Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01410/06
Secção:CT -2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2006
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS
Sumário:1. Não se mostra interposto fora do respectivo prazo legal o recurso jurisdicional cujo requerimento foi remetido pelo correio, e em que a data do respectivo registo se mostra efectuada dentro daquele prazo, independentemente da data em que tal expediente deu efectiva entrada no tribunal;
2. Pela Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, ao dar nova redacção à norma do art.º 63.º n.º2 e ao aditar as normas os art.ºs 63.º-A e 63.º-B à LGT, veio permitir que a administração tributária, ela própria, verificados que estejam os pressupostos para tanto, possa derrogar o dever de sigilo bancário;
3. Constituem pressupostos do despacho do Exmo Director-Geral dos Impostos que autoriza o levantamento do sigilo bancário, em caso de recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária causado, designadamente, por utilização de facturas falsas ou perante concretos factos indiciadores da falta de veracidade do declarado;
4. Tal despacho deve fundamentar em concreto, os precisos factos integradores dos indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária previsto numa concreta norma incriminadora, não bastando a mera conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual;
5. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral a proferir o despacho de levantamento do sigilo bancário, padece o mesmo de erro nos seus pressupostos o que leva à sua anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O relatório.
1. J...e M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2 - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Director-Geral dos Impostos que lhe derrogou o sigilo bancário, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A Administração Tributária para concretizar a derrogação do sigilo bancário deve abrir mão de um procedimento inspectivo, previsto no Regime Complementar de Inspecção Tributária.
2. O procedimento administrativo que deu origem ao acto do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, objecto do recurso em 1ª Instancia, não obedeceu ao formalismo do procedimento inspectivo externo.
3. Sendo então tal acto inexistente.
4. O levantamento do sigilo bancário não pode servir para inquéritos criminais por fraude ainda não abertos nos termos processuais penais existentes.
5. É prévio ao levantamento do sigilo bancário, a instauração de um processo crime por algum crime tipicamente previsto, constituindo posteriormente então tal levantamento um acto desse processo.
6. Nos presentes autos a AF fundamentou o levantamento, o que foi literalmente confirmado na sentença recorrida como “...se integra num procedimento de averiguação de um crime fiscal.”
7. Além de não ser admissível nos termos formais descritos, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art.º 63.º B da Lei Geral Tributária.
8. Escreveu-se na douta sentença recorrida que “Existindo indícios suficientes da prática de um crime, trata-se de confirmar que a autoridade competente tem fundamento para prosseguir a investigação para obter mais indícios que justifiquem uma acusação ou para determinar o arquivamento.”
9. Considera então a própria sentença recorrida que estamos perante um processo criminal, o que configura uma lesão das garantias do processo criminal previstas no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
10. O pagamento do valor constante dos autos originou a inutilidade superveniente do procedimento de derrogação.
11. A recolha de informação deveria ter sido feita no âmbito do contribuinte alienante sujeito a IRC.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis por V. Exas, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare ilegal ou nulo, o despacho do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, que determinou o levantamento do sigilo bancário, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais.

Foram violados entre outros, os artigos, 59.º 63.º, b, n.º 2 alínea c), da LGT, 103.º do RGIT, 32.º da CRP, 1.º do RCPIT.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a entidade requerida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. Nos termos do art.º 13° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tri­butária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, quanto ao lugar da respectiva realização, o procedimento de inspecção pode ser interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tribu­tária através da análise formal e de coerência dos documentos;
2. Consequentemente, não tem apoio legal a alegação que pretende imputar ao procedimento ilegalidade por esse procedimento não ser externo, tendo em vista a autorização de acesso às contas bancárias dos recorrentes.
3. Por outro lado, não pode em sede de recurso apreciar-se matéria que não foi alegada na petição inicial quanto a eventuais vícios do acto recorrido e que, por essa razão, não mereceu a sindicância do Tribunal a quo anteriormente à decisão recorrida.
4. Como refere a douta sentença, está provado que não foram apresentados quaisquer elementos que afastassem a dúvida sobre a existência de valor declarado inferior ao real, face a constituição de dois empréstimos com hipoteca sobre o mesmo bem, reali­zados na mesma data, nomeadamente no que se refere à aplicação de um dos emprés­timos como forma de custar as obras no imóvel adquirido;
5. E quando não há qualquer contrato de promessa anterior à escritura que indique o valor do negócio;
6. E também quando a avaliação da instituição bancária foi efectuada por um valor bas­tante superior ao valor declarado, o que pode significar que o valor real do negócio seja superior;
7. E, finalmente, em face destas dúvidas, os recorrentes não autorizaram o acesso aos elementos da sua conta bancária tendo em vista aferir a verdade objectiva quanto aos contornos do acto tributário.
8. Deve assim, manter-se a douta sentença quando decreta que há realmente indícios sérios da falta de correspondência entre o declarado e o real, e a verificar-se esta divergência, só conferível através da conta bancária, estaremos perante um crime natureza fiscal enquadrável no art. 103° do RGIT, facto significativamente agravado com o pagamento da diferença da sisa resultante dos valores atrás referidos.
9. É que, este pagamento, ainda lança mais dúvidas sobre se o preço real será realmente o ora declarado ou outro diferente.
10. Por último, o despacho inicialmente impugnado não visava fiscalizar terceiros, como muito bem diz a sentença do tribunal a quo, mas antes poderá, eventualmente permitir determinar se existirá simultaneamente a omissão de proveitos por parte do alienante.

