| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
R. S., melhor identificado nos autos, intentou acção executiva contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, pedindo que a executada seja condenada a:
a) executar fiel e integralmente a sentença proferida no processo n.º 2337/19.6BELSB e demais consequências legais decorrentes dessa mesma execução, designadamente a pagar-lhe €102 com estrito respeito pela lei vigente e sem recurso a atos inúteis e dilatórios e em conformidade com a nota de custas de parte que atempadamente lhe remeteu;
b) pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e 169.º do CPTA, em valor a quantificar desde a data da prolação de sentença declarativa e até à execução integral da referida sentença;
c) reembolsá-lo pelas custas emergentes da presente ação executiva;
d) pagar uma multa processual especialmente agravada e
e) pagar uma indemnização, em valor a fixar seguindo juízos de equidade, em seu favor, a título de responsabilidade por litigância de má-fé.
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Por decisão de 25.09.2020, o requerimento executivo foi liminarmente rejeitado.
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Inconformado, o Exequente interpôs recurso da referida decisão liminar, o qual obteve provimento, por decisão sumária deste TCA Sul, datada de 27.01.2021, que revogou a sentença recorrida e ordenou a convolação da execução para execução para pagamento de quantia certa (de custas de parte) e definição dos pedidos formulados passíveis de serem aproveitados.
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Por despacho de 23.04.2021, foi admitido o requerimento executivo quanto ao pedido formulado na segunda parte da alínea a), do petitório, enquadrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º do CPTA.
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O processo prosseguiu ainda para conhecimento dos pedidos de condenação dos responsáveis pelo incumprimento da sentença proferida no processo 2337/19.6BELSB em sanção pecuniária compulsória (cfr. requerimento de 10.09.2021); e de condenação da Entidade Executada no pagamento de multa processual especialmente agravada e a condenação desta como litigante de má-fé e em consequente pagamento de indemnização a favor do Exequente (cfr. requerimentos de 12.03.2021, de 24.05.2021, de 10.09.2021).
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A Executada deduziu oposição a 11.05.2021 e a 03.09.2021 procedeu ao pagamento da quantia exequenda, disso informando os autos.
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Por sentença de 20.10.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
- Julgou verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de execução por conta da dotação orçamental inscrita no orçamento à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais do crédito do exequente relativo às custas de parte, no valor de €102, referentes ao processo 2337/19.6BELSB e, em consequência, extinguiu a instância quanto a este pedido;
- Absolveu a entidade executada do pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória;
- Absolveu a entidade executada do pedido incidental de condenação no pagamento de multa e de uma indemnização por litigância de má-fé;
- Condenou o exequente e a entidade executada no pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada um; e
- Fixou em €51 a taxa de justiça devida pelo incidente de condenação da entidade executada como litigante de má-fé e condenou o exequente no pagamento das custas devidas pelo incidente.
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Inconformado com a referida decisão, o Exequente interpôs recurso da mesma, concluindo assim as suas alegações:
1. A Apelada não deu cumprimento à Sentença, no que concerne ao pagamento de custas de parte, assim como deduziu Oposição com base em fundamentos absolutamente insustentáveis e em clara violação da lei, em particular do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e 533.º do Código de
Processo Civil.
2. A Apelada somente procedeu ao pagamento das custas de parte ao Apelante em 02/09/2021, ou seja cerca de 18 meses após a prolacção da sentença e um ano após a entrada da presente execução em juízo.
3. Estamos, claramente, perante uma manifesta conduta da parte da Apelada, de não cumprimento da Sentença, em tempo razoável, o que configura uma situação de inexecução de tal decisão judicial por causa absolutamente imputável à Executada.
4. A Entidade Apelada, devia ter sido compelida a efetuar o pagamento das custas devidas ao Apelante, dentro de um prazo razoável e após a data da prolação da Sentença e não aceitar-se que a mesma justifique o não pagamento da quantia devida com base em argumentos inusitados e ilegais ou protele tal pagamento em
claro prejuízo do Apelante.
5. O Tribunal Recorrido devia ter condenado a Apelada em sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados pelo Apelante e com base no estatuído nos artigos 3.º, n.º 2, 169.º e 172.º, n.º 6, alínea b) do CPTA, disposições normativas que a Sentença Recorrida manifestamente violou.
