Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04861/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/17/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:VENDA DE BEM DIFERENTE DO PENHORADO
AVOCAÇÃO
ANULAÇÃO DA VENDA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Sumário:I- De acordo com o disposto no art. 264.º, n.ºs 1 a 3, do CPT (como hoje, face ao teor do art. 180.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT), declarada a falência, os processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade falida deviam ser sustados e, depois de contados, avocados pelo tribunal judicial competente, a fim de serem apensados, com os respectivos incidentes, ao processo falimentar.
II- Após a declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação do art. 264.º do CPT, quer o tribunal de falência tenha que pedir expressa e concretamente a remessa de cada um desses processos, não bastando a determinação genérica de avocação, como entende outra jurisprudência, a competência para conhecer do recurso judicial que a executada interpôs, ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT, de uma decisão proferida nesse processo por autoridade da Administração tributária ainda antes da declaração de falência é do tribunal tributário (cfr. o art. 8.º do ETAF e os arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal).
III- Mesmo que assim não se considere (e se entenda que o art. 264.º do CPT determina a competência do tribunal da falência), o art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela executada ao abrigo do art. 355.º do CPT antes da remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência, pois não existia qualquer outro motivo que obstasse ao conhecimento e a decisão era integralmente favorável à executada.
IV- Seja como for, só um tribunal tributário de hierarquia superior é competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sendo que se naquele recurso é posta em causa matéria de facto e direito a competência é do Tribunal Central Administrativo (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP).
V- Penhorados, em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens] conforme mapa de reintegrações e amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho- Dec. Lei 49408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados.
VI- Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
VII- Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda.
VIII- Essa nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, pode ser arguida pela Executada no prazo de 10 dias após dela tomar conhecimento, o que, no caso sub judice, só sucedeu quando lhe foi dado conhecimento de que havia sido vendido por negociação particular o imóvel penhorado, pois anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel, designadamente quando, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma "universalidade de facto" e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada.
IX- Ainda que a Executada se tenha limitado a, mediante a invocação do art. 355.º do CPT, recorrer dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a venda por negociação particular e que aceitou a proposta de compra que lhe foi transmitida pela encarregada da venda por negociação particular, é legítima a decisão do Tribunal que, considerando verificada a nulidade decorrente de se ter posto à venda um bem (estabelecimento comercial) que não corresponde ao penhorado (imóvel mais móveis), decretou a anulação desse despacho e do processado ulterior, incluindo a venda, motivo por que se absteve de apreciar a legalidade dos actos processuais ulteriores.
X- A anulação da venda resulta, nesse caso, da anulação do processado que lhe é anterior (cfr. arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC), não tendo que ser expressamente pedida pela Executada e, mesmo que se aceitasse que o pedido de anulação de venda está implícito naqueles pedidos, isso não teria outra consequência senão a de o Tribunal fazer o pedido seguir o meio processual ajustado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “T..., Limited” (adiante Recorrente), na qualidade de compradora de um prédio vendido na execução fiscal com o n.º..., a correr termos pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3.ºBFL) contra a sociedade denominada “L..., Lda.” (adiante Recorrida ou Executada), recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (TT1.ªL) no processo acima identificado que, julgando procedente o recurso interposto pela Executada ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT)(() Embora a petição tenha dado entrada em 18 de Fevereiro de 2000, data em que estava já em vigor o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), uma vez que a execução fiscal foi instaurada em 1996, ao recurso judicial apresentado pela Executada aplicava-se o regime do art. 355.º do CPT, por força do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT. Só em 5 de Julho de 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os processos regulados pelo CPT passaram a reger-se pelo CPPT, «sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 12.º da referida Lei).) contra os despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular (a fls. 69) e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo (a fls. 92), decidiu nos seguintes termos: «anulo o despacho que ordenou a venda por negociação particular proferido a fls. 69 dos autos e, consequentemente, todos os actos subsequentes ao mesmo praticados na execução, designadamente a venda ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau, Lisboa, sob o artº ... [(() Trata-se de manifesto lapso de escrita pois o artigo matricial tem o n.º 96.)], sito na Rua .... nºs ... a ..., tornejando para a Rua ..., nºs ... a ...»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.2 No referido recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT(() Como bem salientou o Juiz da 1.ª instância no seu despacho de fls. 89, nada autorizava que o recurso judicial fosse autuado em separado, devendo antes ser incorporado no processo de execução fiscal e aí tramitado. No entanto, entendeu aquele Juiz no mesmo despacho que, dada a natureza urgente do processo, seria mais expedito o procedimento, que adoptou, de requisitar o processo de execução fiscal. Se bem que a natureza de processo urgente não estivesse prevista à data na lei (como veio a estar no art. 278.º, n.º 5, do CPPT, mas apenas para as situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo), entendemos que bem andou o Juiz do Tribunal a quo ao obviar a demoras no processo.), como causas de pedir do pedido de anulação dos despachos recorridos dirigido ao TT1.ªL, invocou a Executada, em síntese:
- que não se verificavam os requisitos legais para que a venda se efectuasse por negociação particular e, muito menos, pelo valor por que o foi;
- que o bem vendido não corresponde ao que foi penhorado nem ao que foi posto à venda por meio de propostas em carta fechada;
- que não foi observado o disposto no art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 13/85 pois o prédio vendido integra a “Baixa Pombalina” e está classificado como imóvel de interesse público, motivo por que a sua venda não poderia ser efectuada sem prévia comunicação ao Ministro da Cultura, comunicação que não existiu no caso.

1.3 A Fazenda Pública, notificada para responder, veio fazê-lo nos termos constantes do articulado de fls. 109 a 111, apresentado pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) junto do TT1.ªL, sustentado que o recurso deve ser julgado improcedente(() No entanto, ulteriormente, em 12 de Dezembro de 2000, o RFP veio, a fls. 167, requerer a junção aos autos de um parecer do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração-Geral Tributária, no sentido de que a Administração tributária tem fundamento para pedir a anulação da venda, e dar conta de que é essa a «posição definitiva da Fazenda Pública relativamente à questionada venda». Por isso, abstemo-nos de referir, ainda que por resumo, a posição que assumiu na resposta. Em 13 de Dezembro de 2000 o RFP veio ao processo de execução fiscal pedir a anulação da venda (cfr. fls. 292/293 do processo de execução fiscal); por despacho do Juiz do TT1.ªL, a fls. 230, a apreciação do pedido de anulação de venda foi relegada para momento ulterior à resolução do recurso judicial, atenta a relação de prejudicialidade entre este e aquele.).

1.4 Notificada para responder, a adquirente do bem veio dizer (cfr. fls. 123 a 124(() A adquirente solicitou a fls. 122 a substituição da primeira resposta apresentada, que se encontra de fls. 118 a 121.)) que o recurso da Executada carece de fundamento. Isto, em síntese, com a seguinte argumentação:
é «terceiro de boa fé», «não podendo ser-lhe oposto qualquer efeito resultante do recurso interposto, e muito menos nos termos em que este vem formulado»; sem prescindir, «Por mera cautela e por dever de patrocínio»
porque a venda por negociação particular foi ordenada em consequência da não ter sido possível a venda por propostas em carta fechada, ou seja, de acordo com o disposto no art. 325.º, n.º 1, alínea a), do CPT, não é aplicável à situação o n.º 2 do mesmo artigo, «disposição cuja violação serve de fundamento à executada para o recurso»; em todo o caso, porque o despacho que aceitou a proposta apresentada em sede de negociação particular foi precedido de autorização do Director Adjunto da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, mesmo que se considerasse aplicável o disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPT, haveria de considerar-se respeitado o disposto neste preceito;
porque a venda do imóvel foi efectuada pela melhor oferta apresentada, «são absolutamente irrelevantes as considerações da executada sobre o eventual valor do prédio»;
«Não existem quaisquer dúvidas» que o bem vendido «constitui parte dos bens anunciados para a venda judicial marcada para 09/09/99»;
o despacho que ordenou a venda por negociação particular e o despacho que adjudicou o prédio «são actos de mero expediente, insusceptíveis de recurso (artº. 679º do CPC)».
a venda do prédio foi devidamente autorizada pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), nos termos do art. 17.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

1.5 Foi entretanto(() Entre o despacho que ordenou a notificação do RFP e da adquirente para se pronunciarem sobre o recurso judicial e a apresentação das respostas.) junta aos autos pela Executada cópia da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL) pela qual foi declarada a falência da Executada (cfr. fls. 98 a 108).

