Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 271/21.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA AGREGADO FAMILIAR – ART. 244º, Nº 2, CPPT CASA DE MORADA DE FAMÍLIA |
| Sumário: | I - Fazer coincidir a noção de agregado familiar para efeitos do art. 244º, nº 2 do CPPT, com a noção de agregado familiar prevista no art. 13º, nºs 3º e 4º do CIRS que se refere especificamente à tributação dos rendimentos de pessoas singulares, é olvidar a motivação que presidiu à entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, e que conduziu, entre outros, à alteração do art. 244º do CPPT. II – Viver uma mãe, uma filha e um neto no mesmo domícilio, em economia comum, é uma situação de normal convivência familiar, situação comum, a que assistimos diariamente. III - Alegar que estes agregados familiares não estão abrangidos pela protecção consagrada no art. 244º, nº 2, do CPPT, julgamos que é violar o espírito que presidiu à elaboração da mesma. IV - Tendo em consideração o elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, cuja motivação se relaciona essencialmente com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado na C.R.P. (art.65.º) e a proteção social dos cidadãos, sobretudo, os de menores recursos, certamente que pretendia incluir no conceito de agregado familiar, famílias compostas por mãe, filha e neto, que vivem em economia comum. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública e a A...., Lda., respetivamente, Reclamada e Contrainteressada, com os demais sinais nos autos, vieram, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 10 de fevereiro de 2022, a qual julgou procedente a ação de reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida por M...., na qual peticionou a declaração de nulidade da venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Queluz e Belas sob o n.º ….5, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …….763, instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 – Queluz. A Reclamada, aqui Recorrente, Fazenda Pública, termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I – Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal como procedente, determinando em conformidade pela anulação da decisão que ordenou a venda do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Queluz e Belas sob o n.º ….5 e sito na Travessa da ..., n.º…., do qual a executada e mãe da ora Reclamante é proprietária. II – Como fundamento de nulidade da venda, aventou a douta Sentença a quo que decorre dos factos provados que a Reclamante tinha, no imóvel em causa, juntamente com a executada, sua mãe e o seu filho, o centro da sua vida familiar e pessoal, pelo que integravam o mesmo agregado familiar para efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT. III – Porém, esta asserção mostra-se em contradição com o fato dado como provado no ponto V) do probatório, segundo o qual, a executada e mãe da Reclamante, a partir de 22-02-2019, passou a residir em morada diversa da correspondente ao imóvel objeto de venda (concretamente na Rua das Flores no…., Agualva Cacém). IV – Pelo que, como bem se notou no douto Parecer elaborado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, a Reclamante e a executada, sua mãe, não residindo, pelo menos desde 22/02/2019, em comunhão de mesa e habitação, não integram o mesmo agregado familiar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. V – Ou seja, aquando da venda, resulta da matéria de fato dada como provada que a Reclamante e a executada não residiam em comunhão de mesa e de habitação, pelo que aquela não se poderia prevalecer do disposto no art.º 244º do CPPT para assim lograr a anulação da venda. VI – Mas ainda que assim não se entenda e sem conceder, importa referir que a Reclamante também não se poderia prevalecer da qualidade de membro do agregado familiar da executada e sua mãe, em face do âmbito de sujeitos tutelados pelo disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. VII – Com efeito, socorrendo-nos da jurisprudência expressa no Acórdão TCAS de 06-12-2018, tirado no processo nº 471/18.9BEALM, para efeitos do disposto no nº 2 do art.º 244º CPPT: “(…) a noção de agregado familiar há-de ser coincidente com a prevista no artº.13, nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo.” VIII – Ora, como decorre do probatório (ponto a)), a Reclamante, na data da venda, tinha 43 anos de idade e, nessa medida, constituía, juntamento com o filho menor, um agregado familiar independente e autónomo, não se podendo, como tal, prevalecer do disposto no n.º 4 do art.º 13.º do CIRS, nos termos do qual, o agregado familiar do contribuinte é constituído pelos respetivos dependentes, sendo considerados como tal os filhos menores não emancipados (cfr. n.