Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:388/11.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; LICENCIAMENTO; PRODUTOS PETROLÍFEROS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. G………………., Lda reclama para a conferência da decisão sumária do relator que, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra o Município de Évora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida que havia julgado a mesma improcedente, com o que absolveu a Entidade Demandada do pedido.

1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pelo RECORRENTE G…………………………, Lda.:

1. A recorrente pretendeu a renovação do Alvará n.º L/529, de 01-02-1991, concedido pelo Ministério da Indústria e Energia, para explorar, para revenda, um parque de depósito/armazenagem de GPL, num prédio sito na Quinta da Boa Morte, ao Km.50 da Estrada Nacional 254,freguesia de Senhora da Saúde (ex-Sé, extinta), concelho de Évora.

2. A competência para esse licenciamento era, então, do mencionado Ministério.

3. O processo de licenciamento foi organizado nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, que regulamentou a indústria de tratamento, a importação e a armazenagem de petróleos brutos e seus derivados.

4. O pedido de licenciamento foi instruído nos termos do diploma legal atrás mencionado, designadamente, com o projecto completo das instalações do armazenamento, com um dos exemplares dos desenhos em tela, a memória descritiva das instalações, construções, condições de salubridade e segurança, com os cálculos de resistência e estabilidade, planta topográfica, planta geral, plantas, alçados e cortes.

5. A emissão do Alvará L/529 consubstanciou o reconhecimento pela entidade, então, competente – O Ministério da Indústria e Energia – do prédio da recorrente, sito ao Km.50 da Estrada Nacional 254, como “construção licenciada” para a finalidade de armazenagem de GPL para revenda.

6. A renovação do Alvará L/529, findo o prazo inicial da sua vigência, para o prosseguimento da mesma actividade pertencia à data do pedido de renovação ao recorrido, que a recusou com fundamente de o PDM reservar o espaço em questão para fins agrícolas, florestais e pecuários, de pequena propriedade.

7. O PDM invocado manda, porém, que se respeitem os direitos adquiridos, determinando no artigo 92.º, n.º 3, que as condicionantes por ele impostas serão sacrificadas em respeito pelos efeitos jurídicos decorrentes da autorização ou licenciamento concedido para a propriedade originária.

8. A douta sentença proferida considerou inaplicável esta disposição ao caso dos autos, por, diz, a construção não ter sido autorizada.

9. O que não corresponde à verdade, a construção foi autorizada para os fins pretendidos pela entidade então competente, o Ministério da Indústria e Energia, e titulada pelo Alvará L/529.

10. A douta sentença proferida cometeu erro de julgamento, devendo ser revogada e conhecida a pertinência da excepção invocada para solução da questão dos autos.

11. O réu tendo tido conhecimento da pendência do pedido de alvará no Ministério da Indústria e Energia não reclamou, podendo tê-lo feito, não deu seguimento a uma decisão de embargo administrativo, nem a uma ameaça de demolição, vindo, agora, vários anos depois, a indeferir pedido de renovação do alvará, com fundamento em que violaria as mesmas normas do PDM.

12. O réu assumiu um comportamento contraditório, tendo criado, pelo passar dos anos, a convicção da legalidade da construção pela impunidade do que, vários anos atrás, considerava violador do PDM, convicção que afastou pelo indeferimento com os fundamentos em que se baseou.

13. O que redunda em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que a decisão recorrida deveria reapreciar, com efeitos relevantes na condenação à prática do acto devido, cometendo erro de julgamento, não o tendo feito.

14. O prédio onde está instalado o parque de armazenamento de GPL é urbano, está inscrito na respectiva matriz, pelo menos, desde 1984, sendo composto por dois armazéns afectos a “Armazéns e actividade industrial” e está descrito na Conservatória do Registo Predial, com a mesma composição.

15. Pelo mero facto dessa inscrição não poderia tal prédio urbano ser considerado espaço de pequena propriedade, afecto à actividade agrícola, florestal e pecuária, que fundamentou o indeferimento do pedido de renovação do alvará.

16. Tal acto de indeferimento foi proferido baseado numa falsa representação da realidade, em erro.

17. A douta sentença proferida deve ser revogada, devendo fazer uma reapreciação da conduta do recorrido, com poderes de plena jurisdição, não o fez, persistindo em conferir valor ao erro, cometendo erro de julgamento.

