Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00961/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/04/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | IMPOSTO ADUANEIRO FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROCESSO DE OPOSIÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. O processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis, subsidiários ou solidários (cfr., no que a estes concerne, os art.ºs 9.º e 97.º do CPPT e 101.º e 22.º/4 da LGT), com o desiderato de, no que a eles concerne, verem extinto o pedido executivo. 2. Contudo, a lei limitou a possibilidade de tal tipo de defesa às situações factuais subsumíveis a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. 3. Não cai no âmbito de aplicação deste normativo a discussão da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O «Banco ..., SA» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente oposição que deduziu à execução fiscal n.º 3530-30/97102843.0 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito e segundo identificação da nossa autoria , as seguintes conclusões; A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 15.09.2005 , pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada , que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente. B). Na presente execução é pedido ao executado e ora Recorrente , enquanto fiador , o pagamento da quantia de Esc. 1.293.035$00/ € 6.449,63 , de que era devedora a Sociedade “A G... , dª” , com sede na Rua dos Trabalhadores do Mar , nº 1 em Setúbal , conforme certidão de dívida emitida pela Alfândega de Setúbal em 21.03.1997 , reportando-se ao processo de cobrança coerciva nº 4/95 daquela Alfândega. C). O Recorrente contesta a existência da dívida , nos termos e para os efeitos das alíneas a) , c) e h) , do nº 1 do artigo 204º do CPPT. D). É certo que o Banco , ora executado e Recorrente , emitiu algumas fianças a favor da Alfândega , a pedido e em benefício da sociedade “A G... , Lda.” , fianças que se destinaram , todas elas , a permitir o desalfandegamento de mercadoria cuja isenção de direitos havia sido pedida ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/74 de 28/2 , e artigo 5º do Decreto-Lei nº 271-A/75 , de 31 de Maio. E). Porém , dispõe o artigo 28º do Decreto-Lei nº 74/74 de 28/2 , que , após solicitada a isenção , o Fundo de Fomento Industrial prestará a sua informação no prazo de sessenta dias , a contar da data da entrada do requerimento , sendo processo remetido à Direcção Geral das Alfândegas. F). O Fundo de Fomento Industrial deverá ouvir a Direcção Geral da Indústria Transformadora; no entanto , ele não poderá deixar de respeitar o prazo de sessenta dias , pelo facto de não obter em tempo resposta da referida Direcção geral , como refere o nº 2 do mesmo artigo. G). Por último , o nº 3 deste artigo refere que o despacho do Ministro das Finanças deverá ser proferido dentro de trinta dias ao da recepção do processo pela Direcção Geral das Alfândegas , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo. H). Uma vez que o pedido de isenção foi solicitado precisamente ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/74 , de 28/2 , o artigo 28º deste Decreto-Lei expressamente consagra um prazo de sessenta dias seguido de um prazo de trinta dias para a análise e eventual indeferimento do pedido , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo , leva-nos a concluir , vários anos depois do pedido ter sido feito , que o mesmo terá sido tacitamente deferido , por aplicação obrigatória deste artigo. I). Até porque como se comprova pela douta sentença ora em recurso , páginas 5 e 6, os pedidos de isenção foram feitos em 07.01.80 (1) , 28.04.82 (1) , 05.05.82 (1) , 03.06.82 (1) e 3 em 05.08.82 , e o despacho de indeferimento foi proferido em 02.08.1989, pelo Sub-Director das Alfãndegas. J). Nessa data , estavam largamente