1.6 O Representante do Ministério Público junto do TT1.ªL emitiu parecer (de fls. 133 a 135(() A fls. 82v.º/83 já o Representante do Ministério Público junto do TT1.ªL emitira parecer, se bem que na sequência da vista que lhe foi dada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Executada no recurso que interpôs ao abrigo do art. 355.º do CPT, ou seja, em momento processualmente inadequado (note-se que ainda não tinham sido ainda ordenadas as notificações a que alude o art. 355.º, n.º 4, do CPT).)) no qual sustentou, em resumo, que a venda do imóvel por negociação particular foi efectuada sem que fosse precedida por tentativa de venda por propostas em carta fechada, violando-se assim o disposto nos arts. 322.º, n.º 1, e 325.º, n.º 1, alínea a), do CPT.
Mais sustentou, «em relação ao disposto no nº 2 do referido artº 325º», que «ainda que se entenda que a informação de fls. 88 (ofº 1500 da Direcção de Finanças de 18.1.2000) constitua a autorização ali prescrita para a referida venda sempre se dirá que a mesma não foi precedida de qualquer proposta fundamentada do recorrido [(() A referência a recorrido deverá entender-se como reportando-se ao Chefe do SF3.ªBFL.)]» e que «se nos reportarmos à autorização de 3.11.99 pelo Ofº nº 27560, que nos parece ser a que deve ser considerada, a mesma define claramente que a venda por negociação particular abrange toda a unidade económica L... e não só o imóvel».
Assim, concluiu aquele Magistrado, porque as violações em causa, «na medida em que relevam substancialmente na decisão da causa», integram a nulidade a que se refere o art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a venda deve ficar sem efeito, declarando-se nulos os despachos que a determinaram (art. 909º nº 1 al. c. do CPC)».
Requereu a junção aos autos do parecer referido na nota de rodapé com o n.º 4.

1.7 O Juiz do TT1.ªL começou por rebater a alegação da adquirente do prédio no sentido da irrecorribilidade dos despachos por serem de mero expediente, argumentando que tais despachos «têm consequências directas quanto ao fundo da causa - a satisfação dos créditos exequendos e de eventuais credores com garantia real». Para a eventualidade de assim não se considerar, sempre adiantou que, então, haveria que considerar que o acto posto em causa era a venda e, ao abrigo do princípio previsto no art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), haveria que ordenar a convolação do meio processual para anulação de venda.
Depois, em síntese, considerou que o despacho do Chefe do SF3.ºBFL que ordenou a venda por negociação particular, porque foi proferido depois de gorada a venda por propostas em carta fechada, e «sem discutir agora o que é que estava em venda», não carecia da autorização prévia do Director de Finanças, motivo por que tal despacho, contrariamente ao que sustenta a Executada, não viola o disposto no art. 325.º, n.º 2, do CPT, pois integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
No entanto, considerou que o referido despacho padece de nulidade, pois «só pode ser ordenada a venda daquilo que foi penhorado e o que acontece é que foi posta à venda coisa diferente da penhorada». Segundo a decisão recorrida, resulta dos autos que «foi penhorado um prédio e diversos bens móveis e depois surge anunciado para venda um estabelecimento comercial (pois é isso que resulta dos termos do anúncio)» e o despacho recorrido, «ao ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», «está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade (art. 201 CPC)», que acarreta «a anulação de todos os actos praticados no processo subsequentes a tal despacho, mesmo os que dizem respeito à pretensa rectificação da penhora e venda do direito ao trespasse e arrendamento», actos que resultam da indefinição inicial do que foi penhorado, «ficando prejudicada a apreciação da validade do acto de aceitação da proposta de compra apresentada».
Com este fundamento, deu provimento ao recurso da Executada, anulou o despacho que ordenou a venda por negociação particular e, consequentemente, anulou todos os actos subsequentes, incluindo a venda.
Finalmente, considerou ainda o Juiz do Tribunal a quo que, por força da decretada anulação do processado ulterior àquele despacho, ficou prejudicado o conhecimento da validade do acto de aceitação da proposta. Em todo o caso, sempre adiantou, «muito perfunctoriamente», que «também o despacho que aceitou a proposta de compra do prédio não resiste a um juízo de legalidade, quer porque aceitou vender o que não estava à venda - foi anunciado e determinado a venda do estabelecimento comercial e não do prédio - quer porque vendeu por negociação particular o que nunca foi sujeito a venda por propostas em carta fechada».

1.8 Inconformada com essa decisão, a adquirente do prédio – “T..., Limited” – dela veio recorrer para este TCA, tendo apresentado as alegações de recurso e formulado as seguintes conclusões:

«1a- A venda do imóvel foi ordenada por despacho do Chefe da Repartição de Finanças proferido em 28.Julho de 1999, conforme consta a fls. 54 dos autos, e não por despacho proferido em 09.Setembro.1999, conforme consta a fls. 69 dos autos;

2a- Conhecida da executada a venda e a penhora (fls. 61), bem como os anúncios (fs. 67), respectivamente, em 28.Julho.99 e 12.Agosto.99, esta nada requereu nos autos anteriormente a 18.Fevereiro.00;

3a- Renunciou, pois, a executada tacitamente (C.P.C., 203º -2), ao direito de arguir a nulidade dos anúncios publicados para a venda dos bens penhorados;

4a- Em consequência, é extemporâneo o requerimento da executada apresentado em 18. Fevereiro.00, pelo que o recurso peticionado pelo mesmo não poderia ser atendido, pelo que deveria ter sido julgado improcedente;

5a- Nesta conformidade transitou, e como tal mantém-se, a venda ordenada pelo despacho de fls. 54, bem como todo o processado subsequente, designadamente, todos os actos e formalidade processuais constantes de fls. 55 a 68 dos autos, designadamente os anúncios, nos precisos termos em que foram mandados elaborar pelo Chefe da Repartição de Finanças (fls. 57 e ss) e em que foram publicados (fls. 63 e 64);

6a- A venda do imóvel não procede do despacho proferido a fls. 69 pelo Chefe da Repartição de Finanças;

De facto,

7a- Como instrumental que é em relação à finalidade visada pela venda (a satisfação dos créditos da fazenda Nacional sobre o executado), o referido douto despacho limita-se a dar cumprimento à venda já ordenada (a fls. 54), mas por outro meio que foi, "in casu", o da negociação particular;

8ª- E, quanto a este meio, não padece o dito despacho de qualquer vício, designadamente o apontado pela executada, de violação do disposto no artº 325º do C.P.T., conforme assim o reconheceu e julgou o Mtº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida;

9a- Não padecendo, como efectivamente não padece, o referido despacho de fls. 69 do referido vício, nem de qualquer vício intrínseco do próprio despacho (nem nenhum lhe foi apontado), deverá o mesmo ser mantido, com as necessárias consequências legais.;

Com efeito,

10a - O acto de venda atacável é o que procede da autorização de venda constante do despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto, de 10/01/00, proferido no uso de poderes delegados, conforme melhor consta a fls. 88 dos autos;

Porém,

11a- Nem este despacho, nem o de adjudicação, proferido a fls. 92, foram atacados em sede própria, que é a do pedido de anulação de venda mediante o meio próprio, que é o processo de anulação de venda previsto no artº 237º-2, do C.P.T. e nos artºs 908º e ss, do Código de processo Civil;

12a- Não foi pois requerida, pela adquirente (compradora, para os efeitos do disposto no artº 908º do C.P.C.), por terceiro (para os efeitos do disposto no artº 910º do mesmo diploma) ou pela própria executada a anulação da venda efectuada a fls. 92 a favor da ora recorrente, sendo certo que apenas a esta seria licito requerê-la;

13a- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida, ao conceder provimento recurso apresentado pela executada, condenou em mais e em objecto diversos do que se pediu, contrariamente ao disposto no artº 661º do C.P.C.;

Sem conceder:

14a- Não se verifica omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, que possam influir no exame ou decisão da causa;

15a- Porquanto os anúncios publicados satisfazem suficientemente a descrição sumária dos bens a que alude o artº 890º - 4 do C.P.C.;

16a- Ainda que assim não fosse, a causa de nulidade da venda nos termos do artº 201º do C.P.C, só é configurável quando tempestivamente reclamada;

17a- O que, como decorre das anteriores conclusões 1a, 2a, 3a e 4a, não ocorreu;

18a- Sendo que, aquela nulidade não é "in casu" de conhecimento oficioso (C.P.C. 202º e 203º - 2, conjugadamente);

19a- Por fim, a FP e o MP opinaram pela improcedência (e não pela procedência) do recurso apresentado pela executada, ao invés do que refere o Mto Juiz "a quo" no relatório da douta sentença recorrida (fls. 109 dos autos de recurso);

20ª- Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida e, em substituição, proferir-se douto acórdão que, negando provimento ao recurso da executada, mantenha a venda de fls. 92, com todas as necessárias e inerentes consequências legais.

21a- Foram violadas as seguintes disposições legais: artºs 202º, 203º, nº 2, 661º e 908º do C.P.C.

Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a esperada e costumada
Justiça».

1.9 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.10 A Executada contra alegou, sustentado a manutenção da decisão recorrida.

1.11 A Recorrente apresentou um parecer (cfr. fls. 251 a 272), que ficou nos autos e no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
«
Nos autos de execução fiscal nº ..., a que se acham apensos outras execuções, foram penhoradas, em datas diferentes, um imóvel e diversos bens móveis da Executada, estes últimos identificados pela circunstância de constarem do mapa de amortizações e reintegrações apresentado pela mesma executada;
Quer o imóvel, quer os bens móveis foram postos à venda em conjunto ou em lote, como verba única, tendo-se determinado que a venda executiva fosse por propostas em carta fechada, e tendo sido notificadas as entidades previstas na lei, nomeadamente a executada;
O anúncio que publicitou essa venda descreveu exaustivamente a composição do imóvel e o conjunto dos móveis penhorados, dando a conhecer que funcionava no imóvel um estabelecimento comercial da Executada e que os móveis pertenciam ao estabelecimento, no qual havia trabalhadores em certo número, cujos direitos não eram prejudicados pela venda desse imóvel e dos próprios móveis;
Não pode concluir-se do teor do anúncio que haja sido posto à venda um estabelecimento comercial, configurado como universalidade de direito, o qual não fora penhorado nos autos.
Não tendo havido propostas apresentadas no auto de abertura marcado, foi legal o despacho do Chefe da Repartição de Finanças que determinou que o conjunto ou lote (de imóvel e de móveis) fosse vendido por negociação particular (art. 325º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Tributário);
Foi legal o despacho do Chefe de repartição de Finanças que determinou a venda isolada do imóvel, ordenando que se realiza a venda isolada do imóvel, ordenando que se penhorasse um direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial da Executada, atendendo as razões ponderosas que inviabilizavam a venda do conjunto, visto o estabelecimento funcionar fundamentalmente num espaço arrendado.
Não está ferido de ilegalidade o despacho do Chefe da Repartição de Finanças que aceitou a proposta de compra relativa ao imóvel penhorado, isoladamente considerado, visto ter sido posto à venda, embora conjuntamente com móveis, tendo havido a necessária publicidade nos termos da lei».