1.3. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.




2. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.



3. Após vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

4. Na sentença recorrida foi dado como provado:

A) Em 12.08.1980, foi constituída a sociedade «B…………………., Lda.», NIPC ………………, a qual se obrigava com a “assinatura de dois gerentes, salvo tratando-se dos sócios Manuel …………….. e Maria……………………., dos quais bastará uma assinatura” _ cfr. Documento n.º 11 junto com a petição inicial;

B) Em 08.07.1983, o Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Évora autuou Manuel…………………… por ter infringido as disposições da “alínea d) do artigo 10.º do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho de Évora (…), porquanto pelas onze horas do dia a que este auto se refere (…) procedia numa parcela de terreno que possui na Quinta da Boa Morte, à Estrada de Redondo, freguesa da Sé, desta cidade, à construção de um armazém agrícola com a área de 356,00 m2. Presentemente, esta construção encontra-se apenas com as fundações cheias.--- Porque estes trabalhos estão sendo executados sem a competente licença municipal, procedi ao levantamento do presente auto de transgressão (…)” _ cfr. fls. 6 frente e verso do processo administrativo apenso;

C) Em 03.09.1985, sob o assunto “Construção sem licença na Quinta da Boa Morte, propriedade de «B…………………, Lda.»”, os Serviços da Fiscalização da Câmara Municipal de Évora exararam a seguinte Informação: “Esta construção foi embargada em 13.07.1983, sendo o transgressor notificado na mesma altura. (…) Foi multado em 8/7/1985, por ter continuado com a obra depois de ter sido embargado. Presentemente, encontra-se para a sua total conclusão com a falta do pavimento e de rebocos, tanto exteriores como interiores. (…)” _ cfr. fls. 10 do processo administrativo;

D) Em 01.02.1991, a Direcção-Geral da Energia emitiu o Alvará n.º L/529, mediante o qual concedeu à sociedade «B……………….., Lda.», pelo prazo de 20 anos, licença para “explorar para revenda, uma instalação de armazenagem constituída por um armazém para gases de petróleo liquefeitos, em taras. Com a capacidade de (…) 44 000 litros. Sita na E.N. 254, Km 50, Freguesia de Sé, Concelho de Évora. (…)” _ cfr. Documentos n.ºs 4 e 10 juntos com a petição inicial e, ainda, fls. 20-21 e 28 do processo administrativo;

E) Em 28.11.1997, foi constituída a sociedade “G…………………., LDA.”, com sede na Quinta da Boa Morte, n.º 23, freguesia da Senhora da Saúde, Évora _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;

F) Na data da sua constituição, foram nomeados gerentes da ora Autora “os sócios Manuel………………………. e Vítor………………………” _ cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com a petição inicial;

G) Em 06.02.1998, a Autora substituiu a sociedade «B……………….., Lda.» na titularidade do negócio de armazenagem e venda de gases de petróleo liquefeitos _ cfr. artigos 36.º, 1ª parte, e 40.º da petição inicial;

H) Em 14.07.1998, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, foi autorizada a ampliação da instalação de combustíveis, mencionada em D), que ficou com a seguinte constituição: “Gases de Petróleo Liquefeitos (…) 174 720 litros” _ cfr. Documento n.º 4 in fine junto com a petição inicial e, ainda, fls. 27 do processo administrativo;

I) Em 05.11.2000, sob o assunto “Construção e utilização ilegais / Quinta da Boa Morte - artigo 135.º - Évora”, o Chefe da Divisão de Obras Particulares do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Évora expediu o ofício n.º 19108, mediante o qual transmitiu a Manuel ………………….. que: “(…) pretendem estes Serviços propor à Câmara a intimação de V. Exa., na qualidade de proprietário do prédio, para no prazo de 45 dias (…) proceder à demolição das obras ilegalmente efectuadas (construção de armazém) bem assim como à desocupação das botijas de gás ali depositadas, sem que para o efeito se encontre munido das necessárias licenças. (…)” _ cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso;

J) Em 24.11.2000, Manuel …………………. pronunciou-se, por escrito, sobre o projecto de decisão mencionado em I) _ cfr. fls. 29-38 do processo administrativo;