º 5, alínea a), e os maiores apenas são admitidos nas circunstâncias previstas na alínea c) deste último preceito, sendo que em nenhuma destas circunstâncias poderia a Reclamante ser enquadrada. IX – Ora no caso “sub judice”, face á idade da Reclamante (cfr. ponto a) do probatório), a mesma não reúne os condicionalismos legais para integrar o agregado da executada sua mãe. X – Na exegese da norma (neste caso o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT), não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, constituindo o texto da norma um limite interpretativo, o qual condiciona todos os vetores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil). XI – Neste pendor, se o legislador consagrou que a proteção da norma em causa abrange o executado e o seu agregado familiar quanto à limitação da venda, tal significa que excluiu outras situações e sujeitos que não se enquadram naqueles conceitos. XII - Sendo que o legislador ao consagrar um conceito de agregado familiar, pretendeu decerto reportar-se àquele que resulta do disposto no art.º 13º do CIRS. XIII - A situação da ora Reclamante não se mostra assim tutelada pelo disposto no n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT, dado que a mesma não integra o agregado familiar da executada, conforme decorre do disposto no art.º 13º do CIRS. XIV - Motivo pelo qual não se mostrando in casu verificados os pressupostos do nº 2 do art.º 244º, do CPPT, o despacho reclamado não merece censura. XV - Ou seja, a douta sentença, decidindo como decidiu, violou, salvo o devido respeito, que é muito, entre outros, o artigo 244.º do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» **** A Contrainteressada, aqui Recorrente, A...., LDA., termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem este recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação deduzida contra Despacho do Exmo. Sr. Chefe de Finanças de Sintra 4 (Queluz), processo de execução fiscal n.º…..763, tendo declarado a nulidade da venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Queluz e Belas sob o n.º ….5, sito na Travessa da ..., n.º…., ...; B. O Tribunal assentou erradamente a sua convicção decorrente da análise dos documentos juntos aos autos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente nas declarações que parte que, não obstante ao laço familiar existente entre as testemunhas (executada/mãe e filho da reclamante), o depoimento daquelas mostraram-se espontâneos e credíveis; C. Tendo considerado que: “(…)decorre dos factos provados que a Reclamante tinha, no imóvel em causa nos autos, juntamente com a executada, sua mãe, e o seu filho, o centro da sua vida familiar e pessoal. E tanto a Reclamante como a sua mãe contribuíam para os encargos da vida familiar [cfr. alínea I) do probatório e respetiva motivação]. Após a mudança de domicílio da sua mãe (em setembro de 2019), a Reclamante permaneceu na referida habitação, juntamente com o seu filho, ainda estudante, mantendo nela o local onde tem a sua existência organizada e que lhe serve de base de vida[cfr. alíneas G) a I) do probatório e respetiva motivação]. Conclui-se, pois, que mãe, filha e neto viviam em economia comum na referida habitação(…); D. Por fim, julgou a reclamação procedente por concluir que foram verificados os pressupostos identificados no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, o que determina a nulidade da venda do imóvel em apreço, cumprindo em julgar procedente a presente reclamação. E. Salvo o devido respeito, discorda a contrainteressada da interpretação feita pelo Tribunal “a quo” da factualidade que fixou como provada, divergindo-se também da aplicação do Direito que foi feita no caso, incorrendo em erro de julgamento; F. Deveria a douta sentença ter levado em consideração que as declarações de parte, bem como o depoimento das testemunhas não são vistas como qualquer elemento de prova objetivo e fiável que permitisse dar tal realidade como certa; G. Isto porque contámos com as declarações de parte da própria Reclamante, com o depoimento testemunhal da mãe da Reclamante e executada que teve seu imóvel vendido no processo executivo que originou a presente Reclamação, para além do seu filho que vive com esta. H. Restando óbvio que não foi possível extrair a verdade absoluta dos depoimentos prestados; I. Sobre o tema citamos: “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, de Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, de Almedina, p. 364, onde pode ler-se: “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente”; J. Desse modo, conclui-se que a Reclamante, sua mãe e filho depõem acerca de causa do seu manifesto interesse e claramente como se estivesse a falar de causa própria. K. Não podendo utilizar os depoimentos como preponderantes para comprovar as alegações da Reclamante, visto que os mesmos não estão dotados de parcialidade; L. Até porque os depoimentos não são suficientes para comprovar a alegação de que a Reclamante faz parte do mesmo agregado da sua mãe, executada no processo executivo em epígrafe; M. Portanto, não tem o condão para provar o alegado nos factos vertidos em G), H), I), J) e K) relativamente a matéria dada como provada em sentença; N. Por outro lado, não se desincumbiu a