esgotados os prazos para análise dos pedidos de isenção , prazos não susceptíveis de serem derrogados , tal como refere o artigo 28º , nº 2 do DL nº 74/74 de 28.02 , pelo que se verifica a situação do deferimento tácito do pedido de isenção; estando o prazo de indeferimento da isenção largamente ultrapassado. K). Não tendo a sociedade afiançada nada a pagar , o mesmo sucede com o seu fiador , ora Recorrente , pelo que este vem invocar a inexistência da dívida , nos termos e para os efeitos do artigo 204º , nº 1 alíneas a) , c) e h) do CPPT. L). Por outro lado , dispõe o artigo 653º do Código Civil , que os fiadores , ainda que solidários , ficam desonerados da obrigação que contraíram , na medida em que , por facto positivo ou negativo do credor , não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem. M). Ora , o pedido de pagamento das fianças – emitidas em 1980 e 1982 – feito dezanove anos depois das mesmas terem sido prestadas , legitima o ora Recorrente a invocar este artigo do Código Civil e , subsequentemente , a invocar a sua libertação do pagamento da fiança. N). Efectivamente , a empresa está encerrada e sem actividade desde há muitos anos, não lhe sendo conhecido qualquer património , e tendo sido alvo de um processo especial de recuperação de empresa que correu termos pelo Tribunal de Setúbal em 1990 , processo que também há muito findou. O). Ora , se a fiança ora objecto da presente execução tivesse sido solicitada em tempo útil , tendo em conta que os pedidos de isenção dos direitos alfandegários foram feitos em 1982 , o Banco , ora executado e Recorrente , teria tido a oportunidade de a reclamar , em 1990 , no processo de recuperação de empresa da sociedade “A G... , Lda.”. P). Porém , 11 anos depois desse processo , e 19 anos depois de emitida a fiança , é que certamente não será possível ao ora executado , ficar sub-rogado nos direitos do credor Alfândega de Setúbal , pelo que vem invocar , também , a sua libertação por impossibilidade de sub-rogação , nos termos do artigo 653º do Código Civil. Q). Sendo a demora imputável , exclusivamente , à Direcção Geral das Alfândegas , que não respeitou os prazos para o deferimento ou indeferimento dos pedidos de isenção , fazendo tábua rasa da lei. - Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida , sendo , subsequentemente , “admitida” e julgada procedente a oposição. - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado. - O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 156 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , por um lado porque a questão do alegado deferimento tácito está , definitivamente e através de decisão judicial transitada em julgado , decidida em sentido negativo e , por outro , porque o “arrastamento” da solução final se ficou a dever unicamente àquela referida acção judicial (recurso contencioso). ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos e referenciada em cada uma das alíneas do probatório , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 1989.08.08 , sob o nº 3164 , a Direcção-geral das Alfândegas remeteu sob registo à “A G... , Lda” um ofício com o seguinte teor: “(...) fica V. Exº notificado que por despacho de 2 do corrente (...) um dos Senhores Subdirectores Gerais indeferiu os pedidos adiante indicados e que aludem aos bilhetes de despacho que também se referem , com base nos pareceres emitidos pelo Ministério da tutela nos ofícios 1450 e 1451 , de 8 de Junho último , e dos quais se juntam fotocópias. Assim deverá proceder à liquidação dos respectivos bilhetes no prazo de 30 dias: Requerimento Bilhete 7/01/81 5472/79/Setúbal 28/04/82 1440/82/Setúbal 3/06/82 4095/82/Setúbal 5/08/82 5409/82/Setúbal 5/08/82 5249/82/Setúbal 5/05/82 36919/82/Xabregas (...)” – cfr. Doc. 1 , do PA; B). Em 1989.10.09 , deu entrada no Tribunal Tributário de 2.