K) Em 29.05.2002, sob o assunto “Parque de garrafas de gás junto da EN 252 (processo 8538)”, o Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Évora exarou Informação na qual se lê que: “O estabelecimento em causa trata-se de um Parque de Garrafas, constituído essencialmente por uma área vedada, destinada à armazenagem de garrafas em paletes metálicas. (…) Acrescenta-se que, o edifício existente na propriedade foi executado sem qualquer tipo de licença de obras. (…) Quanto à classificação dos solos, verifica-se que as quintinhas da Boa Morte estão localizadas em zona de solos agrícolas protegidos (…) onde está interdito este tipo de ocupação (…).” _ cfr. fls. 57 do processo administrativo;

L) Em 26.08.2002, sob o assunto “Depósito de garrafas de gás junto da EN 252”, o Chefe da Divisão de Obras Particulares do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Évora expediu o ofício n.º 14032, dirigido a Manuel …………………., do qual consta que: “Relativamente ao assunto acima referenciado, vimos informar V. Exa. que por despacho do Vereador do Pelouro, de 11/07/2002, o mesmo foi indeferido (…)” _ cfr. fls. 58 do processo administrativo;

M) Em 30.10.2002, sob o assunto “Depósito de garrafas de gás junto da EN 252”, Manuel ……………………. pronunciou-se, por escrito, sobre o teor do ofício mencionado em L) _ cfr. fls. 59-86 do processo administrativo;

N) Em 13.09.2005, sob o assunto “Intervenções efectuadas ao longo da EN 254, entre a curva da Boa Morte e as imediações do Bairro do Degebe – Enquadramento na Proposta do PDM”, os Serviços da Câmara Municipal de Évora exararam Informação na qual se lê que: “A actual proposta do Plano Director Municipal refere que a zona em questão se enquadra na zona de Quintinhas delimitada na Planta Complementar de Ordenamento / Quintinhas (…), encontrando-se as regras definidas em «Espaços de Pequena Propriedade»” – artigo 93.º (…)” _ cfr. fls. 89-90 do processo administrativo;

O) Em 25.01.2011, a Autora submeteu junto do Presidente da Câmara Municipal de Évora o seguinte pedido:


«imagem no original»



P) Em 01.03.2011, sob o assunto “Renovação de Alvará de Exploração de Parque de Garrafas de GPL”, o Departamento de Ordenamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Évora exarou Informação na qual se lê que: “(…) – Conforme representado na Planta Geral de Ordenamento do PDME em vigor, a pretensão insere-se em Espaços de Pequena Propriedade, integrados nos Espaços Agrícolas e Florestais do Concelho; (…) estes espaços destinam-se essencialmente a actividades agrícolas, florestais e pastoris, em simultâneo com funções de protecção e valorização de recursos e de elementos patrimoniais existentes, pelo que para além do uso habitacional (…) apenas se consideram admissíveis construções enquadradas nos objectivos referidos”; (…) – De acordo com a Planta de Condicionantes do PDME, a propriedade encontra-se abrangida por área classificada como Reserva Agrícola Nacional; (…) Face ao exposto, informa-se que de acordo com o Plano Director Municipal de Évora em vigor, a pretensão em apreço não se afigura viável no local proposto. (…).” _ cfr. fls. 99-100 do processo administrativo;

Q) Em 25.08.2011, sob o assunto “Emissão de alvará de exploração parque de garrafas de GPL / Quinta da Boa Morte, EN 254 ao Km 50, Évora”, a Entidade Demandada expediu o ofício n.º 012411, no qual se lê que:


_ cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 107 do processo administrativo;

R) Em 12.10.2011, o Serviço de Finanças de Évora emitiu a Caderneta Predial Urbana do prédio denominado “Quinta da Boa Morte”, sito na Freguesia da Senhora da Saúde, Concelho de Évora, da qual consta como se segue: “(…) Descrição: Prédio urbano de rés-do-chão que é composto por 2 armazéns, um com 150 m2 e outro com 206 m2; Afectação: Armazéns e actividade industrial (…).” _ cfr. Documento n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial e, ainda, fls. 109-110 do processo administrativo;