Reclamante de juntar aos autos o meio hábil a provar a alegação que faz parte do mesmo agregado familiar da sua mãe, ou seja, deveria a Reclamante ter junto aos autos o seu IRS pelo menos dos últimos três anos, ou até mesmo da sua mãe para provar a dependência, mais não o fez; O. Portanto, nunca conseguirão provar o alegado, designadamente porque a Reclamante e a sua mãe e executada não residirem no mesmo agregado desde pelo menos 22/02/2019; P. Sendo assim, incorreu em erro também a decisão ao afirmar que as provas analisadas em M), R), T) e U) tem força de provar que mãe, filha e neto viviam em economia comum na referida habitação; Q. Nomeadamente porque tal afirmação é contrária ao facto dado como provado em V), uma vez que o mesmo suscita que a executada e mãe da Reclamante passou a residir em morada diversa da correspondente ao imóvel objeto de venda, desde 22- 02-2019; R. Não ficando assente nos presentes autos que a Reclamante e as testemunhas tinham o centro de sua vida no imóvel identificado na morada acima. S. Nesse sentido fazemos alusão ao teor do do n.º 2 do art.° 244° do CPPT na nova redação introduzida pela Lei 13/2006 de 23 de Maio que diz o seguinte: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”; T. No caso em que nos ocupa restou comprovado que, desde o dia 22/02/2019 o imóvel executado não era mais habitação própria e permanente da devedora, tendo seu domicílio fiscal para a Rua das Flores n.º …..Direito, em Agualva Cacém; U. Restando ainda provado que Reclamante no dia 05 de agosto de 2019 alterou do seu domicilio fiscal para a morada do imóvel objeto da venda. Sendo seu domicílio fiscal anteriormente na Rua 25 de Abril, n.º…, r/c Esquerdo, em Belas; V. Mesmo que se entenda que a lei 13/2006 de 23 de Maio visou proteger a casa de morada de família, não se vislumbra que o legislador teve a intenção de salvaguardar os filhos maiores, nomeadamente os que tem o agregado familiar autónomo, por isso, está a Reclamante abrangida pela proteção legal dada a casa de morada de família; W. Desta forma, deve portanto o contribuinte se enquadrar no corolário resultante da norma prevista no artigo 13.º, n.º 4, do CIRS, em consequência do que, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo; X. Assim, resulta da lei que a proibição da venda deverá ser cuidadosamente ponderada, devendo ser entendido como parte integrante do agregado familiar apenas o cônjuge/unido de facto e dependentes; Y. Logo, restando patente nos autos que inexiste partilha de habitação e economia comum entre a reclamante e sua mãe, não poderia concluir o Nobre Juízo “a quo” pela procedência da Reclamação apresentada, sendo assim deve ser a mesma revogada e substituída por um douto acórdão que julgue a reclamação improcedente em todos os seus termos; Z. Além disso, não resulta nos autos que a Reclamante seja devedora ou executada, para fins do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, nem sequer que seu filho faça parte do agregado familiar da executada; AA. Concluindo ainda que o imóvel submetido corretamente a venda judicial, não corresponde a habitação própria e permanente da devedora/executada, nem do seu agregado familiar; BB. Ou seja, a Reclamante não é devedora nem executada para fins do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, nem sequer seu filho faz parte do agregado familiar da executada, que não estamos perante um caso de nulidade; CC. Por todo exposto, restando provado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação dos factos, impõe-se a sua revogação e consequentemente sua substituição por um acórdão que julgue a reclamação improcedente, tudo com as devidas e legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem, julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente e válido o Despacho Reclamado, no segmento aqui em apreciação, fazendo assim a costumada Justiça!» **** A Reclamante, aqui Recorrida M...., apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª A SENTENÇA RECORRIDA É ÚNICA DECISÃO JUSTA, LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL FACE AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS PRESENTES AUTOS. 2.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO MERECE QUALQUER CENSURA NEM MERECE QUALQUER REPARO NÃO ESTANDO FERIDA DE ERRO DE JULGAMENTO. 3.ª FACE À PROVA PRODUZIDA O TRIBUNAL A QUO FEZ A CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 244.º, N.º 2 DO CPPT. 4.ª FOI EFETUADA A CORRETA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 13.º, N.º 3 E N.º 4 DO CIRS. 5.ª COMO É SOBEJAMENTE CONSABIDO, OS CONTRIBUINTES PODEM OPTAR POR NÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IRS CONJUNTA, NÃO TENDO, POIS, DE PREENCHER O QUADRO REFERENTE À COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR. 6.ª COMO RESULTA DO ARTIGO 58.º, N.º 1 DO CIRS QUANDO OS RENDIMENTOS A DECLARAR NÃO ATINJAM O VALOR DE 8 500 EUROS NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IRS. 7.