ª Instância , o requerimento para a suspensão da eficácia do despacho de indeferimento notificado pelo ofício nº 3164 de 1989.08.08 , apresentado pela “A G... , Lda.” – cfr. Doc. 2 do PA; C). Em 1993.03.16 , o Tribunal Tributário de 2.ª Instância , através do ofício 281 notificou o Subdirector-Geral das Alfândegas no âmbito do processo 59756 – Recurso Contencioso Aduaneiro , do Despacho de admissão do recurso , “a processar como de agravo no cível e a subir imediatamente , nos próprios autos , com efeito suspensivo.” – cfr. Doc. 4 do PA; D). Em 1993.12.14 , foi decidido o processo principal conforme Acórdão proferido no processo 59756 do Tribunal Tributário de 2ª Instância – cfr. doc. 22 do PA; E). Em 1994.10.31 , o recurso foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações , tendo sido notificado deste despacho o Subirector-Geral das Alfândegas , no âmbito do Proc. 59756(1), por registo de 1995.02.08 – cfr. Doc. 5 do PA; F). No Boletim de importação passado pela Alfândega de Setúbal à “A G... , Lda” , com o número de data de aceitação – 1440 de 1982.03.03 , foi efectuada a liquidação de 445.845$00 sendo o nº e a data de registo de 95/177474-95.07.05 , sendo que do mesmo impresso , consta , no que se refere ao modo de Pagamento/Garantia , a menção a fiança – cfr. Doc. 8 do PA; G). No Boletim de importação passado pela Alfândega de Setúbal à “A G... , Lda” , com o número e data de aceitação – 4095 de 1982.05.31 , foi efectuada a liquidação de 165.770$00 sendo nº e a data de registo 95/177890-95.07.05 , sendo que do mesmo impresso , consta , no que se refere ao modo de Pagamento/Garantia , a menção a fiança – cfr.Doc. 9 do PA; H). No Boletim de importação passado pela Alfândega de Setúbal à “A G... , Lda” , com o número e data de aceitação – 5429 , 1982.07.12 , foi efectuada a liquidação de 616.929$00 sendo nº e data de registo de 95/177482-95.07 , sendo que do mesmo impresso , consta, no que se refere ao modo de Pagamento/Garantia , a menção a fiança – cfr. Doc. 10 do PA; I). No Boletim de importação passado pela Alfândega de Setúbal à “A G... , Lda” , com o número e data de aceitação – 5409 , 1982.07.19 , foi efectuada a liquidação de 64.491$00 , sendo o nº e data de registo de 95/178152-95.07.05 , sendo que do mesmo impresso , consta , no que se refere ao modo de Pagamento/Garantia , a menção a fiança – cfr. Doc. 11 do PA; J). Em 1995.07.05 , através de telecópia nº 700 , com 19 folhas , do Director da Alfândega de Setúbal dirigida ao Banco Borges & Irmão , foi transmitido o seguinte: “Informo V. Exa. que segue através de ofício nº 1784 de 95.07.05 e documentação anexa , dívida aduaneira reportada à firma , A G... , Lda. de que esse Banco é respectivo fiador , e pelo montante de 1.293.035$00 (...)” – cfr. Doc. 12 do PA; L). Em 1995.07.05 , através do ofício nº 1784 , remetido sob registo com aviso de recepção , a Direcção-Geral das Alfândegas notificou o Representante legal do Banco Borges & Irmão , nos seguintes termos: “Assunto: Cobrança de dívida aduaneira Por este meio , dá-se conhecimento a V. Exª. que (a) fica esse Banco notificado para , no prazo de 10 (dez) dias , contados desta notificação , proceder , na Caixa desta Alfândega , ao pagamento da dívida aduaneira (...) , no montante de 1.293.035$00 devidos na(s) declaração (ções) nº(s) 1440 , 4095 , 5249 e 5409 , respectivamente de aceitação , de 82.03.03 , 82.05.31 , 82.07.12 e 82.07.19 , o qual (quais) foi (foram) objecto de registo(s) de liquidação nº.(s) 177474 , 177890 , 177482 e 178152 de 95.07.05 processada(s) em nome de A G... , Lda (...). A falta de pagamento , dentro do prazo estipulado , dará lugar à instauração do competente processo de cobrança do montante da dívida , acrescido de juros de mora , contados do términus do prazo , accionando-se para o efeito a respectiva garantia. Sobre esta matéria seguem juntas fotocópias (...). ANEXO: 8 Doc. NOTA: A firma supra indicada não foi notificada em virtude de ter as suas instalações encerradas. (a) na qualidade de fiador.”