Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1419/09.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | DESCRITORES IRS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B |
| Sumário: | I - Tendo o sujeito passivo optado, em 2006, pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B com base no regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido aplicado tal regime, não sendo exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 16/03/2021, que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por P......... e mulher, F........., e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação de IRS do ano de 2007 com o nº .........28, de 27.03.2009, determinando “a emissão de nova liquidação na qual seja considerado o regime de contabilidade organizada aos rendimentos da categoria B da Impugnante, designadamente conforme declarados por esta na declaração Modelo 3 inicialmente rejeitada”. Com o requerimento de interposição do recurso, a Fazenda Pública apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «I) O thema decidendum do presente recurso assenta em aferir se, no ano de 2007, se mantinha válida e eficaz a opção exercida pelos ora impugnantes, no ano de 2006, pela tributação dos seus rendimentos da categoria B ao abrigo do regime da contabilidade organizada II) De acordo com o ponto C) do probatório: “A Impugnante apresentou no decurso do mês de março de 2006 declaração de alterações, na qual requereu a aplicação do regime de contabilidade organizada relativamente aos seus rendimentos da categoria B, o qual lhe veio a ser conferido a 18.03.2006, com efeitos reportados a 01.01.2006 (acordo)". III) Pelo que “Em 2006.01.01 a ora impugnante optou pelo regime de tributação pela contabilidade organizada, regime este pelo qual foi tributada neste exercício”, conforme se explana no articulado 18.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública. IV) Ora, a alteração legislativa introduzida pela da Lei nº 53-A/2006, de 29/12 – OE/o deu a seguinte redação ao n.º 5 do art.º 28.º do CIRS: “O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido”. V) Face ao exposto constata-se que a opção pela contabilidade organizada foi anual até 2006, tendo passado a ser trienal após 2007, em razão da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado de 2007). VI) Pelo que perante a alteração das regras de determinação do rendimento líquido no âmbito do regime simplificado se constata que os sujeitos passivos abrangidos por este regime, poderiam optar pelo regime da contabilidade organizada até ao fim do mês de março de 2007, ainda que não tivessem completado 3 anos de permanência neste regime. Esta opção seria então válida para o triénio 2007-2009. VII) Assim, nos termos da redação do nº 5 do artigo 28º do Código do IRS introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado de 2007), no caso de os sujeitos passivos não exercerem a opção pela contabilidade organizada em 2007, manter-se-iam no regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, podendo depois exercer a sua opção para o triénio seguinte. VIII) Este mesmo entendimento se explana a Circular n° 5/2007 da DSIRS com o assunto “Categoria B – Regime Simplificado Alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2007)” a qual refere que “os sujeitos passivos que, embora preenchendo os requisitos para tributação pelo regime simplificado, optaram, em 2006, pelo regime da contabilidade, devem exercer novamente a opção a que se refere o nº 3 do artigo 28º do Código do IRS, até ao fim do mês de Março de 2007, para se manterem neste regime durante o triénio 2007-2009" (…)”, cf. ponto H) do probatório. IX) Considerou o Mmo. Juiz que “(…) tendo como assente que a Impugnante havia declarado em 2006 a sua opção pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B pela aplicação do regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido considerado tal regime, não lhe podendo ser exigida a apresentação de nova declaração de alterações com a mesma opção apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS. X) Ora, com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o supra entendimento do Mmo. Juiz na douta sentença recorrida. XI) Preceituava o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, vigente em 2006, que ficavam «abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior» qualquer dos limites de volume de vendas ou valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho). XII) Os ora impugnantes no ano de 2006 optaram pelo regime de contabilidade organizada, pelo que no ano, ora em causa, ficou afastada a aplicação do regime simplificado. XIII) Nos restantes números do artigo 28.º do CIRS, vigente em 2006, não se previa a cessação de aplicação do regime de contabilidade organizada por opção do sujeito passivo, mas antes as situações em que cessava o regime simplificado. XIV) Com a redação do nº 5 do artigo 28º do Código do IRS introduzida pela Lei 53A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado de 2007), que ainda se encontra em vigor, passou a existir um período mínimo de permanência de três anos em qualquer dos regimes, «prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido». XV) Ou seja, a alteração introduzida pela Lei 53/2006, o nº 5 do art.