Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02544/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/25/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:-IMPUGNAÇÃO DE IRS.
ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS.
Sumário:I) -Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.

II) -Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).]

III) - As presunções estabelecidas nesse preceito legal podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. J......... e M.............., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por eles deduzida a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de 151.228.902$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
“i) A sentença tem de ser revogada por inquinada por erro de julgamento, dado ser axiomático a falta de rigor na análise da questão basilar, a qual se concatena com a incorrecta subsunção normativa no artigo 7°, n°4°, do CIRS;
ii) É negligenciado o facto índice, In casu, a inexistência de fluxos financeiros a favor dos sócios, o que, de per si, acarreta o derrocar do entendimento que justifica a subsistência da correcção;
iii) Colige uma presunção de assunção de um valor diferencial, o que não traduz a realidade;
iv) Há um erro de interpretação do papel dos ROC;
v) Não aflora da correcta subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, na perspectiva colocada pelos impugnantes, e que relevaria para a descoberta da verdade material;
vi) Pretere-se a prova do facto-índice e que serve de base à presunção constante no artigo 7°, n°4, do CIRS;
vii) É ilegítimo, por ilegal, o enquadramento normativo no artigo 7°, n°4, do CIRS;
viii) Inexistem os pressupostos base para que se possa efectivar uma subsunção normativa no artigo 7°, n°4, do CIRS, mormente, lançamento em conta corrente, e qualquer existência de algum movimento a favor dos Sócios;
ix) Dimana do suporte documental um financiamento dos sócios para a sociedade;
x) É incorrecto, por tecnicamente infundado e erróneo, retirar-se de uma conta que não a conta 25, movimentos contabilísticos relacionados com o adiantamento de lucros;
xi) A empresa não apresentava nas sub contas da conta 25 quaisquer registos contabilísticos que possam denunciar a existência de adiantamento de lucros;
xii) A conta 53, apresenta um saldo credor, donde, não restam dúvidas da presença de um incremento patrimonial da sociedade;
xiii) É convicta a presença de erro sobre a apreciação dos pressupostos de facto e de direito;
xiv) Reitera-se a presença de uma violação do ónus probatório, uma vez que se presumiu que o dinheiro foi utilizado pelos sócios para a entrada dessas prestações, não se fazendo a correspondente prova legal;
xv) O movimento contabilístico na conta 53 - Prestações Suplementares de Euros 1.207.090,91 (242.000.000$00) está sobrevalorizado;
xvi) Desconsidera-se ilegalmente a presença de um financiamento bancário que ascendia a Euros 748.196,85;
xvii) A alegação do empréstimo, coaduna-se com a explicação de um erro de quantum, e com a respectiva explanação do suporte/efeito prático do mesmo;
xviii) Não se reconheceu, de todo, que a esteira de entendimento da Administração Fiscal estaria correcta;
xix) Propugnou-se que, no limite a correcção (a assumir-se como correcta, como ajuizou a Meritíssima Juíza de Direito) nunca poderia cifrar-se no valor de Euros 1.207.090,91, mas sim, em Euros 458,894,07;
xx) Tirarem-se ilações, e reconhecimentos de realidades que nunca se expressaram, é ir além do permitido em termos de interpretação dos autos;
xxi) A assunção por parte do Tribunal a quo, da mesma posição que a Administração Fiscal, deveria, no mínimo, ter actuado de acordo com a prova carreada, e nessa medida assumir como correcção aceitável, por entroncada na realidade fáctica, o valor de Euros 458.894,07;
xxii) O Tribunal a quo, revela falta de conhecimento e consciencialização da actividade de auditor, e da actuação dos ROC;
xxiii) A S.. pediu informações porque esse é um procedimento ao qual está vinculada;
xxiv) Inexiste qualquer favor aos recorrentes, A boa prática de auditoria exige tal conformidade;
xxv) É insusceptível de se conjecturar, quanto mais de se equacionar como plausível, no plano do Direito Penal inclusive, que uma Instituição Bancária preste informações falsas;
xxvi) Um Banco só assume a pendência de um empréstimo bancário se este efectivamente existir;
xxvii) A S... não actuou a pedido, ou mandatada pelos ROC, ela solicitou informações porque assim o exige a prática de auditoria.
xxviii) Um auditor está vinculado ao cumprimento de procedimentos de grande rigor técnico;
xxix) As declarações das S..... são dotadas de fé pública,
xxx) É suficiente, sem mais, a prova carreada aos autos pelos impugnantes, ora recorrentes.
xxxi) A sentença padece de erro de julgamento visto que não reconheceu os vícios do acto administrativo assacados pelos impugnantes, pelo que, tem de ser revogada, e o acto administrativo cominado, na íntegra, com a anulabilidade;”
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável aos recorrentes, que declare a anulação da correcção no valor Euros 1.207.090,91, visto que, conforme idoneamente provado, a mesma está estribada em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito.