1.12 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu o parecer que se transcreve integralmente:

«O recurso não merece provimento, atentas as razões expressas em sede de contra-alegações a fls. 234 a 246 e o Douto Parecer de fls. 250 a 272»(() A referência ao parecer de fls. 250 a 272 só se compreende por lapso, pois este foi apresentado pela Recorrente e, como é óbvio, é no sentido do provimento do recurso jurisdicional.).

1.13 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.14 As questões suscitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as seguintes, sendo que, como procuraremos demonstrar adiante, no ponto 2.2.1, nem todas elas podem agora ser apreciadas e decididas:
1.ª - se o recurso judicial, interposto ao abrigo do art. 355.º do CPT, o foi em tempo, ou seja, antes de esgotado o prazo para o exercício do direito de recorrer (cfr. conclusões 1.ª a 5.ª);
2.ª - se a Executada, com o requerimento de fls. 57, renunciou tacitamente ao direito de arguir a nulidade dos anúncios para a venda dos bens penhorados (cfr. conclusão 3.ª);
3.ª - se a anulação do despacho de fls. 69 não determina a anulação da venda por esta não proceder daquele despacho (cfr. conclusões 6.ª e 7.ª) e por não ter sido oportunamente pedida a anulação da venda (cfr. conclusões 11.ª e 12.ª);
4.ª - se a sentença recorrida condenou «em mais e em objecto diversos do que se pediu» quando, concedendo provimento ao recurso judicial, decretou a anulação da venda, o que ninguém pediu (cfr. conclusões 12.ª e 13.ª);
5.ª - se a sentença enferma de erro de julgamento quando considerou que se verifica uma nulidade que determina a anulação do despacho que ordenou a venda por negociação particular (cfr. conclusões 8.ª a 10.ª, 14.ª e 15.ª).

Previamente, porque entre as datas em que foi deduzido o recurso judicial e em que nele foi proferida a decisão ora sob recurso, foi declarada judicialmente a falência da Executada, entendemos conveniente tecer alguns considerandos em torno da questão da competência do TT1.ªL em razão da matéria para conhecer daquele recurso judicial, questão prévia, de conhecimento oficioso (() Apesar da questão não ter sido suscitada, a mesma é aflorada no já referido parecer do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração-Geral Tributária, no qual se considerou que o pedido de anulação de venda referido na nota de rodapé com o n.º 5 deveria ser formulado no Tribunal de Comércio de Lisboa.) e que, como é manifesto, a ser julgada procedente, se repercutirá na competência deste TCA.

Faremos ainda uma breve nota quanto à competência do TCA em razão da hierarquia.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir há a considerar os seguintes factos revelados pelo processo e que, a maioria deles foram também considerados na factualidade dada como assente na sentença recorrida(() Note-se que todos os factos a considerar resultam do processo de execução fiscal, motivo por que são do conhecimento oficioso, não podendo pois considerar-se que o Tribunal ad quem, ao usar o poder que lhe é conferido pelo art. 712.º, n.ºs 1,alínea a) e 2, do CPC, tenha violado o disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC.):
a) Em 28 de Junho de 1996 deu entrada na então denominada Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (adiante sempre referida, por comodidade, pela abreviatura da sua actual denominação: SF3.ºBFL) uma certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos, com data de 15 de Junho de 1996 e da qual a sociedade denominada “L..., Lda.” consta como devedora da quantia de esc. 9.522.208$00, proveniente de IRC do ano de 1993 (cfr. a certidão, a fls. 2 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
b) Com base nessa certidão o SF3.ºBFL instaurou em 26 de Julho de 1999 contra a referida sociedade a execução fiscal com o n.º .... (cfr. a mesma certidão e a capa do processo de execução fiscal);
c) Para citação da Executada o SF3.ºBFL remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 30 de Julho de 1996 (cfr. cota a fls. 2 v.º e o aviso de recepção a fls. 3 do processo de execução fiscal);
d) A este processo foram apensadas em 14 de Janeiro de 1999 mais seis execuções fiscais instauradas contra a mesma sociedade, prosseguindo assim o processo para cobrança coerciva da quantia de esc. 277.086.040$00 (cfr. termo de apensação a fls. 4 do processo de execução fiscal);
e) Em 14 de Janeiro de 1999 foi passado mandado de penhora pelo Chefe do SF3.ºBFL (cfr. o mandado a fls. 5 do processo de execução fiscal);
f) Em 23 de Abril de 1999 o SF3.ºBFL procedeu à penhora do prédio sito na Rua ..., n.ºs (pares) ... e Rua ...., n.ºs (pares) ...., inscrito na matriz predial da freguesia de S. Nicolau sob o art. ..., melhor identificado no auto de penhora (cfr. o auto de penhora de fls. 6 a 8 do processo de execução fiscal);
g) Para notificação da penhora à Executada o SF3.ºBFL remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 30 de Abril de 1999 (cfr. cópia do ofício e do respectivo aviso de recepção a fls. 14 do processo de execução fiscal);
h) Em 17 de Junho de 1999 foi passado novo mandado de penhora pelo Chefe do SF3.ºBFL (cfr. o mandado a fls. 50 do processo de execução fiscal);
i) Em 6 de Julho de 1999 foram penhorados, como uma verba única, «Todo o equipamento, móveis e utensílios conforme mapa de reintegrações e amortizações que se encontram integrados no imóvel já penhorado no processo nº ...., sito na R ..... nº ... em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia [...] de São Nicolau sob o artigo nº ... (...)», tendo sido nomeada fiel depositária a sócia gerente da Executada, Maria ... (cfr. o auto de penhora junto ao processo de execução fiscal, tendo as respectivas folhas os n.ºs 45 e 46, o que se deve a lapso manifesto, pois estão depois de fls. 50 e existem já no processo outras folhas com os n.ºs 45 e 46);
j) Em 28 de Julho de 1999, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor:
«Para a venda judicial por meio de proposta em carta fechada, designa-se o dia 9 do mês de Setembro de 1999, pelas 10 horas, devendo as propostas dar entrada nesta Repartição de Finanças até às 16H00 do dia anterior.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 323.º do Código de Processo Tributário fixo ao bem penhorado o valor base de 800.000.000$00.
Afixem-se os editais nos locais determinados por Lei e promova-se a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesta localidade (art.º 890.º do Código de Processo Civil.).
Notifique-se o depositário para efeitos do disposto no art.º 854.º do Código de Processo Civil»
(cfr. o despacho a fls. 54 do processo de execução fiscal);
k) O SF3.ºBFL remeteu em 28 de Julho de 1999 a Maria .... um ofício no qual, depois de identificar o processo e de indicar como assunto «marcação de venda (artº. 322º. do cód. de processo tributário», deixou escrito:
«Fica V. Exª. por este meio notificado, na qualidade de sócio-gerente da executada em referência, que os bens penhorados por esta Repartição de Finanças no processo de execução fiscal em epígrafe, instaurado por dívidas de IVA, IRS e IRC, na quantia de 277.086.040$00, e constantes do auto de penhora em anexo por fotocópia, vão ser postos à venda por meio de propostas em carta fechada, cuja abertura se verificará nesta Repartição de Finanças no próximo dia 99/09/09 pelas 10 horas»
(cfr. cópia do ofício a fls. 61 do processo de execução fiscal);
l) No anúncio da venda, que foi publicado nas edições de 6 e 7 de Agosto de 1999 no jornal “Correio da Manhã”, referiu-se como valor base para a venda esc. 800.000.000$00 e, sob a epígrafe «DESCRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS», consta o seguinte:
«VERBA ÚNICA: Prédio (...) [segue-se a descrição e confrontações do prédio]. Prédio inscrito na matriz da freguesia de São Nicolau sob o artigo ... localizado na Rª ..., ..., Rª ...., Lisboa, com o valor tributável de 18.585.138$00 e o valor de venda de 600.000.000$00.
No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade L..., LDA, proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de: 2 escadas mecânicas, 3 ascensores, 4 vitrines de estantes fixas, 2 aparelhagens electrónicas, 1 frigorífico, 4 aparelhos de ar condicionado, 1 aquecimento, 6 computadores, 3 máquinas de escritório, 4 máquinas não especificadas, 1 viatura ligeira, 14 vitrines estantes fixas, 4 não especificados, 4 aparelhagens electrónicas, 4 viaturas mistas, 4 Art. conforto outros, 6 mobiliários, 3 programas, 1 cartão de crédito, activo incorpóreo de desenvolvimento-4, conforme mapa de reintegrações e amortizações anexo ao processo. Atribui-se o valor de venda de 200.000.000$00.
A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho - Dec. Lei nº49408, de 24.11.69»
(cfr., no processo de execução fiscal, o anúncio de fls. 55 a 57 e os comprovativos da sua publicação, a fls. 63 e 64);
m) Em 12 de Agosto de 1999, Maria...., invocando a qualidade de depositária dos bens, veio informar o Chefe do SF3.ºBFL que no anúncio para venda foram incluídos bens, que identificou, «que já não são detidos pela L..., Lda.» e que «os dois elevadores que se encontram instalados no edifício se encontram em sistema de leasing», pelo que requereu a rectificação do lapso (cfr. requerimento de fls. 67);
n) Em 9 de Setembro de 1999 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito:
«(...) à hora marcada no edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição ordenou, nos termos do Artº 325º nº1 al. a) do Código do Processo Tributário, a venda por negociação particular, nomeando conforme Artº 905º do Código do Processo Civil, encarregada da venda a Srª Drª MC..., residente em Lisboa, e fixando o prazo de 30 dias para a sua realização, devendo o preço mínimo da venda ser igual a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a cada verba constante do auto de penhora»
(cfr. a acta a fls. 70(() Esta folha e a seguinte, certamente por lapso, foram juntas ao processo pela ordem inversa à que deveriam ter sido.) do processo de execução fiscal);
o) Na mesma data, o Chefe do SF3.ºBFL lavrou despacho do seguinte teor:
«Tendo em vista que a venda dos bens por proposta em carta fechada não se concretizou, determino que, nos termos dos Artºs 325º do Código de Processo Tributário, e 905º do Código de Processo Civil, a mesma se realize por meio de negociação particular.
Para servir de intermediária na venda nomeio a Drª MC..., em Lisboa, e para a sua realização fixo os valores mínimos de 80% (oitenta por cento) do constante no auto de penhora e o prazo de 30 dias, durante o qual ou findo o qual deverá a mesma vir ao processo informar do estado de negociação.
Notifique-se a intermediária, a qual deve declarar no prazo de 3 dias úteis caso não aceite a nomeação»
(cfr. o despacho a fls. 69(() Ver nota anterior.) do processo de execução fiscal);
p) A encarregada da venda nomeada pelo despacho referido em o) não foi notificada do teor do mesmo (cfr. processado ulterior a fls. 69);
q) Em 16 de Setembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «proposta para venda por negociação particular» do seguinte teor:
« PROPOSTA
VENDA DE BENS POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – ARTº 325º DO CPT E ARTº 905º DO CPT. [(() A referência ao art. 905.º do CPT constitui manifesto lapso de escrita. Por certo, pretende referir-se o CPC.)]
EXECUTADA FISCAL – L..., Lª.
SEDE -Rua ... nº... - Lisboa

