode ser arguida pela Executada no prazo de 10 dias após dela tomar conhecimento, o que, no caso sub judice, só sucedeu quando lhe foi dado conhecimento de que havia sido vendido por negociação particular o imóvel penhorado, pois anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel, designadamente quando, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma "universalidade de facto" e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada. IX- Ainda que a Executada se tenha limitado a, mediante a invocação do art. 355.º do CPT, recorrer dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a venda por negociação particular e que aceitou a proposta de compra que lhe foi transmitida pela encarregada da venda por negociação particular, é legítima a decisão do Tribunal que, considerando verificada a nulidade decorrente de se ter posto à venda um bem (estabelecimento comercial) que não corresponde ao penhorado (imóvel mais móveis), decretou a anulação desse despacho e do processado ulterior, incluindo a venda, motivo por que se absteve de apreciar a legalidade dos actos processuais ulteriores. X- A anulação da venda resulta, nesse caso, da anulação do processado que lhe é anterior (cfr. arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC), não tendo que ser expressamente pedida pela Executada e, mesmo que se aceitasse que o pedido de anulação de venda está implícito naqueles pedidos, isso não teria outra consequência senão a de o Tribunal fazer o pedido seguir o meio processual ajustado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “T..., Limited” (adiante Recorrente), na qualidade de compradora de um prédio vendido na execução fiscal com o n.º..., a correr termos pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3.ºBFL) contra a sociedade denominada “L..., Lda.” (adiante Recorrida ou Executada), recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (TT1.ªL) no processo acima identificado que, julgando procedente o recurso interposto pela Executada ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT)(() Embora a petição tenha dado entrada em 18 de Fevereiro de 2000, data em que estava já em vigor o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), uma vez que a execução fiscal foi instaurada em 1996, ao recurso judicial apresentado pela Executada aplicava-se o regime do art. 355.º do CPT, por força do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT. Só em 5 de Julho de 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os processos regulados pelo CPT passaram a reger-se pelo CPPT, «sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 12.º da referida Lei).) contra os despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular (a fls. 69) e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo (a fls. 92), decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº ... [(() Trata-se de manifesto lapso de escrita pois o artigo matricial tem o n.º 96.)], sito na Rua .... nºs ... a ..., tornejando para a Rua ..., nºs ... a ...»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.2 No referido recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT(() Como bem salientou o Juiz da 1.ª instância no seu despacho de fls. 89, nada autorizava que o recurso judicial fosse autuado em separado, devendo antes ser incorporado no processo de execução fiscal e aí tramitado. No entanto, entendeu aquele Juiz no mesmo despacho que, dada a natureza urgente do processo, seria mais expedito o procedimento, que adoptou, de requisitar o processo de execução fiscal. Se bem que a natureza de processo urgente não estivesse prevista à data na lei (como veio a estar no art. 278.º, n.º 5, do CPPT, mas apenas para as situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo), entendemos que bem andou o Juiz do Tribunal a quo ao obviar a demoras no processo.), como causas de pedir do pedido de anulação dos despachos recorridos dirigido ao TT1.ªL, invocou a Executada, em síntese: 1.3 A Fazenda Pública, notificada para responder, veio fazê-lo nos termos constantes do articulado de fls. 109 a 111, apresentado pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) junto do TT1.ªL, sustentado que o recurso deve ser julgado improcedente(() No entanto, ulteriormente, em 12 de Dezembro de 2000, o RFP veio, a fls. 167, requerer a junção aos autos de um parecer do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração-Geral Tributária, no sentido de que a Administração tributária tem fundamento para pedir a anulação da venda, e dar conta de que é essa a «posição definitiva da Fazenda Pública relativamente à questionada venda». Por isso, abstemo-nos de referir, ainda que por resumo, a posição que assumiu na resposta. Em 13 de Dezembro de 2000 o RFP veio ao processo de execução fiscal pedir a anulação da venda (cfr. fls. 292/293 do processo de execução fiscal); por despacho do Juiz do TT1.ªL, a fls. 230, a apreciação do pedido de anulação de venda foi relegada para momento ulterior à resolução do recurso judicial, atenta a relação de prejudicialidade entre este e aquele.). 1.4 Notificada para responder, a adquirente do bem veio dizer (cfr. fls. 123 a 124(() A adquirente solicitou a fls. 122 a substituição da primeira resposta apresentada, que se encontra de fls. 118 a 121.)) que o recurso da Executada carece de fundamento. Isto, em síntese, com a seguinte argumentação: 1.5 Foi entretanto(() Entre o despacho que ordenou a notificação do RFP e da adquirente para se pronunciarem sobre o recurso judicial e a apresentação das respostas.) junta aos autos pela Executada cópia da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL) pela qual foi declarada a falência da Executada (cfr. fls. 98 a 108). 1.6 O Representante do Ministério Público junto do TT1.ªL emitiu parecer (de fls. 133 a 135(() A fls. 82v.