Nestes termos, e nos que demais esse venerando Tribunal douta­mente suprirá, se pede a manutenção d sentença recorrida com todas as consequências legais.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por o recurso ter sido interposto fora do prazo que a lei prevê para o efeito, ou, caso assim se não entenda, ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ao manter o despacho recorrido não padecer de erro nos seus pressupostos.


Daquela invocada extemporaneidade foram as partes notificadas, tendo os recorrentes vindo pronunciar-se pela sua não verificação por o recurso ter sido remetido por correio registado em data anterior à do termo do seu prazo, que assim se não verifica.


Por se tratar de um processo que segue os termos dos processos urgentes, vêm os presentes autos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o presente recurso foi interposto fora do prazo que a lei prevê para o efeito; E não o tendo sido, se no caso se verificam os pressupostos previstos na lei para que seja derrogado o sigilo de acesso às contas bancárias dos ora recorrentes, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se negativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) A informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, considerou haver indícios de o valor de € 149 639,37, declarado pelos recorrentes na escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "R”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Calçada ...Lisboa, então omisso na matriz predial, mas requerida a sua inscrição em 12/07/2002 no Serviço de Finanças de Lisboa 1 , como valor de aquisição da mencionada fracção não corresponder ao efectivo valor da transacção.
b) Na mesma escritura pública de compra e venda, os recorrentes hipotecaram a identificada fracção autónoma a favor do Banco "B...SA”, pelo valor de € 239 300,00, valor total dos empréstimos que, naquela data e acto, contraíram junto da mencionada instituição bancária.
c) Daqui resulta haver um remanescente do empréstimo, no montante de € 89 660,63, que não foi declarado para efeitos de liquidação e de pagamento do Imposto de SISA correspondente.
d) Os recorrentes declararam, para efeitos de sisa e de escritura, realizada no dia 08/08/2002, no 8° Cartório Notarial de Lisboa, um valor de aquisição de € 149639,37, mas o valor total dos mútuos foi de € 239300,00;
e) Os recorrentes, em declarações prestadas aos Serviços de Inspecção Tributária, mantiveram que compraram o imóvel directamente ao construtor, pela mencionada quantia de € 149 639,37 e que o remanescente do empréstimo fora utilizado no pagamento de "despesas relacionadas com a aquisição do imóvel (SISA e escritura), pagamento de dívida que tinham com os pais, compra de equipamento para a casa e ainda tem utilizado o restante em obras", os recorrentes não apresentaram quaisquer comprovativos respeitantes às alegadas despesas e pagamento de dívidas);
f) A aquisição terá sido efectuada sem precedência de contrato-promessa de compra e venda;
g) Os recorrentes não autorizaram o acesso às suas contas bancárias;
h) Notificados para, em sede de audiência prévia, alegarem o que entendessem alegar quanto ao projecto de despacho ora recorrido, os recorrentes nada disseram.
i) A fundamentação da Administração Fiscal para a derrogação do dever de sigilo bancário encontra-se, por sua vez, consubstanciada na informação dos serviços de Inspecção Tributária que, tomando como premissas os factos acima descritos, refere que:
j) A não apresentação de quaisquer elementos comprovativos das despesas efectuadas por força do n° 4 do artigo 115° do Código do IRS e que estavam obrigados a exigir e a conservar durante os cinco anos civis subsequentes;
l) Por outro lado, o facto de os empréstimos concedidos pela Instituição Bancária ter "como única garantia real o imóvel objecto de aquisição. Ou seja, parece não haver dúvidas que a avaliação feita pelo Banco "B..., S.A", significa que este se regeu por critérios objectivos, que assentaram em valores de mercado, para atribuir, em princípio, um valor de comércio ao imóvel, superior ao valor do empréstimo contraído pelos sujeitos passivos;
m) Existe, assim, "fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelos sujeitos passivos para efeitos da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do §2º do artigo 19º do Código do IMSISD".
n) Logo, ao verificar que os factos objectivamente atrás identificados, nomeadamente
o) a não entrega de cópia de extractos bancários e dos cheques emitidos, sem rasuras, referentes ao período que medeia entre a negociação e a concretização do negócio em causa;
p) a não apresentação de quaisquer documentos justificativos da utilização do empréstimo no valor de € 89 660,63 antes referido;
q) a não apresentação do contrato--promessa de compra e venda,
r) são indiciadores da falta de veracidade do declarado na escritura pública de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovarem-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, o que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artº 103° do RGIT.
s) Como tal consideraram-se reunidos os pressupostos da alínea c) do n° 2 do artº 63°-B da Lei Geral Tributária para que a Administração Tributária possa aceder a documentos bancários, única forma de comprovar a situação de fraude, bem como proceder ao apuramento da realidade da situação tributária dos sujeitos passivos, objecto de exame".
t) Esta a fundamentação do acto ora em recurso.
u) Em 11/05/2006 (já depois de notificados do despacho ora sob recurso), os recorrentes procederam à liquidação e pagamento da SISA em falta, relativamente à diferença entre o valor total dos empréstimos e o valor declarado como preço da compra e venda.
v) Assim, houve uma liquidação de SISA, no montante de € 11 602,27, acrescido de € 3 055,05 de juros compensatórios.