A venda de bens penhorados à sociedade referida, anunciada para o dia 9 de Setembro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta.
O valor anunciado para venda foi de 800.000.000$00, que em situações normais ficaria aquém do valor real, não fosse os trabalhadores que se encontram ao serviço da sociedade.
No período de penhora e anúncios de venda nenhum sócio gerente ou outro "deu a cara" comparecendo nesta repartição para resolução do problema, tendo alguns trabalhadores informado que parece existir pouco interesse em salvar a empresa.
Consta também que há movimentos para propor a falência da empresa.
Tudo ponderado há uma certa urgência em vender os bens penhorados, pois, se tal não for feito, arriscamo-nos a sermos ultrapassados, arrastando-se os processos executivos por tempo indeterminado.
Assim proponho:
1. Que seja autorizada a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado na venda por proposta em carta fechada/com novos anúncios;
2. Que valor diferente, caso a venda não atinja aquele limite, seja sempre homologado por V. Exª.;
3. Que seja nomeada para negociações a fiel depositária, Dr. MC... , residente em Lisboa, dado que tem sido encarregada de vender alguns bens penhorados em processos, que eram verdadeiros cancros existentes nesta Repartição, tendo demonstrado grande capacidade, interesse e isenção nas acções desenvolvidas.
4. Prazo para negociações 30 dias prorrogáveis por mais 30, se for suscitado pela encarregada da venda;
5. Que a presente proposta seja homologada o mais breve possível»
(cfr. a proposta a fls. 72/73 do processo de execução fiscal, bem como a carta por que foi remetida ao Director de Finanças, a fls. 71 do mesmo processo);
r) Em 4 de Novembro de 1999 deu entrada no SF3.ºBFL um ofício com o n.º 27560, datado de 3 de Novembro de 1999, subscrito por um Director de Finanças Adjunto e remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, no qual ficou escrito:
«(...) comunica-se a V.Exª. que por meu despacho, datada de 18 do corrente [() Ficamos sem saber qual a data do despacho: será 18 de Outubro de 1999? É a hipótese mais plausível.], proferido ao abrigo da competência que foi delegada por despacho do Exmº Senhor Director de Finanças publicado no D.R. II Série nº 187, de 18-08-99, foi autorizada a venda dos bens penhorados no processo de execução supre identificado por negociação particular, tendo sido nomeada para intermediária a Soleilões e Antiguidades, Lda, com sede na Av. do Brasil nº 40, 1º Esqº em Lisboa.
A venda terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada.
Pelo mesmo despacho foi fixado como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização»
(cfr. o ofício a fls. 78 do processo de execução fiscal);
s) Por ofício datado de 12 de Novembro de 1999 o Chefe do SF3.ºBFL comunicou à referida “Soleilões e Antiguidades, Lda.” o teor do ofício dito em p), bem como lhe remeteu cópia do anúncio da venda, do seguinte teor:
« L..., LDA.