ª UMA COISA É O AGREGADO FAMILIAR PARA EFEITOS DE IRS, OUTRA COMPLETAMENTE DISTINTA É O FACTO DE DUAS OU TRÊS OU MAIS PESSOAS RESIDIREM NA MESMA HABITAÇÃO E, PORTANTO, PERTENCEREM AO MESMO AGREGADO FAMILIAR. 8.ª OU SEJA, A DECLARAÇÃO MODELO 3 DO IRS É INAPTA A PROVAR EFETIVAMENTE DE QUE AS PESSOAS FAZEM PARTE DO MESMO AGREGADO FAMILIAR. 9.ª BEM ANDOU O TRIBUNAL A QUO AQUANDO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTOS E BEM ASSIM DA PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DE PARTE PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AO DECIDIR QUE A “(…) A EXPRESSÃO “AGREGADO FAMILIAR” DEVE SER LIDA NO CONTEXTO DO SUPRARREFERIDO ESCOPO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DE QUEM INTEGRA A FAMÍLIA DO DEVEDOR, OU SEJA, DE SALVAGUARDA DO DOMICÍLIO FAMILIAR E NÃO POR RECURSO AO CONCEITO PREVISTO NA LEI ESPECIFICAMENTE PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES.”. 10.ª ANDOU BEM O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR DECLARAR NULA A VENDA DO IMÓVEL INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE QUELUZ E BELAS SOB O N.º …5, SITO NA TRAVESSA DA ..., N.º…., ..., EFETUADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ….3763. 11.ª O TRIBUNAL A QUO RESPEITOU INTEGRALMENTE OS VALORES CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER CUMPRIDOS QUER PELO PODER JUDICIAL, DESIGNADAMENTE, RESPEITANDO O DIREITO À HABITAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 65.º DA CRP DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSERTO NO ARTIGO 1.º DA CRP. 12.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ MANTER-SE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONCLUINDO-SE PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS, ATÉ PORQUE, CASO ASSIM NÃO SUCEDA E MANTENDO-SE A VENDA, A ALEGANTE RECORRIDA E O SEU FILHO SERÃO POSTOS NAS “RUAS DA AMARGURA”, FICANDO SEM TETO PARA MORAR O QUE VIOLA O DIREITO À HABITAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 65.º DA CRP. Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento aos recursos e, por consequência, mantida a douta sentença recorrida assim se mantendo a JUSTIÇA!» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, aderindo aos argumentos apresentados pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público junto da 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. **** Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) M...., ora Reclamante, é filha de M....e nasceu a …..-1978 – cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial; B) Em 11-07-1985, foi registada, na conservatória do registo predial, a aquisição, por sucessão hereditária, por M...., do prédio urbano sito na Travessa da ..., n.ºs…., no lugar de Idanha, freguesia de Belas, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …5 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ….711 – cfr. fls. 16 do registo do sitaf n.º 006414758; C) Em 11-01-2017, foi instaurado contra M...., no Serviço de Finanças de Sintra-4 – Queluz, o processo de execução fiscal n.º …..3763, para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 8.518,69 e acrescido – cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 1 e 2 do registo do sitaf n.º 006414758; D) Em 16-04-2019, foi registada, na conservatória do registo predial, a penhora, a favor da Fazenda Nacional, do imóvel identificado em B), para garantia da quantia exequenda de € 10.293,95 – cfr. fls. 2 a 4 do registo do sitaf n.º 006414814; E) O referido imóvel tinha o valor patrimonial de € 45.830,00 – cfr. fls. 1 do registo do sitaf n.º 006414814; F) Em 27-11-2019, foi lavrado auto de adjudicação, na venda n.º …..19.13, do prédio melhor identificado em B), a favor da sociedade “A…., Lda.”, ora contrainteressada, pelo preço de €81.330,00 - cfr. fls. 2 do registo do sitaf n.º 006414776; G) Desde criança que a ora Reclamante tem o centro da sua vida no prédio sito na Travessa da ... n.ºs….., Idanha, Belas, melhor identificado em B), aí residindo, atualmente, juntamente com o seu filho F...., estudante – cfr. depoimento das testemunhas M....e F.... e declarações de parte da Reclamante; H) Também a mãe da ora Reclamante residiu na referida fração (juntamente com a filha e com o neto) tendo, a partir de fevereiro de 2019, passado a residir na Rua …, n.º ….Dto., Agualva, Cacém, onde toma conta de uma senhora – depoimento das testemunhas M....e F.... e declarações de parte da Reclamante; documentos n.ºs 3 a 7, 9 e 10 juntos à petição inicial; I) A Reclamante e a sua mãe contribuíam para as despesas familiares – depoimento da testemunha F....; J) Por volta do ano de 2010, durante um período de tempo não concretamente apurado, mas inferior a um ano, a Reclamante chegou a residir na Rua …, em Belas, na morada do pai de F.... - cfr. depoimento das testemunhas M....e F.... e declarações de parte da Reclamante; K) O filho da Reclamante, F...., chegou a residir alternadamente entre a morada da mãe e a morada do pai, durante o período da escola primária, tendo, no 5.