Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1618/17.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CGA PENSÃO CÁLCULO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação dos actos administrativos praticados pela ré relativamente ao cálculo da sua pensão de aposentação, cujo direito foi oportunamente reconhecido ao autor, pela ilegalidade de que tais actos administrativos padecem devido à redução do valor da pensão de aposentação pela aplicação indevida do factor de sustentabilidade, condenando-se a ré a proceder à reposição de todos os valores descontados desde 1-11-2014 em diante. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 27-12-2022, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. 3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Por meio de despacho saneador-sentença proferido em 27 de Dezembro de 2022, no processo supra referenciado, o tribunal a quo decidiu no seguinte sentido «VI – DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente», decisão com a qual o autor/recorrente se não conforma, e da qual recorre para V. Excelências, por considerar que na mesma se procede a um erróneo enquadramento jurídico, por incorrecta interpretação das normas aplicáveis; 2. Assim, tal qual decorre da primeira parte da douta sentença recorrida, sob a epígrafe «I – Relatório», o autor intentou uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações «…peticionando, a final, que “Seja a presente acção administrativa julgada procedente, por provada, e, em consequência, sejam anulados os actos administrativos praticados pela ré relativamente ao cálculo da pensão de aposentação cujo direito foi por esta reconhecido ao autor, pela ilegalidade de que tais actos administrativos padecem devido à redução no valor da pensão de aposentação pela aplicação indevida do factor de sustentabilidade, condenando-se a ré a proceder à reposição de todos os valores descontados desde 01/11/2014 em diante, tudo com as devidas e legais consequências»; 3. Naquela que foi a douta sentença recorrida, o autor considera que a matéria de facto que veio a ser dada como provada se mostra em consonância com a prova produzida, pelo que nada tem a invocar quanto àquela que foi a decisão proferida a este propósito, devendo a mesma manter-se inalterada, porque devidamente apreciada; 4. Neste contexto, e como muito bem refere a Meritíssima Srª. Drª. Juíza, quanto à matéria de facto que foi dada como provada, naquela que foi a douta sentença recorrida, impõe-se considerar os seguintes FACTOS PROVADOS: «e) Por deliberação da Junta Superior de Saúde da PSP, datada de 10/12/2013, o autor foi considerado incapaz para todo o serviço…» (sublinhado e negrito nosso) porque imprescindíveis à prolação da decisão por parte de V. Excelências; 5. Mais se considera ainda que para além de tais factos dados como provados na douta sentença recorrida, se impõe considerar também os seguintes FACTOS PROVADOS «h) Por resolução da CGA, datada de 13/08/2014, ao abrigo do artigo 19º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 511/1999, de 24/11, e fundamento em incapacidade, foi reconhecido ao autor o direito a uma pensão de aposentação (…)» (sublinhado e negrito nosso); 6. Mais se considera ainda que para além de tais factos dados como provados na douta sentença recorrida, se impõe considerar também os seguintes FACTOS PROVADOS «j) O autor foi notificado da pensão definitiva de aposentação, por oficio da CGA, datado de 13/08/2014, tendo sido considerada a situação existente em 10/12/2013, nos termos do artigo 43º do EA, na redacção conferida pelo Decreto Lei nº 238/2009, de 16/9, e artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29/12, (…)» (sublinhado e negrito nosso); 7. E, bem assim, mais se impõe considerar aqueles que foram os seguintes FACTOS PROVADOS «k) Na data do reconhecimento do direito à aposentação o autor tinha 55 anos»; 8. Neste contexto, perante a factualidade dada como provada naquela que foi a douta sentença recorrida, e com todo o respeito por que lhe merece, considera-se que a Meritíssima Srª. Drª. Juíza não procede a um correcto enquadramento jurídico dos factos, por errónea interpretação, aplicação e articulação entre o que se encontrava previsto no Decreto-Lei nº 299/2009, de 14/10, que contém o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19/10, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, bem como face ao