Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/19.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:PENHORA CRÉDITOS
INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.
2. Não obstante, a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal tenha transitado em julgado, tal não obsta que em sede de recurso da sentença, se alegue erro de julgamento por défice instrutório, ou erro de julgamento da matéria de facto, ou que o défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de Recurso (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC).
3. A produção de prova tem de decorrer da analise de cada situação concreta e torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução.
4. A inquirição de testemunhas, como meio complementar de prova, pode servir para firmar uma convicção mais segura sobre o facto controvertido, que no caso em apreço respeita ao pagamento das facturas-recibo em causa.
5. A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (artigo 662. ° CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. E..., Unipessoal, Lda,, contribuinte fiscal n.º 514 610 972, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial por aquela deduzida contra a decisão do Chefe de Finanças que indeferiu o levantamento da penhora de saldo bancário, efectuada pelo SF de Amadora 2, no PEF n.º 3... e apensos, instaurado contra o executado M..., após a notificação da reclamante da penhora de créditos daquele executado, no valor de 28.707,39euros.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. A prova junta pela Recorrente é, sem margem para dúvidas, “categórica”, tendo a Recorrente, já em primeira instância e até antes, em sede administrativa, junto toda a documentação que seria um excelente suporte para esclarecer a convicção do Tribunal;

II. Os recibos de quitação (intitulados como “Declarações de Recebimento” na situação presente) constituem não só uma prova inequívoca de que o Sr. M... recebeu os montantes em discussão como os mesmos, analisados em conjunto com os extratos de conta, faturas-recibo, notas de despesa e extrato de conta bancária pessoal do próprio sócio-gerente permitem, de uma forma cabal, concluir que a Recorrente nada deve ao Sr. M... e que inexistem valores a pagar pela mesma a este respeito;

III. O valor jurídico da documentação entregue junto do Tribunal a quo (e de novo junta no âmbito do presente Recurso) não pode ser questionada, devendo pelo contrário ser valorada e considerada como prova e, consequentemente, ser provado que o Sr. M... recebeu os valores constantes de todas as “Declarações de Recebimento”;

IV. Se o Sr. M... porventura não declarou determinados valores que tenha recebido, é um problema do Sr. M… e não da Recorrente e não é pelo facto de ele os não ter declarado que estes devem ser desconsiderados para efeitos de prova!

V. O extrato de contas retirado do software de faturação da Reclamante identifica de um modo clarividente os valores por si pagos e recebidos pelo Sr. M....

VI. As notas de despesa enviadas pela Recorrente ao cuidado do Serviço de Finanças de Amadora 2 também não foram igualmente – como deveriam ter sido - de todo consideradas, o que não deveria ter sucedido, uma vez que a sua análise auxilia sobremaneira a compilar e – mais importante que isso, perceber - quais os pagamentos realizados pela Recorrente em prol do Sr. M...;

VII. As declarações de quitação (“Declaração de Recebimento” intituladas pelo Sr. M...) identificam o seu emitente, a fatura a que respeitam e os valores a que as mesmas dizem respeito. Referem ainda, todas elas, expressamente que os montantes foram recebidos em dinheiro. Estão datadas e devidamente assinadas.

VIII. As declarações de recebimento confirmam os pagamentos recebidos a título não só a título de angariação de clientes para efeitos de vendas de veículos automóveis mas também a título de prestação de serviços desenvolvidos em prol da Recorrente no âmbito dos CAEs em que está coletado (43390 – outras atividades de acabamento em edifícios, 043340 – pintura e colocação de vidros, 043310 – estucagem e 043330 – revestimento de pavimento e de paredes).

IX. A afirmação invocada pelo Tribunal a quo ((…) que as verbas para pagamento integral da referida fatura foram recebidas em dinheiro, através pagamentos por tranches, por sua conveniência e pedido, uma vez que a obra estava a ser elaborada e existia a necessidade de compra de materiais) é perfeita e totalmente compatível com a prestação de serviços do Sr. M... para com a Recorrente atento o facto de este último ter executado obras no stand da Recorrente e ter recebido desta o correspondente montante!