4. Tendo a Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, se pronunciado pela questão prévia de o presente recurso jurisdicional ter sido interposto fora do prazo que a lei prevê para o efeito, importa em primeiro lugar, conhecer de tal questão, porque a proceder mais nenhuma outra haveria a conhecer e teria o mesmo de ser indeferido.

Como se colhe dos autos, a sentença ora recorrida, foi notificada aos ora recorrentes na pessoa do seu mandatário, em 31.7.2006 (data do respectivo registo postal), e o mesmo recurso foi expedido igualmente via CTT, em 11.8.2006, sendo esta a data do respectivo registo postal – cfr. docs. de fls 86 a 98 dos autos.

Nos termos do disposto no art.º 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recursos nos processos urgentes como é o caso, são interpostos no prazo de dez dias, juntamente com as respectivas alegações.

No caso, a notificação da sentença presume-se efectuada em 3 de Agosto (art.º 39.º n.º1 do CPPT), iniciando-se o respectivo prazo em 4 de Agosto (sexta-feira), pelo que se completou em 14.8.2006 (segunda-feira), por o último dia desse prazo ser um domingo, o dia 13 de Agosto (art.º 144.º n.º2 do CPC).

Como a data do registo da expedição nos CTT de tal recurso foi em 11.8.2006, valendo tal data com a da prática de tal acto processual nos termos do disposto no art.º 150.º n.º1 do CPC, é manifesto que tal recurso foi interposto dentro do prazo de dez dias que a lei prevê para o efeito, como bem se pronunciam os recorrentes, sendo de indeferir tal questão prévia.


4.1. Para negar provimento ao recurso do despacho que derrogou o sigilo bancário dos ora recorrentes, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o despacho do Director-Geral dos Impostos (DGI) que permitiu o acesso à informação bancária do ora recorrente se funda na falta de veracidade do preço declarado na compra do imóvel em causa, com base no qual foi pago o imposto de sisa e na existência de indícios da prática de crime fiscal pelo mesmo, justificadores do levantamento do mesmo sigilo, enquanto elemento de reforço de medidas de combate à fuga e evasão fiscais e que o posterior pagamento da sisa pela diferença de tais valores não apaga o eventual ilícito antes cometido e nem determina a inutilidade superveniente da lide do recurso interposto do despacho do Exmo DGCI por se manter o interesse na descoberta da verdade quanto ao verdadeiro preço de aquisição do imóvel.