que decorre do artigo 5º da Lei nº 60/2005, nas suas sucessivas redacções em razão das alterações legislativas, e ao que veio a ser contemplado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4/2017, de 6/1, e o que contêm a disciplina jurídica aplicável, e o que aqui se não pode deixar de invocar; 9. Porquanto, à data de 10/12/2013, em que a Junta Superior de Saúde da PSP considerou o autor incapaz para todo o serviço, e que veio a ser a data para situação existente para efeitos de aposentação, estava em vigor o Decreto-Lei nº 299/2009, de 14/10, o que se impõe considerar, nomeadamente nos seus artigos 82º, 83º e 86º, que continham a disciplina para a pré-aposentação e aposentação do pessoal policial da PSP, e o qual não foi tido em consideração naquela que foi a douta sentença recorrida; 10. Estabelece-se na alínea b) do nº 2 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14/10, que «2 – Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações: (…) b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;», pelo que este é o correcto enquadramento jurídico dos factos dados como provados; 11. Daquela que é a análise à douta sentença recorrida resulta que a Meritíssima Srª. Drª. Juíza deu como provado que a Junta Superior de Saúde da PSP considerou o autor incapaz para todo o serviço à data de 10/12/2013, mas não terá, com todo o respeito, compreendido o sentido e o alcance jurídico daquela que foi a decisão da Junta Superior de Saúde ao referir-se ao INCAPAZ PARA TODO O SERVIÇO, pois que esta decisão significa declarar o autor INCAPAZ PARA TODO O SERVIÇO ENQUANTO ELEMENTO POLICIAL, ou seja, UMA INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO ELEMENTO POLICIAL; 12. À data de 10/12/2013, em que a Junta Superior de Saúde decidiu considerar o autor incapaz para todo o serviço, esta Junta Superior de Saúde decidia de forma soberana, esta decisão não estava sujeita a qualquer confirmação pela junta médica do regime de protecção social aplicável, nomeadamente, não estava sujeita a qualquer confirmação pela Junta da CGA, pois que tal previsão apenas surgiu com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19/10, que no seu artigo 116º, que na alínea d) do seu artigo 2º passou a prever a confirmação de tal decisão da JSS da PSP por uma outra Junta médica; 13. É verdade que o autor foi notificado em 15/02/2016 para comparecer a uma Junta Médica da CGA para confirmação da incapacidade, da qual resultou uma atribuição de incapacidade parcial permanente de 4,5% e capacidade restante de 95,5%, homologada pela direcção da CGA em 18/03/2016, tudo tal qual consta provado nas alíneas p) e q) dos FACTOS PROVADOS, mas tal Junta Médica apenas se pronunciou quanto à confirmação da incapacidade e à percentagem, em nada alterando aquela que havia sido a decisão da Junta Superior de Saúde que em 10/12/2013 o havia considerado incapaz para todo o serviço policial (as suas funções policiais habituais e quaisquer outras), impondo-lhe a sua aposentação por força do estatuído na alínea b) do nº 2 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14/10; 14. Naquela que foi a douta sentença recorrida, a Meritíssima Srª. Drª. Juíza sustenta, mal a nosso ver, que a incapacidade decidida pela JSS da PSP em 10/12/2013 consubstancia uma mera incapacidade relativa, e o que se não pode aceitar, pois caso assim fosse, então o autor poderia ter continuado a exercer outras funções enquanto elemento policial, ficando sujeito a um regime específico que, à data, contando o autor com 55 anos de idade, inclusivamente que lhe permitia a passagem à pré-aposentação continuando no exercício das novas funções policiais, as quais poderia continuar a desempenhar por um período de 5 anos, passando então à aposentação aos 60 anos de idade, tudo por tal se mostrar em consonância quer com o que decorre dos artigos 82º, 83º e 86º do Decreto-Lei nº 299/2009, de 14/10, bem como com o que veio a ser plasmado nos artigos 112º, 113º e 116º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19/10, que contemplam tal possibilidade de exercício de outras funções policiais que não as habituais e/ou noutra categoria, sempre que tal se mostre adequado e necessário; 15. Não se pode aceitar de forma alguma quando naquela que foi a douta sentença recorrida, a Meritíssima Srª. Drª. Juíza refere que «(…) Do exposto resulta que, o legislador desde 2005 prevê a aplicação do factor de