º ano de escolaridade, passado a residir novamente apenas na morada da mãe - cfr. depoimento das testemunhas M....e F.... e declarações de parte da Reclamante; L) A Reclamante aufere o rendimento social de inserção, no valor de € 322, 42 mensais – cfr. documento n.º 19 junto à petição inicial; M) Consta da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial de Queluz com o n.º ……1106, além do mais, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - Cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial; N) Em 23-04-2007, foi emitido o ofício n.º ….31 pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, dirigido à ora Oponente, e remetido, via carta registada com aviso de receção, para a morada Travessa da ..., n.º…., ..., Idanha, Belas – cfr. documento n.º 4 junto à petição inicial; O) Em 08-09-2009, pelo Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste foi emitido o ofício com a referência n.º ….649, sob o assunto “Citação por carta registada com AR”, referente ao processo n.º 24035/09.9T2SNT, dirigido à ora Reclamante e remetido para a morada Travessa da ... N.º…., Idanha, Belas – cfr. documento n.º 5 junto à petição inicial; P) Em 22-10-2009, pelo Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste foi emitido o ofício com a referência n.º ….71, sob o assunto “Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa”, referente ao processo n.º 24035/09.9T2SNT, dirigido à ora Reclamante e remetido para a morada Travessa da ... N.º…., Idanha, Belas – cfr. documento n.º 6 junto à petição inicial; Q) Em 15-03-2018, no âmbito do processo n.º 3296/17.5T8SNT, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 3, pelo agente de execução, foi emitida “Notificação” dirigida à ora Reclamante e remetida para a morada Tv. da ..., …., Idanha, ..., Belas, onde consta o seguinte: “(…) Fica V. Exa. notificado(a), na qualidade de executado(a), relativamente ao processo em epígrafe, para: 1. Facultar o acesso ao imóvel – Travessa da ... n.º 4 e 6, 2605-001 Belas – no próximo dia 23-03-2018, pelas 10:00 horas (salvo eventuais atrasos), a fim de se proceder à fixação do edital de penhora e verificação do estado de conservação, permitindo uma correcta fixação do valor do bem, com a cominação prevista nos artigos 761.º e 771.º do CPC, que adiante se transcreve, sugerindo-se que entre urgentemente em contacto com o escritório do AE a fim de obter qualquer esclarecimento ou combinar outra data para a realização da diligência. 2. Fixar uma hora por semana, nos dias úteis, entre as 07:00 e as 21:00 horas, para mostrar o(s) bem(ns), com vista a fixar o regime de visita pelos eventuais interessados na compra, sendo que, se nada sendo dito ou não compareça nesta diligência ora designada, determina-se que, quando decorrer o período de venda em leilão, a visita do imóvel ocorra entre as 09:00 e as 18:00 horas. 3. Constitui-lo(a) fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 756.º do CPC. (…)” - cfr. documento n.º 9 junto à petição inicial; R) Em 15-05-2018, pelo Centro de Emprego e Formação Profissional da Amadora, foi emitida “Declaração”, com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 7 junto à petição inicial; S) Em 29-01-2019, foi emitido ofício relativo ao rendimento social de inserção, sob o assunto “Convocatória para entrevista – Celebração do Contrato de Inserção”, dirigido a M....para a Travessa da ... n.º…., ..., Belas, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) Na sequência da atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção, solicita-se a sua comparência no dia 14-02-2019, pelas 12h00m, na Rua (…), para a realização de entrevista com o técnico (…), tendo em vista a celebração do contrato de inserção, devendo apresentar um documento de identificação válido. Deve(m) também, comparecer à entrevista o(s) seguinte(s) elemento(s) do seu agregado familiar e apresentar o(s) respetivo(s) documento(s) de identificação válido(s): M.ª F…… F.... (…)” - cfr. documento n.º 10 junto à petição inicial; T) Em 15-02-2020, pelo Centro de Emprego e Formação Profissional da Amadora, foi emitida “Declaração”, com o seguinte teor: “(texto integral no original;imagem)” - cfr. documento n. 8 junto à petição inicial; U) Em 18-05-2020, pelo Núcleo de Prestações de Solidariedade do Instituto da Segurança Social, foi emitido ofício sob o assunto “Notificação de alteração do montante da prestação”, dirigido à Reclamante e remetido para a Travessa da ..., Belas, com o seguinte teor: (…) - cfr. documento n.º 19 junto à petição inicial; V) M....tem domicílio fiscal na Rua das .., n.º…..º Dto., Agualva, Cacém, desde 22-02-2019, sendo que anteriormente tinha domicílio fiscal na Travessa da ..., n.ºs…., Idanha, Belas – cfr. informação a fls. 1 a 4 do registo do sitaf n.º 006372993; W) Em 17-07-2019, a Reclamante procedeu à alteração do seu domicílio fiscal da Rua …., Belas para a Travessa da ... n.ºs…., Idanha, Belas - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; informação a fls. 1 a 4 do registo do sitaf n.º 006372993.»