Para os recorrentes, de acordo com a matéria das conclusões das alegações dos recursos e que delimitam o seu objecto, não houve no caso qualquer procedimento inspectivo externo não podendo por isso ser levantado o sigilo bancário, sendo necessário por outro lado, que previamente tivesse sido instaurado processo crime contra os ora recorrentes o que não foi efectuado e por outro lado ainda, o ulterior pagamento da sisa pela diferença entre o valor já pago e o do total dos empréstimos obtidos, torna inútil a presente lide de derrogação do sigilo bancário.


Vejamos então.
A publicação e entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, inseriu-se, além do mais numa ... reforma fiscal de transição para o século XXI: estabilidade do sistema; redução das desigualdades na sociedade portuguesa através da redistribuição da carga fiscal; simplificação, modernização e desburocratização da administração fiscal e aduaneira; prossecução, com mais eficácia, da luta contra a evasão e fraude fiscais e aduaneiras; promoção e desenvolvimento sócio-económico sustentável, em particular pela criação de condições favoráveis ao reforço da competitividade, ao crescimento económico e ao emprego e à consolidação e criação de empresas viáveis, como se pode ler do respectivo preâmbulo.

No âmbito da prossecução da luta contra a evasão e a fraude fiscais, a norma do seu art.º 63.º, subordinada à epígrafe Inspecção, dispunha no seu n.º2:
O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, os termos da legislação aplicável.

Norma esta que veio a ter nova redacção pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, no âmbito da chamada reforma fiscal, tendo vindo permitir que tal derrogação do sigilo bancário pudesse ser efectuado pela própria administração tributária, sem dependência imediata daquela autorização judicial, redacção já vigente ao tempo, sendo por isso este procedimento aplicável no caso.
Concomitantemente, pelo seu art.º 13.º n.º2, veio aditar à LGT os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A, regulando o art.º 63.º-B o Acesso a informações e documentos bancários, nos seguintes termos:
1 – A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
...
2 – A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, na situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a)...
b)...
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, na situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
d)...
3 – As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 – Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial,...
...
E pela norma do seu art.º 15.º veio aditar ao ETAF o art.º 62.º-B, atribuindo competência material aos tribunais tributários de 1.ª instância para conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, tendo pelo seu n.º2 vindo aditar ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) as normas dos art.ºs 146.º-A, 146.º-B, 146.ºC e 146.º-D, de modo a regular este processo especial, ao mesmo tempo que veio dispôr que o mesmo é tramitado como processo urgente.

Temos assim, que a AT pode proceder à derrogação do sigilo bancário, nos casos em que, desde logo o contribuinte recusa autorização para esta aceder aos seus elementos bancários, desde que existam indícios da prática pelo mesmo de um crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
O vocábulo de carácter exemplificativo «designadamente» abrange e refere-se tanto às facturas falsas como às situações referidas na parte final do mesmo segmento normativo, pelo que, quer os factos subsumíveis à primeira parte da norma, quer os subsumíveis à segunda parte, só autorizam esta derrogação do sigilo bancário se integrarem a prática de um tipo de crime doloso em matéria tributária, nos termos do citado art.º 63.º-B, n.º2, alínea c)(1), e não como pretende a entidade recorrida na matéria da sua conclusão 9. e segs. das suas alegações de recurso, que exista alternativa entre os pressupostos da norma, bastando a existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado pelo contribuinte, ainda que desligado dos indícios da prática de qualquer tipo de crime doloso em matéria tributária, para autorizar a derrogação de tal sigilo.

E como na norma do n.º 3 do citado art.º 63.º-B, as decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, o que passa pela demonstração da existência de indícios da prática do tipo de crime doloso em matéria tributária consubstanciado no caso, na existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo a sua actuação assentar em meras suspeitas ou suposições(2).

Também não se aceita que no direito tributário a disciplina da interpretação das leis não comungue dos demais requisitos vigentes nos demais ramos do direito cuja disciplina base se encontra consagrada nas normas do art.º 9.º do Código Civil, e seja interpretada de forma menos rigorosa, questão que hoje se encontra directamente regulada na norma do art.º 11.º da LGT, ao determinar, como princípio geral, que as normas fiscais são aplicadas de acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das demais leis, entendimento este que já anteriormente era o corrente, designadamente na generalidade da nossa jurisprudência(3).