X. As declarações de recebimento deverão ser consideradas como meio de prova idónea e a considerar para a situação em concreto!

XI. A Recorrente juntou até o extrato de conta bancária pessoal, da qual é possível detetar que foram realizados diversos levantamentos de dinheiro, sendo que muitos deles foram utilizados para pagar os serviços prestados pelo Sr. M...;

XII. O Tribunal poderá considerar ouvir a prova testemunhal que ateste não só o modo de pagamento, o pagamento propriamente dito do montante atualmente objeto de penhora pago pela Recorrente ao Sr. M... e a prestação de serviços de remodelação do stand automóvel da Recorrente.

XIII. Neste sentido segue o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Pº nº 028/15 de 09/09/2015, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (2ª Secção – Contencioso Tributário) proferido no âmbito do Pº nº 03234/04 no dia 26/10/2017, dos quais decorre a legitimidade e possibilidade de produção prova testemunhal – “Caso as despesas estejam insuficientemente documentadas (…) admite-se ainda que o contribuinte comprove o respetivo custo, como lho impõe o artº 23º do CIRC, pela demonstração de que as operações se realizaram efetivamente e do montante do gasto, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros meios de prova (designadamente a meios complementares de prova documental e prova testemunhal”.

Nestes termos e demais de direito, requer a V. Exa. que o presente Recurso deva ser considerado declarado provado e procedente e se digne ordenar o cancelamento imediato da penhora que atualmente incide sobre o montante de € 18.862,59 existente na conta bancária da Recorrente.

Contudo, V. Exa. melhor decidirá.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 236 a 239 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da improcedência do recurso.


5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.

II - Questões a decidir:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se é ou não admissível a junção dos documentos apresentados pela Recorrente com as alegações, e se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, por défice instrutório e por errada valoração da prova.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

a) A 2/11/2010, foi instaurado o PEF n.º3..., contra o executado M..., no valor de 1.496,40 euros, por dívida de IVA (cfr. documento de fls. 1 do PEF);

b) A 17/04/2019, foi emitido o seguinte ofício (cfr. documento de fls. 33 do PEF apenso);

c) A 31/05/2019 foi emitida informação pelo OEF, onde se lê (cfr. documento de fls. 11 do PAF apenso):

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d) A 03/06/2019, foi emitida missiva, dirigida ao Banco S…, S.A. (cfr. fls. numerada de “125” do PEF):


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e) O S…, S.A. respondeu nos termos seguintes (cfr. fls. 26 do PEF apenso):


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f) Com data de 08/07/2019, foi redigido requerimento dirigido ao OEF, da aqui reclamada, onde se lê (cfr. documento de fls. 28 do PEF):


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g) O OEF decidiu a redução da penhora, para o valor de 18.862,59euros (cfr. documento de fls. 38 do PEF);

h) A 1/08/2019, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. documento de fls. 46 do PEF):

“Concordo com o informado, ao reconhecer os créditos pelo silêncio do devedor, e não tendo provado o pagamento dos mesmos, indefiro o pedido de levantamento da penhora”

i) O despacho foi proferido na sequência da informação (cfr. documento de fls. 42 do PEF):


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j) O despacho a que se referem as alíneas anteriores, foi remetido por correio (cfr. documento de fls. numerada de 135 do PEF);

k) A missiva foi entregue a 6/08/2019 (cfr. documento de fls. numeradas 147 do PEF);

l) A 12/07/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 66 dos autos):


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m) A 27/07/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 67 dos autos):

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n) A 13/08/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 68 dos autos):

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o) A 16/08/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 69 dos autos):

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p) A 12/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 70 dos autos):

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q) A 21/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 71 dos autos):

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r) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 72 dos autos):


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s) A 29/09/218, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 73 dos autos):


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t) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 74 dos autos):


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u) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 75 dos autos):


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v) A 29/09/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 76 dos autos):


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w) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 77 dos autos):


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x) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 77 dos autos):


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y) A 13/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 79 dos autos):


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z) A 30/10/2018, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls. 80 dos autos):


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aa) A 19/02/2019, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls.

77 dos autos):


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bb) A 21/02/2019, foi assinado documento, onde se lê (cfr. documento de fls.