S) Em 13.10.2011, a Autora requereu junto do Presidente da Câmara Municipal que: “(…) se digne conceder a exploração a título provisório, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 16 de Novembro (…) em ordem a evitar manifestos prejuízos emergentes de uma eventual cessação de fornecimentos pela não demonstração da existência de alvará” _ cfr. fls. 113-121 do processo administrativo;

T) Em 22.11.2011, a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo _ cfr. fls. 1 dos autos;



5. A questão objecto do presente recurso, nos termos em que foi colocada pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional, tal como identificado na decisão sumária reclamada, consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela impossibilidade/ilegalidade de a Autora obter a condenação à prática do acto administrativo devido tendente à (renovação) concessão, pelo prazo de vinte anos, da licença de exploração de instalação de armazenagem de gás de petróleo liquefeito (GPL), titulada pelo Alvará n.º L/529, caducada em 01.02.2011, no local designado por lote 23 – Estrada Nacional n.º 254, km 50, Concelho de Évora (“Quinta da Boa Morte”).


6. Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 27.11.2018 que conclui pela validade do acto que indeferiu a pretensão formulada pela Autora e aqui Recorrente, desde logo porque a autorização da exploração pressupunha a prévia legalização da construção que albergava as instalações, mas também pela desconformidade da utilização com as normas constantes do Plano Director Municipal. Pelo que, consequentemente, decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.


A decisão em causa do relator, na sua parte relevante, é do seguinte teor:

(…)

Deixe-se estabelecido, como ponto prévio, que o recurso interposto não questiona a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, a qual não é sujeita a impugnação. Donde encontrar-se a decisão sobre a matéria de facto estabilizada.

Posto isto, temos que o Tribunal a quo resolveu a questão a decidir com a seguinte fundamentação:

«Atenta a matéria objecto do presente litígio, cumpre atentar ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11 (na redacção aqui aplicável que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10), o diploma que especificamente estipula os procedimentos e as competências para o efeito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo (cfr. artigos 1.º, alínea a), 2.º, n.º 1 alínea a), 3.º, alíneas f), i) e n), e 5.º, n.º 1 alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/2002, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10).

Frise-se, desde logo, que no diploma em apreço se entrecruzam 2 (dois) tipos distintos de procedimento de licenciamento (a este respeito, e neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2013, proferido no âmbito do processo n.º 0535/13, disponível em www.dgsi.pt), in casu:

(i) O licenciamento das operações urbanísticas de obras de construção - que subjazem às instalações de armazenamento de produtos de petróleo - regulado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12 (de ora em diante, RJUE); E,

(ii) (ii) O licenciamento das instalações [isto é, na perspectiva exclusiva da actividade económica a desenvolver] de armazenamento de produtos de petróleo per si - regulado nos artigos 7.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11 -, o qual se encontra sujeito a condições e requisitos distintos, entre outros, previstos no Decreto 36 270, de 09.05.1947 (aprova o regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos); na Portaria n.º 1515/2007, de 30.11, alterada pela Portaria n.º 1188/2003, de 10.10 (estabelece os procedimentos de licenciamento) e na Lei n.º 15/2015, de 16.02 (estabelece os requisitos de acesso e exercício da actividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 04.03, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07, que transpuseram as Directivas n.º 2005/36/CE, de 07.09, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12.12, relativa aos serviços no mercado interno).

Com efeito, atenta a circunstância de “(…) no licenciamento destas instalações petrolíferas nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, e segundo o regime jurídico da urbanização e da edificação, podem gerar-se situações de sobreposição”, mediante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10, visou o legislador “(…) tanto quanto possível, [permitir] a conjugação dos procedimentos de ambos os regimes [isto é, do RJUE e do Decreto-Lei n.º 267/2002], (…)” (in Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10).

Neste contexto, sob a epígrafe “Licenciamento municipal”, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, passou a dispor (em 07.10.2008) como se segue:

“1. (…).

2. Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento (…) seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3. Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º. [negrito e sublinhado nossos].

4. O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, (…), constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1.”

Mais resulta do preceituado no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, sob a epígrafe “Regime transitório”, que:

“1. (…).

“2. À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes (…) aplicam-se as disposições do presente diploma.”

Prosseguindo.