VENDA
POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
informa-se que está em negociação particular os bens constantes do aviso publicado no jornal “correio da manhã” do dia 99/08/..., pela leiloeira “soleilões e antiguidades, lda”, com sede na avª do brasil, 40 – 1º esqº, lisboa»
(cfr. cópia do ofício e do anúncio, a fls. 79 e 81(() Esta folha também se encontra fora de ordem, pois deveria estar antes da que tem o n.º 80.) do processo de execução fiscal, respectivamente);
t) Em 14 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda – a referida sociedade denominada “Soleilões e Antiguidades, Lda.” – fez dar entrada no SF3.ºBFL o pedido de prorrogação do prazo para a venda por mais trinta dias (cfr. o requerimento a fls. 82 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
u) Por despacho desse mesmo dia o Chefe do SF3.ºBFL deferiu a requerida prorrogação do prazo (cfr. o despacho lavrado sobre o próprio requerimento, a fls. 82 do processo de execução fiscal);
v) Em 15 de Dezembro de 1999 a encarregada da venda fez dar entrada no SF3.ºBFL um requerimento do seguinte teor:
« A firma executada exerce a sua actividade em vários prédios distintos na Baixa de Lisboa.
O prédio a vender, propriedade da firma L..., L.dª, em virtude de terem sido demolidas as paredes que os separavam a partir do 1.º andar, encontram-se interligados com um outro prédio contíguo, cuja entrada se faz pela Rua .... - tudo conforme melhor consta da planta que se anexa como doc.tº n.º 1.
O rés-do-chão do prédio penhorado nos presentes autos é composto por três lojas, estando duas delas arrendadas e uma pequena loja de discos, afecta à actividade da executada, bem como os andares restantes.
A renda de uma das lojas é de cerca de 10.000$00 e a outra de cerca de 20.000$00.
Efectivamente no imóvel penhorado e agora em venda, o que tem maior valor são as lojas comerciais do rés-do-chão, as quais como se disse à excepção de uma, não estão a ser exploradas pela executada, por estarem arrendadas, sendo que têm montras. Os restantes pisos têm janelas, tapadas no seu interior por expositores. No prédio a vender não existem quaisquer escadas rolantes.
Pelo que fica exposto verifica-se que o prédio necessita de avultadas obras tanto para se fazer a separação do outro, como o levantamento de paredes interiores, como de reparação de infiltrações ao nível da cave e conservação do mesmo, o que deverá montar a algumas dezenas de milhares de contos.
No entanto conseguiu esta Agência uma proposta, de aquisição para o imóvel no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens (doc.tº n.º 2). o que face às condições do edifício julgamos ser de aceitar.
Assim, esta Agência solicita a Vª. Exª., a junção aos autos da proposta em causa e a prorrogação do prazo por mais de 30 dias para a venda dos bens móveis.
Mais informa V. Ex.ª que os inquilinos das lojas do rés-do-chão do prédio em venda já foram notificados no dia para, querendo, exercerem o seu direito de preferência, não tendo até à presente data dado qualquer resposta»
(cfr. requerimento a fls. 83/84 do processo de execução fiscal);
w) O Chefe do SF3.ºBFL remeteu o processo de execução fiscal ao Director de Finanças da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa solicitando a apreciação do requerimento dito em v) (cfr. o ofício a fls. 80 do processo de execução fiscal);
x) Em resposta àquela solicitação, um Director de Finanças Adjunto, no ofício com o n.º 1500, datado de 18 de Janeiro de 1999 e entrado no SF3.ºBFL no dia seguinte, remetido ao Chefe daquele serviço de finanças, deu a conhecer a este que, pelo seu despacho de 10 de Janeiro de 2000, «foi sancionado o seguinte entendimento»:
« Autorizar desde já a venda do prédio penhorado à executada pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação.
A penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram, nomeadamente no que toca ao direito ao arrendamento e ao trespasse do prédio com entrada pela Rua ..., que se supõe ser arrendado, após o que se procederá à venda do estabelecimento»
(cfr. o ofício de fls. 88 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
y) Pelo mesmo ofício e «Para melhor entendimento», o referido Director de Finanças Adjunto remeteu ao Chefe do SF3.ºBFL cópia de uma informação prestada pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva, informação «averbada do referido despacho» e na qual pode ler-se o seguinte «Parecer», que mereceu despacho de concordância:
«À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica, que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio.
Isto sem embargo de se entender preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores.
A fundamentação junta à proposta em análise ajudou a clarificar a situação em termos de se saber o que efectivamente foi penhorado.
Se bem compreendemos, a executada exerce a actividade de comércio no prédio penhorado, de que é proprietária, e em prédio contíguo de que será arrendatária, tendo procedido à interligação de ambos pelo derrube da parede interior que os separava.
Ao efectivar a penhora, o funcionário encarregue de tal missão terá inadvertidamente pensado tratar-se de um só prédio, razão pela qual não fez qualquer referência à existência do direito ao trespasse e arrendamento daquele que não é propriedade da executada, ou à qualidade em que esta o ocupa.
Os potenciais interessados são levados a pensar de forma idêntica já que a configuração dos prédios conduz facilmente a tal engano. Ao serem esclarecidos desinteressam-se invariavelmente pelo negócio.
Nesta conformidade opinamos no sentido de que poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado.
Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora»
(cfr. o ofício de fls. 88 e cópia da informação de fls. 89 a 91, tudo no processo de execução fiscal);
z) Em 20 de Janeiro de 2000, o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor:
« Conforme ofício nº 1500 de 19 de Janeiro de 2000 da 1ª direcção de Finanças de Lisboa aceito a proposta da venda do imóvel penhorado no presente processo pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), feita por negociação particular entre a nomeada Soleilões Antiguidades Lda., e T..., Limited contribuinte nº....
Passe guias para ser efectuado o depósito.
Passe título de adjudicação.
Fixo o valor de 5% do valor oferecido como remuneração do encarregado da venda que irá entrar em regras de custas que saem preciculas [sic] nos termos do artigo 844º do Código de Processo Civil»
(cfr. o despacho a fls. 92 do processo de execução fiscal);
aa) Em 20 de Janeiro de 2000 foi lavrado «auto de adjudicação» no qual se refere, para além do mais, que «foi aceite a proposta de venda do imóvel...Prédio inscrito na matriz de S. Nicolau sob o Artigo nº ...localizado na Rª ..., ...a ...., Rª ...., ... a ...., pela importância de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos) proposto por t..., limited»
(cfr. o auto a fls. 94 e 95 do processo de execução fiscal);
bb) Em 27 de Janeiro de 2000 foi lavrada cota no processo dando conta da entrega de um cheque do valor de esc. 4.500.000$00 a um sócio da sociedade “Soleilões e Antiguidades, Lda.”, respeitante à remuneração da encarregada da venda (cfr. cota a fls. 96 do processo de execução fiscal);
cc) Em 28 de Janeiro de 2000 foi efectuado pela sociedade denominada “T..., Limited” o depósito da quantia de esc. 90.000.000$00, referente ao preço da venda do imóvel (cfr. a guia de depósito a fls. 93 do processo de execução fiscal);
dd) Para notificar a Executada da aceitação da proposta de aquisição apresentada pela “T..., Limited” o SF3.ºBFL remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 10 de Fevereiro de 2000 (cfr. cópia do ofício e o respectivo aviso de recepção a fls. 109 do processo de execução fiscal);
ee) Em 18 de Fevereiro de 2000 a Executada fez dar entrada no SF3.ºBFL o articulado que deu origem a este processo, dirigido ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, pelo qual veio pedir a anulação dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular e por que foi aceite a proposta apresentada pela ora recorrente para a compra do mesmo, bem como a anulação do processado subsequente aos mesmos (cfr. a petição de fls. 2 a 12, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
ff) A escritura de compra e venda do imóvel foi efectuada em 17 de Abril de 2000 (cfr. cópia autenticada da escritura de fls. 219 a 223 do processo de execução fiscal);
gg) A venda foi autorizada pelo IPPAR (cfr. a referida escritura);
hh) Em 24 de Janeiro de 2000 o SF3.ºBFL procedeu à penhora do «Direito ao trespasse e ao arrendamento das fracções que constituem o 1º. andar direito e esquerdo; 2º. andar direito e esquerdo; 3º. andar esquerdo; 4º. andar direito e esquerdo; 5º. andar direito e esquerdo e cave do prédio urbano sito na Rua ..., nº. ... a ..., em Lisboa, freguesia de S. Nicolau, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número ..., em nome de Losa..., Ldª. (...)», indicando no respectivo auto como senhorio esta referida sociedade e como inquilino a Executada (cfr. o auto de penhora a fls. 97 a 99 do processo de execução fiscal);
ii) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL ordenou a venda por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base de esc. 90.000.000$00 e designando o dia 24 de Fevereiro de 2000 para a abertura de propostas (cfr. despacho a fls. 101 do processo de execução fiscal);
jj) Os anúncios da venda foram publicados no jornal “Correio da Manhã” nas edições de ... e ... de Fevereiro de 2000 (cfr. os comprovativos da publicação a fls. 134 e 135 do processo de execução fiscal);
kk) Em 18 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL proferiu despacho do seguinte teor:
« Verificando-se que no aviso para venda do direito ao trespasse e arrendamento publicado em 9.02.2000 não consta o referido direito dos trabalhadores, tal como foi indicado no 1º anúncio, ordeno o seguinte aditamento:
- A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (109),consignados no artº 37º da lei do contrato de trabalho – Dec Lei nº 49408 de 24/01/1969»
(cfr. o despacho a fls. 110 do processo de execução fiscal);
ll) O aditamento ao anúncio foi publicado no jornal “Correio da Manhã” nas suas edições de ... e ... de Fevereiro de 2000 (cfr. comprovativos da publicação a fls. 134 e 136 do processo de execução fiscal; embora dos mesmos não conste a data de publicação, afigura-se-nos poder dar a mesma como assente face ao teor do ofício do Chefe do SF3.ºBFL, a fls. 120, e dos recibos respeitantes ao respectivo pagamento, a fls. 140 e 141, todas do processo de execução fiscal);
mm) Em 24 de Fevereiro de 2000 foi lavrada no processo de execução fiscal uma acta na qual, para além do mais, ficou escrito: «(...) à hora marcada no Edital (...) verificou-se a inexistência de propostas, pelo que o Chefe da Repartição determinou que nos termos do Artº 325º do Código do Processo Tributário, a mesma [por certo referindo-se à venda] se realize por meio de negociação particular» (cfr. a acta a fls. 137 do processo de execução fiscal);
nn) Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2000 o Chefe do SF3.ºBFL remeteu ao Director da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa uma denominada «PROPOSTA» do seguinte teor:
« PROPOSTA
Venda de bens por negociação particular - Artº 325º do CPT e artº 905º do CPC.
EXECUTADA: L..., Lda
SEDE: Rª ..., ...em Lisboa