Não houve contra-alegações.
O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls.388 e v º).
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

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2.- São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos:

1. No seguimento da ordem de serviço n° 6473 de 25-10-2000, foi a sociedade P........... Lda., da qual os impugnantes são sócios, sujeita a uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária, com inicio em 16-11-2000, respeitante ao exercício de 1996 (cf. relatório de inspecção, a fls. 192 a 194 dos autos);
2. Em resultado da acção de inspecção referida em 1., foi elaborado o relatório de fls. 190 a 199 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, constando do mesmo que “Inexistiam até 1996, extractos contabilísticos das contas 21-Clientes, 22 -fornecedores e 26-Outros Devedores e Credores (...) pelo que, para a realização da regularização contabilística foi efectuada a nota de lançamento n° 2126 de 31-12-1996, apenas com base nas diferenças entre os valores dos dois registos (comerciais e contabilísticos).
Este lançamento deu origem a um saldo devedor de 283.183.721 $00, referente às contas Clientes, Fornecedores e Devedores e Credores, por contrapartida das contas 53-Prestações Suplementares (242.000.000$00) e 11-Caixa (41.183.321$00). Em relação à conta 53-Prestações Suplementares, os 242.000.000$00 foram registados a crédito nas contas de cada um dos titulares do capital e na proporção das suas quotas.
As prestações efectuadas por cada sócio, em função da percentagem da sua quota, foram provenientes das regularizações (acertos) efectuadas às contas 21, 22 e 26. Nos termos do n° 4 do art. 7° do CIRS "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. " pelo que a situação anteriormente descrita se enquadra neste artigo" (cf. relatório de inspecção, a fls. 194 dos autos);
3. Do referido relatório consta, ainda, "Neste mesmo lançamento (n° 2126) também foi feita a regularização da conta de caixa, cujo saldo anterior a esta, era de 45.524.915$00, encontrando-se apenas justificados 4.341.594$00.
Em 27-11-2000, o Sujeito Passivo foi notificado para apresentar os documentos de suporte da aplicação do montante de 41.183.321 $00 (45.524.915$00-4.341.594$00) contabilizados a crédito de caixa (...) não tendo sido dada resposta ao solicitado, os 41.183.321 $00 serão tratados, igualmente, como uma distribuição antecipada de lucros." (cf. relatório de inspecção, a fls. 195 dos autos);
4. Os serviços de Inspecção Tributária constataram, também, que "a firma paga, mensalmente à maioria dos trabalhadores, nomeadamente, a motoristas, distribuidores, serventes de armazém, sócios gerentes, administrativos, etc,, o respectivo ordenado conjuntamente com ajudas de custo.
Uma vez que a actividade da firma consiste na fabricação de sabões e detergentes, não se justifica o pagamento destas verbas a determinadas categorias.
As ajudas de custo têm como suporte documental boletins itinerários mensais, por cada trabalhador, tais documentos (...) não se encontram devidamente preenchidos, nomeadamente nome do cliente e início e fim da visita. Como a importância paga diariamente é a mesma para todos os trabalhadores e, mensalmente pagos valores idênticos ou iguais a cada trabalhador, as mesmas constituem verdadeiros complementos de remuneração." (cf. relatório de inspecção, a fls. 196 dos autos);
5. Com base nas conclusões do relatório da acção de inspecção referida em 1 foram efectuadas as correcções meramente aritméticas ao rendimento bruto declarado pelos impugnantes, constando do relatório da acção de inspecção o seguinte:
" A firma pagou mensalmente aos sujeitos passivos em epígrafe, no exercício de 1996, o respectivo ordenado conjuntamente com ajudas de custo,
Como a importância da ajuda de custo paga diariamente é a mesma (6.200$00) e mensalmente são pagos valores idênticos ou iguais a cada trabalhador, as mesmas constituem verdadeiros complementos de remuneração. (...)