O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09, aqui aplicável na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06.01 (hoje em dia, revogado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14.05), veio definir o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) determinando, no seu artigo 2.º, que a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial que se organiza num quadro de interacção coordenada no âmbito nacional, regional e municipal, sendo o âmbito municipal concretizado, além do mais, através dos planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais (PDM), os planos de urbanização (PU) e os planos de pormenor (PP) [cfr. alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do RJIGT].

Sendo que, de acordo com o preceituado no artigo 84.º do RJIGT, o “plano director municipal [de elaboração obrigatória] estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal” (n.ºs 1 e 4), a qual “(…) tem por base a classificação e a qualificação do solo” (n.º 3).

Aqui chegados, vemos:

- Que a renovação – peticionada em 25.01.2011 - da autorização de exploração da instalação de armazenagem de gás de petróleo liquefeito (GPL) – titulada pelo alvará n.º L/529, emitido em 01.02.1991 – rege-se pelo regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10 (cfr. n.º 2 do artigo 34.º);

- Que a exploração da instalação de armazenagem (GPL), necessariamente, se deve conformar com os instrumentos de gestão territorial que lhe sejam directa e imediatamente aplicáveis (cfr. artigo 5.º, n.º 3 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10);

Ou seja,

- Que a exploração da instalação de armazenagem (GPL) da Autora deve, designada e imperativamente, observar os ditames do Plano Director Municipal de Évora (cfr., sucessivamente, artigo 2.º, n.º 4 alínea b), artigo 3.º, n.º 2, do RJIGT, artigo 11.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 48/98, na redacção conferida pela Lei n.º 54/2007, de 31.08 e, ainda, artigo 5.º, n.º 3 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10), cuja revisão foi aprovada, em 18.01.2008, pela Assembleia Municipal de Évora (cfr. Regulamento n.º 47/2008, publicado em Diário da República 2.ª série, n.º 18, de 25.01.2008, na redacção aqui aplicável conferida pelo Aviso n.º 25516/2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 236, de 07.12.2010).

Revertendo ao caso dos autos, e conforme resulta do probatório, sucede que (cfr. alínea P) do probatório):

- De acordo com a “(…) Planta Geral de Ordenamento do PDME em vigor, a pretensão [da Autora] insere-se em Espaços de Pequena Propriedade, integrados nos Espaços Agrícolas e Florestais do Concelho; (…)”;

- Espaços que, se destinam “(…) essencialmente a actividades agrícolas, florestais e pastoris, em simultâneo com funções de protecção e valorização de recursos e de elementos patrimoniais existentes”;

- Pelo que, “(…) para além do uso habitacional (…) apenas se consideram admissíveis construções enquadradas nos objectivos referidos”;

- Acresce que, na “(…) Planta de Condicionantes do PDME, a propriedade encontra-se abrangida por área classificada como Reserva Agrícola Nacional (…)”.

Por conseguinte, atento o teor da Informação prestada pelos serviços camarários – supra transcrita - e à luz do preceituado no artigo 24.º, n.º 1, do RJUE - aqui aplicável ex vi artigo 5.º, n.º 3 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10 -, no qual se prescreve que “o pedido de licenciamento é indeferido quando: a) violar plano municipal de ordenamento do território (…)”, ao Município de Évora não lhe restava outra solução que não fosse a de adoptar – como o fez – a decisão de indeferimento sub judice, sob pena de nulidade da (eventual e pretendida pela Autora) decisão de deferimento (cfr. artigos 101.º, n.º 2, e 103.º ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RJIGT e alínea a) do artigo 68.º do RJUE).

Mais se adianta que, porquanto “(…) a propriedade encontra-se abrangida por área classificada como Reserva Agrícola Nacional”, de igual modo, à luz do preceituado no artigo 24.º, n.º 1, do RJUE - aqui aplicável ex vi artigo 5.º, n.º 3 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10 -, no qual se prescreve que “o pedido de licenciamento é indeferido quando: a) violar (….) restrição de utilidade pública (…)”, ao Município de Évora, em qualquer caso, sempre se impunha adoptar a decisão de indeferimento ora controvertida.

De facto, uma das principais características das licenças urbanísticas é o carácter taxativo dos fundamentos para o respectivo indeferimento. Alguma doutrina chega mesmo a referir, por este motivo, o “carácter vinculado ou regulado da licença”. Este carácter vinculado pode assumir um duplo: “por um lado, que a Administração apenas pode indeferir a pretensão urbanística do particular quando esteja perante um dos fundamentos tipificados na lei; por outro lado, que existindo, na situação concreta, uma das causas de indeferimento legalmente previstas, a Administração é obrigada a indeferir aquela pretensão.” (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Marques, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado”, 2012, 3ª Edição, Almedina, página 306; sublinhado nosso).