º/83 já o Representante do Ministério Público junto do TT1.ªL emitira parecer, se bem que na sequência da vista que lhe foi dada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Executada no recurso que interpôs ao abrigo do art. 355.º do CPT, ou seja, em momento processualmente inadequado (note-se que ainda não tinham sido ainda ordenadas as notificações a que alude o art. 355.º, n.º 4, do CPT).)) no qual sustentou, em resumo, que a venda do imóvel por negociação particular foi efectuada sem que fosse precedida por tentativa de venda por propostas em carta fechada, violando-se assim o disposto nos arts. 322.º, n.º 1, e 325.º, n.º 1, alínea a), do CPT. 1.7 O Juiz do TT1.ªL começou por rebater a alegação da adquirente do prédio no sentido da irrecorribilidade dos despachos por serem de mero expediente, argumentando que tais despachos «têm consequências directas quanto ao fundo da causa - a satisfação dos créditos exequendos e de eventuais credores com garantia real». Para a eventualidade de assim não se considerar, sempre adiantou que, então, haveria que considerar que o acto posto em causa era a venda e, ao abrigo do princípio previsto no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), haveria que ordenar a convolação do meio processual para anulação de venda. 1.8 Inconformada com essa decisão, a adquirente do prédio – “T..., Limited” – dela veio recorrer para este TCA, tendo apresentado as alegações de recurso e formulado as seguintes conclusões: «1a- A venda do imóvel foi ordenada por despacho do Chefe da Repartição de Finanças proferido em 28.Julho de 1999, conforme consta a fls. 54 dos autos, e não por despacho proferido em 09.Setembro.1999, conforme consta a fls. 69 dos autos; 2a- Conhecida da executada a venda e a penhora (fls. 61), bem como os anúncios (fs. 67), respectivamente, em 28.Julho.99 e 12.Agosto.99, esta nada requereu nos autos anteriormente a 18.Fevereiro.00; 3a- Renunciou, pois, a executada tacitamente (C.P.C., 203º -2), ao direito de arguir a nulidade dos anúncios publicados para a venda dos bens penhorados; 4a- Em consequência, é extemporâneo o requerimento da executada apresentado em 18. Fevereiro.00, pelo que o recurso peticionado pelo mesmo não poderia ser atendido, pelo que deveria ter sido julgado improcedente; 5a- Nesta conformidade transitou, e como tal mantém-se, a venda ordenada pelo despacho de fls. 54, bem como todo o processado subsequente, designadamente, todos os actos e formalidade processuais constantes de fls. 55 a 68 dos autos, designadamente os anúncios, nos precisos termos em que foram mandados elaborar pelo Chefe da Repartição de Finanças (fls. 57 e ss) e em que foram publicados (fls. 63 e 64); 6a- A venda do imóvel não procede do despacho proferido a fls. 69 pelo Chefe da Repartição de Finanças; De facto, 7a- Como instrumental que é em relação à finalidade visada pela venda (a satisfação dos créditos da fazenda Nacional sobre o executado), o referido douto despacho limita-se a dar cumprimento à venda já ordenada (a fls. 54), mas por outro meio que foi, "in casu", o da negociação particular; 8ª- E, quanto a este meio, não padece o dito despacho de qualquer vício, designadamente o apontado pela executada, de violação do disposto no artº 325º do C.P.T., conforme assim o reconheceu e julgou o Mtº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida; 9a- Não padecendo, como efectivamente não padece, o referido despacho de fls. 69 do referido vício, nem de qualquer vício intrínseco do próprio despacho (nem nenhum lhe foi apontado), deverá o mesmo ser mantido, com as necessárias consequências legais.; Com efeito, 10a - O acto de venda atacável é o que procede da autorização de venda constante do despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto, de 10/01/00, proferido no uso de poderes delegados, conforme melhor consta a fls. 88 dos autos; Porém, 11a- Nem este despacho, nem o de adjudicação, proferido a fls. 92, foram atacados em sede própria, que é a do pedido de anulação de venda mediante o meio próprio, que é o processo de anulação de venda previsto no artº 237º-2, do C.P.T. e nos artºs 908º e ss, do Código de processo Civil; 12a- Não foi pois requerida, pela adquirente (compradora, para os efeitos do disposto no artº 908º do C.P.C.), por terceiro (para os efeitos do disposto no artº 910º do mesmo diploma) ou pela própria executada a anulação da venda efectuada a fls. 92 a favor da ora recorrente, sendo certo que apenas a esta seria licito requerê-la; 13a- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida, ao conceder provimento recurso apresentado pela executada, condenou em mais e em objecto diversos do que se pediu, contrariamente ao disposto no artº 661º do C.P.C.; Sem conceder: 14a- Não se verifica omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, que possam influir no exame ou decisão da causa; 15a- Porquanto os anúncios publicados satisfazem suficientemente a descrição sumária dos bens a que alude o artº 890º - 4 do C.P.C.; 16a- Ainda que assim não fosse, a causa de nulidade da venda nos termos do artº 201º do C.P.C, só é configurável quando tempestivamente reclamada; 17a- O que, como decorre das anteriores conclusões 1a, 2a, 3a e 4a, não ocorreu; 18a- Sendo que, aquela nulidade não é "in casu" de conhecimento oficioso (C.P.C. 202º e 203º - 2, conjugadamente); 19a- Por fim, a FP e o MP opinaram pela improcedência (e não pela procedência) do recurso apresentado pela executada, ao invés do que refere o Mto Juiz "a quo" no relatório da douta sentença recorrida (fls. 109 dos autos de recurso); 20ª- Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida e, em substituição, proferir-se douto acórdão que, negando provimento ao recurso da executada, mantenha a venda de fls. 92, com todas as necessárias e inerentes consequências legais. 