Factos não provados Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa. **** Motivação da matéria de facto «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, incluindo as declarações de parte. Não obstante os laços familiares existentes entre as testemunhas e a Reclamante, os depoimentos daquelas e as declarações desta mostraram-se espontâneos e credíveis. Quer as testemunhas quer a Reclamante evidenciaram coerência e certeza nas suas afirmações que mereceram total credibilidade, convencendo o Tribunal dos factos por si relatados. Do depoimento das testemunhas, bem como das declarações de parte da Reclamante, decorreu que as três tinham o centro da sua vida no imóvel identificado na alínea B) supra. Aliás, a documentação junta aos autos pela Reclamante [cfr. alíneas L) a T) do probatório] é indiciadora disso mesmo. Destacam-se os ofícios referidos nas alíneas S) e U) do probatório, relativos ao rendimento social de inserção, dos quais se infere que, para efeitos de atribuição do referido rendimento, mãe, filha e neto eram considerados pela Segurança Social como membros do mesmo agregado familiar. Decorre, igualmente, do probatório que era nessa morada que a ora Reclamante e a sua mãe recebiam a sua correspondência. Os depoimentos foram também relevantes para esclarecer o Tribunal quanto aos motivos pelos quais a Reclamante alterou o seu domicílio fiscal para a Rua 25 de Abril e apenas em 05-08-2019 procedeu novamente à sua alteração para a Travessa da .... Quer as testemunhas, quer a Reclamante, afirmaram de forma espontânea, segura e credível que tal facto se deveu à conveniência de adotar aquela morada (Rua 25 de Abril) - correspondente à morada do pai de F….. - devido à localização próxima da escola primária de F….. A Reclamante afirmou ainda, espontaneamente, que nunca pensou que fosse importante ter a morada fiscal no local onde efetivamente reside. F.... referiu perentoriamente que residiu a vida toda na Travessa da ... com a avó e a mãe. E que apenas durante a escola primária viveu alternadamente entre a morada do pai e a da mãe. Referiu ainda que a mãe manteve sempre “a sua casa” na Travessa da ..., apenas tendo vivido na residência do pai pouco tempo (menos de um ano). A testemunha M.... corroborou tal versão, referindo, de forma segura e perentória que a sua filha, mesmo durante esse período transitório, manteve sempre a sua casa na Travessa da ..., onde tinha os seus pertences. No que diz respeito aos encargos familiares, referiu a testemunha F.... que a avó sempre ajudou a filha e o neto. Mais esclareceram as testemunhas e a Reclamante que M....apenas em 2019 passou a tomar conta de uma senhora, na morada sita na Rua das …, aí passando a residir.» **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação procedente e, em consequência, declarou a nulidade da venda do imóvel em causa nos autos. Mais absolveu a Reclamante do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformadas, vieram, a Reclamada Fazenda Pública, bem como, a Contra-Interessada A….., Lda., interpor recursos da referida decisão. 1) - Do recurso da Fazenda Pública Vem a recorrente invocar que como fundamento de nulidade da venda, a sentença a quo que decorre dos factos provados que a Reclamante tinha, no imóvel em causa, juntamente com a executada, sua mãe e o seu filho, o centro da sua vida familiar e pessoal, pelo que integravam o mesmo agregado familiar para efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT. Porém, esta asserção mostra-se em contradição com o fato dado como provado no ponto V) do probatório, segundo o qual, a executada e mãe da Reclamante, a partir de 22-02-2019, passou a residir em morada diversa da correspondente ao imóvel objeto de venda (concretamente na Rua …, Agualva Cacém). [conclusões de recurso II e III] Julgamos, assim, que a recorrente vem invocar a nulidade da sentença (embora não o diga expressamente), nos termos do art. 615º, nº1, al.c) do CPC, que dispõe que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Vejamos o referido facto do probatório: V) M.... tem domicílio fiscal na Rua das …., Agualva, Cacém, desde 22-02-2019, sendo que anteriormente tinha domicílio fiscal na Travessa da ..., n.ºs…., Idanha, Belas – cfr. informação a fls. 1 a 4 do registo do sitaf n.º 006372993; Ora, tal facto não pode ser apreciado desenquadrado dos demais, sendo que este facto e o facto da alínea H) do probatório, estão conexionados, onde se pode ler neste último, o seguinte: H) Também a mãe da ora Reclamante residiu na referida fração (juntamente com a filha e com o neto) tendo, a partir de fevereiro de 2019, passado a residir na Rua …, Agualva, Cacém, onde toma conta de uma senhora – depoimento das testemunhas M....e F.... e declarações de parte da Reclamante; documentos n.ºs 3 a 7, 9 e 10 juntos à petição inicial. Sendo que sobre este particular facto, escreveu-se na motivação, o seguinte: «Mais esclareceram as testemunhas e a Reclamante que M....apenas em 2019 passou a tomar conta de uma senhora, na morada sita na Rua das …, aí passando a residir.» Assim, pelo facto de a executada, por motivos profissionais, em 22-02-2019, ter alterado o seu domicilio fiscal, em nada contradiz o decidido, pois tal como resulta provado nos autos, a Reclamante tinha no imóvel em causa, junto com a sua mãe (executada) e o seu filho, o centro da sua vida pessoal, sendo que tanto a reclamante como a sua mãe contribuíam para os encargos da vida familiar [alínea I) do probatório], vivendo em economia comum, como melhor veremos mais adiante. Termos em que improcede a presente o invocado vício.
Prosseguindo. Vejamos o que dispõe o artigo 244º, nº 2, do CPPT: «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.»