82 dos autos):


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Factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório


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2. Da junção de documentos com as alegações de recurso

A Recorrente juntou com as alegações seis documentos, pelo que previamente à apreciação da questão suscitada haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações dos recursos.

A Recorrente procede à junção dos documentos no ponto 24 das alegações, onde refere que entre Julho e Setembro de 2019, o Sr. M... executou obras no stand automóvel da Recorrente sito na rua A…, Ramada, em Odivelas, conforme se atesta de compilação de fotos (Doc. 1 a 6).

Analisados os documentos verifica-se que se tratam de cópias de fotografias, de duas declarações de recebimento, uma datada de 13/08/2018 e a outra de 29/09/2018 relativas, respectivamente às facturas n.ºs 11-2018 e 15-2018 e de cópias das facturas recibos n.ºs 11, 15, 16 e 17.

Ora, o recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.

De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. (vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.).

Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).

O advérbio ”apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.

Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).

A decisão recorrida nestes autos foi proferida em 11/12/2019, sendo que os documentos juntos com as alegações têm datas anteriores à da sentença e as fotografias respeitam a uma obra que decorreu entre Julho e Setembro de 2019.
Do confronto de datas resulta que os documentos, cuja junção se peticiona, foram produzidos em data anterior à decisão proferida nos presentes autos, não se verificando, por isso, a superveniência objectiva do documento.
Haverá, então, que apreciar se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Lidas as alegações de recurso, também não se mostra necessária a junção de nenhum dos documentos em causa, nesta fase, pois a sua apresentação não se tornou justificada atenta a decisão recorrida.
Compulsados os autos constata-se que as declarações de recebimento constam do probatório da sentença (alíneas n) e r)) e as facturas também constam dos autos e foram devidamente apreciadas (alínea i) do probatório).
Termos em que não se admite a junção aos autos dos referidos documentos anexos às alegações, por inadmissibilidade legal, e se determina o desentranhamento dos mesmos e a sua entrega à apresentante.

Custa do incidente pela Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP)

3. DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, que como bem se percebe da leitura das conclusões do recurso, a Recorrente discorda da sentença por entender que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, no entendimento que a prova que juntou aos autos e até antes, em sede administrativa, ser, sem margem para dúvidas, “categórica”, de que o executado recebeu os montantes em discussão, por as declarações de recebimento analisadas em conjunto com os extractos de conta, facturas-recibo, notas de despesa e extracto de conta bancária pessoal do próprio sócio-gerente permitirem concluir que a Recorrente nada deve ao executado.

O Recorrente sugere ainda ao Tribunal a audição de testemunhas - prova que lhe foi negada produzir na primeira instância - para prova do modo e montante do pagamento, objecto de penhora, e da prestação de serviços de remodelação do stand automóvel da Recorrente, por ser um meio admissível de prova de custos.

Os presentes autos debruçam-se sobre os documentos referidos, nomeadamente, as declarações alegadamente assinadas pelo legal representante da Reclamante, aqui Recorrente, e pelo executado, apresentadas como meio de prova do pagamento de determinadas quantias em numerário ao executado, por referência aos montantes constantes das facturas-recibo emitidas pelo executado, cuja quantia total foi penhorada no processo de execução fiscal.

Para desconsiderar tais declarações como meio de pagamento das facturas-recibos emitidas pelo executado, o órgão de execução fiscal, em síntese, suportou-se na discrepância existente entre a descrição de algumas facturas com a actividade declarada pelo executado, na ausência de documentos bancários entre a empresa e o executado e que uma declaração do executado a comprovar que recebeu não é uma prova inequívoca.

A sentença recorrida com base na factualidade­­­­ vertida nas alíneas h), i) e l) a bb) da matéria de facto provada, concluiu, com a fundamentação constante da análise fáctico-jurídica, que não resultou provado os pagamentos ao executado.