21a- Foram violadas as seguintes disposições legais: artºs 202º, 203º, nº 2, 661º e 908º do C.P.C. Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a esperada e costumada 1.9 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.10 A Executada contra alegou, sustentado a manutenção da decisão recorrida. 1.11 A Recorrente apresentou um parecer (cfr. fls. 251 a 272), que ficou nos autos e no qual foram formuladas as seguintes conclusões: 1.12 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu o parecer que se transcreve integralmente: «O recurso não merece provimento, atentas as razões expressas em sede de contra-alegações a fls. 234 a 246 e o Douto Parecer de fls. 250 a 272»(() A referência ao parecer de fls. 250 a 272 só se compreende por lapso, pois este foi apresentado pela Recorrente e, como é óbvio, é no sentido do provimento do recurso jurisdicional.). 1.13 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.14 As questões suscitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as seguintes, sendo que, como procuraremos demonstrar adiante, no ponto 2.2.1, nem todas elas podem agora ser apreciadas e decididas: Previamente, porque entre as datas em que foi deduzido o recurso judicial e em que nele foi proferida a decisão ora sob recurso, foi declarada judicialmente a falência da Executada, entendemos conveniente tecer alguns considerandos em torno da questão da competência do TT1.ªL em razão da matéria para conhecer daquele recurso judicial, questão prévia, de conhecimento oficioso (() Apesar da questão não ter sido suscitada, a mesma é aflorada no já referido parecer do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração-Geral Tributária, no qual se considerou que o pedido de anulação de venda referido na nota de rodapé com o n.º 5 deveria ser formulado no Tribunal de Comércio de Lisboa.) e que, como é manifesto, a ser julgada procedente, se repercutirá na competência deste TCA. Faremos ainda uma breve nota quanto à competência do TCA em razão da hierarquia. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir há a considerar os seguintes factos revelados pelo processo e que, a maioria deles foram também considerados na factualidade dada como assente na sentença recorrida(() Note-se que todos os factos a considerar resultam do processo de execução fiscal, motivo por que são do conhecimento oficioso, não podendo pois considerar-se que o Tribunal ad quem, ao usar o poder que lhe é conferido pelo art. 712.º, n.ºs 1,alínea a) e 2, do CPC, tenha violado o disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC.): a) Em 28 de Junho de 1996 deu entrada na então denominada Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (adiante sempre referida, por comodidade, pela abreviatura da sua actual denominação: SF3.ºBFL) uma certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos, com data de 15 de Junho de 1996 e da qual a sociedade denominada “L..., Lda.” consta como devedora da quantia de esc. 9.522.208$00, proveniente de IRC do ano de 1993 (cfr. a certidão, a fls. 2 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); b) Com base nessa certidão o SF3.ºBFL instaurou em 26 de Julho de 1999 contra a referida sociedade a execução fiscal com o n.º .... (cfr. a mesma certidão e a capa do processo de execução fiscal); c) Para citação da Executada o SF3.ºBFL remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 30 de Julho de 1996 (cfr. cota a fls. 2 v.º e o aviso de recepção a fls. 3 do processo de execução fiscal); d) A este processo foram apensadas em 14 de Janeiro de 1999 mais seis execuções fiscais instauradas contra a mesma sociedade, prosseguindo assim o processo para cobrança coerciva da quantia de esc. 277.086.040$00 (cfr. termo de apensação a fls. 4 do processo de execução fiscal); e) Em 14 de Janeiro de 1999 foi passado mandado de penhora pelo Chefe do SF3.ºBFL (cfr. o mandado a fls. 5 do processo de execução fiscal); f) Em 23 de Abril de 1999 o SF3.ºBFL procedeu à penhora do prédio sito na Rua ..., n.ºs (pares) ... e Rua ...., n.ºs (pares) ...., inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau sob o art. ..., melhor identificado no auto de penhora (cfr. o auto de penhora de fls. 6 a 8 do processo de execução fiscal); g) Para notificação da penhora à Executada o SF3.ºBFL remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 30 de Abril de 1999 (cfr. cópia do ofício e do respectivo aviso de recepção a fls. 14 do processo de execução fiscal); h) Em 17 de Junho de 1999 foi passado novo mandado de penhora pelo Chefe do SF3.ºBFL (cfr. o mandado a fls. 50 do processo de execução fiscal); i) Em 6 de Julho de 1999 foram penhorados, como uma verba única, «Todo o equipamento, móveis e utensílios conforme mapa de reintegrações e amortizações que se encontram integrados no imóvel já penhorado no processo nº ...., sito na R ..... nº ... em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia [...] de São Nicolau sob o artigo nº ... (...)», tendo sido nomeada fiel depositária a sócia gerente da Executada, Maria ... (cfr. o auto de penhora junto ao processo de execução fiscal, tendo as respectivas folhas os n.ºs 45 e 46, o que se deve a lapso manifesto, pois estão depois de fls. 50 e existem já no processo outras folhas com os n.ºs 45 e 46); j) Em 28 de Julho de 1999, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor: «Para a venda judicial por meio de proposta em carta fechada, designa-se o dia 9 do mês de Setembro de 1999, pelas 10 horas, devendo as propostas dar entrada nesta Repartição de Finanças até às 16H00 do dia anterior. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 323.º do Código de Processo Tributário fixo ao bem penhorado o valor base de 800.000.000$00. Afixem-se os editais nos locais determinados por Lei e promova-se a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesta localidade (art.