. Este ofício foi recebido em 1995.07.07 – cfr. Doc. 13 e 14 do PA; M). Em 1995.08.16 , através do ofício nº 2194 , remetido sob registo com aviso de recepção , a Direcção-Geral das Alfândegas informou o Representante legal do Banco Borges & Irmão , nos seguintes termos; !Assunto: Cobrança de dívida aduaneira Informo V. Exª. , que a dívida aduaneira , já devidamente notificada e a que se referem o fax de saída nº. 700 e o ofício nº. 1784 .ambos de 1995.07.05 , anexos por fotocópia , não foi objecto de pagamento , pelo que , a partir de 95.07.18 inclusivé , são devidos juros de mora à taxa legal (...)” – cfr. Doc. 15 do PA; N). Em 1995.10.17 , o Banco Borges & Irmão dirigiu à Direcção-Geral das Alfândegas ofício refª GFF/26087/95 ,com o seguinte teor: “Assunto: Fiança n/nº 26087 , 26088 , 28759 e 24969 , em nome de A G... , LDA. Por carta datada de 5 de Julho p.p. foi solicitado ao Banco Borges & Irmão , S.A. , o pagamento da quantia de Esc. 1.293.035$00 relativa aos Termos de Fiança nºs 1440 , 4095 , 4249 e 5409 , emitidos pelo Banco respectivamente em 3.3.82 , 31.05.82 , 12.07.82 e 19.07.82 a favor dessa Alfândega , tendo como afiançada a sociedade “A G... , LDA.” As Fianças então prestadas pelo Banco destinaram-se , todas elas , a permitir o desalfandegamento de mercadoria cuja isenção de direitos havia sido pedida , ao abrigo do Dec. Lei nº 74/74 de 28/02 e artigo 5º do Dec. Lei nº 271-A/75 de 31 de Maio , conforme consta do próprio texto da garantia. Por outro lado , a fiança foi prestada ao abrigo do parágrafo 2º do artigo 95º da Reforma Aduaneira que prevê expressamente estes casos. Ora , dispõe o artigo 28º do dec. Lei nº 74/74 de 28/2 , que após solicitada a isenção , o Fundo de Fomento Industrial prestará a sua informação no prazo de sessenta dias , a contar da data da entrada do documento , sendo o processo remetido à Direcção-Geral das Alfândegas. O Fundo de Fomento Industrial deverá ouvir a Direcção-Geral da Indústria Transformadora; no entanto , ele não poderá deixar de respeitar o prazo de sessenta dias , pelo facto de não obter em tempo resposta da referida Direcção-Geral , como refere o nº 2 do mesmo artigo. Por último , o nº 3 deste artigo refere que o despacho do Ministro das Finanças deverá ser proferido dentro dos trinta dias seguintes ao da recepção do processo pela Direcção-Geral das Alfândegas , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo. Uma vez que o pedido de isenção foi solicitado precisamente ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/74 de 28/2 , e o artigo 28º deste Dec.-Lei expressamente consagra um prazo de sessenta dias seguido de um prazo de trinta dias para análise e eventual indeferimento do pedido , considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo , leva-nos a concluir , treze anos depois do pedido ter sido feito , que o mesmo terá sido tacitamente deferido , por aplicação obrigatória deste artigo. E , com esse fundamento , entendemos que a isenção de direitos foi tacitamente deferida à Sociedade “A G... , LDA” , pelo que a fiança então prestada , deixou de produzir qualquer efeito. Não tendo a Sociedade afiançada nada a pagar , o mesmo sucede com o seu fiador. (...)” – cfr. Doc. 16 do PA; O). Em 1995.10.26 , através do ofício nº 2751 , a Direcção-Geral das Alfândegas informou o Banco Borges & Irmão , nos seguintes termos: “Assunto: V/Referência GFF/26087/95 de 95.10.17 N/ proc. Cob. Coerciva nº 04/95 (...) para melhor esclarecimento junto se envia a V. Exª. cópia da decisão do Tribunal Tributário de 2ª Instância. Mais se informa que nesta data se iniciou o processo de cobrança coerciva já comunicado a V. Exª. pelo ofício nº 2194 de 95.08.16 , desta Alfândega (...). ANEXO: 4 Doc’s (...)” – cfr. Doc. 17 do PA; P). Em 1997.03.21 , foi emitida certidão de dívida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Setúbal , no valor de 1.293.035$00 , relativa ao processo de cobrança coerciva nº. 4/95 , cfr. fls. 32 dos autos e 117 do apenso I aos autos; Q). Em 1997.03.25 , a Fazenda Pública de Setúbal instaurou o processo de execução fiscal nº. 3530/97/102843.0 contra “A G...” – cfr. fls. 30 dos autos; R). Em 2001.09.10 , a AF procedeu à citação da ora oponente para a execução , recebida em 2001.09.12 – cfr. fls. 38 e 39 dos autos; S). Dos Termos de fiança consta que o Banco Borges & Irmão “(...) assume de forma irrevogável , inteira e completa responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante anteriormente referido , sujeitando-se a todas as disposições legais para a efectividade do seu pagamento (...)” – cfr. fls. 8 a 16 dos autos; T). Em 2001.10.12 , foi apresentada a presente oposição – cfr. fls. 2 e ss. ***** - Na decisão ora recorrida mais se decidiu NÃO SE TEREM PROVADO “(...) quaisquer outros factos dos alegados na p.i. que pudessem ter relevância para a decisão.”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Compulsando a decisão recorrida , constata-se que a Mm.ª juiz do Tribunal “a quo” , veio a concluir pela improcedência dos fundamentos invocados pel0o recorrente e , por inerência , da presente oposição , num caso porque considerou que a dívida exequenda existe , já que não ocorreu o respectivo deferimento tácito , sendo mesmo do conhecimento do opoente os respectivos valor e origem e , no outro , porque o recorrente teve a possibilidade acautelar os seus interesses , na medida em que as AA fizeram accionar a garantia da dívida através de notificação de 95JUL07 , o que determinou , aliás , que o Banco Borges & Irmão tivesse , então , esgrimido com o mesmo tipo de argumentação que emprega nos autos; Acresce que o Banco foi , ainda e seguidamente , notificado “(...) da situação do processo e do recurso á via coerciva pela Direcção-Geral das Alfândegas.” (cfr. fls. 104/105 dos autos). - Insurgindo-se o Banco recorrente contra o assim decidido e pela renovação do seu entendimento da adequação daquela dupla causa de pedir à procedência da oposição , cabe , desde já , referir que , ainda que por fundamentação diversa da utilizada na sentença ora em crise , a razão lhe falece por completo. - Vejamos o porquê deste nosso entendimento; - Como é sobejamente sabido o processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal , sejam eles os devedores originais ou os responsáveis , subsidiários ou solidários (cfr. , no que a estes concerne , os art.ºs 9.º e 97.º do CPPT e 101.º e 22.º/4 da LGT) , com o desiderato de , no que a eles concerne , verem extinto o pedido executivo. - Contudo , a lei limitou a possibilidade de tal tipo de defesa às situações factuais subsumíveis a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT; E , destas , ressalta desde logo e ao que aqui nos importa , como é entendimento , quer doutrinal quer jurisprudencial , há muito firmado , que , fora da cláusula de salvaguarda que é a al. h) deste mesmo normativo , a discussão da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda é vedada em processo de oposição fiscal(2). - Tendo , o recorrente , esgrimido com as als. a) , c) e h) , do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , é patente , a nosso ver , que o primeiro dos fundamentos invocados não cai no âmbito de aplicação de qualquer delas. - Assim , a al. a) , referida tem a ver com as situações de uma eventual ilegalidade abstracta da dívida exequenda e decorrente da circunstância da dívida não ter cobertura em lei vigente à data a que se reportam os respectivos factos geradores ou por não estar autorizada a respectiva cobrança à data da liquidação , sempre que tal autorização seja requisito necessário. - Neste sentido pode ver-se , entre outros , o Cons. JLSousa , no seu CPPT anotado(3) , onde , além do mais , se pode ler que se está “(...) aqui , perante aquilo que se designou por ilegalidade abstracta daliquidação , por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto , mas residir na própria lei cuja aplicação é feita , não sendo, por isso , a existência do vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.”