Assim ao Rendimento Bruto declarado pelos sujeitos passivos será acrescido o valor anual de ajudas de custo (3.690.400$00) conforme discriminação mensal (...) (cf. relatório de inspecção, a fls. 84 e 85 do PAT);
6.Tendo corno fundamento o descrito no ponto 2 referente às prestações suplementares e no ponto 3 referente à regularização da conta caixa, foi acrescido ao rendimento bruto declarado pelos impugnantes no exercício de 1996, o valor relativo à distribuição antecipada de lucros, no montante de 254.865.349$00 (cf. relatório de inspecção, a fls. 85 e 86 do P AT);
7.Na sequência dos factos referidos nos n°s anteriores, foi efectuada a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para o ano de 1996, com o n° 5321978183 de 18/07/2001, com o valor de 151.228.902$00 (€754.326,58), que incluiu juros compensatórios no valor de 47.806.604$00 (€ 238.458,34) (folhas 90 dos autos);
8.A sociedade P................. Lda. exerce a actividade de fabricação de sabões, detergentes e glicerinas, sendo os ora impugnantes sócios da mesma (cf. relatório de inspecção, a fls. 191 dos autos e fls. 83 do PAT);
9.No dia 02-01-2003 foi efectuado o pagamento ao abrigo do D.L. 248-A, no montante de € 521.026,85 (cf. fls. 165 dos autos);
10. A fl. 135 consta uma carta emitida pelo Banco ......... à S..., (que aqui se dá por reproduzida) onde se declara na conta n° ............/.... em depósitos à ordem no valor de 150.000.000$00, a favor da referida instituição bancária
11. Na certificação legal de contas, efectuada por C....... & V....... Sociedade de Revisores Oficiais de Contas consta o que para os devidos efeitos se transcreve parte (fl. 138 dos autos)
a) 6.1 Reservas - examinámos as demonstrações financeiras referentes ao e exercício de 1995, devido ao facto de termos sido nomeados posteriormente a esta data, por essa razão e porque a Empresa não dispõe de registos permanentes de existências que permitam a realização de testes retroactivos, não pudemos confirmar o valor das existências iniciais do exercício, o que constitui uma limitação de âmbito do nosso exame
b) 6.2 Encontram-se em conferência a conta de bancos, podendo daí resultar ajustamentos às contas. Aquela conferência deverá ficar concluída durante o exercício de 1997
c) Opinião: 7- Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos da situação referida no parágrafo n° 6 acima, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira de P.............., Lda., em 31 de Dezembro de 1996 e o resultado das suas operações no exercido findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
d) Ênfase 8. Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, entendemos dever chamar a atenção para a seguinte situação: Conforme mencionado no Anexo ao Balanço ou à Demonstração dos Resultados, no exercício em análise foram efectuadas prestações suplementares de 242.000 contos pelos sócios da sociedade.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos depoimentos das testemunhas e no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

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Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade.

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3. - De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão de saber se poderia a Administração Fiscal corrigir o rendimento declarado pelos impugnantes por aplicação da presunção prevista no n° 4 do art. 7° do CIRS.
Segundo os impugnantes, não se verificam os pressupostos para operar essa tributação dado que "não houve qualquer lançamento na conta corrente na qual fosse possível encontrar movimentos contabilísticos relacionados com lucros" ocorrendo, apenas, o financiamento da sociedade pelos sócios e não o adiantamento de quaisquer lucros.
Ora, o que se apurou nos autos foi que a correcção relativa a adiantamentos por conta de lucros se fundou nas conclusões de uma acção de inspecção à sociedade P.............. Lda,, da qual os impugnantes são sócios, no âmbito da qual detectaram os Serviços que para efeitos de regularização contabilística no decurso de uma certificação legal de contas, foi efectuada a nota de lançamento n° ......... de 31-12-1996, que deu origem a um saldo devedor de 283.183.721$00, referente às contas Clientes, Fornecedores e Devedores e Credores, por contrapartida das contas 53-Prestações Suplementares (242.000.000$00) e 11-Caixa (41.183.321$00), sendo que, em relação à conta 53-Prestações Suplementares, os 242.000.000$00 foram registados a crédito nas contas de cada um dos titulares do capital e na proporção das suas quotas.