A venda dos bens penhorados à Sociedade referida, anunciada para o dia 24 de Fevereiro, por carta fechada, não se realizou porque não foi apresentada qualquer proposta.
O valor anunciado para a venda foi de 90.000.000$00, que em situações normais ficaria aquém do valor real, não fosse os trabalhadores que se encontram ao serviço da sociedade.
No período de penhora e anúncios da venda nenhum sócio gerente ou outro compareceram [sic] nesta Repartição para resolução do problema tendo alguns trabalhadores informado que parece existir pouco interesse em salvar a empresa.
Tudo ponderado há uma certa urgência em vender os bens penhorados, pois se tal não for feito, arriscando-nos a ser ultrapassados arrastando-se os processos executivos por tempo indeterminado.
Assim proponho:
· Que seja autorizada a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado na venda por proposta em carta fechada/com novos anúncios;
· Que seja nomeada para negociações a fiel depositária, Dr. MC... , residente em Lisboa, dado que tem sido encarregada de vender alguns bens penhorados em processos, que eram verdadeiros cancros existentes nesta Repartição, tendo demonstrado grande capacidade, interesse e isenção nas acções desenvolvidas.
NOTA: A firma Soleilões, Lda foi a leiloeira encarregada da 1ª venda»
(cfr. a proposta a fls. 139 do processo de execução fiscal, bem como o ofício por que foi remetida ao Director de Finanças, a fls. 138 do mesmo processo);
oo) Não foi ainda dada resposta ao Chefe do SF3.ºBFL (cfr. processado ulterior a fls. 138);
pp) Por sentença do TCL de 23 de Junho de 2000 foi decretada a falência da sociedade denominada “L..., Lda.” (cfr. cópia da sentença de fls. 100 a 108);
qq) Na parte decisória dessa sentença ficou escrito, para além do mais:
«(...)
9 – Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a requerente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 264º, nº 2 e 4 do Cod. Proc. Tributário, actual art. 181º do CPPT)
(...)»
(cfr. a referida cópia da sentença, maxime fls. 107);
rr) Até à data não há conhecimento de que o TCL tenha solicitado a remessa do processo de execução fiscal (cfr. o processo de execução fiscal);
ss) Em 13 de Dezembro de 2000 o RFP junto do TT1.ªIL pediu ao Juiz desse Tribunal a anulação da venda do imóvel (cfr. articulado a fls. 292/293 do processo de execução fiscal, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Num processo de execução fiscal em que foi penhorado, primeiro, um prédio e, depois, diversos bens móveis(() Mobiliário, equipamentos e utensílios existentes no prédio, onde funcionava o estabelecimento comercial da Executada. ), no anúncio da venda a efectuar por meio de propostas em carta fechada a AT mencionou exclusivamente uma verba única, a vender pelo preço mínimo de esc. 800.000.000$00, constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens efectuada com base no mapa de reintegrações e amortizações]» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408».
Porque a venda por meio de propostas em carta fechada se frustrou, por não ter sido apresentada proposta alguma, o Chefe do Serviço de Finanças por onde corria a execução fiscal ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular. Entretanto, invocando a urgência na venda, por constar «que há movimentos para propor a falência» da Executada e, por isso, considerar que «arriscamo-nos a ser ultrapassados», solicitou ao Director de Finanças do distrito que autorizasse a venda por negociação particular, pelo valor de 80% do anunciado para a venda por meio de propostas em carta fechada.
Por despacho de um Director de Finanças Adjunto, proferido no exercício de competências delegadas, foi autorizada a venda por negociação particular, referindo-se no despacho que a venda «terá como objecto a unidade económica tal como foi anunciada na tentativa através de propostas em carta fechada» e fixando-se «como preço mínimo para a negociação o valor de 450 mil contos e em trinta dias o prazo para a sua concretização». Por esse despacho foi também nomeada a encarregada da venda, que não é a anteriormente nomeada pelo Chefe do Serviço de Finanças.
A encarregada da venda veio dar conta de que «o prédio a vender» se encontra ligado a um outro contíguo, por «terem sido derrubadas as paredes que os separavam», que no rés-do-chão do mesmo existem três lojas, duas delas arrendadas e uma terceira explorada pela Executada, que o prédio «necessita de avultadas obras», que tinha conseguido «uma proposta de aquisição para o imóvel de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), livre de quaisquer ónus ou encargos, de pessoas ou bens», que lhe parecia ser de aceitar, «face às condições do edifício».
O Chefe do Serviço de Finanças remeteu a exposição da encarregada da venda à Direcção de Finanças. Um Director de Finanças Adjunto comunicou-lhe que por despacho seu foi autorizada a venda do prédio penhorado «pela melhor proposta apresentada dentro do prazo concedido, já com a prorrogação» e que a «penhora do estabelecimento deverá ser rectificada, clarificando a questão de saber quais os elementos que o integram». De acordo com o ofício por que foi efectuada tal comunicação, para «melhor entendimento», remeteu-se também ao Chefe do SF3.ºBFL um parecer no qual, para além do mais, depois de se começar por dizer que «À partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada, tendo em conta que a intermediária foi encarregue de vender o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica que integra entre outros bens o imóvel a que respeita a proposta e esta apenas se refere ao prédio», logo de seguida se entendeu «preferível alienar em separado o dito prédio considerando que tal alienação não compromete a subsistência do estabelecimento comercial enquanto unidade económica e a venda em conjunto se mostra difícil face à existência de elevado número de trabalhadores» e se concluiu, depois de outros considerandos, que «poderia autorizar-se desde já a venda do imóvel, o que a ser sancionado será de comunicar à intermediária no sentido de tentar obter novas e melhores propostas no prazo que está fixado» e que «Deverá entretanto rectificar-se a penhora da parte relativa ao estabelecimento, clarificando a questão de este integrar o direito ao trespasse e ao arrendamento do espaço ocupado no outro edifício, bem como os restantes elementos do activo já identificados na penhora».
Na sequência da recepção do ofício, o Chefe do Serviço de Finanças aceitou a proposta apresentada e a venda do imóvel foi efectuada.
A Executada, notificada da venda, recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª instância dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda por negociação particular e por que foi aceite a proposta para a compra do imóvel.
Na sentença recorrida considerou-se, para além do mais, que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por que foi ordenada a venda por negociação particular está ferido de nulidade, pois «só pode ser ordenada a venda daquilo que foi penhorado e o que acontece é que foi posta à venda coisa diferente da penhorada». Isto, porque resulta dos autos que «foi penhorado um prédio e diversos bens móveis e depois surge anunciado para venda um estabelecimento comercial (pois é isso que resulta dos termos do anúncio)» e o despacho recorrido, «ao ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», «está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade (art. 201 CPC)». Tal nulidade tem como consequência «a anulação de todos os actos praticados no processo subsequentes a tal despacho, mesmo os que dizem respeito à pretensa rectificação da penhora e venda do direito ao trespasse e arrendamento», actos que resultam da indefinição inicial do que foi penhorado, «ficando prejudicada a apreciação da validade do acto de aceitação da proposta de compra apresentada».
Com este fundamento, o Juiz do Tribunal a quo julgou procedente o recurso da Executada, anulou o despacho que ordenou a venda por negociação particular e todos os actos subsequentes, incluindo a venda.
Inconformada com tal decisão, a adquirente do imóvel dela veio recorrer.
Salientamos desde já que os recursos jurisdicionais visam apenas a reapreciação das decisões que a ele são sujeitas, aferindo da sua legalidade, e não proferir novas decisões nem apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas pela 1.ª instância. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Dito isto, logo concluímos que não pode este Tribunal conhecer da questão agora invocada pela Recorrente relativamente à renúncia ao direito de arguir a nulidade dos anúncios da venda, questão que não foi nem devia ter sido tratada na sentença recorrida nem é de conhecimento oficioso.
Já quanto à invocada caducidade do direito de recorrer, porque se trata de questão de conhecimento oficioso, o facto de não ter sido invocada na resposta ao recurso judicial nem conhecida na decisão recorrida, não obsta à sua apreciação em sede de recurso.
Assim, atento o teor das alegações de recurso e respectivas conclusões e o que vimos de dizer, as questões que cumpre conhecer e decidir neste recurso são as seguintes:
1.ª- saber se estava ou não caducado o direito de recorrer ao abrigo do art. 355.º do CPT (cfr. conclusões 1ª a 5ª);
2.ª- saber se a sentença recorrida enferma ou não de erro de julgamento, o que passa por indagar:
se se verifica a nulidade com base na qual a sentença recorrida decidiu pela anulação do despacho de fls. 69 e da venda (cfr. conclusões 8.ª a 10.ª, 14.ª e 15.ª);
se a anulação do despacho de fls. 69 determina a anulação da venda ou não (cfr. conclusões 6.ª e 7.ª);
se a sentença violou o disposto no art. 661.º do CPC ao anular a venda, quando tal pedido não lhe foi formulado (cfr. conclusões 12.ª e 13.ª; como procuraremos demonstrar, esta questão, contrariamente ao que sucede no âmbito do processo civil, não se coloca em sede de processo tributário no domínio da validade formal da sentença, mas antes no domínio da sua validade substancial, ou seja, do erro de julgamento).

Previamente ao conhecimento das referidas questões, suscitam-se outras duas, de conhecimento oficioso e prioritário (cfr. arts. 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)): a competência do TT1.ªL em razão da matéria e a competência do TCA em razão da hierarquia.
Finalmente, e se bem que tal não releve para a decisão a proferir, sempre se dirá que a Recorrente não tem razão quando diz que, contrariamente ao que ficou referido na sentença recorrida, os Representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público junto do Tribunal a quo se pronunciaram pela improcedência do recurso (cfr. conclusão 19.ª). Embora a posição inicial do RFP tenha sido no sentido de que o recurso judicial interposto pela Executada não podia proceder, alterou essa posição, como consta expressamente do seu articulado de fls. 167. A posição do Ministério Público, que se manteve inalterável ao longo do processo, foi sempre no sentido da improcedência do recurso.