sustentabilidade e exigia para efeitos da sua não aplicação, para o que ora importa, para além do mais, de uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício de toda e qualquer função e não apenas uma incapacidade para as funções habituais. O que não é o caso dos autos», pois que o autor foi declarado pela JSS da PSP incapaz de forma permanente e absoluta para o exercício de toda e qualquer função policial, seja a função enquanto serviço operacional, enquanto serviço técnico, enquanto serviço administrativo, e não somente as funções habituais que vinha a desempenhar; 16. Daí que também se não possa aceitar o sentido da douta sentença recorrida, que desconsidera o exame médico da JSS da PSP, que desconsidera que a decisão desta JSS da PSP se mostra soberana, que o autor se mostrava sujeito a um regime especial e que não ficou incapaz de desempenhar apenas as suas funções habituais mas todas as funções policiais que até aos 55 anos de idade tinha vindo a desempenhar, rejeitando-se por completo o entendimento vertido na douta sentença segundo o qual pretende equiparar o autor a um qualquer outro funcionário público, pois que o autor se mostra estatutariamente impedido de desempenhar toda e qualquer outra função pela circunstância do seu vínculo à Polícia de Segurança Pública, não sendo livre para o exercício de toda e qualquer profissão que pretenda abraçar, mesmo aposentado, rejeitando-se por completo o entendimento que se transcreve da douta sentença recorrida, a saber: «A incapacidade para o serviço relevante para efeitos de desaplicação do factor de sustentabilidade, implica uma incapacidade no sentido de invalidez, ou seja, que ao beneficiário do sistema previdencial não seja atribuída capacidade restante passível de desempenhar quaisquer funções e não somente as habituais»; 17. Mais se rejeita ainda o entendimento vertido na douta sentença recorrida, segundo o qual «No caso dos autos, ao autor foi fixada uma incapacidade parcial permanente pela Junta Médica de Saúde da PSP de 7,9% e pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 4,5%, ou seja, ainda que limitado no exercício das suas funções normais ou habituais, não estava inibido, parcial ou absolutamente e de forma permanente, de exercer outras funções. E pela diminuição da capacidade de ganho ou perda de ganho foi indemnizado, através da atribuição do capital de remissão», pois que o autor ficou inibido pela JSS da PSP de exercer quaisquer outras funções, tendo sido indemnizado pela diminuição da capacidade de ganho ou pela perda de ganho mas em razão do acidente em serviço de que foi vítima, e à semelhança de qualquer outro trabalhador, funcionário do Estado Português ou trabalhador de empresa privada, mas não pela circunstância de a JSS da PSP o ter considerado incapaz para o exercício de todas as funções policiais; 18. Mais se rejeita o entendimento vertido nesta douta sentença recorrida segundo o qual a Meritíssima Srª. Drª. Juíza opta pela aplicação do factor de sustentabilidade a todas as outras formas de aposentação em relação às quais o legislador nada tenha previsto, de forma expressa, pois que tal esforço exegético se lhe impunha na análise e decisão que o caso concreto reclama, pela ilegalidade e inconstitucionalidade em causa, sendo inaceitável, com todo o respeito por que lhe merece o trabalho desenvolvido, optar pela improcedência da acção fundamentada no seguinte raciocínio: «É verdade que o nº 2 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, não determina a que modalidades de aposentação se aplica, donde não distinguindo o legislador, não compete ao intérprete fazer essa distinção e atendendo a que as disposições até aqui invocadas exigem para efeitos de desaplicação de factor de sustentabilidade de uma incapacidade absoluta, concluímos que o factor de sustentabilidade se aplicará a todas as outras formas de aposentação, nas quais não se encontra expressamente excepcionada a sua aplicação» (sublinhado e negrito nossos); 19. Nem no original artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nem na redacção ao artigo 5º conferida pela Lei nº 66-B/2012, que entrou em vigor a 1/1/2013, nem naquela que foi a redacção conferida a este artigo 5º pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março, o legislador se referiu, por única vez, de forma expressa, à aplicabilidade do factor de sustentabilidade às pensões ou reformas por