Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00916/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACTO TRIBUTÁRIO REVISÃO |
| Sumário: | I- 0 facto de a Alfândega de Lisboa não ter exigido, no momento do desembaraço aduaneiro, quaisquer imposições, não lhe retira "legitimidade" para, posteriormente, se vier a apurar que as mesmas são devidas, proceder à sua liquidação oficiosa e cobrança, como pode ainda corrigir " ex ofício" essa liquidação, se vier a apurar que o montante devido é superior ao liquidado, desde que, em ambos os casos, o faça dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação. II- Não há aqui "caso decidido" e muito menos " caso julgado" que a tal obste, o que tem a ver com a natureza indisponível da relação jurídica tributária. III- A definitividade e executoriedade do acto tributário visa sobretudo garantir o privilégio de execução prévia, não a sua absoluta imodificabilidade. IV- Em rigor, não se pode falar em caso julgado entre processos de execução, desde logo porque o processo executivo não visa a resolução de qualquer litígio través do julgamento, como acontece nas acções declarativas, mas sim a cobrança coerciva de créditos do exequente. |
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| Decisão Texto Integral: |