. - Ora , é evidente que , no caso sub judicio não se coloca qualquer questão relativamente à existência do quadro normativo normativo ao abrigo do qual foi efectuada a liquidação e apurado o montante da dívida exequnda; antes e ao invés , o Banco sustenta é a inexistência da dívida , mas como decorrência da situação real e concreta à qual o referido quadro normativo foi aplicado. - Dito de outra forma , o que o recorrente , quanto a este fundamento , invoca é a verificação de um facto obstativo ou impeditivo da liquidação da dívida , consistente na respectiva isenção que , de acordo com o que alega , foi tacitamente deferida , o que , nessa medida e necessariamente , apenas é susceptível de contender com a validade em concreto do referido acto de liquidação. - Ou seja e dito , ainda , de uma outra forma e de maneira abrangente , toda e qualquer questão que se prenda com a apreciação de uma qualquer isenção , nessa medida paralisadora do facto gerador da dívida , contende directa e necessariamente coma apreciação da respectiva liquidação , pelo que a sua eventual inexistência e/ou inexigibilidade , surge , apenas , como consequência da declaração , necessariamente prévia , também , daquela (liquidação). - Por outro lado , como temos por axiomático , o ordenamento jurídico contempla(va) a possibilidade da sindicância contenciosa daquele acto de liquidação , designadamente e entre o mais , com suporte no aludido argumento do deferimento tácito da isenção , o que , acarreta , forçosamente , que não seja caso de aplicação da “excepção” à regra geral e plasmada na al. h). do n.º 1 do art. 204.º referido. - Em conclusão , pois , reafirma-se nem estamos perante qualquer invocada situação susceptível de configurar uma ilegalidade abstracta , nem tão pouco o acto de liquidação da dívida exequenda era insusceptível de ser sindicado contenciosamente à luz do ordenamento jurídico vigente à data , sendo certo , como acima se deu nota , que o fundamento em causa briga directamente com a legalidade em concreto do referido acto de liquidação; Numa palavra , não é , tal fundamento subsumível nem à al. a) , nem à al. h). , do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. - Mas daqui decorre , também , não ser caso de aplicação da al. c) do mesmo normativo; Na realidade , prevendo tal preceito a falsidade do título executivo , como fundamento da oposição , há que esclarecer que tal falsidade se reporta , apenas à falsidade material de tal documento enquanto o mesmo se apresente desconforme a à realidade factual e documental que se destine a comprovar e não já quanto á falsidade material ou intelectual que possa existir na eventual desconformidade entre o acto de liquidação da dívida certificada no título e a realidade fáctico-jurídica que lhe tenha servido de suporte. - Ora , no caso vertente , como resulta do alegado pelo recorrente , a invocada “falsidade” decorreria , precisamente , daquela mesma circunstância apontada pelo recorrente e inquinadora da legalidade da liquidação , ou seja , do invocado deferimento tácito da isenção. - E se isto é assim quanto ao primeiro dos fundamentos , também quanto ao segundo a oposição não pode deixar de naufragar. - É certo que o terceiro que cumpra a obrigação em lugar do obrigado originário e na exacta medida em que satisfaça o direito do credor , fica sub-rogado nos direitos e inerentes poderes que a este cabiam (cfr. art.º 593.º do CC) , seja a sub-rogação legal ou voluntária. - Por outro lado é , igualmente , certo que , como refere o recorrente , no que toca à sub-rogação legal resultante da fiança (cfr. art.