Alega a recorrente que a Reclamante e a executada, sua mãe, não residindo, pelo menos desde 22/02/2019, em comunhão de mesa e habitação, não integram o mesmo agregado familiar para efeitos do disposto no nº 2 do art. 244º do CPPT. [conclusões de recurso IV e V] Vejamos. A recorrente alega que a reclamante e a executada sua mãe, desde Fevereiro de 2019, não viviam em comunhão de mesa e habitação pela simples razão da executada ter alterado a sua residência para a morada da senhora de que foi tomar conta. Ora, com o devido respeito, tal alegação faz tábua rasa de toda a factualidade provada nos autos [vejam-se os factos provados L) a T), com destaque para os referidos nas alíneas S) e U) do probatório], que demonstram exactamente o contrário. Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega a alteração da residência da executada, olvidando que a declaração do domícilio fiscal consubstancia uma mera presunção de habitação permanente, que cede perante a demonstração de que outro local se encontra afecto à habitação do sujeito passivo e do seu agregado familiar. «Do facto de o domicílio fiscal não corresponder à situação do imóvel penhorado não pode a Administração Fiscal concluir que este não é a residência habitual do executado ou do seu agregado, a sua casa de família ou a casa de família desse agregado. Donde, provando o Executado que embora não tenha indicado o local de situação do imóvel como o seu domicílio fiscal mas que é aí que está centrada a vida familiar do seu agregado e/ou a sua, a venda do imóvel permanece proibida, nos termos do artigo 244.º do CPPT.»(1)
Na esteira da jurisprudência citada importa, pois, apreciar se ficou provado nos autos que a executada e/ou o seu agregado familiar tinham a sua vida familiar centrada no imóvel em causa. E a resposta não pode deixar de ser positiva. Vejamos. Está em causa uma família composta pela executada (mãe), pela reclamante (filha) e pelo neto menor. A reclamante aufere o rendimento social de inserção, no valor de € 322,42 mensais, cfr. alínea L) do probatório. Encontra-se provado nos autos que era a reclamante e a sua mãe quem contribuía para as despesas familiares, cfr. alínea I), do probatório. Mas se dúvida houvesse sobre este facto, o mesmo encontra-se provado documentalmente, na alínea S) do probatório, onde em ofício de 29/01/2019, relativo ao rendimento social de inserção, dirigido à executada para a morada do imóvel em causa nos autos, constam os nomes dos elementos que fazem parte do agregado familiar da executada, que são precisamente a sua filha (reclamante) e o seu neto. Para melhor percepção do que acaba de se escrever, vejamos o que consta na alínea S) do probatório: S) Em 29-01-2019, foi emitido ofício relativo ao rendimento social de inserção, sob o assunto “Convocatória para entrevista – Celebração do Contrato de Inserção”, dirigido a M....para a Travessa da ... n.º…., ..., Belas, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) Na sequência da atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção, solicita-se a sua comparência no dia 14-02-2019, pelas 12h00m, na Rua (…), para a realização de entrevista com o técnico (…), tendo em vista a celebração do contrato de inserção, devendo apresentar um documento de identificação válido. Deve(m) também, comparecer à entrevista o(s) seguinte(s) elemento(s) do seu agregado familiar e apresentar o(s) respetivo(s) documento(s) de identificação válido(s): M.ª F….. F.... (…)” - cfr. documento n.º 10 junto à petição inicial;
Parece-nos, pois, claro que para efeitos de atribuição do rendimento social de inserção, pelo Instituto da Segurança Social, foi tido em conta o agregado familiar composto por mãe, filha e neto. Por sua vez, na alínea U) do probatório, em 18/05/2020, foi emitido ofício pelo Núcleo de Prestações de Solidariedade do Instituto da Segurança Social, dirigido à reclamante para o imóvel em causa nos autos, alterando o montante da prestação do rendimento social de inserção, pelos seguintes motivos: - alteração dos rendimentos do seu agregado familiar, o que determinou o aumento do valor da prestação; - finalizado o valor da pensão de alimentos.
Julgamos, pois, que resulta claro e transparente, que para o núcleo do Instituto de Segurança Social que acompanha esta família, o agregado familiar da reclamante é composto pela sua mãe (executada) e pelo seu filho.
Tal conclusão conduz-nos a uma outra alegação da recorrente, de que a Reclamante também não se poderia prevalecer da qualidade de membro do agregado familiar da executada e sua mãe, em face do âmbito de sujeitos tutelados pelo disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, uma vez que a reclamante na data da venda tinha 43 anos de idade e, nessa medida, constituía, juntamente com o seu filho menor, um agregado familiar independente e autónomo, não se podendo prevalecer do disposto no nº 4 do art. 13º do CIRS. [conclusões de recurso VI a VIII] Discordamos desta alegação. Embora não desconheçamos o Acórdão deste TCA de 06/12/2018, Proc. 471/18.9BEALM, não nos revimos no mesmo, que tem voto de vencido. Fazer coincidir a noção de agregado familiar para efeitos do art. 244º, nº 2 do CPPT, com a noção de agregado familiar prevista no art. 13º, nºs 3º e 4º do CIRS que se refere especificamente à tributação dos rendimentos de pessoas singulares, é olvidar a motivação que presidiu à entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, e que conduziu, entre outros, à alteração do art. 244º do CPPT. No Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª, encontramos a exposição de motivos que levou à sua elaboração onde se pode ler, além do mais, o seguinte: «Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. (…) Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora.»