incapacidade, antes optando, deliberadamente, por o fazer relativamente às pensões por velhice ou aposentações por idade limite, optando pela utilização de termos e de conceitos como “esperança média de vida”, por “idade normal de acesso à pensão”, por “factor de redução por antecipação da idade”, entre outros termos que evidenciam a referência apenas e tão-só às pensões por velhice ou limite de idade, o que se impõe atender e considerar na prolação de uma decisão; 20. Na senda do que antecede, impõe-se ainda considerar que naqueles que foram os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4/2017, de 6/1, o legislador também vem referir apenas a aplicabilidade do factor de sustentabilidade por referência à idade de acesso às pensões de aposentação e de velhice, consoante o trabalhador tenha ou não completado a idade de acesso. Nunca, mas nunca, é mencionada e especificada a aplicabilidade do factor de sustentabilidade às pensões e às aposentações por incapacidade ou invalidez, e o que se não pode invocar perante V. Excelências; 21. Naquele que foi o nº 3 e no nº 4 do artigo 3º do DL nº 4/2017, de 6/1, sob a epígrafe “Salvaguarda de Direitos”, o legislador não viu necessidade de prever a eliminação do factor de sustentabilidade para tais pensões, por incapacidade, previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, fazendo aí apenas referência expressa à eliminação do factor de sustentabilidade para as pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do nº 2 daquele artigo 116º, ou seja, aposentação por limite de idade de acesso, por limite máximo na pré-reforma, aos 60 anos de idade…; 22. Urge, pois, questionar o motivo pelo qual o legislador não viu necessidade de no artigo 3º da Lei nº 4/2017, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, vir especificar a eliminação do factor de sustentabilidade para as situações de incapacidade previstas na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do DL nº 243/2015, pois que a Meritíssima Srª. Drª. Juíza não o questionou na tomada de uma posição, com vista à fundamentação da sua decisão, mas, com todo o respeito, deveria tê-lo feito, com vista à correcta interpretação a fazer quanto ao disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005; 23. O legislador, ao prever a eliminação do factor de sustentabilidade naquele nº 4 do artigo 3º do DL nº 4/2017, e nos termos em que o fez, ou seja, reportando-se à data da entrada em vigor do DL nº 243/2015, ou seja, para os casos de aposentação após a sua entrada em vigor, o legislador veio dar cumprimento ao que decorria do artigo 116º do DL nº 243/2015 que previa no seu nº 2 que o polícia passaria à situação de aposentação, sem redução de pensão, nomeadamente por efeito da aplicação de um factor de sustentabilidade; 24. Pelo que, com todo o respeito por opinião em contrário, ao interpretar as normas no sentido com que o fez, o Tribunal o quo procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do direito ao caso concreto”. 4. A Caixa Geral de Aposentações, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos: “A. A sentença proferida não merece qualquer censura, pois encontra-se bem fundamentada e fez a correcta interpretação dos factos e de direito, pelo que a sua decisão deverá manter-se. B. Como concluiu – e bem – a decisão recorrida, em face do quadro legal aplicável e da factualidade dada como provada: “ (…) o autor não tinha, em 31/12/2005, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço [requisitos cumulativos] e, por outro lado, considerando que o direito à aposentação foi reconhecido ao autor em 13/08/2014, apesar de revisto em 10/02/2015, podemos concluir que o autor não está abrangido pelo disposto no artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 4/2017, de 6/1, porquanto passou à aposentação antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 243/2015, de 10/10. (…) Ora, após sujeição a exame médico, quer a Junta Médica de Saúde do COMETLIS, quer a Junta Médica da ré, vieram a reconhecer e a atribuir ao autor, em 10/01/2014 e 18/03/2016, uma incapacidade parcial permanente de 7,9% e 4,5%, respectivamente. Ou seja, ao autor não foi atribuída uma incapacidade absoluta e permanente. Assim, ainda que tenha sido considerado incapaz para todo o serviço, durante aquele período, configura-se, tratar-se de uma incapacidade relativa. Daí a ré aduzir que a pensão de reforma foi calculada nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, na redacção conferida pela Lei nº 52/2007, de 31/8, e artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4”. C. A pensão do autor/recorrente foi calculada de acordo com a fórmula de cálculo em vigor à data da aposentação, ou seja, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto (diploma que integrou o factor de sustentabilidade na fórmula de cálculo da pensão dos subscritores da CGA, independentemente do fundamento da aposentação). D. O autor/recorrente, nascido em 14-10-1958, possuía, em 31-12-2005, 47 anos de idade, pelo que não se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos que aquele diploma veio consagrar. E. As pensões atribuídas, com fundamente em incapacidade, não estão abrangidas pela revisão operada pelo Decreto-Lei nº 4/2017, de 6 de Janeiro, como decorre expressamente do disposto no artigo 3º, nº 4, daquele diploma – pelo que, por este via, não é possível rever a pensão de aposentação do autor/recorrente destacando ou retirando o factor de sustentabilidade. F. A incapacidade do autor/recorrente é uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deixando uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, ainda que diminuta. Diferentemente, a incapacidade geral e absoluta não deixa qualquer capacidade de ganho, sendo que só a estas não é aplicável o factor de sustentabilidade – como resulta do artigo 3º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. G. O autor/recorrente apenas foi considerado, pela junta de saúde da PSP, como incapaz para todo o serviço naquela entidade e não incapaz para todo e qualquer trabalho. O que está em consonância com a junta médica da CGA que avaliou o autor/recorrente, no âmbito do processo de acidente de trabalho, tendo considerado que aquele padecia apenas de uma IPP de 4,5%, com uma capacidade de ganho para função ou trabalho compatível de 100%. H. Face ao exposto, o autor/recorrente não padece de incapacidade geral e absoluta para todo e qualquer trabalho, nem se encontra abrangido pelo regime de salvaguarda de direitos, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2017, de 6 de Janeiro, estando a sua pensão de aposentação correctamente determinada, de acordo com o regime legal em vigor à data do momento determinante aposentação. I. Termos em que considera a CGA que deverá ser mantida a douta decisão recorrida”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna entrega de cópia do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, considerando o teor das conclusões da alegação do autor, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em apurar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao concluir que o cálculo da pensão do recorrente estava sujeito à aplicação do factor de sustentabilidade previsto no artigo 3º do DL nº 4/2017, de 6/1, julgando, por conseguinte, a acção improcedente. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. O autor nasceu em 14-10-1958 – facto que se extrai do PA apenso aos autos; b. Em 10-5-1982, o autor foi admitido ao serviço da Polícia de Segurança Pública – facto que se extrai do PA apenso aos autos; c. Em 3-9-2012, o autor sofreu um acidente em serviço, a que correspondeu o processo de sanidade nº ... – cfr. fls. 6 e 8 do PA apenso aos autos; d. Entre 3-9-2012 e 10-12-2013, foram concedidas pela Junta Médica do COMETLIS, ao autor licenças para convalescença e tratamento – cfr. fls. 51 a 59 (ou 189 a 197) do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e. Por deliberação da Junta Superior de Saúde da PSP, datada de 10-12-2013, o autor foi considerado incapaz para todo o serviço e determinada licença de 168 dias de licença tratamento, com início em 26-3-2013 – cfr. fls. 48 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f. Aquela deliberação foi homologada, em 17-12-2013, pelo Director Nacional da PSP – idem; g. Em 10-1-2014, por Junta Médica do COMETLIS, o autor foi considerado curado, com uma Incapacidade Parcial Permanente de 7,9% – cfr. fls. 60 e 61 (198 e 199) do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; h. Por resolução da CGA, datada de 13-8-2014, ao abrigo do artigo 19º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 511/1999, de 24/11, e fundamento em incapacidade, foi reconhecido ao autor o direito a uma pensão de aposentação, no valor global de € 1.293,83, tendo como remuneração de referência o valor de € 