º 890.º do Código de Processo Civil.). Notifique-se o depositário para efeitos do disposto no art.º 854.º do Código de Processo Civil» (cfr. o despacho a fls. 54 do processo de execução fiscal); k) O SF3.ºBFL remeteu em 28 de Julho de 1999 a Maria .... um ofício no qual, depois de identificar o processo e de indicar como assunto «marcação de venda (artº. 322º. do cód. de processo tributário», deixou escrito: «Fica V. Exª. por este meio notificado, na qualidade de sócio-gerente da executada em referência, que os bens penhorados por esta Repartição de Finanças no processo de execução fiscal em epígrafe, instaurado por dívidas de IVA, IRS e IRC, na quantia de 277.086.040$00, e constantes do auto de penhora em anexo por fotocópia, vão ser postos à venda por meio de propostas em carta fechada, cuja abertura se verificará nesta Repartição de Finanças no próximo dia 99/09/09 pelas 10 horas» (cfr. cópia do ofício a fls. 61 do processo de execução fiscal); l) No anúncio da venda, que foi publicado nas edições de 6 e 7 de Agosto de 1999 no jornal “Correio da Manhã”, referiu-se como valor base para a venda esc. 800.000.000$00 e, sob a epígrafe «DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS», consta o seguinte: «VERBA ÚNICA: Prédio (...) [segue-se a descrição e confrontações do prédio]. Prédio inscrito na matriz da freguesia de São Nicolau sob o artigo ... localizado na Rª ..., ..., Rª ...., Lisboa, com o valor tributável de 18.585.138$00 e o valor de venda de 600.000.000$00. No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade L..., LDA, proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de: 2 escadas mecânicas, 3 ascensores, 4 vitrines de estantes fixas, 2 aparelhagens electrónicas, 1 frigorífico, 4 aparelhos de ar condicionado, 1 aquecimento, 6 computadores, 3 máquinas de escritório, 4 máquinas não especificadas, 1 viatura ligeira, 14 vitrines estantes fixas, 4 não especificados, 4 aparelhagens electrónicas, 4 viaturas mistas, 4 Art. conforto outros, 6 mobiliários, 3 programas, 1 cartão de crédito, activo incorpóreo de desenvolvimento-4, conforme mapa de reintegrações e amortizações anexo ao processo. Atribui-se o valor de venda de 200.000.000$00. A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho - Dec. Lei nº49408, de 24.11.69» (cfr., no processo de execução fiscal, o anúncio de fls. 55 a 57 e os comprovativos da sua publicação, a fls. 63 e 64); m) Em 12 de Agosto de 1999, Maria...., invocando a qualidade de depositária dos bens, veio informar o Chefe do SF3.ºBFL que no anúncio para venda foram incluídos bens, que identificou, «que já não são detidos pela L..., Lda.» e que «os dois elevadores que se encontram instalados no edifício se encontram em sistema de leasing», pelo que requereu a rectificação do lapso (cfr. requerimento de fls. 67); n) Em 9 de Setembro de 1999 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito: «(...) à hora marcada no edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição ordenou, nos termos do Artº 325º nº1 al. a) do Código do Processo Tributário, a venda por negociação particular, nomeando conforme Artº 905º do Código do Processo Civil, encarregada da venda a Srª Drª MC..., residente em Lisboa, e fixando o prazo de 30 dias para a sua realização, devendo o preço mínimo da venda ser igual a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a cada verba constante do auto de penhora» (cfr. a acta a fls. 70(() Esta folha e a seguinte, certamente por lapso, foram juntas ao processo pela ordem inversa à que deveriam ter sido.) do processo de execução fiscal); o) Na mesma data, o Chefe do SF3.ºBFL lavrou despacho do seguinte teor: «Tendo em vista que a venda dos bens por proposta em carta fechada não se concretizou, determino que, nos termos dos Artºs 325º do Código de Processo Tributário, e 905º do Código de Processo Civil, a mesma se realize por meio de negociação particular. Para servir de intermediária na venda nomeio a Drª MC..., em Lisboa, e para a sua realização fixo os valores mínimos de 80% (oitenta por cento) do constante no auto de penhora e o prazo de 30 dias, durante o qual ou findo o qual deverá a mesma vir ao processo informar do estado de negociação. Notifique-se a intermediária, a qual deve declarar no prazo de 3 dias úteis caso não aceite a nomeação» (cfr. o despacho a fls. 69(() Ver nota anterior.) do processo de execução fiscal); p) A encarregada da venda nomeada pelo despacho referido em o) não foi notificada do teor do mesmo (cfr. processado ulterior a fls. 69); q) Em 16 de Setembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «proposta para venda por negociação particular» do seguinte teor: « PROPOSTA VENDA DE BENS POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – ARTº 325º DO CPT E ARTº 905º DO CPT. [(() A referência ao art. 905.º do CPT constitui manifesto lapso de escrita. Por certo, pretende referir-se o CPC.)] EXECUTADA FISCAL – L..., Lª. SEDE -Rua ... nº... - Lisboa A venda de bens penhorados à sociedade referida, anunciada para o dia 9 de Setembro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta. VENDA informa-se que está em negociação particular os bens constantes do aviso publicado no jornal “correio da manhã” do dia 99/08/..., pela leiloeira “soleilões e antiguidades, lda”, com sede na avª do brasil, 40 – 1º esqº, lisboa»POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR (cfr. cópia do ofício e do anúncio, a fls. 79 e 81(() Esta folha também se encontra fora de ordem, pois deveria estar antes da que tem o n.º 80.) do processo de execução fiscal, respectivamente); t) Em 14 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda – a referida sociedade denominada “Soleilões e Antiguidades, Lda.” – fez dar entrada no SF3.