2.2.2 DA COMPETÊNCIA DO TT1.ºL E DESTE TCA

2.2.2.1 Poderá eventualmente argumentar-se que, atento o disposto no art. 264.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, aplicável ao processo à data em que foi proferida a declaração de falência da Executada, após esta declaração o processo de execução fiscal deveria ter sido remetido, com todos os seus incidentes e apensos, ao tribunal da falência, no caso ao TCL, motivo por que seria este, e já não o TT1.ªL, o competente para apreciar o recurso judicial que a Executada interpôs dos despachos do Chefe do SF3.ºBFL por que foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular e por que foi aceite a proposta apresentada para a compra do mesmo apresentada pela aqui Recorrente. A ser assim, a referida incompetência do TT1.ªL repercutir-se-ia na competência deste TCA para apreciar o recurso. Haveria, pois, este TCA que, oficiosamente e como questão prévia, declarar a incompetência do TT1.ªL, o que determinaria a anulação da sentença recorrida e, consequentemente, que não se conhecesse do objecto do recurso jurisdicional.
A nosso ver, não é líquido que o TT1.ªL devesse ordenar oficiosamente a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal de falência. O que devia, isso sim, face ao teor do art. 264.º do CPT, era sustar-se a execução fiscal logo que adquirido conhecimento da declaração de falência.
Na verdade como ficou dito no sumário do acórdão deste TCA de 27 de Janeiro de 1998, «Não basta dar-se por provado que, no processo de recuperação ou de falência, se determinou a avocação de todos os processos pendentes contra a empresa, antes se impondo que tal avocação se concretize e por referência aos processos dados a conhecer nos autos pendentes no tribunal judicial competente, como reunindo os requisitos para a respectiva avocação.
Por outras palavras, vale isto por dizer que não compete ao Juiz da execução fiscal determinar, por sua iniciativa, a remessa de tal processo ao tribunal judicial, para ser apensado ao processo de recuperação ou de falência da executada, nele a correr termos, antes estando dependente tal decisão do despacho de avocação do processo executivo, a proferir pelo juiz da recuperação ou da falência»(() O sumário está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: www.dgsi.pt.).
Assim o parece também ter entendido o Juiz do TT1.ªL, que na parte final da sentença ordenou que se comunicasse ao tribunal da falência a existência da execução «para efeitos do disposto no artº 264, nº 2, CPT».
No entanto, a tese maioritária vai no sentido de que «em face dos termos genéricos e imperativos da avocação, impõe-se que os tribunais fiscais onde pendem os processos os enviem independentemente de esta ocorrer»(() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3.º parágrafo da nota 4 ao art. 180.º, pág. 794, sendo que o art. 180.º do CPPT corresponde ao art. 264.º do CPT.).
Em todo o caso, independentemente de saber se o TT1.ªL respeitou ou não o disposto no art. 264.º do CPT, não há dúvida que o TT1.ªL era o competente para conhecer do recurso judicial em causa (cfr. arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal). A regra do art. 264.º do CPT, porque não é uma regra de competência(() No sentido de que o art. 264.º do CPT não é uma regra de competência, vide o acórdão do STA de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 24.508 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos.), não tem relevância para efeito de aferir da competência do TT1.ªL para conhecer do recurso judicial que foi interposto pela Executada, competência essa que se fixou no momento em que foi deduzido o recurso (cfr. art. 8.º do ETAF).
Mas ainda que assim não se considere, ou seja, mesmo que se entenda que, após a declaração de falência da Executada passa a competir ao tribunal da falência o conhecimento de todas as questões suscitadas no processo de execução fiscal (que deveria ter sido oficiosa e imediatamente – depois de contado – remetido àquele tribunal), afigura-se-nos que, no caso sub judice, sempre o TT1.ªL, antes da remessa do processo de execução fiscal, deveria ter conhecido, como conheceu, do recurso previamente interposto pela Executada ao abrigo do art. 355.º do CPT de despachos proferidos na execução fiscal pelo Chefe do SF3.ªBFL. Isto, face ao disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC. Vejamos:
O n.º 3 do art. 288.º do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996(() Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e n.º 180/96, de 12 de Dezembro.), dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo»(() Cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.).
Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha-se ao TT1.ªL o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela Executada ao abrigo do art. 355.º do CPT. Na verdade, apenas a incompetência obstava ao conhecimento do mérito. Ora, como é sabido, a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (arts. 105.º, 106.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea a), do CPC). Por outro lado, a referida incompetência visa tutelar o interesse da Executada (e dos credores) em que o seu património ou parte dele não seja utilizado para pagamento exclusivo de algum ou alguns credores e a decisão a proferir era-lhe integralmente favorável. Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 9 de Maio de 2001(() Proferido no processo com o n.º 25.724 e cujo texto integral se encontra disponível do site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos.), se bem que reportando-se à oposição, cuja exposição seguimos de perto.
Por tudo o que vimos de dizer, é de concluir que o TT1.ªL era o competente para apreciar o recurso deduzido pela Executada.

2.2.2.2 Seja como for, a competência em razão da matéria para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sempre pertencerá em exclusivo a um tribunal tributário de instância superior (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 32.º, n.º 1, alínea b), 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP).
Poderá eventualmente argumentar-se que a Recorrente não põe em causa a matéria de facto que foi dada como provada pela 1.ª instância e que as questões a apreciar são exclusivamente de direito e, por isso, da competência do STA, motivo por que deveria este TCA oficiosamente declarar a sua incompetência em razão da hierarquia (cfr. arts. 32.º, n.º 1, alínea b), 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, 16.º do CPPT e 3.º da LPTA).
No entanto, nas alegações de recurso detectam-se alusões várias a factos que não foram levados ao probatório na decisão recorrida (v.g., os respeitantes à publicação dos anúncios, à notificação à Executada do despacho de fls. 54, que ordenou a venda, à notificação desse despacho à Executada, à apresentação pela Executada do requerimento de fls. 67). Qualquer que seja o relevo que tais factos possam assumir na decisão, a invocação dos mesmos em sede de recurso determina que a competência seja deste TCA. Na verdade, como o STA tem vindo repetidamente a afirmar, a competência afere-se pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, o que significa que a competência em razão da hierarquia é sempre do TCA se no recurso interposto de decisão do tribunal tributário de 1ª instância se incluírem questões de facto, independentemente da sua relevância para a decisão a proferir(() Vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 10 ao art. 16.º, pág. 151, e nota 5 ao art. 280.º, págs. 1078 a 1080.).
Concluímos, pois, pela competência deste TCA quer em razão da matéria quer em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.

2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECORRER JUDICIALMENTE E DO ERRO DE JULGAMENTO

2.2.3.1 O conhecimento da caducidade do direito de recorrer judicialmente logra prioridade sobre o conhecimento do erro de julgamento. No entanto, por razões de comodidade de exposição, trataremos as questões suscitadas no recurso pela ordem que se nos afigura mais conveniente à percepção das soluções que defendemos para as mesmas.

2.2.3.2 Na execução fiscal em causa, a AT penhorou, primeiro, um prédio e, depois, diversos bens móveis(() É certo que, como referido em ambos os pareceres juntos aos autos, não foi respeitada a regra geral do n.º 1 do art. 301.º do CPT, que determina a ordem a observar na penhora, devendo a penhora dos bens móveis preceder a dos imóveis. No entanto, a Executada não reagiu contra essa irregularidade, pelo que a mesma não assume relevância.), sendo estes descritos no respectivo auto de penhora, sob uma «verba única», como «Todo o equipamento, móveis e utensílios conforme mapa de reintegrações e amortizações que se encontram integrados no imóvel já penhorado » no prédio já penhorado, onde funcionava o estabelecimento comercial da Executada (cfr. alíneas f) e i) dos factos provados).
Prosseguindo a execução para a fase da venda, o Chefe do SF3.BFL proferiu despacho a marcar data para a venda a efectuar por propostas em carta fechada, fixando ao «bem penhorado o valor base de 800.000$00» (cfr. alínea j) dos factos provados). Foi dada publicidade à venda, sendo que nos pertinentes anúncios, publicados em dois números seguidos de um jornal, se referiu exclusivamente uma verba única, a vender pelo preço mínimo de esc. 800.000.000$00, constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens efectuada com base no mapa de reintegrações e amortizações]» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408» (cfr. alínea l) dos factos provados).
Ou seja, a AT estava erradamente convencida de que tinha penhorado, não um bem imóvel e bens móveis, mas o estabelecimento comercial da Executada. Na verdade, a penhora do estabelecimento comercial exigiria o cumprimento das formalidades prescritas pelo art. 862.º-A, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea f), do CPT, que, manifestamente, não foram observadas.
Mas, se o convencimento da AT não assume relevância, já a assume a sua actuação processual, através da qual fez crer, não só a Executada, mas também todos os potenciais compradores, que o bem por ela penhorado e posto à venda era o estabelecimento comercial da Executada. É o que resulta, designadamente, da conjugação dos seguintes factos, verificados nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada: os bens são descritos sob uma verba única; refere-se que no prédio está instalada e exerce actividade de comércio a retalho a sociedade executada; referem-se os móveis como uma “universalidade de facto” e descrevem-se os mesmos com base no mapa de amortizações e reintegrações; finalmente; mas não o menos, consignou-se que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada, referindo-se expressamente o art. 37.º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
A conjugação destes factos leva a que se conclua com segurança que não há coincidência entre o objecto das penhoras – bem imóvel e vários bens móveis – e o dos anúncios da venda, seja ele um estabelecimento comercial (foi isso que considerou a sentença recorrida e é o sustentado no parecer do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias da Administração-Geral Tributária), seja ele uma qualquer outra realidade de difícil qualificação.
Salvo o devido respeito, pouco interessa apurar se foi o estabelecimento comercial ou outra realidade fáctica que a AT pôs à venda. O que releva é que a AT não pôs à venda os bens (o imóvel e os móveis) penhorados tal qual os penhorou. Sustenta-se no parecer apresentado pela Recorrente que o que sucedeu foi que a AT pôs à venda aqueles bens em conjunto, mediante a formação de um lote, possibilidade prevista pelo art. 886.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente. Dando de barato que seja possível a formação de um lote com aquele conteúdo, certo é que, se fosse esse o caso, primeiro, por certo que o Chefe do Serviço de Finanças o teria referido e justificado no despacho que ordenou a venda, depois, disso daria conta de forma inequívoca no anúncio da venda e, final e decisivamente, não teria feito neste anúncio a alusão que fez, que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho». Na verdade, nunca a AT poderia fazer recair sobre a venda dos bens, mesmo que tivesse constituído com eles um lote, um ónus que aqueles não suportavam, e que apenas está previsto relativamente à transmissão do estabelecimento.
É manifesto, pois, que foi anunciada a venda de uma realidade fáctica (seja qual for a sua natureza e também a nós se nos afigura ser um estabelecimento comercial) que não tem correspondência à que foi objecto das penhoras.
Significa isto que, como bem se considerou na sentença recorrida, não há identidade entre o que foi penhorado e o que foi posto à venda.