1.707,93, tempo efectivo em P1 23 anos e 7 meses e em P2 tempo efectivo de 7 anos e 11 meses, e tempo considerado de 29 anos e 6 meses e 8 anos – cfr. fls. 60 e 61 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; i. No cálculo da pensão de aposentação identificada em h. foi aplicado o factor de sustentabilidade de 0,9522 – idem; j. O autor foi notificado da pensão definitiva de aposentação, por ofício da CGA, datado de 13-8-2014, tendo sido considerada a situação existente em 10-12-2013, nos termos do artigo 43º do EA, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16/9, e artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005 de 29/12, alterada pela Lei nº 52/2007, e com a redacção dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, englobando na P1 o tempo de serviço decorrido até 31-12-2005 e na P2 o tempo de serviço após 1-1-2006 – ver documento no original – cfr. fls. 64 e 65 do PA apenso aos autos; k. Na data do reconhecimento do direito à aposentação o autor tinha 55 anos – cfr. fls. 60 do PA apenso aos autos; l. Em 1-9-2014, o autor requereu à CGA a contagem como tempo de serviço o prestado na Câmara Municipal do Crato e no serviço militar obrigatório para efeitos de aposentação – cfr. fls. 76 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; m. Em 10-2-2015, por despacho da Direcção da CGA, a pensão do autor foi alterada por motivo de “Aplicação do regime da pensão unificada, novos elementos sobre efectividade de serviço e rectificação de divida CGA – Sobrevivência”, tendo sido considerado o tempo de 32 anos em P1 e 8 anos em P2 fixada uma pensão global de € 1.396,47, mantendo a aplicação do factor de sustentabilidade – ver documento original – cfr. fls. 81 do PA apenso aos autos; n. O autor foi notificado da alteração antecedente por ofício datado de 10-2-2015 – cfr. fls. 87 do PA apenso aos autos; o. Em 23-2-2015, o autor apresentou uma reclamação dirigida à ré por não terem sido contabilizados os descontos realizados nas folhas de vencimento da Direcção Nacional da PSP para a CGA no período compreendido entre a decisão da Junta Médica da Direcção Nacional da PSP (incapacidade por acidente em serviço em 10-12-2013) e a passagem definitiva à CGA – cfr. fls. 94 do PA apenso aos autos; p. Por ofício datado de 15-2-2016, a CGA notificou o autor para comparecer a Junta Médica para confirmação de incapacidade (nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11), no dia 15 de Março de 2016, pelas 14h00 – cfr. fls. 231 e 232 do PA apenso aos autos; q. Em 18-3-2016, a Direcção da CGA deliberou atribuir ao autor uma incapacidade parcial permanente de 4,5% e capacidade restante de 95,5% e um capital de remissão no valor de € 8.026,43 – cfr. fls. 235, 370 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; r. Da deliberação da Junta Médica supra, o autor foi notificado por ofício de 27-4-2016 – cfr. fls. 375 do PA apenso aos autos; s. Em 16-3-2017, o autor requereu junto da CGA a desaplicação do factor de sustentabilidade, ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/2017, de 6/1, por ter sido dado como incapaz para todo o serviço e por reunir as condições para não ser penalizado – cfr. fls. 382 do PA apenso aos autos e junto pelo autor com a petição inicial; t. Por e-mail datado de 11-4-2017, a ré informou o autor que não havia lugar a alteração da pensão de aposentação, uma vez que a aplicação do factor de sustentabilidade decorre da Lei nº 60/2005, de 29/12, na redacção conferida pela Lei nº 52/2007, de 31/9 – cfr. doc. 8 junto ao PA e junto pelo Autor com a PI. B – DE DIREITO 11. Como resulta dos autos, o objecto do dissídio reconduz-se em determinar se no cálculo da pensão do autor – e aqui recorrente – deve ou não ser aplicado o factor de sustentabilidade decorrente da Lei nº 60/2005, de 29/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 52/2007, de 31/9, sustentado o autor que não deve ser penalizado com a aplicação desse factor, uma vez que, por decisão da Junta Superior de Saúde, datada de 10-12-2013, foi o mesmo considerado incapaz para todo o serviço policial, e imposta a sua aposentação, por força do estatuído na alínea b) do nº 2 do artigo 86º do DL nº 299/2009, de 14/10, preenchendo deste modo as condições previstas no artigo 2º do DL nº 4/2017, de 6/1. Vejamos se lhe assiste razão. 