Por último, sublinhe-se que não possui aqui aplicação o princípio da protecção do existente (na sua vertente passiva), consagrado no artigo 60.º do RJUE, de cuja manifestação constitui a norma constante do n.º 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Évora - na redacção conferida pelo Aviso n.º 25516/2010, in Diário da República, 2ª Série, n.º 236, de 07.12.2010 - onde se estipula que:

“Nos prédios [sitos em «espaços de pequena propriedade»] para os quais tenham sido autorizadas ou licenciadas construções (…) [serão] respeitados os efeitos jurídicos decorrentes da autorização ou licenciamento para a propriedade originária, nos termos e limites da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Neste contexto, a Autora somente poderia beneficiar da protecção jurídica concedida pelo preceito em questão caso a construção do armazém agrícola com a área de 356,00 m2 (cfr. alíneas B) e R) do probatório) – erigido na “Quinta da Boa Morte - tivesse sido realizada ao abrigo de “autorização ou licenciamento” para o efeito.

O que, manifestamente, não aconteceu.

Pelo que, as construções a que alude o n.º 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Évora (RPDME), serão “(…) aquelas que, no momento da respectiva construção, cumpriram todos os requisitos materiais e formais exigíveis. Deste modo, uma edificação que apesar de cumprir, à data da respectiva construção, todas as normas materiais em vigor (…) mas em relação à qual o interessado não obteve a respectiva licença ou autorização, não pode considerar-se erigida ao abrigo do direito anterior” (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Marques, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, obra citada, página 462; sublinhado nosso), nos termos e para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 60.º do RJUE e do n.º 4 do artigo 92.º do RPDME.

Termos estes em que, constituindo o cerne da presente acção a apreciação da pretensão material da Autora (cfr. artigo 66.º, n.º 2 1ª parte, do CPTA), e não a “mera” apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, uma vez assente que se encontrava vedada à Administração a renovação da licença - titulada pelo alvará n.º L/529, de 01.02.1991 -, há que julgar a mesma improcedente, conforme infra se determinará, declarando-se prejudicado (cfr. artigo 95.º, n.º 1 2ª parte, do CPTA) o conhecimento das questões respeitantes à (alegada) violação dos artigos 61.º, 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP».

O assim decidido é de manter.

Considerando que a pronúncia do Ministério Público dá resposta integral ao objecto do presente recurso, passamos a transcrever a mesma na sua parte relevante, assumindo os fundamentos nela vertidos. Assim:

“(…)

Reforçando e salientando, à pretensão formulada pela Recorrente, são aplicáveis as condicionantes impostas pelos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente as constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Évora.

As construções foram edificadas à revelia do licenciamento municipal, pelo que não gozam as mesmas de protecção ao abrigo do princípio da protecção do existente, sendo que o decurso do tempo não elimina as infracções urbanísticas e o que foi construído há 30 anos sem licença permanece ilegal.

De acordo com o disposto no artigo 60º do RJUE, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.

E no caso concreto, estamos perante construções clandestinas, porque edificadas sem o controle da administração.

As edificações erigidas ao abrigo do direito anterior referidas neste artigo são aquelas que, no momento da respectiva construção, cumpriram todos os requisitos materiais e formais exigíveis.

Donde, uma edificação que apesar de cumprir, na data da respectiva construção, todas as normas em vigor, designadamente as dos instrumentos de gestão territorial, mas em relação à qual o interessado não obteve a respectiva licença ou autorização, não pode considerar-se “erigida ao abrigo do direito anterior” para efeitos de aplicação do regime instituído naquela disposição legal.

Da matéria dada como provada, resulta que a edificação onde funcionava o estabelecimento de armazenamento de gás de petróleo liquefeito, é ilegal, pois que foi edificada sem o controlo prévio da administração, isto é, sem prévio licenciamento municipal, obrigatório aquando da emissão do Alvará que autorizou a exploração das referidas instalações.