2.2.3.3 Anunciada a venda de um bem que não corresponde aos que foram penhorados, verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda, constitui nulidade (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC). Na verdade, é manifesto que o anúncio de um tão gravoso ónus a recair sobre o adquirente do bem penhorado, como o é o facto de este ter que assumir a posição de entidade patronal com referência a 145 trabalhadores, se repercutirá necessariamente na determinação dos potenciais compradores quer quanto à compra quer quanto ao preço que se disporão a pagar, tudo em prejuízo da Executada, da Exequente e de eventuais credores com garantia real sobre os bens penhorados.
Nem se argumente que, porque não houve apresentação de proposta alguma, aquela irregularidade não influiu no exame e decisão da causa. É que, como se estabelece expressamente no texto daquela norma, para a declaração da nulidade não se exige que se comprove a concretização de tal influência, bastando a possibilidade de ela ocorrer (() Neste sentido, vide o acórdão do STA de 22 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23640 e publicado no Apêndice ao Diário da República de19 de Junho de 2002, págs. 2611 a 2618.). Como é manifesto, tal possibilidade existe.
É certo que na sentença recorrida, na sequência da argumentação aduzida pela Executada, se reportou a nulidade, que também aí se referiu ser a resultante do «ordenar a venda executiva de um bem que não está sujeito a ela por não ter sido judicialmente apreendido para tal através da penhora», não ao anúncio da venda, mas ao despacho do Chefe do SF3.ºBFL a fls. 69 do processo de execução fiscal (despacho que, na sequência da não apresentação de proposta alguma, ordenou a venda do bem por negociação particular), que foi um dos actos da AT de que a Executada recorreu judicialmente.
Daí pretende a Recorrente extrair um argumento no sentido de que a nulidade já não podia ser arguida, pois deveria tê-lo sido relativamente aos anúncios.
Salvo o devido respeito, do ponto de vista substantivo, tal é completamente irrelevante. A referida nulidade repercute-se em todos os actos processuais ulteriores que dependem do acto anulado(() E, por isso, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 2, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT, tais actos são de anular.), pelo que não releva o acto a que mesma é reportada quando da sua arguição, desde que seja um desses. Poderão, no entanto, verificar-se obstáculos de natureza processual, designadamente os prazos para a sua arguição. Como é manifesto, não será possível, com o argumento de que a nulidade se repercute nos actos ulteriores àquele em que se verificou, a sua arguição para além do prazo que a lei determina para o efeito(() Fazendo assim “entrar pela janela aquilo a que a lei fechou a porta”.).
Ora, porque a Recorrente sustenta a intempestividade do recurso, é dessa questão que nos ocuparemos de seguida, sendo que, como deixamos dito em 2.2.3.1, temos consciência de que se trata de questão cujo conhecimento precede o do erro do julgamento.

2.2.3.4 As nulidades secundárias cometidas quando a parte não se encontra presente (por si ou pelo seu mandatário), como a que o Juiz da 1.ª instância e este TCA consideramos verificada, devem ser arguidas, nos termos do disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, ambos do CPC, no prazo de dez dias a contar «do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Ora, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a Executada só tomou conhecimento da nulidade quando, em 10 de Fevereiro de 2000, foi notificada, pela carta que para o efeito lhe foi remetida pelo SF3.ºBFL, de que fora vendido por negociação particular o prédio penhorado (cfr. alínea dd) dos factos provados). Até então, a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel e os móveis, de forma autónoma, designadamente quando, nos termos que ficaram já pormenorizadamente referidos, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma “universalidade de facto” e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada.
Não pode, pois, considerar-se, como pretende a Recorrente, que o direito de arguir a nulidade estava já caducado quando, em 18 de Fevereiro de 2000, a Executada fez dar entrada no SF3.ºBFL o articulado pelo qual veio recorrer do despacho que ordenou a venda por negociação particular (cfr. alínea ee) dos factos provados).

2.2.3.4 A Recorrente argumentou também que a sentença recorrida não podia ter decretado, como decretou, a anulação da venda. Isso, por duas ordens de razões:
- porque a venda não foi ordenada por este despacho;
- porque a anulação da venda não foi pedida.
Antes do mais, convém realçar que, se bem que do confronto do art. 144.º do CPT com o art. 668.º, n.º 1, do CPC, resulte que a única nulidade neste prevista que não o está naquele é a decorrente da condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há significa isso que tal limite não exista no processo tributário, mas apenas que às situações de excesso de condenação «será aplicável o regime jurídico dos erros de julgamento»(() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 13 ao art. 125.º, pág. 551/552. ).
Depois, é de ter em conta que, para que a venda seja anulada não é necessário que tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido.
Na verdade, no caso sub judice a anulação da venda não foi directa, mas antes resultou indirectamente da anulação de um acto anterior, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Nestes casos, «O executado não tem de requerer especialmente a rescisão»(() Cfr. EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, n.ºs 217 e 220, págs. 635 a 639 e 645/646).
Não pode, pois, considerar-se que o Tribunal de 1.ª instância tenha incorrido em “excesso de condenação”, mas antes que se limitou a anular a venda como consequência da anulação do despacho que a ordenou.
Pelas mesmas razões, e salvo o devido respeito, não faz sentido a argumentação aduzida pela Recorrente, de que havia de ter sido seguido o meio processual de anulação da venda.
Quanto ao argumento de que a sentença fez errado julgamento quando considerou dever ser anulada a venda como consequência da anulação do despacho recorrido, porque aquela não decorre deste, valem aqui os considerandos que expendemos no ponto 2.2.3.3. O que está em causa neste processo não é que a venda efectuada no processo tenha resultado daquele despacho, admitindo-se sem dificuldade que não; o que está em causa é que, por força do anúncio da venda de bem diferente do que foi penhorado, se verifica uma nulidade a determinar a anulação de todo o processado ulterior àquele anúncio (incluindo a venda), pois todos os actos ulteriores ao anúncio ficaram condicionados por aquele. Na verdade, a título de exemplo, se tivesse sido anunciada a venda do imóvel, era bem elevada a possibilidade de nunca se ter chegado à venda por negociação particular...
Assim, como bem se decidiu na sentença recorrida, a verificação daquela nulidade prejudica a apreciação da legalidade dos actos processuais ulteriores.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – De acordo com o disposto no art. 264.º, n.ºs 1 a 3, do CPT (como hoje, face ao teor do art. 180.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT), declarada a falência, os processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade falida deviam ser sustados e, depois de contados, avocados pelo tribunal judicial competente, a fim de serem apensados, com os respectivos incidentes, ao processo falimentar.

II – Após a declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação do art. 264.º do CPT, quer o tribunal de falência tenha que pedir expressa e concretamente a remessa de cada um desses processos, não bastando a determinação genérica de avocação, como entende outra jurisprudência, a competência para conhecer do recurso judicial que a executada interpôs, ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT, de uma decisão proferida nesse processo por autoridade da Administração tributária ainda antes da declaração de falência é do tribunal tributário (cfr. o art. 8.º do ETAF e os arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal).

III – Mesmo que assim não se considere (e se entenda que o art. 264.º do CPT determina a competência do tribunal da falência), o art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela executada ao abrigo do art. 355.º do CPT antes da remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência, pois não existia qualquer outro motivo que obstasse ao conhecimento e a decisão era integralmente favorável à executada.

IV – Seja como for, só um tribunal tributário de hierarquia superior é competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sendo que se naquele recurso é posta em causa matéria de facto e direito a competência é do Tribunal Central Administrativo (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP).

V – Penhorados, em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens] conforme mapa de reintegrações e amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho – Dec. Lei 49408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados.

VI – Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.

VII – Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda.

VIII – Essa nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, pode ser arguida pela Executada no prazo de 10 dias após dela tomar conhecimento, o que, no caso sub judice, só sucedeu quando lhe foi dado conhecimento de que havia sido vendido por negociação particular o imóvel penhorado, pois anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel, designadamente quando, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma “universalidade de facto” e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada.

IX – Ainda que a Executada se tenha limitado a, mediante a invocação do art. 355.º do CPT, recorrer dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a venda por negociação particular e que aceitou a proposta de compra que lhe foi transmitida pela encarregada da venda por negociação particular, é legítima a decisão do Tribunal que, considerando verificada a nulidade decorrente de se ter posto à venda um bem (estabelecimento comercial) que não corresponde ao penhorado (imóvel mais móveis), decretou a anulação desse despacho e do processado ulterior, incluindo a venda, motivo por que se absteve de apreciar a legalidade dos actos processuais ulteriores.

X – A anulação da venda resulta, nesse caso, da anulação do processado que lhe é anterior (cfr. arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC), não tendo que ser expressamente pedida pela Executada e, mesmo que se aceitasse que o pedido de anulação de venda está implícito naqueles pedidos, isso não teria outra consequência senão a de o Tribunal fazer o pedido seguir o meio processual ajustado.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em oito UCs.


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Lisboa, 17 de Junho de 2003