6. O não pagamento de custas de parte, escudado em preceitos internos da orgânica da Apelada, que são absolutamente contrários ao estatuído no Regulamento das Custas Processuais, revela um propósito de alcançar um objectivo ilegal por via de um expediente manifestamente reprovável e contra legem.
7. A referida conduta da parte da Apelada, tem de ser avaliada num contexto processual, atento o dever processualmente consagrado de a parte vencida cumprir a sua obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora.
8. A lei é manifestamente clara e aplicável a todos os sujeitos processuais sem excepção, no que concerne à responsabilidade relativa ao pagamento das custas de parte, conforme estatuí o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e 533.º do Código de Processo Civil.
9. A Apelada, não obstante ser uma entidade de natureza pública, não se pode arrogar de qualquer prerrogativa interna que não obedeça aos citados normativos legais.
10. Não decorre daquelas normas, nem de qualquer outra disposição legal respeitante ao regime da responsabilidade por custas, qualquer dever das partes darem cumprimento ao estatuído no artigo 5.º n.º 1, alínea b) do Regulamento Geral de Protecção de dados.
11. A alusão à necessidade de cumprimento do RGPD, resulta do espirito criativo da Apelada, mas sem qualquer suporte legal.
12. Foi mais um expediente dilatório provocado pela Apelada, assim como o foi a “imposição” do preenchimento de uma “ficha identificativa”, que representou um argumento que visa a prática de atos totalmente inúteis e sem qualquer cabimento legal.
13. O procedimento que se impunha à Apelada, consistia em não faltar à verdade e em proceder ao pagamento das custas de parte, tal como a Sentença ditou, sem recurso a atos inúteis e dilatórios.
14. Não é aceitável o defendido pelo Tribunal Recorrido, de que “os argumentos da entidade executada são plausíveis” e “não são destituidos de apego às normas que a entidade executada expressamente invoca”.
15. A conduta da Executada, ao não dar cumprimento à Sentença, como por via dos argumentos invocados na sua Oposição à Execução deduzida pela Apelada, é claramente reveladora de uma postura de litigância de má-fé, enquadrável no disposto nas alíneas a), e d) do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
16. A apelada procurou obstar, a que o Apelante fosse reembolsado das custas de parte a que tinha direito por via do estatuído na sentença da respectiva acção declarativa de intimação.
17. A Apelada utilizou argumentos destituidos de qualquer fundamento e contribuiu para o protelamento da obrigação que lhe fora imposta por via de Sentença, consciente de que a sua conduta era manifestamente ilegal, não se coibindo de deduzir oposição ao requerimento executivo deduzido pelo Apelante com base em tais fundamentos.
18. A conduta da Apelada devia ter sido exemplarmente sancionada pelo Tribunal Recorrido, por aplicação do estatuído nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e 533.º, 542.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, disposições normativas que, atendendo ao invocado na sentença recorrida, resultaram violadas por parte do Tribunal “a quo”.
19. O pedido de responsabilização da Apelada como litigante de má-fé, foi logo formulado no requerimento executivo e bem assim na petição inicial apresentados pelo Apelante e o sustentado nos requerimentos de fls. 175 e 204, têm natureza complementar em relação ao pedido primitivo.
20. Em circunstância alguma, o pedido de responsabilização da Apelada como litigante de má-fé, perturbou a normal marcha do processo.
21. A factualidade que intrinca a fundamentação que o Apelante apresenta, está correlacionada com o pedido de execução para pagamento de custas de parte que a Apelada não cumpriu.
22. Não estamos perante uma ocorrência extraórdinária à tramitação processual, decorrente do pedido de execução da sentença formulado pelo Apelante.
23. Antes pelo contrário, no que concerne ao pedido de litigância de má-fé, estamos perante uma questão que ab initio, o Tribunal “a quo” deveria conhecer, em conjugação com os demais pedidos formulados pelo Apelante.
24. Não se trata de matéria, que implica a prática de actos processuais, que estão à margem do núcleo processual da espécie em que se insere (cfr. Salvador Costa – “Incidentes da Instância” – Almedina, 1999).
25. Andou mal o Tribunal Recorrido, ao entender qualificar como Incidente Processual, o pedido de condenação da Apelada como litigante de má-fé.