ºBFL o pedido de prorrogação do prazo para a venda por mais trinta dias (cfr. o requerimento a fls. 82 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); u) Por despacho desse mesmo dia o Chefe do SF3.ºBFL deferiu a requerida prorrogação do prazo (cfr. o despacho lavrado sobre o próprio requerimento, a fls. 82 do processo de execução fiscal); v) Em 15 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda fez dar entrada no SF3.ºBFL um requerimento do seguinte teor: « A firma executada exerce a sua actividade em vários prédios distintos na Baixa de Lisboa. O prédio a vender, propriedade da firma L..., L.dª, em virtude de terem sido demolidas as paredes que os separavam a partir do 1.º andar, encontram-se interligados com um outro prédio contíguo, cuja entrada se faz pela Rua .... - tudo conforme melhor consta da planta que se anexa como doc.tº n.º 1. O rés-do-chão do prédio penhorado nos presentes autos é composto por três lojas, estando duas delas arrendadas e uma pequena loja de discos, afecta à actividade da executada, bem como os andares restantes. A renda de uma das lojas é de cerca de 10.000$00 e a outra de cerca de 20.000$00. Efectivamente no imóvel penhorado e agora em venda, o que tem maior valor são as lojas comerciais do rés-do-chão, as quais como se disse à excepção de uma, não estão a ser exploradas pela executada, por estarem arrendadas, sendo que têm montras. Os restantes pisos têm janelas, tapadas no seu interior por expositores. No prédio a vender não existem quaisquer escadas rolantes. Pelo que fica exposto verifica-se que o prédio necessita de avultadas obras tanto para se fazer a separação do outro, como o levantamento de paredes interiores, como de reparação de infiltrações ao nível da cave e conservação do mesmo, o que deverá montar a algumas dezenas de milhares de contos. No entanto conseguiu esta Agência uma proposta, de aquisição para o imóvel no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens (doc.tº n.º 2). o que face às condições do edifício julgamos ser de aceitar. Assim, esta Agência solicita a Vª. Exª., a junção aos autos da proposta em causa e a prorrogação do prazo por mais de 30 dias para a venda dos bens móveis. Mais informa V. Ex.ª que os inquilinos das lojas do rés-do-chão do prédio em venda já foram notificados no dia para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, não tendo até à presente data dado qualquer resposta» (cfr. requerimento a fls. 83/84 do processo de execução fiscal); w) O Chefe do SF3.ºBFL remeteu o processo de execução fiscal ao Director de Finanças da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa solicitando a apreciação do requerimento dito em v) (cfr. o ofício a fls. 80 do processo de execução fiscal); x) Em resposta àquela solicitação, um Director de Finanças Adjunto, no ofício com o n.º 1500, datado de 18 de Janeiro de 1999 e entrado no SF3.ºBFL no dia seguinte, remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, deu a conhecer a este que, pelo seu despacho de 10 de Janeiro de 2000, «foi sancionado o seguinte entendimento»: « Autorizar desde já a venda do prédio penhorado à executada pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação. A penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram, nomeadamente no que toca ao direito ao arrendamento e ao trespasse do prédio com entrada pela Rua ..., que se supõe ser arrendado, após o que se procederá à venda do estabelecimento» (cfr. o ofício de fls. 88 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); y) Pelo mesmo ofício e «Para melhor entendimento», o referido Director de Finanças Adjunto remeteu ao Chefe do SF3.ºBFL cópia de uma informação prestada pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva, informação «averbada do referido despacho» e na qual pode ler-se o seguinte «Parecer», que mereceu despacho de concordância: «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica, que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio. Isto sem embargo de se entender preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores. A fundamentação junta à proposta em análise ajudou a clarificar a situação em termos de se saber o que efectivamente foi penhorado. Se bem compreendemos, a executada exerce a actividade de comércio no prédio penhorado, de que é proprietária, e em prédio contíguo de que será arrendatária, tendo procedido à interligação de ambos pelo derrube da parede interior que os separava. Ao efectivar a penhora, o funcionário encarregue de tal missão terá inadvertidamente pensado tratar-se de um só prédio, razão pela qual não fez qualquer referência à existência do direito ao trespasse e arrendamento daquele que não é propriedade da executada, ou à qualidade em que esta o ocupa. Os potenciais interessados são levados a pensar de forma idêntica já que a configuração dos prédios conduz facilmente a tal engano. Ao serem esclarecidos desinteressam-se invariavelmente pelo negócio. Nesta conformidade opinamos no sentido de que poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado. Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora» (cfr. o ofício de fls. 88 e cópia da informação de fls. 89 a 91, tudo no processo de execução fiscal); z) Em 20 de Janeiro de 2000, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor: « Conforme ofício nº 1500 de 19 de Janeiro de 2000 da 1ª direcção de Finanças de Lisboa aceito a proposta da venda do imóvel penhorado no presente processo pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), feita por negociação particular entre a nomeada Soleilões Antiguidades Lda., e T..., Limited contribuinte nº.... Passe guias para ser efectuado o depósito. Passe título de adjudicação. Fixo o valor de 5% do valor oferecido como remuneração do encarregado da venda que irá entrar em regras de custas que saem preciculas [sic] nos termos do artigo 844º do Código de Processo Civil» (cfr. o despacho a fls. 92 do processo de execução fiscal); aa) Em 20 de Janeiro de 2000 foi lavrado «auto de adjudicação» no qual se refere, para além do mais, que «foi aceite a proposta de venda do imóvel...Prédio inscrito na matriz de S. Nicolau sob o Artigo nº ...localizado na Rª ..., ...a ...., Rª ...., ... a ...., pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos) proposto por t..., limited» (cfr. o auto a fls. 94 e 95 do processo de execução fiscal); bb) Em 27 de Janeiro de 2000 foi lavrada cota no processo dando conta da entrega de um cheque do valor de esc. 4.500.000$00 a um sócio da sociedade “Soleilões e Antiguidades, Lda.”, respeitante à remuneração da encarregada da venda (cfr. cota a fls. 96 do processo de execução fiscal); cc) Em 28 de Janeiro de 2000 foi efectuado pela sociedade denominada “T..., Limited” o depósito da quantia de esc. 90.000.000$00, referente ao preço da venda do imóvel (cfr. a guia de depósito a fls. 93 do processo de execução fiscal); dd) Para notificar a Executada da aceitação da proposta de aquisição apresentada pela “T..., Limited” o SF3.ºBFL remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 10 de Fevereiro de 2000 (cfr. cópia do ofício e o respectivo aviso de recepção a fls. 109 do processo de execução fiscal); ee) Em 18 de Fevereiro de 2000 a Executada fez dar entrada no SF3.ºBFL o articulado que deu origem a este processo, dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, pelo qual veio pedir a anulação dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo, bem como a anulação do processado subsequente aos mesmos (cfr. a petição de fls. 2 a 12, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); ff) A escritura de compra e venda do imóvel foi efectuada em 17 de Abril de 2000 (cfr. cópia autenticada da escritura de fls. 219 a 223 do processo de execução fiscal); gg) A venda foi autorizada pelo IPPAR (cfr. a referida escritura); hh) Em 24 de Janeiro de 2000 o SF3.ºBFL procedeu à penhora do «Direito ao trespasse e ao arrendamento das fracções que constituem o 1º. andar direito e esquerdo; 2º. andar direito e esquerdo; 3º. andar esquerdo; 4º. andar direito e esquerdo; 5º. andar direito e esquerdo e cave do prédio urbano sito na Rua ..., nº. ... a ..., em Lisboa, freguesia de S. Nicolau, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número ..., em nome de Losa..., Ldª. (...)», indicando no respectivo auto como senhorio esta referida sociedade e como inquilino a Executada (cfr. o auto de penhora a fls. 97 a 99 do processo de execução fiscal); ii) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL ordenou a venda por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base de esc. 90.000.000$00 e designando o dia 24 de Fevereiro de 2000 para a abertura de propostas (cfr. despacho a fls. 101 do processo de execução fiscal); jj) Os anúncios da venda foram publicados no jornal “Correio da Manhã” nas edições de ... e ... de Fevereiro de 2000 (cfr. os comprovativos da publicação a fls. 134 e 135 do processo de execução fiscal); kk) Em 18 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor: « Verificando-se que no aviso para venda do direito ao trespasse e arrendamento publicado em 9.02.2000 não consta o referido direito dos trabalhadores, tal como foi indicado no 1º anúncio, ordeno o seguinte aditamento: - A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (109),consignados no artº 37º da lei do contrato de trabalho – Dec Lei nº 49408 de 24/01/1969» (cfr. o despacho a fls. 110 do processo de execução fiscal); ll) O aditamento ao anúncio foi publicado no jornal “Correio da Manhã” nas suas edições de ... e ... de Fevereiro de 2000 (cfr. comprovativos da publicação a fls. 134 e 136 do processo de execução fiscal; embora dos mesmos não conste a data de publicação, afigura-se-nos poder dar a mesma como assente face ao teor do ofício do Chefe do SF3.ºBFL, a fls. 120, e dos recibos respeitantes ao respectivo pagamento, a fls. 140 e 141, todas do processo de execução fiscal); mm) Em 24 de Fevereiro de 2000 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito: «(...) à hora marcada no Edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição determinou que nos termos do Artº 325º do Código do Processo Tributário, a mesma [por certo referindo-se à venda] se realize por meio de negociação particular» (cfr. a acta a fls. 137 do processo de execução fiscal); nn) Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «PROPOSTA» do seguinte teor: « PROPOSTA Venda de bens por negociação particular - Artº 325º do CPT e artº 905º do CPC. EXECUTADA: L..., Lda SEDE: Rª ..., ...em Lisboa A venda dos bens penhorados à Sociedade referida, anunciada para o dia 24 de Fevereiro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta. O valor anunciado para a venda foi de 90.000.000$00, que em situações normais ficaria aquém do valor real, não fosse os trabalhadores que se encontram ao serviço da sociedade. No período de penhora e anúncios da venda nenhum sócio gerente ou outro compareceram [sic] nesta Repartição para resolução do problema tendo alguns trabalhadores informado que parece existir pouco interesse em salvar a empresa. Tudo ponderado há uma certa urgência em vender os bens penhorados, pois se tal não for feito, arriscando-nos a ser ultrapassados arrastando-se os processos executivos por tempo indeterminado. Assim proponho: · Que seja autorizada a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado na venda por proposta em carta fechada/com novos anúncios; · Que seja nomeada para negociações a fiel depositária, Dr. MC... , residente em Lisboa, dado que tem sido encarregada de vender alguns bens penhorados em processos, que eram verdadeiros cancros existentes nesta Repartição, tendo demonstrado grande capacidade, interesse e isenção nas acções desenvolvidas. NOTA: A firma Soleilões, Lda foi a leiloeira encarregada da 1ª venda» (cfr. a proposta a fls. 139 do processo de execução fiscal, bem como o ofício por que foi remetida ao Director de Finanças, a fls. 138 do mesmo processo); oo) Não foi ainda dada resposta ao Chefe do SF3.