º 644.º do CC) “Os fiadores , ainda que solidários , ficam desonerados da obrigação que contraíram , na medida em que , por facto positivo ou negativo do credor , não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.”. - No que já se não acompanha o recorrente , é que a situação que hipotisa , mesmo dando de barato que era de dar por verificada , caia no âmbito de aplicação do art.º 653.º do CC. - De facto , o que tal normativo prevê e bem se compreende é que o fiador , enquanto responsável solidário pelo cumprimento da obrigação , não pode ficar sujeito às perniciosas consequência decorrentes , como princípio , do incumprimento do afiançado , se e na medida em que possa ficar , legalmente , impedido de o responsabilizar , na medida em que por ele tenha respondido pelo cumprimento da obrigação , quando tal impossibilidade decorra de um facto positivo ou negativo do credor. - Dito de outra forma , a nosso ver , a impossibilidade de sub-rogação prevista no preceito , ainda que seja uma impossibilidade prática , tem de ser , também , uma impossibilidade jurídica ou legal , consistente na perda do direito do credor e do qual , por força da figura em causa , se teria de ver investido. - Cremos que , é neste sentido que se podem interpretar as anotações dos Porfs. Pires de Lima e A. Varela(4) que , de seguida , se transcrevem; « (...) Como casos de aplicação deste artigo , podem citar-se os seguintes: o credor não reclamou o seu crédito na falência do devedor , não deduziu uma preferência em concurso de credores , renunciou a um privilégio , não registou uma hipoteca , remitiu a obrigação de outro fiador , etc. (...) (...) será necessário determinar , caso por caso , o prejuízo real que a perda do direito imputável ao credor acarreta para o direito eventual do fiador.» - Ora , “in casu” , o que o recorrente invoca não se subsume , salvo melhor opinião em contrário , na impossibilidade de ficar sub-rogado nos direitos do exequente , mas antes e apenas na eventual inviabilidade de , na exigibilidade de tais direitos , obter a satisfação prática dos mesmos em resultado da perda de solvência do afiançado; Note-se , aliás , que o credor tem prazos para , ao que aqui nos importa , exigir a satisfação dos seus direitos de crédito , com a inerentes consequências , mas apenas essas , de não respeitar , por factualidade que lhe seja imputável , tais prazos , o que vale por dizer que dentro das balizas temporais definidas por lei , nenhuma consequência negativa lhe pode ser assacada. - E sendo assim , a indagação da imputabilidade do facto positivo ou negativo referido no preceito em causa , converte-se numa inutilidade , uma vez que ela só teria razão de ser se se verificasse o pressuposto que a impunha , ou seja da impossibilidade legal de sub-rogação do recorrente nos direitos do exequente , o que a nosso ver e como se referiu acima , não ocorre; Diga-se , contudo e “ex abundanti” que ainda que assim não fosse , nunca a inviabilidade (alegada) de obter do afiançado a satisfação do que , por ele , tenha cumprido seria decorrência de qualquer actuação positiva ou negativa das AA , as quais se limitaram a aguardar a necessária definição legal da situação factual aqui em causa e que foi motivo de controvérsia jurisidicional , como se dá conta no probatório. - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando , ainda que com a fundamentação acima expressa , a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. Lucas Martins Eugénio Sequeira Ivone Martins (1) E não 5876 como , seguramente por lapso de escrita , se consignou no probatório. (2) Solução que é manifestamente mais ampla da que se encontrava nos similares preceitos quer do CPCI , quer do CPC , onde se não contemplava a “excepção” para situações do tipo das que hoje se contemplam na aludida al. h). (3) 4.ª ed. , nota 4 ao art.º 204.º. (4) Cfr. C.C. anotado , vol. I , 487. |