26. A entender-se que a entidade Apelada, não deve ser condenada como litigante de má-fé, o que não se concede e somente por dever de patrocinio se equaciona, não deve o Apelante ser condenado a título de custas e pagamento de taxa de justiça atendendo à natureza não incidental de tal pedido.
27. Segundo esta perspetiva, constitui o aresto recorrido, uma clara violação do artigo 7.º, n.º 4 do regulamento das custas processuais e artigo 527.º do Código de Processo Civil.
28. Decorre do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, que, em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide imputável ao Executado, é este o responsável pela totalidade das custas.
29. O Apelante somente promoveu a execução, uma vez que a Apelada não cumpriu voluntáriamente a sentença no que concerne ao pagamento das custas de parte devidas em sede de processo de intimação.
30. A Apelada somente cumpriu tal obrigação em sede de execução, no dia 02/09/2021, conforme resulta do ponto 10 da factualidade provada.
31. A inutilidade superveniente da lide é totalmente imputável à Apelada, devendo esta ser condenada na totalidade das custas em conformidade com o estatuído no artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, normas que resultaram violadas pelo Tribunal “a quo”, em consideração ao vertido na sentença recorrida em relação a tal matéria.
32. E ainda que tal não se entenda, mas sempre considerando o Apelante como parte vencedora na presente lide, no limite, sempre a repartição das custas deve ser em saldo favorável ao Apelante, em obediência ao disposto no artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, norma que também resulta desrespeitada pelo tribunal
recorrido.
33. E segundo tal perspectiva as custas devem ser fixadas em 20% a cargo do Apelante e 80% a cargo da Apelada.
Termos em que ora se requer a V. Exas, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, se dignem conceder provimento ao presente recurso e em consequência revogar a sentença recorrida e condenar a Apelada Autoridade Tributária e Aduaneira nos seguintes termos:
a) Condenar a Apelada, na pessoa dos titulares dos órgãos responsáveis pela não execução da douta Sentença, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 3.º e do art.º 169.º do CPTA, valor a quantificar desde a
data da prolação da douta Sentença datada de 29/03/2020 e até à data da execução integral da referida Sentença por parte da Executada;
b) Condenar a Apelada, a título de responsabilidade por litigância de má-fé, em pagamento de indemnização a favor do Exequente, através de quantia a fixar segundo juízos de equidade, nos termos e para os efeitos dos artigos 542.º, n.º 1 e 543.º, n.º 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil;
c) Absolver o Apelante do pagamento de qualquer taxa de justiça e das custas do pedido de litigância de má-fé, em consideração à natureza não incidental deste pedido;
d) Condenar a Apelada na totalidade das custas do presente processo, nos termos e para os efeitos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo civil, ou em alternativa, e em conformidade com o artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, fixar as custas em 20% a cargo do Apelante e 80% a cargo da Apelada.
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A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida nos seus precisos termos.
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O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
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II – OBJECTO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao absolver a Executada do pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória; ao não condenar a Executada como litigante de má-fé; ao fixar taxa de justiça devida pelo incidente de condenação da Executada como litigante de má-fé; e ainda na condenação em custas quer da acção quer do incidente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Em 24/03/2020 foi proferida sentença no processo declarativo n.º 2337/19.6BELSB, no qual o, ora, exequente ocupava o lugar de requerente e a, ora, executada ocupava o lugar de requerida, a qual tem o teor de fls. 873 a 894, do SITAF, do referido processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual consta o seguinte:
«(…)
VI. Condena-se a requerida no pagamento das custas.
(…)».
2) Em 20/04/2020 os serviços deste tribunal remeteram às partes no processo n.º 2337/19.6BELSB ofícios de notificação, a coberto dos quais lhes enviaram cópia da sentença descrita no ponto anterior [cf. fls. 899 e 900, do SITAF do processo n.º 2337/19.6BELSB].
3) Não foi apresentado recurso no processo n.º 2337/19.6BELSB [cf. Tramitação constante do SITAF do processo n.º 2337/19.6BELSB].
4) Em 12/05/2020 o, ora, exequente remeteu ao processo n.º 2337/19.6BELSB um documento designado por “Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte”, com o seguinte teor:
(imagem no original)
(…)» [cf. documentos juntos com o requerimento executivo].