ºBFL (cfr. processado ulterior a fls. 138); pp) Por sentença do TCL de 23 de Junho de 2000 foi decretada a falência da sociedade denominada “L..., Lda.” (cfr. cópia da sentença de fls. 100 a 108); qq) Na parte decisória dessa sentença ficou escrito, para além do mais: «(...) 9 – Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a requerente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 264º, nº 2 e 4 do Cod. Proc. Tributário, actual art. 181º do CPPT) (...)» (cfr. a referida cópia da sentença, maxime fls. 107); rr) Até à data não há conhecimento de que o TCL tenha solicitado a remessa do processo de execução fiscal (cfr. o processo de execução fiscal); ss) Em 13 de Dezembro de 2000 o RFP junto do TT1.ªIL pediu ao Juiz desse Tribunal a anulação da venda do imóvel (cfr. articulado a fls. 292/293 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Num processo de execução fiscal em que foi penhorado, primeiro, um prédio e, depois, diversos bens móveis(() Mobiliário, equipamentos e utensílios existentes no prédio, onde funcionava o estabelecimento comercial da Executada. ), no anúncio da venda a efectuar por meio de propostas em carta fechada a AT mencionou exclusivamente uma verba única, a vender pelo preço mínimo de esc. 800.000.000$00, constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens efectuada com base no mapa de reintegrações e amortizações]» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408». Porque a venda por meio de propostas em carta fechada se frustrou, por não ter sido apresentada proposta alguma, o Chefe do Serviço de Finanças por onde corria a execução fiscal ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular. Entretanto, invocando a urgência na venda, por constar «que há movimentos para propor a falência» da Executada e, por isso, considerar que «arriscamo-nos a ser ultrapassados», solicitou ao Director de Finanças do distrito que autorizasse a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado para a venda por meio de propostas em carta fechada. Por despacho de um Director de Finanças Adjunto, proferido no exercício de competências delegadas, foi autorizada a venda por negociação particular, referindo-se no despacho que a venda «terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada» e fixando-se «como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização». Por esse despacho foi também nomeada a encarregada da venda, que não é a anteriormente nomeada pelo Chefe do Serviço de Finanças. A encarregada da venda veio dar conta de que «o prédio a vender» se encontra ligado a um outro contíguo, por «terem sido derrubadas as paredes que os separavam», que no rés-do-chão do mesmo existem três lojas, duas delas arrendadas e uma terceira explorada pela Executada, que o prédio «necessita de avultadas obras», que tinha conseguido «uma proposta de aquisição para o imóvel de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens», que lhe parecia ser de aceitar, «face às condições do edifício». O Chefe do Serviço de Finanças remeteu a exposição da encarregada da venda à Direcção de Finanças. Um Director de Finanças Adjunto comunicou-lhe que por despacho seu foi autorizada a venda do prédio penhorado «pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação» e que a «penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram». De acordo com o ofício por que foi efectuada tal comunicação, para «melhor entendimento», remeteu-se também ao Chefe do SF3.ºBFL um parecer no qual, para além do mais, depois de se começar por dizer que «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio», logo de seguida se entendeu «preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores» e se concluiu, depois de outros considerandos, que «poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado» e que «Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e ao arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora». Na sequência da recepção do ofício, o Chefe do Serviço de Finanças aceitou a proposta apresentada e a venda do imóvel foi efectuada. A Executada, notificada da venda, recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª instância dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda por negociação particular e por que foi aceite a proposta para a compra do imóvel. Na sentença recorrida considerou-se, para além do mais, que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por que foi ordenada a venda por negociação particular está ferido de nulidade, pois «só pode ser ordenada a venda daquilo que foi penhorado e o que acontece é que foi posta à venda coisa diferente da penhorada». Isto, porque resulta dos autos que «foi penhorado um prédio e diversos bens móveis e depois surge anunciado para venda um estabelecimento comercial (pois é isso que resulta dos termos do anúncio)» e o despacho recorrido, «ao ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», «está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade (art. 201 CPC)». Tal nulidade tem como consequência «a anulação de todos os actos praticados no processo subsequentes a tal despacho, mesmo os que dizem respeito à pretensa rectificação da penhora e venda do direito ao trespasse e arrendamento», actos que resultam da indefinição inicial do que foi penhorado, «ficando prejudicada a apreciação da validade do acto de aceitação da proposta de compra apresentada». Com este fundamento, o Juiz do Tribunal a quo julgou procedente o recurso da Executada, anulou o despacho que ordenou a venda por negociação particular e todos os actos subsequentes, incluindo a venda. Inconformada com tal decisão, a adquirente do imóvel dela veio recorrer. Salientamos desde já que os recursos jurisdicionais visam apenas a reapreciação das decisões que a ele são sujeitas, aferindo da sua legalidade, e não proferir novas decisões nem apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas pela 1.