Assim, as questões que são colocadas ao Tribunal e cujo conhecimento se nos impõe traduz-se em saber se, face ao circunstancialismo processual provado, a sentença que julgou improcedente a pretensão anulatória do despacho proferido pelo órgão de execução que, em face do reconhecimento dos créditos e com fundamento na ausência de prova do pagamento dos créditos, indeferiu o pedido de levantamento da penhora, incorre em erro de julgamento por errada valoração da prova, em virtude de os elementos juntos aos autos fazerem prova dos pagamentos dos créditos do executado e se ocorre erro de julgamento por défice instrutório, por falta de inquirição de testemunhas.

Vejamos.

Cumpre ter presente, de forma sumária, o regime da penhora de créditos e as circunstâncias concretas do caso em apreço.

Os artigos 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 773.º do Código de Processo Civil (CPC), regem as formalidades da penhora de créditos.

A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efectuada preferencialmente por via electrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, e se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (artigos 224.º, n.º 1 e 773.º, n.º 4 do CPC).

No caso dos autos, a Recorrente, devedora da penhora de créditos, foi notificada nos termos das normas supra citadas, com a advertência de que se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (alínea b) do probatório).

A Recorrente nada disse no prazo de 10 dias a contar da notificação, nem efectuou o pagamento do montante em causa, no prazo de 30 dias, pelo que foi proferido despacho a determinar que a execução prosseguisse contra si e ainda a penhora da sua conta bancária (alíneas c), d) e e) do probatório).

Na sequência da penhora da conta bancária, por requerimento apresentado em 08/07/2019, na execução fiscal, a Reclamante apresentou documentos para comprovar que o crédito ascende apenas a € 18.862,59 e sustentou que o mesmo já se encontrava pago (alínea f) do probatório).

O órgão de execução fiscal decidiu, em face dos elementos apresentados, reduzir o valor da penhora (alínea g) do probatório).

Em 01/08/2019 o órgão de execução fiscal proferiu o despacho que deu origem aos presentes autos (alínea h) do probatório), de indeferimento do levantamento da penhora, por não se mostrar provado o crédito.

Nesta fase, a Recorrente pretende ilidir a presunção que se formou, com o seu silêncio, da existência do crédito, uma vez que, aquele teve o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos contantes da indicação do crédito à penhora, constante da notificação que lhe foi feita.

Da análise efetuada à petição inicial, verifica-se que foram juntos 6 documentos e arrolada prova testemunhal.
Compulsada a matéria de facto fixada na sentença sob recurso, surge desde logo à evidência que ela apenas teve em consideração a prova documental.
A inquirição das testemunhas foi dispensada por despacho proferido em 07/11/2019, com o seguinte teor:
Por entender que não existe matéria controvertida, carecida de prova, atendendo aos elementos juntos aos autos e às declarações das partes, dispenso a inquirição das testemunhas. Notifique.
O Recorrente pede ao Tribunal que considere ouvir a prova testemunhal arrolada (pontos 7 das alegações e conclusões XII e XIII), para prova do modo de pagamento, invocando a seu favor jurisprudência para sustentar a legitimidade e possibilidade de produção prova testemunhal.

In casu, o juiz da 1.ª instância pronunciou-se expressamente sobre o requerimento de prova testemunhal, não tendo a parte que se sentiu prejudicada recorrido dentro do prazo legal para o efeito, pelo se se formou caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado do despacho.

Com efeito, tal decisão que indeferiu a diligência de inquirição de testemunhas, recaiu sobre a relação processual e ao transitar em julgado adquiriu carácter definitivo e imutável, restrito ao processo, ou seja, adquiriu força obrigatório dentro deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal (artigo 620.º do CPC).

Não obstante, a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal tenha transitado em julgado, tal não obsta que em sede de recurso da sentença, se alegue erro de julgamento por défice instrutório, ou erro de julgamento da matéria de facto, ou que o défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de Recurso (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC).

No processo judicial tributário vigora o principio do inquisitório, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

Desta norma resulta, para além do mais, que as diligências a realizar devem ser adequadas a uma decisão justa e oportuna.

A produção de prova tem de decorrer da analise de cada situação concreta e torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução.

A situação dos autos – pagamento de facturas-recibo – assenta essencialmente em prova documental.