5) Em 12/05/2020 o advogado do exequente remeteu à representante em juízo da entidade requerida no processo n.º 2337/19.6BELSB uma mensagem de correio eletrónico, a coberto da qual enviou o documento descrito no ponto anterior, da qual consta o seguinte: «Solicito, assim, os bons ofícios da Cara Colega para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar junto da AT o pagamento da referida quantia, por transferência bancária para o seguinte IBAN/NIB: 00……30.» [cf. documentos juntos com o requerimento executivo].
6) Em 13/05/2020 o diretor de serviços da direção de serviços de consultadoria jurídica e contencioso da ATA remeteu ao advogado do exequente uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor: «A fim de agilizar procedimentos, solicitamos que sempre que sejam pedidas as custas de parte, seja enviada a ficha de dados (em anexo) devidamente preenchida e assinada, requisitos sem os quais os nossos serviços não procedem ao pagamento das custas. Solicitamos igualmente que a mesma nos seja remetida por este meio electrónico.» [cf. documento junto com a oposição].
7) Em anexo à mensagem descrita no ponto anterior foi remetido o documento designado por “Ficha de Dados”, com o teor que consta de fls. 185, do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) Em 10/09/2020 o exequente remeteu a tribunal o requerimento executivo da presente ação [cf. dados disponíveis no SITAF].
9) Em 11/05/2021 a executada remeteu aos presentes autos a “Oposição”, que tem o teor de fls. 160-166, do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
4.º
Com o objetivo de proceder ao pagamento das custas de parte, tal como ilustra o documento anexo, a AT solicitou em 13 de maio de 2020 ao Exequente o preenchimento de uma ficha na qual constam os dados necessários para proceder ao pagamento do valor devido a título de custas de parte.
5.º
O Exequente recusou-se a facultar à Executada os dados necessários para efetuar o pagamento.
6.º
Posteriormente em 10 de fevereiro de 2020, atendendo ao facto de o exequente ser trabalhador da AT foi solicitado por email autorização para proceder ao pagamento através dos dados existentes para processamento do vencimento, dados estes pessoais e que não podem ser acedidos para diferentes fins sem autorização do próprio.
7.º
O exequente, até à presente data, não deu autorização para a utilização dos dados existentes na AT para realização do pagamento das custas de parte.
(…)».
10) Em 02/09/2021 os serviços da executada transferiram para a conta referida em 5) €102 [cf. fls. 200, do SITAF].
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De Direito
Ao enunciar o objecto do presente recurso, declara o Recorrrente que o mesmo incide sobre a matéria objecto de decisão nos pontos I) a VI) da sentença recorrida, ou seja, todos os segmentos decisórios desta.
Todavia, lidas e analisadas as conclusões das alegações apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, constata-se que tal não ocorre.
Vejamos.
A acção executiva foi antecedida de uma acção de intimação para prestação de informações que correu termos sob o nº 2337/19.6BELSB.
O que motivou a instauração da acção executiva foi o não pagamento das custas de parte, no valor de 102,00 euros, pela Entidade Demandada.
A sentença recorrida julgou verificada a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância quanto ao pedido executório - execução por conta da dotação orçamental inscrita no orçamento à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) do seu crédito relativo às custas de parte, no valor de €102, referente ao processo n.º 2337/19.6BELSB) - por, na pendência da acção, a Executada ter procedido ao pagamento daquela quantia ao Exequente.
Esta decisão não mereceu a censura do Recorrente.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão de improcedência do pedido de condenação dos responsáveis pelo incumprimento da sentença proferida no 2337/19.6BELSB no pagamento de sanção pecuniária compulsória, em valor a quantificar desde a data da prolação da sentença até à data da execução integral da referida sentença por parte da Executada.
Foi esta a fundamentação gizada pelo Tribunal a quo:
“O exequente não invoca qualquer norma em que se sustenta a sua pretensão.
São diversas as normas do CPTA que preveem a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória (exemplo: 78.º-A; 95.º, n.º 4; 108.º, n.º 2; 111.º, n.º 4, 115.º, n.º 4; 127.º, n.º 2; 164.º, n.º 4, alínea d); 168.º, n.º 1; 172.º, n.º 6, alínea b); 176.º, n.º 4; 179.º, n.º 3.
Entre estas, em abstrato, poderiam ser aplicáveis as previsões do artigo 108.º, n.º 2, e do artigo 172.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. O primeiro por dizer respeito ao cumprimento da sentença intimatória que constitui parte do título dado à execução e o segundo por dizer respeito à execução para pagamento de quantia certa.