As edificações construídas ao abrigo do direito anterior, são aquelas que no momento da respectiva construção, cumpriram todos os requisitos materiais e formais exigíveis. (cfr. artigo 60º do RJUE e artigo 93º, nº4, do Regulamento do PDM de Évora).

Diga-se, ainda, que a autorização da exploração, pressupunha a prévia legalização da construção que albergava as instalações, como também se deve ter como presente a desconformidade da utilização com as normas constantes do Plano Director Municipal.

Pelo que o Tribunal “a quo” ao proferir a sentença ora sob censura, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito ali invocados e aqui dados por integralmente reproduzidos, e os documentos juntos fez uma correcta e criteriosa interpretação dos factos e aplicou os dispositivos legais pertinentes, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, designadamente os destacados pela Recorrente, não existindo quaisquer vícios ou outras questões que cumpra conhecer.”

Com efeito, resulta do probatório que a edificação onde funcionava o estabelecimento de armazenamento de gás de petróleo liquefeito (GPL), é ilegal, foi edificada sem o controlo prévio da administração, isto é, sem o prévio licenciamento municipal, obrigatório aquando da emissão do alvará que autorizou a exploração das referidas instalações. Como referido pelo Recorrido: “(…) resulta claro do preceituado no artigo 60º do RJUE, que consagra o princípio da proteção do existente, e que, aliás, no caso vertente resultava expresso no nº 4 do artigo 93º do Regulamento do PDM de Évora, apenas se aplica às edificações construídas ao abrigo do direito anterior. // As edificações construídas ao abrigo do direito anterior referidas na citada disposição legal, são aquelas que, no momento da respetiva construção, cumpriram todos os requisitos materiais e formais exigíveis. O que não é como se sabe o caso das construções em apreço”.

Por outro lado, haverá que ter em conta o preceituado no Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 195/2008, de 6 de Outubro (que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, aplicável à renovação das autorizações de exploração das instalações existentes), diploma que no seu artigo 5.º, n.º 2, refere que os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos do RJUE. Mais, o nº 3 deste artigo faz referência expressa à conformidade da operação urbanística com os instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes.

Ora, perante a factualidade dada como provada, terá que concluir-se pela validade do acto que indeferiu a pretensão formulada pela Autora e ora Recorrente, desde logo porque a autorização da exploração pressupunha a prévia legalização da construção que albergava as instalações, mas também pela desconformidade da utilização com as normas constantes do Plano Director Municipal”.

A decisão proferida pelo relator sobre o mérito da causa é de manter integralmente.

Com efeito, como já afirmado, resulta do probatório que a edificação onde funcionava o estabelecimento de armazenamento de gás de petróleo liquefeito (GPL), é ilegal, foi edificada sem o controlo prévio da Administração. Isto é, sem o prévio licenciamento municipal, obrigatório aquando da emissão do alvará que autorizou a exploração das referidas instalações. Como oportunamente referido pelo Recorrido: “(…) resulta claro do preceituado no artigo 60º do RJUE, que consagra o princípio da proteção do existente, e que, aliás, no caso vertente resultava expresso no nº 4 do artigo 93º do Regulamento do PDM de Évora, apenas se aplica às edificações construídas ao abrigo do direito anterior. // As edificações construídas ao abrigo do direito anterior referidas na citada disposição legal, são aquelas que, no momento da respetiva construção, cumpriram todos os requisitos materiais e formais exigíveis. O que não é como se sabe o caso das construções em apreço”.

Por outro lado, haverá que ter em conta o preceituado no Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 195/2008, de 6 de Outubro (que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, aplicável à renovação das autorizações de exploração das instalações existentes), diploma que no seu artigo 5.º, n.º 2, refere que os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos do RJUE. Mais, o nº 3 deste artigo faz referência expressa à conformidade da operação urbanística com os instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes.

Ora, perante a factualidade dada como provada, terá que concluir-se pela validade do acto que indeferiu a pretensão formulada pela Autora e ora Recorrente, desde logo porque a autorização da exploração pressupunha a prévia legalização da construção que albergava as instalações, mas também pela desconformidade da utilização com as normas constantes do Plano Director Municipal.

Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-se a decisão do relator.



7. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária do relator.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2019



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Pedro Marchão Marques


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Alda Nunes


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Carlos Araújo