Concluiu-se, assim, que as prestações efectuadas por cada sócio, em função da percentagem da sua quota, foram provenientes das regularizações e acertos efectuadas às contas 21, 22 e 26.
Ora, foi com esse enfoque que a AT considerou ser de aplicar a presunção constante do artº 7°, n° 4 do CIRS, que dispõe que "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros".
E o certo é que os impugnantes não contestaram esses movimentos, vindo, no entanto, advogar que não houve qualquer adiantamento por conta de lucros, e, ainda que tivessem existido, teriam que ser registados na conta 25 — Accionista, de acordo com o previsto no POC.
Já na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que se encontram verificados os requisitos de aplicabilidade da presunção legal constante do artigo 7°, n° 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Para tanto, fundamentou-se que:
“O Código das Sociedades Comerciais permite que por deliberação da Sociedade, sejam exigidas aos sócios prestações suplementares, as quais têm sempre dinheiro por objecto (art. 210° n° l e 2).
Estas prestações não vencem juros (artº 210° n° 5 CSC) e podem vir a ser restituídas aos sócios, se assim for deliberado, desde que com isso, a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal (art. 213° n° l e 2). Como refere Pinto Furtado in "Curso das Sociedades Comerciais", as prestações suplementares "São, portanto, entradas em dinheiro com vista a reforçar o património da sociedade, cobrindo eventualmente perdas, que se verifiquem. Constituem assim, um reforço monetário que acresce ao capital, embora não sejam capital, na estrita acepção do mesmo, nem estejam subordinadas ao seu regime jurídico."
Ainda quanto às prestações suplementares respeitam a entradas em dinheiro, com reforço do capital social, que podem ser exigidas por contrato aos sócios por quotas, por corresponderem, no entanto, propriamente ao aumento de capital, (cf. Elementos de Contabilidade António Borges e outros, 13° Edição do Rei dos Livros, pág. 568).
Assim, extrai-se do conceito de prestação suplementar que as mesmas se destinam a reforçar o património da sociedade.
Conforme, e bem, alegam os impugnantes, as contas do Activo são debitadas pelos aumentos e creditadas pelas diminuições, as contas do passivo são debitadas pelas diminuições e creditadas pelos aumentos, as contas da situação líquida (na qual se incluem as prestações suplementares) são debitadas pelas diminuições e creditadas pelos aumentos.
Alegam ainda que para além do valor da dívida que a empresa tinha registado na sua contabilidade (61.45.,811 $00) o qual faz parte o valor de 69.997.201$00 o que consta no quadro 30 (balanço) da Dec. Mod, 22 de 1996, existia também uma dívida a favor do banco de 150.000.000$00,a qual não estava contabilizada remetendo para a carta emitida pelo Banco ............, cf, probatório supra.
Admitem os impugnantes que se no movimento da conta 53 (prestações suplementares), decorrente das regularizações contabilísticas tivesse sido considerado o empréstimo bancário que à data de 31/12/96 já existia, teria sido apenas de 92.000.000$00 e não de 242.000.000$00, pelo que a diferença não deve ser considerada para efeitos de qualquer tributação.
Dando como provado a referida carta e todo o seu descritivo e o referido pela S...., nas suas reservas que se encontrava em conferência a conta bancos, podendo daí resultar ajustamento na conta bancos.
E, sendo certo, que as reservas na certificação de contas pelas S......, são uma forma dos mesmos excluírem a sua responsabilidade de determinados movimentos contabilísticos, e, sendo ainda certo que a carta emitida pela entidade bancária resultou de um pedido da S....., não aceitamos com provado, sem mais, que a sociedade era devedora daqueles valores. São ainda os impugnantes que acabam por reconhecer que está correcto o entendimento da administração tributária quando qualifica os valores em causa, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, rendimentos de capitais, pois, alegam os impugnantes que só deveria ser considerado parte desse valor.
Tendo em conta o exposto, dando como provado os movimentos contabilísticos, ou seja que inexistiam até 1996, extractos contabilísticos das contas 21-Clientes, 22 — fornecedores e 26-Outros Devedores e Credores (...) pelo que, para a realização da regularização contabilística foi efectuada a nota de lançamento n° 2126 de 31-12-1996, apenas com base nas diferenças entre os valores dos dois registos (comerciais e contabilísticos) e que este lançamento deu origem a um saldo devedor de 283.183.721 $00, referente às contas Clientes, Fornecedores e Devedores e Credores, por contrapartida das contas 53-Prestações Suplementares (242.000.000$00) e 11-Caixa (41.183.321 $00).