Porém, o artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, só é aplicável ao incumprimento da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Ora, o exequente não sustenta a sua pretensão executiva no incumprimento do segmento intimatório da sentença descrita em 1), mas sim no incumprimento do segmento relativo à responsabilidade por custas, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA.
Por outro lado, de acordo com o artigo 172.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, no processo de execução para pagamento de quantia certa a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória pressupõe que seja comunicada ao CSTAF a inexecução de sentença que condene no pagamento de quantias e que exequente seja notificado da insuficiência da referida dotação orçamental para proceder ao pagamento.
Ora, a entidade executada cumpriu, na pendência do presente processo, a obrigação de pagamento das custas de parte cuja, alegada, violação motivou a presente execução [cf. ponto 8), da matéria de facto], pelo que inexiste inexecução que sustente a comunicação ao CSTAF e, logicamente, inexiste fundamento para convocar o artigo 172.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.”
Em contraposição ao decidido, argumenta o Recorrente que a Executada não deu cumprimento à sentença, no que concerne ao pagamento de custas de parte, e deduziu oposição com base em fundamentos absolutamente insustentáveis e em clara violação da lei, em particular do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP e 533.º do CPC; apenas procedeu ao pagamento das custas ao Exequente, em 02/09/2021, ou seja, cerca de 18 meses após a prolação da sentença e um ano após a instauração da presente execução; trata-se de manifesta conduta de não cumprimento da sentença, em tempo razoável, o que configura uma situação de inexecução da decisão judicial por causa imputável à Executada; esta devia ter sido compelida a efectuar o pagamento das custas devidas, dentro de um prazo razoável e após a data da prolação da sentença e não aceitar-se que a mesma justifique o não pagamento da quantia devida com base em argumentos inusitados e ilegais ou protele tal pagamento em prejuízo do Recorrente; o Tribunal Recorrido devia ter condenado a Executada em sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados e com base nos artigos 3.º, n.º 2, 169.º e 172.º, n.º 6, alínea b) do CPTA, disposições normativas que a sentença recorrida manifestamente violou.
Não lhe assiste razão.
Pretende o Recorrente a revogação da decisão do Tribunal a quo e a condenação da Executada, na pessoa dos titulares dos órgãos responsáveis pela não execução da sentença, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 3.º e do art.º 169.º do CPTA, em valor a quantificar desde a data da prolação da sentença até à data da execução integral da referida sentença por parte da Executada, ou seja, entre 29.03.2020 e 02.09.2021.
Dita o artigo 3º do CPTA, norma que enuncia os poderes dos tribunais administrativos, no nº 2, que “Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.”
Por sua vez, o artigo 169.º do CPTA, epigrafado de “Sanção pecuniária compulsória”, estabelece o seguinte:
“1 - A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5 /prct. e 10 /prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
3 - Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.
4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.
5 - A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.
6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta.
7 - As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º
O artigo 172º, sob a epígrafe “Providências de execução”, dispõe que:
“(…)
3 - No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas no ano anterior e respetivos juros de mora.
4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.
5- No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:
a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou
b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento.
(…)”
A cominação da sanção pecuniária compulsória destina-se, como o próprio nome indica, a compelir o obrigado (no caso, a Executada) a cumprir a sua obrigação (no caso, o pagamento das custas de parte).
A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não visa reparar o exequente pela demora no cumprimento da obrigação. Antes visa, forçar o cumprimento da obrigação pelo executado.
A sanção pecuniária compulsória “é, por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial. Pronunciada pelo juiz como condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir, a sanção pecuniária compulsória analisa-se numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de a condenação principal não ser obedecida e cumprida…, a sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação…” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., págs. 393 e ss.).
O prazo para além do qual se constitui o dever de pagar a quantia pecuniária por cada dia de atraso é “o prazo limite estabelecido” a que se refere o n º 1 do art. 169º, ou seja, o prazo que o tribunal estabelecer para o cumprimento, sob cominação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, se ele não for observado; não se confundindo com o prazo geral de que a Administração dispõe para a execução espontânea da sentença nem com o prazo que se encontre expressamente previsto na lei ou tenha sido fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação. Esse “prazo limite” é um prazo adicional para o cumprimento que é estabelecido em despacho posterior à verificação da situação de incumprimento – Cfr Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, págs. 1259.