Olhando a petição inicial e a factualidade alegada, não podemos deixar de concluir que trata-se de matéria controvertida – pretendendo a Recorrente com o depoimento das testemunhas complementar a prova do modo de pagamento das quantias monetárias incluídas na penhora de créditos – que admite prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.

Como se escreveu no Acórdão do STA de 28/01/2015, processo n.º 01091/13: «Note-se ainda que a necessidade da prova não depende sequer da questão de saber a quem cumpre o ónus de prova dos factos em causa.

Por outro lado, porque, como ficou dito, o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.» (disponível em www.dgsi.pt/).

Ora, conforme resulta do discurso fundamentador da sentença sob recurso, a consistência das declarações assinadas pelo legal representante da Reclamante e pelo executado para prova da inexistência do crédito foi abalada pelos factos alegados na petição inicial, o que foi determinante para afastar o eventual valor probatório daquelas declarações, ao lado do facto do executado não ter declarado tais rendimentos à Administração Tributária.

Atentas as circunstâncias do caso concreto, resulta dos autos que o executado prestava serviços de diferente natureza à Reclamante, sendo que está colectado nas finanças apenas por uma das actividades referidas nos autos, e assinou diversas declarações de recebimento das quantias constantes das facturas-recibo que emitiu.

A Recorrente pretende provar o pagamento dos diversos serviços prestados pelo executado, através das referidas declarações, dos extratos da conta-bancária pessoal do sócio-gerente e dos levantamentos em numerário nos mesmos assinalados e da prova testemunhal.

O depoimento de testemunhas, pode eventualmente esclarecer, nomeadamente, as prestações de serviço, também por referência às facturas-recibo, bem como as circunstâncias do procedimento de pagamento a que a Reclamante afirma ter procedido, corroborando o valor probatório das declarações ou infirmando o mesmo, em conjugação com os demais elementos probatórios.

A inquirição de testemunhas, como meio complementar de prova, pode servir para firmar uma convicção mais segura sobre o facto controvertido, que no caso em apreço respeita ao pagamento das facturas-recibo em causa.

Não subscrevemos, assim, o juízo efectuado em 1.ª instância quanto à dispensa da diligência de inquirição de testemunhas.

Deve dar-se a possibilidade à Reclamante de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses, não se nos afigurando irrelevante ou inútil a requerida produção de prova testemunhal.

Entendemos, assim, que a decisão sob recurso está inquinada de erro, por ao contrário do decidido, existirem factos controvertidos que admitem produção de prova testemunhal, que pode vir a esclarecer os factos alegados e complementar a prova documental.

A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 2.° alínea c) do CPPT).

Com efeito, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes ao conhecimento do suscitado erro de valoração da prova.

Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer do fundamento da reclamação, o processo terá que baixar à 1.ª instância a fim de em cumprimento do artigo 99.º da LGT e 13.º do CPPT seja realizada a diligência de prova testemunhal para apuramento da verdade relativamente aos factos que seja lícito conhecer, para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade.

Procede por aqui o presente recurso, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do vício de errada valoração da prova imputado à sentença recorrida.


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Conclusões/Sumário:

1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas.

2. Não obstante, a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal tenha transitado em julgado, tal não obsta que em sede de recurso da sentença, se alegue erro de julgamento por défice instrutório, ou erro de julgamento da matéria de facto, ou que o défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de Recurso (artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC).

3. A produção de prova tem de decorrer da analise de cada situação concreta e torna-se necessária quando são invocados factos controvertidos e que a provarem-se podem levar a outra solução.

4. A inquirição de testemunhas, como meio complementar de prova, pode servir para firmar uma convicção mais segura sobre o facto controvertido, que no caso em apreço respeita ao pagamento das facturas-recibo em causa.

5. A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (artigo 662. ° CPC ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT).

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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Em julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução à apresentante;
b) Conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que proceda à produção da prova testemunhal e prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

Custas pela Fazenda Pública, com excepção do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter apresentado contra-alegações (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 1.º, n.ºs 1 e 2 e 3.º do RCP).

Custas do incidente a cargo da Recorrente, pelo mínimo legal.

Notifique.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020.



( Maria Cardoso )

( Catarina Almeida e Sousa )

( Hélia Gameiro Silva )