12. O artigo 86º do DL nº 299/2009, de 14/10 (entretanto revogado pelo DL nº 243/2015, de 19/10), que aprovou o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, sob a epígrafe “Passagem à aposentação”, estabelecia o seguinte: “1 – A aposentação do pessoal policial rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2 – Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; b) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; c) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira; d) Complete cinco anos na situação de pré-aposentação”. 13. Por sua vez, o artigo 116º do DL nº 243/2015, de 19/10 (que revogou o DL nº 299/2009, de 14/10), sob a epígrafe “Passagem à aposentação”, tem a seguinte redacção: “1 – A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável. 2 – O polícia que se encontre no activo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou, d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Director Nacional após confirmação pela junta médica do regime de protecção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço”. 14. Vejamos agora a factualidade relevante, dada como assente pela decisão recorrida e não impugnada: a. Em 3-9-2012, o autor sofreu um acidente em serviço (cfr. alínea c) do probatório); b. Entre 3-9-2012 a 10-12-2013, esteve ausente ao serviço e considerado incapaz para todo o serviço, na sequência de licenças concedidas pela Junta Médica de Saúde para convalescença e tratamentos (cfr. alíneas d) e e) do probatório); c. Em 10-1-2014, o autor foi novamente presente à Junta Médica do COMETLIS, tendo sido considerado curado, com incapacidade parcial permanente de 7,9% (cfr. alínea g) do probatório); d. Em 13-8-2014, a CGA reconheceu o direito à aposentação do autor, tendo fixado uma pensão no valor de € 1.707,93, com aplicação do factor de sustentabilidade de 0,9522, por referência à situação existente em 10-12-2013, nos termos do artigo 43º do EA, na redacção conferida pelo DL nº 238/2009, de 16/9, e artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29/12, alterada pela Lei nº 52/2007, e com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4 (cfr. alínea h) do probatório); e, e. Por deliberação da Direcção da CGA, de 18-3-2016, foi atribuída ao autor uma incapacidade parcial permanente de 4,5%, capacidade restante de 95,5% e um capital de remissão no valor de € 8.026,43 (cfr. alíneas q) e r) do probatório). 15. O erro de que padece a argumentação apresentada pelo recorrente, quer na acção intentada, quer em sede recursiva – e que condiciona todo o raciocínio expendido e as conclusões a que chegou –, está desde logo patente no facto deste assumir que, na sequência de acidente em serviço sofrido em 3-9-2012, o mesmo foi considerado incapaz para todo o serviço, logo, no entender do recorrente, a sua situação era recondutível a uma incapacidade absoluta permanente. 16. Contudo, a realidade constante do probatório logo desmente essa conclusão, uma vez que tendo o recorrente sido novamente presente à Junta Médica do COMETLIS em 10-1-2014, essa junta médica considerou-o curado, com incapacidade parcial permanente de 7,9% (cfr. alínea g) do probatório), o que significa que, afinal, a incapacidade adveniente do acidente em serviço sofrido em 3-9-2012 era meramente relativa e não absoluta. Juízo que foi mantido pela Direcção da CGA, que por deliberação de 18-3-2016, atribuiu ao autor/recorrente uma incapacidade parcial permanente de 4,5%, capacidade restante de 95,5% e um capital de remissão no valor de € 8.026,43 (cfr. alíneas q) e r) do probatório). 17. Daí que, quando a CGA reconheceu o direito à aposentação do autor em 13-8-2014, fixando a sua pensão no valor de € 1.707,93, tenha aplicado o factor de sustentabilidade de 0,9522, por referência à situação existente em 10-12-2013, nos termos do artigo 43º do EA, na redacção conferida pelo DL nº 238/2009, de 16/9, e artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29/12, alterada pela Lei nº 52/2007, e com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4 (cfr. alínea h) do probatório). 18. Acresce que a invocação, por parte do recorrente, do preceituado no artigo 1º do DL nº 187/2007, de 10/5, no sentido de que este diploma constitui a fonte da sua isenção da aplicação do factor de sustentabilidade não colhe, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 2º do citado diploma, quando se refere à caracterização das eventualidades susceptíveis de integrar a eventualidade invalidez, esclarece que tal abrange toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho. E, por seu turno, o nº 3 do normativo em causa dispõe que “para efeitos do disposto no nº 1, considera-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional”. 