Ora, tendo em conta a natureza da conta 53, prestações suplementares, cf,. exposto supra, na contabilidade passou a constar o movimento correspondente a uma entrada de dinheiro, entrada esta, que os sócios lograram provar que resultou do empréstimo bancário e aceitando os impugnantes que não conseguem justificar a diferença entre a contabilização da conta 53 e o suposto empréstimo, concluímos que é legal a correcção e, que os impugnantes não conseguiram ilidir a referida presunção.
Ora, tal como resulta do relatório da inspecção, os montantes que serviram para reforçar o património da sociedade e, em última análise a posição dos sócios, provêem de regularizações e acertos efectuadas às contas Clientes, Fornecedores e Devedores e Credores.”
Quid juris?
O artigo 7° do CIRS sob a epígrafe “Presunções relativas a rendimentos da categoria E" estabelece no seu n° 4 que: «Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a títulos de lucros ou adiantamento dos lucros».
Os impugnantes sustentam que perante a inexistência de qualquer relevação contabilística nos termos do n° 4 do artº 7º do CIRS não podiam ser presumidos rendimentos.
A Mª Juíza «a quo» não reconhece razão aos impugnantes com uma fundamentação que para nós é de acolher com algumas nuances.
É que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art. 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.
A presunção, de que os referidos montantes recebidos pela sociedade, deveriam ser considerados “adiantamento de lucros” aos administradores, é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), e não uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tenha por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal de acordo com o disposto no art. 351.º do C. C.
Por isso, vale a regra constante do n.º2 do art.º350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.
No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, bastando abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.os 65 229 e 39/97, respectivamente.
Perante este quadro e face ao que se provou, impunha-se-nos concluir que os recorrentes não lograram ilidir a presunção ou, pelo menos, abalar a convicção decorrente da presunção, como lhes estava legalmente imposto.
Perante os elementos literal, lógico e sistemático dos normativos que regem a tributação dos rendimentos da categoria E, mais especificamente os casos em que podem ser presumidos os rendimentos dessa categoria, as únicas situações em que são consentidas presunções quanto a tais rendimentos são as tipificadas no art° 7°, concretamente e ao que ao caso importa, os nºs 4. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro.
As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos.
Analisando o probatório, resultam provados, como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, os lançamentos em contas correntes escrituradas na sociedade, pelo que é lícito concluir, como fez a Administração Fiscal, que as verbas em causa foram embolsadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros.
Atenta a clareza do texto legal afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. A presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do impugnante e escriturada na sociedade. 1 [Em reforço argumentativo do entendimento afirmado, vejam-se os Acs. do TCA tirados no recurso 1703/99 em 06/03/2001, de que dimana a seguinte doutrina:-
1. Um saldo existente na conta corrente do administrador de uma sociedade em 31.12, em igual data regularizado por crédito da conta da sociedade de "despesas confidenciais", não pode sem mais, considerar-se como de atribuição de rendimentos por adiantamento de lucros a esse administrador, com o fundamento apenas, em não se aceitar tal regularização por tais despesas terem passado pela conta corrente do mesmo e que é conhecido;
2. Quando tal conta corrente era utilizada pela sociedade para pagamento e recebimento diversos nos vários locais onde possuía obras em curso, no Pais e no estrangeiro, e a conclusão da AF apenas repousa sobre tal saldo final, antes de regularizado, constatado aquando do levantamento do auto de notícia por um perito da fiscalização, sem que tenha analisado qualquer das referidas verbas dessa conta, designadamente quanto ao bem fundado de quaisquer dos seus lançamentos;
3. Tendo o recorrido trazido aos autos prova documental, entre outra, relativa a tal lançamento, aprovado em assembleia, e prova testemunhal relativa ao modo de funcionamento dessa conta corrente na sociedade, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava -art.º 121.º do CPT - anulando a liquidação adicional.
No recurso nº 64705, acórdão de 20/06/2000:
Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a titulo de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).]
Assim, só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs..
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Lisboa, 25/11/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)