ª instância. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. Dito isto, logo concluímos que não pode este Tribunal conhecer da questão agora invocada pela Recorrente relativamente à renúncia ao direito de arguir a nulidade dos anúncios da venda, questão que não foi nem devia ter sido tratada na sentença recorrida nem é de conhecimento oficioso. Já quanto à invocada caducidade do direito de recorrer, porque se trata de questão de conhecimento oficioso, o facto de não ter sido invocada na resposta ao recurso judicial nem conhecida na decisão recorrida, não obsta à sua apreciação em sede de recurso. Assim, atento o teor das alegações de recurso e respectivas conclusões e o que vimos de dizer, as questões que cumpre conhecer e decidir neste recurso são as seguintes: 1.ª- saber se estava ou não caducado o direito de recorrer ao abrigo do art. 355.º do CPT (cfr. conclusões 1ª a 5ª); 2.ª- saber se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento, o que passa por indagar: – se se verifica a nulidade com base na qual a sentença recorrida decidiu pela anulação do despacho de fls. 69 e da venda (cfr. conclusões 8.ª a 10.ª, 14.ª e 15.ª); – se a anulação do despacho de fls. 69 determina a anulação da venda ou não (cfr. conclusões 6.ª e 7.ª); – se a sentença violou o disposto no art. 661.º do CPC ao anular a venda, quando tal pedido não lhe foi formulado (cfr. conclusões 12.ª e 13.ª; como procuraremos demonstrar, esta questão, contrariamente ao que sucede no âmbito do processo civil, não se coloca em sede de processo tributário no domínio da validade formal da sentença, mas antes no domínio da sua validade substancial, ou seja, do erro de julgamento). Previamente ao conhecimento das referidas questões, suscitam-se outras duas, de conhecimento oficioso e prioritário (cfr. arts. 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)): a competência do TT1.ªL em razão da matéria e a competência do TCA em razão da hierarquia. II – Após a declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação do art. 264.º do CPT, quer o tribunal de falência tenha que pedir expressa e concretamente a remessa de cada um desses processos, não bastando a determinação genérica de avocação, como entende outra jurisprudência, a competência para conhecer do recurso judicial que a executada interpôs, ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT, de uma decisão proferida nesse processo por autoridade da Administração tributária ainda antes da declaração de falência é do tribunal tributário (cfr. o art. 8.º do ETAF e os arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal). III – Mesmo que assim não se considere (e se entenda que o art. 264.º do CPT determina a competência do tribunal da falência), o art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela executada ao abrigo do art. 355.º do CPT antes da remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência, pois não existia qualquer outro motivo que obstasse ao conhecimento e a decisão era integralmente favorável à executada. IV – Seja como for, só um tribunal tributário de hierarquia superior é competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sendo que se naquele recurso é posta em causa matéria de facto e direito a competência é do Tribunal Central Administrativo (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP). V – Penhorados, em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens] conforme mapa de reintegrações e amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados. VI – Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. VII – Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda. VIII – Essa nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, pode ser arguida pela Executada no prazo de 10 dias após dela tomar conhecimento, o que, no caso sub judice, só sucedeu quando lhe foi dado conhecimento de que havia sido vendido por negociação particular o imóvel penhorado, pois anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel, designadamente quando, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma “universalidade de facto” e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada. IX – Ainda que a Executada se tenha limitado a, mediante a invocação do art. 355.º do CPT, recorrer dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a venda por negociação particular e que aceitou a proposta de compra que lhe foi transmitida pela encarregada da venda por negociação particular, é legítima a decisão do Tribunal que, considerando verificada a nulidade decorrente de se ter posto à venda um bem (estabelecimento comercial) que não corresponde ao penhorado (imóvel mais móveis), decretou a anulação desse despacho e do processado ulterior, incluindo a venda, motivo por que se absteve de apreciar a legalidade dos actos processuais ulteriores. X – A anulação da venda resulta, nesse caso, da anulação do processado que lhe é anterior (cfr. arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC), não tendo que ser expressamente pedida pela Executada e, mesmo que se aceitasse que o pedido de anulação de venda está implícito naqueles pedidos, isso não teria outra consequência senão a de o Tribunal fazer o pedido seguir o meio processual ajustado. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em oito UCs. * |