º 28º do CIRS consagrou que o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o nº 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da al. b) do nº 4, através da entrega de uma declaração de alterações, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. XVI) Assim sendo, impõe-se que exista por parte do sujeito passivo uma declaração de vontade; XVII) Tal não aconteceu no caso dos presentes autos. XVIII) Dado que os ora impugnantes não manifestaram a vontade de permanecer no regime de contabilidade organizada no ano de 2007; XIX) Em face da circunstância de se ter verificado uma alteração legislativa os Impugnantes deveriam ter optado, novamente, no ano de 2007, pela tributação dos rendimentos da categoria B pelo regime de contabilidade organizada. XX) Ou seja, caso pretendessem permanecer no regime de contabilidade organizada de determinação do lucro tributável, no triénio de 2007-2009, os impugnantes deveriam ter exercido a opção prevista no nº 3 do art.º 28 do CIRS, até ao final do mês de março de 2007, entregando para o efeito uma declaração de alterações, conforme refere a al. b) do nº 4 do citado artigo. XXI) Ora, in casu, os impugnantes não exerceram a opção referida na alínea b) do nº 4 do art.º 28.º do CIRS XXII) Pelo que não tendo os impugnantes entregue a declaração de alterações durante o mês de março de 2007, optando pela tributação pelo regime da contabilidade organizada, quando reuniam no ano em crise as condições do nº 2 do art.º 28º CIRS para aplicação do regime simplificado, ficaram automaticamente enquadrado neste último regime de determinação do lucro tributável no exercício de 2007. XXIII) A AT está sujeita ao princípio da legalidade (art.º 268º nº 2 da CRP e art.º 55º da LGT), estando a sua atuação adstrita à aplicação e cumprimento da lei. XXIV) Assim a AT atuou em conformidade com os requisitos leais ao emitir a liquidação de IRS n.º .........28, referente ao ano de 2007, no montante total a pagar de € 5.978,48. XXV) Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelo que o ato tributário ora impugnado não viola qualquer disposição legal e deve ser mantido na esfera jurídica do recorrida. XXVI) A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza. XXVII) Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, XXVIII) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a improcedente.»
Regularmente notificados, os Recorridos não apresentaram contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil – a questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida enferma de uma errónea apreciação dos factos e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, ao ter concluído pela ilegalidade da liquidação impugnada, por não ser exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « A) A Impugnante iniciou a atividade de “outras actividades de serviços prestados principalmente a empresas” (CAE 74872) em 01.07.2000, tendo reiniciado a atividade de “auditores” (CIRS 4011) em 18.03.2006 (cfr. informação oficial constante de fls. 12-verso dos autos). B) A Impugnante esteve enquadrada no regime simplificado de tributação dos rendimentos da categoria B no triénio 2001-2003 e nos anos de 2004 e 2005 (cfr. informação oficial constante de fls. 12-verso dos autos). C) A Impugnante apresentou no decurso do mês de março de 2006 declaração de alterações, na qual requereu a aplicação do regime de contabilidade organizada relativamente aos seus rendimentos da categoria B, o qual lhe veio a ser conferido a 18.03.2006, com efeitos reportados a 01.01.2006 (acordo). D) Os Impugnantes, em maio de 2008 e dentro do prazo legal, enviaram por Internet a sua Declaração Modelo 3 de IRS, a qual foi rejeitada por ter considerado no anexo B apresentado pela Impugnante o regime de contabilidade organizada (acordo). E) Após o contacto direto com o Serviço de Finanças, foi a Impugnante informada que deveria solicitar anualmente o deferimento ao regime de contabilidade organizada, pelo que, no caso de não ter procedido em conformidade, se encontraria abrangida pelo regime simplificado para o triénio 2007-2009 (acordo). F) A Impugnante apresentou requerimento, a 04.08.2008, dirigido ao Diretor de Finanças de Lisboa, com vista a obter a confirmação que o regime de contabilidade organizada atribuído em 2006 seria válido para o triénio 2006-2008 (cfr. fls. 11 e 11-verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G) Através do ofício n° 23509 de 09.12.2008, da DSIRS, foi a Impugnante notificada para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de indeferimento do pedido referido na alínea antecedente, constando do mesmo em síntese, a posição de que “os sujeitos passivos que, embora preenchendo os requisitos para tributação pelo regime simplificado, optaram, em 2006, pelo regime de contabilidade, devem exercer novamente a opção a que se refere o n.° 3 do artigo 28.