No caso, face à matéria de facto fixada no probatório designadamente das suas alíneas a), b), c), e) e r), extraída essencialmente dos documentos constantes no PA anexo, verifica-se que o despacho do Director-Geral dos Impostos de 12.4.2006, de “Concordo”, remeteu para os termos e fundamentos da informação que lhe foi apresentada, os quais assim, por remissão passaram a fazer parte integrante desse despacho.
E nesta informação onde se insere o projecto de decisão e que por sua vez se apropria de toda a fundamentação que lhe está subjacente, indica-se, concretamente, o total dos empréstimos obtidos pelos recorrentes aquando da aquisição do prédio urbano em causa (€ 239.300,00), e bem assim o valor declarado para efeitos de sisa (€ 149.639,37), valor este que a AT considera não real, concluindo pela existência de indícios fundados de que provavelmente se está em presença de omissão de liquidação de I.M. de Sisa e indícios da prática de crime fiscal, por simulação de preço em negócio jurídico em escritura pública de compra e venda (fls 2/26 e seguintes do mesmo PA).

O referido tipo de crime de fraude fiscal nos termos do disposto no art.º 103.º n.º1 c) do RGIT, pode ter lugar por, entre outras situações, no caso de celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, não sendo punível se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 7.500(4) – seu n.º2.

No caso, em toda a fundamentação constante nos pareceres e informação de que o despacho do Exmo Director-Geral dos Impostos se apropria, constantes no referido PA, não se vislumbra a demonstração da existência dos concretos indícios da prática do tipo de crime de fraude fiscal, designadamente, neles não consta que a vantagem patrimonial ilegítima pretendida obter pelo ora recorrente seja igual ou superior a € 7.500, o que constitui um seu elemento do tipo legal de crime que não uma condição de punibilidade, nos termos do citado n.º2 do art.º 103.º, desta forma não se preenchendo a norma do art.º 63.º-B da LGT, no que à necessidade de fundamentação de tal despacho diz respeito.
Por outro lado, aquelas exigências legais de indícios da prática de tipo de crime doloso em matéria tributária e necessidade de fundamentação com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, previstas nas normas dos n.ºs 2 c) e 3 do citado art.º 63.º-B, não se contentam com uma descrição genérica e vaga da menção «são indiciadores da falta de veracidade do declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omisso, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, o que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no art.º 103.º do RGIT», como no caso aconteceu (cfr. fls 4/26 do PA), antes por força de tais normas deve tal despacho indicar os concretos factos indiciantes que a provarem-se, se integram num concreto tipo de crime doloso em matéria tributária, como tal expressamente estatuído numa concreta norma legal incriminadora.


Como o despacho proferido pelo Exmo Director-Geral dos Impostos, não imputa ao ora recorrente quaisquer factos objectivos e concretos que uma vez verificados indiciem a prática de um concreto tipo de crime, mormente em matéria tributária, não se mostram por isso preenchidos os pressupostos legais de que depende a derrogação do sigilo bancário, sendo de conceder provimento ao recurso por este fundamento e de não conhecer dos demais, por prejudicados.


A sentença recorrida tem assim de ser revogada, concedendo-se provimento aos recursos, sendo de anular o despacho do Exmo Director-Geral dos Impostos em causa, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se o despacho em causa.


Custas pela entidade requerida, fixando-se na 1.ª Instância a taxa de justiça em duas UCs e neste Tribunal igualmente em duas UCs, com a procuradoria em 1/8 – art.ºs 73.º-D n.º3, 40.º e 41.º do CCJ.


Lisboa,07/11/2006

EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES



(1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 13.10.2004, recurso n.º 950/04,citado na sentença recorrida, ainda que mal identificado, já que o reporta a 13.10.2001- cfr. pág. 124 dos autos.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão do TCAN de 4.11.2004, recurso n.º 353/04.
(3) (Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 25.1.1989 e de 16.10.2002, recurso n.ºs 4.683 e 26.829, respectivamente.
(4) Valor este que foi alterado para € 15.000, pela Lei n.º 60.º-A de 30.12.2005 (Lei do Orçamento para 2006.