19. Ora, como acertadamente salientou a sentença recorrida, a incapacidade relativa do autor (incapacidade parcial permanente) resultou de acidente em serviço, pelo que, da conjugação do nº 3 do artigo 1º do DL nº 187/2007, de 10/5, com o nº 1 do artigo 2º, a mesma era insusceptível de integrar a eventualidade invalidez. 20. E, segundo determina o artigo 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, “no momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, é aplicável, respectivamente, ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar em curso o factor de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, o qual esclarece que “na data da convolação da pensão de invalidez absoluta em pensão de velhice, o factor de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que complete 65 anos de idade, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos”, condição que não se verificava no caso concreto. Ou seja, a medida proteccionista da não aplicação do factor de sustentabilidade só relevaria se a invalidez fosse absoluta, o que já vimos não ser o caso do recorrente. 21. Por outro lado, a Lei nº 11/2014, de 6/3, que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à alteração do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, veio esclarecer no nº 2 do citado normativo que “a Caixa Geral de Aposentações aplica o factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o factor de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social, o que significa que o legislador, pelo menos desde 2005, previu a aplicação do factor de sustentabilidade e exigiu, para efeitos da sua não aplicação, que o pensionista fosse portador duma incapacidade permanente e absoluta para o exercício de toda e qualquer função, e não apenas uma incapacidade para as funções habituais. 22. Ou seja, como mais uma vez acertadamente concluiu a sentença recorrida, a incapacidade para o serviço relevante para efeitos de desaplicação do factor de sustentabilidade implica uma incapacidade no sentido de invalidez, ou seja, que ao beneficiário do sistema previdencial não seja atribuída capacidade restante passível de desempenhar quaisquer funções e não somente as habituais. O que não foi o caso do recorrente, já que lhe foi fixada uma incapacidade parcial permanente pela Junta Médica de Saúde da PSP de 7,9% e pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 4,5%, ou seja, o recorrente, ainda que limitado no exercício das suas funções normais ou habituais, não estava inibido, parcial ou absolutamente e de forma permanente, de exercer outras funções. 23. A tudo isto acresce o facto do recorrente ter sido oportunamente indemnizado pela diminuição da capacidade de ganho ou perda de ganho, através da atribuição do capital de remissão, como nos dá nota a alínea q. do probatório. 24. Deste modo, considerando que o nº 2 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12, é omisso quanto à determinação das modalidades de aposentação a que se aplica, e atendendo a que as disposições invocadas pelo recorrente exigem, para efeitos de desaplicação de factor de sustentabilidade, a verificação duma incapacidade absoluta, a única conclusão possível é a de que o factor de sustentabilidade se aplicará a todas as outras formas de aposentação, nas quais não se encontre expressamente excepcionada a sua aplicação. 25. Dito de outro modo, o nº 2 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 11/2014, não obsta à aplicação do factor de sustentabilidade à situação do recorrente, devendo essa aplicação ter lugar de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o factor de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social. 26. Deste modo, sendo igualmente manifesto que o regime legal aplicado à situação do recorrente não viola o direito à protecção social nem o princípio da igualdade, vertidos nos artigos 63º e 13º da CRP, falece toda a argumentação do recorrente e, como tal, o presente recurso. IV. DECISÃO 27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. 28. Custas a cargo do recorrente – artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil. Lisboa, 6 de Novembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta) |