E na vertente constitucional:
«III. O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (cfr. também art. 67º); em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar (nº 1, in fine, e art. 26º-1, in fine; (…)»(2)
«III. Não existe um conceito de família constitucionalmente definido, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja «densificação» normativo-constitucional comporta alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências constitucionais que sejam relevantes (…)»(3) «V. A protecção da família significa, desde logo e em primeiro lugar, protecção da unidade da família (cfr. AcsTC nºs 829/96 e 232/04). A manifestação mais relevante desta ideia é o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos.»(4)
Alegar que face à idade da reclamante (43 anos) a mesma não reúne os condicionalismos legais para integrar o agregado da executada sua mãe, é desconhecer, ou estar completamente desfasado da realidade económico-social do nosso país. É facto público e notório, que derivado da falta de habitação, dos seus elevados custos, e de rendimentos baixos, muitas famílias vivem hoje de forma alargada, constituindo agregados familiares de várias gerações que vivem em economia comum, assim, se apoiando mutuamente. E poderão até fazê-lo sem ser por motivos económicos ou sociais, mas por assim o desejarem. Viver uma mãe, uma filha e um neto no mesmo domícilio, em economia comum, é uma situação de normal convivência familiar, situação comum, a que assistimos diariamente. Alegar que estes agregados familiares não estão abrangidos pela protecção consagrada no art. 244º, nº 2, do CPPT, julgamos que é violar o espírito que presidiu à elaboração da mesma.
Por outro lado, nos últimos anos, o conceito de família sofreu grandes alterações, famílias que antes eram impensáveis por fugirem ao conceito de família tradicional, hoje são comummente aceites, sem ninguém questionar que se trata de uma família, ou de um agregado familiar. «O conceito de família tem sofrido uma considerável evolução ao longo dos tempos, tanto a nível sociológico, como jurídico, pelo que não podemos olhar para ele como uma realidade estática. Desde logo, houve uma alteração quanto à sua extensão, quanto ao exercício do poder e de autoridade no seu seio.»(5)
A recorrente, também, alega que a exegese da norma (nº 2 do art. 244º do CPPT), não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, constituindo o texto da norma um limite interpretativo, o qual condicina todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr. art. 9º, nºs 2 e 3, do C.Civil). Pelo que se o legislador consagrou a protecção da norma ao executado e seu agregado familiar, tal significa que excluiu outras situações e sujeitos. [conclusões de recurso X. e XI] Mais uma vez não concordamos com a recorrente. A norma refere-se ao executado e seu agregado familiar, mas não faz a definição do que se entende por agregado familiar, e muito menos, remete para o conceito de agregado familiar que resulta do disposto no art. 13º do CIRS. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 9º, do Código Civil, dispõe que: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” Ora, tendo em consideração o elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, cuja motivação se relaciona essencialmente com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado na C.R.P. (art.65.º) e a proteção social dos cidadãos, sobretudo, os de menores recursos, certamente que pretendia incluir no conceito de agregado familiar, famílias compostas por mãe, filha e neto, que vivem em economia comum. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso. *** 2) - Do recurso da recorrente A...., Lda. Vem a Contrainteressada nos presentes autos, agora, Recorrente interpor recurso da sentença recorrida alegando que discorda da interpretação feita pelo Tribunal a quo da factualidade que fixou como provada, divergindo também da aplicação do Direito que foi feita no caso, incorrendo em erro de julgamento. [conclusão de recurso E.] Julgamos, pois, que a recorrente vem invocar erro na interpretação e valoração da prova efectuada, bem como, erro de julgamento de direito. Alega o recorrente que a sentença deveria ter levado em consideração que as declarações de parte, bem como o depoimento das testemunhas não são vistas como qualquer elemento de prova objetivo e fiável que permitisse dar tal realidade como certa, isto porque contámos com as declarações de parte da própria Reclamante, com o depoimento testemunhal da mãe da Reclamante e executada que teve seu imóvel vendido no processo executivo que originou a presente Reclamação, para além do seu filho que vive com esta. Restando óbvio que não foi possível extrair a verdade absoluta dos depoimentos prestados. [conclusões de recurso F., G. e H.] Vem, assim, o recorrente colocar em causa, quer a declaração de parte, quer os depoimentos testemunhais da executada e do filho da reclamante, por considerar que depuseram acerca da causa no seu próprio interesse e como se estivessem a falar em causa própria, pelo que considera que não se pode utilizar os depoimentos como preponderantes. Vejamos. Com a entrada em vigor do actual CPC, as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal, salvo quando a parte em que se apresentem confessórias. «O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.» Vejamos o Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, Proc. 1859715.0T8SNT.1L1-7, Relator L….:
*** Termos em que improcedendo ambos os recursos, mantém-se na ordem jurídica a sentença recorrida. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelas Recorrentes, em partes iguais. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Julho de 2022
-------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Ana Cristina Carvalho] -------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] (1)Acórdão do TCAS de 17/10/2019, Proc. 32/19.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt (2)Anotação III. ao art. 65º da Constituição da Repúlica Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, Coimbra Editora, 2007. (3)Idem, Anotação III. ao art. 67º. (4)Idem, Anotação V. ao art. 67º (5)A (Im)penhorabilidade da Casa de Morada de Família, Considerações em torno da Lei 13/2016, de 23 de maio, Inês da Mota Santos, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação da Professora Doutora Maria José Oliveira Capelo Pinto de Resende |