° do Código do IRS, até ao fim do mês de Março de 2007, para se manterem neste regime durante o triénio 2007/09. Se os sujeitos passivos não optarem pelo regime da contabilidade, ficarão abrangidos, no triénio referido, pelo regime simplificado” (cfr. fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H) Após exercício do direito de audição prévia pela Impugnante, por despacho proferido pelo Subdiretor-Geral dos Impostos em 05.02.2009, foi indeferida a sua pretensão através da conversão em definitivo do projeto de decisão, sendo invocado como principal fundamentação o seguinte: “(…) A contribuinte no ano de 2006 ficou enquadrada no regime da contabilidade organizada por opção. A opção pela contabilidade organizada foi anual até 2006, tendo passado a ser trienal após 2007, em razão da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2007); Também a Circular n.° 5/2007, refere que “os sujeitos passivos que, embora preenchendo os requisitos para tributação pelo regime simplificado, optaram, em 2006, pelo regime da contabilidade, devem exercer novamente a opção a que se refere o nº 3 do artigo 28º do Código do IRS, até ao fim do mês de Março de 2007, para se manterem neste regime durante o triénio 2007-2009" (…).” (cfr. fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I) Em 27.03.2009 foi emitida em nome dos Impugnantes a liquidação de IRS do ano de 2007, com o nº .........28, no montante a pagar de 5.978,48€, incluindo 185,99€ de juros compensatórios, com data limite de pagamento o dia 13.05.2009, tendo os rendimentos da categoria B da Impugnante sido apurados por aplicação do regime simplificado (acordo e cfr. fls. 10 dos autos). J) Notificados da liquidação referida na alínea antecedente, os Impugnantes apresentaram a presente impugnação judicial em 22.07.2009 (cfr. fls. 2 dos autos). **** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, bem como na posição expressa pelas partes nos seus articulados iniciais, tendo os factos dados por assentes por acordo resultando da não impugnação dos mesmos na contestação. **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto do presente recurso assenta em aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, ao considerar que no ano de 2007 se mantinha válida e eficaz a opção exercida pela Impugnante mulher, no ano de 2006, pela tributação dos seus rendimentos da categoria B ao abrigo do regime da contabilidade organizada, daí concluindo pela ilegalidade da liquidação de IRS do ano de 2007 impugnada, na parte que decorre da aplicação do regime simplificado aos referidos rendimentos. Entende a Recorrente que, não obstante a Impugnante mulher tenha sido enquadrada no regime de tributação pela contabilidade organizada por opção efetuada no ano de 2006, com a entrada em vigor das alterações ao artigo 28º do CIRS trazidas pela LOE para 2007, aquela teria novamente de exercer tal opção até ao final do mês de março de 2007, pelo que não o tendo feito, foi corretamente enquadrada no regime simplificado. Vejamos. O artigo 28º do CIRS, na redação vigente até às alterações introduzidas pela Lei 53-A/2006, de 29.12 (LOE para 2007), dispunha o seguinte na parte relevante: Artigo 28º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149 739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. (…) Por seu turno, com as alterações introduzidas pela referida LOE para 2007, passou aquele artigo 28º a ter a seguinte redação: Artigo 28º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149 739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. No entendimento da Recorrente, em face da redação do nº 5 do artigo 28º do Código do IRS introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado de 2007), os sujeitos passivos que, embora preenchendo os requisitos para tributação pelo regime simplificado, optaram, em 2006, pelo regime da contabilidade, deveriam exercer novamente a opção a que se refere o nº 3 do artigo 28º do Código do IRS, até ao fim do mês de Março de 2007, para se manterem neste regime durante o triénio 2007-2009 (período mínimo de permanência), conforme consignado na Circular n° 5/2007 da DSIRS com o assunto “Categoria B – Regime Simplificado Alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2007)”. Contudo, como bem refere a sentença recorrida, esta interpretação tem sido rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o acórdão do STA de 28.11.2012, proferido no processo nº 0709/12, disponível em wwww.dgsi.pt: “(…) 4.5. Referindo-se à natureza jurídica da opção pelo regime simplificado e às suas consequências, Saldanha Sanches salienta que este regime simplificado «tem sempre como pressuposto uma acção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa dos custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandartizada.» (In Fiscalidade 7/8, Julho/Outubro 2001, p. 48.) Aliás, antes da alteração introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, (Esta Lei nº 53-A/2006, de 29/12, introduziu no nº 5 do art. 28º do CIRS a redacção seguinte: «5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.») caso o sujeito passivo tivesse optado, logo na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, «não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não previa a caducidade dessa opção nem fixava qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que sucede hoje, na versão que foi conferida ao artigo 28º nº 5 do CIRS pela Lei nº 53A/2006, de 29/12)». (Acórdão desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. nº 0906/09.) Trata-se, pois, de uma daquelas situações «em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável», de um «regime de “escolha fiscal”», cuja aceitação «surge na lei como uma opção do contribuinte, mediante a celebração de uma espécie de contrato fiscal».(Saldanha Sanches, ibidem, p. 50.) O regime simplificado de tributação constitui, portanto, um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Ora, se o contribuinte optasse, na declaração de início de actividade, pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois que a lei não previa, então, qualquer período mínimo de permanência no regime geral (ao contrário do que hoje sucede, face à redacção introduzida no nº 5 deste art. 28º do CIRS, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12). Daí que, só no caso de o contribuinte estar sujeito ao regime simplificado, por não ter optado pelo regime geral de contabilidade, na declaração de início de actividade e, por isso, ter ficado incluído necessariamente no regime simplificado (nº 2 do mesmo art. 28º) se compreenda a exigência legal de entrega da declaração de alterações até ao fim do mês de Março do respectivo ano, se quiser ser tributado pelo regime geral da contabilidade organizada. Ou seja, se o contribuinte já estava inserido no regime geral de contabilidade organizada, por opção feita na declaração de início de actividade, não tinha de renovar anualmente a opção referida na al. b) do nº 4 do citado art. 28º do CIRS. Carece, portanto, de suporte legal a interpretação que a recorrente faz da al. b) do nº 4 do preceito em causa, no sentido de as declarações de opção pelo regime de contabilidade organizada terem de ser renovadas todos os anos. 4.6. No caso, a recorrida B……. estava, desde 1997, a ser tributada de acordo com a contabilidade organizada e em 2001 optou, igualmente, pela determinação dos rendimentos com base no regime da contabilidade organizada. Aquele regime de tributação manteve-se, pois, válido para os anos posteriores, incluindo o de 2002, sendo que, como se refere no acórdão desta Secção do STA, de 14/3/2007, rec. nº 01154/06, invocado pelo MP, a lei não estabelece qualquer termo inicial para a apresentação da declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada. Naquela al. b) do nº 4 apenas se fixa um termo final para a apresentação da declaração de alterações: para ser relevante a opção, ela tem de ser apresentada até 31 de Março do ano em que se pretende ser tributado pelo regime de contabilidade organizada. «Mas, não se refere nessa norma que essas declarações tenham de ser apresentadas no próprio mês de Março de cada ano, nem sequer no próprio ano em que se pretende ser tributado pelo regime de contabilidade organizada. Por outro lado, constata-se que o CIRS, noutras disposições, fixa termos iniciais e finais para a prática de actos (como sucede no art. 60º, na redacção vigente) pelo que o facto de naquele art. 31º» (actual art. 28º) «se estabelecer apenas um termo final tem o significado objecto de expressar que o interessado pode fazer a declaração com a antecipação que entender. Sendo assim, nada na letra daquela alínea b) impede que a opção pelo regime de contabilidade organizada seja efectuada no ano anterior ou anos anteriores àquele em que se pretende tal regime de tributação.» Acresce que, como igualmente se exara neste aresto, «Sendo este regime de inexistência de termo inicial para a declaração relativa a cada ano o previsto na lei, não é legalmente possível o seu afastamento por actos da Administração, pois os actos de natureza legislativa não podem ser, com eficácia externa, interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados (art. 112º, nº 5, da CRP). Por outro lado, consubstanciando a indicação de validade por cinco anos contida na referida brochura, uma informação escrita prestada pela Administração Tributária aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios, a Administração sempre estaria vinculada por ela, por força da alínea a) do nº 4 do art. 68º da LGT, pelo é ilegal, por violação desta norma, uma actuação posterior em sentido divergente do informado.» Tem sido este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como pode ver-se dos acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário, de 14/3/2007, 27/1/2010 e 17/3/2011, recs. nºs. 01154/06, 906/09 e 56/10, respectivamente.”. Em face do exposto, é de concluir que bem andou o tribunal de 1ª instância ao considerar que tendo a Impugnante mulher declarado em 2006 a sua opção pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B com base no regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido aplicado tal regime, não sendo exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS. Daí que, tendo a AT procedido à determinação dos questionados rendimentos pelo regime simplificado, a liquidação sindicada sofre de vício de violação de lei, como bem se entendeu na sentença recorrida, que deve, assim, ser confirmada. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: 1. Tendo o sujeito passivo optado, em 2006, pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B com base no regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido aplicado tal regime, não sendo exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS.
Condena-se a Recorrente em custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Teresa Costa Alemão)
(Vital Lopes)
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