Ainda, o termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir da notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção pecuniária compulsória – cfr. ac. do STA de 26.09.2013, proferido no âmbito do proc. nº 1052/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
In casu, a Executada procedeu ao pagamento das custas de parte, na pendência da presente acção executiva, concretamente a 02.09.2021, o que, de resto, motivou a declaração de inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância quanto ao pedido executório propriamente dito.
Donde, tendo a Executada dado já (ainda que tardiamente) cumprimento à sua obrigação, carece de fundamento a pretensão do Exequente, ora Recorrente, - formulada/reiterada após conhecimento do pagamento da quantia exequenda - da obtenção de uma decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória, que tem como pressuposto primordial uma situação de incumprimento.
Acresce que, em hipótese alguma, o termo inicial seria o indicado pelo Recorrente, ou seja, a data da prolação da sentença na acção principal.
A pretensão do ora Recorrente, que configura a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória com efeitos retroactivos, não tem sustento legal e subverte a natureza daquela sanção.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
O Recorrente desaprova também a decisão do Tribunal na parte em que julgou improcedente o pedido de condenada da Executada no pagamento de uma multa e de uma indemnização por litigar de má-fé.
Foi esta a fundamentação do Tribunal a quo:
“O exequente sustenta a litigância de má-fé da entidade executada nos seguintes argumentos:
i) deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois exige o preenchimento de uma ficha ou de autorização para realizar consulta a dados que se encontram na sua posse, o que é inútil;
ii) omite o seu dever de cooperação porque falta à verdade, quando diz não ter os elementos necessários para proceder ao pagamento das custas de parte e por isso incumpre a sentença e
iii) entorpece a ação da justiça sem qualquer fundamento sério, porque a sua conduta nos presentes autos tem impedido que o tribunal consiga fazer justiça por inexecução da sentença.
Vejamos cada um destes argumentos à luz do artigo 542.º do CPC2013.
i) Provou-se que, de facto, a entidade executada confrontada com o pedido de pagamento de custas de parte solicitou ao exequente o preenchimento de uma ficha contendo diversos dados pessoais [cf. 6) e 7), da matéria de facto].
Porém, este comportamento não pode ser valorado para efeitos de litigância de má-fé, uma vez que se trata de uma atuação extraprocessual, a qual, de acordo com o artigo 542.º, n.º 2, do CPC2013, fica de fora da responsabilidade por litigância de má-fé.
Deste modo, em sede da referida responsabilidade releva, em abstrato, atenta a alínea a) do n.º 1 do artigo 542.º do CPC2013, a alegação produzida na oposição de que a falta de preenchimento da ficha descrita em 7), da matéria de facto, é obstáculo ao pagamento das custas de parte.
Porém, só estão abrangidas pela referida previsão normativa as oposições que se sustentem em argumentos sem qualquer apego na lei, na jurisprudência ou na doutrina e cujo fito seja o de impedir ou dificultar a administração da justiça.
Ora, os argumentos da entidade executada são plausíveis, não são destituídos de apego a normas que a entidade executada expressamente invoca (designadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Geral de Proteção de Dados), pelo que, independentemente da razão que possa, ou não, assistir à entidade executada a sua oposição não pode se subsume à alínea a) do n.º 1 do artigo 542.º do CPC2013.
ii) A alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa é fonte de responsabilidade por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC2013.
Contudo, ao contrário do que defende o exequente, a entidade executada nunca alega que não dispõe dos dados pessoais para proceder ao pagamento [cf. ponto 9), da matéria de facto].
O que a entidade executada alega é algo sensivelmente diverso, especificamente alega que não pode recorrer aos dados pessoais que estão na sua posse (por o exequente ser seu trabalhador) uma vez que entende que o Regulamento Geral de Proteção de Dados o impede.
Deste modo, não se verifica a previsão normativa do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC2013.
iii) Finalmente, ao contrário do que defende o exequente, a entidade executada não fez da presente ação nem dos meios processuais ao seu dispor um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a ação da justiça.
Aliás, a entidade demandada apresentou oposição, alegando fundamentos plausíveis, e confrontada com a posição do exequente acabou por ceder satisfazendo a pretensão daquele de forma voluntária.
Deste modo, não se verifica a previsão normativa do artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC2013.”
Alega o Recorrente que o não pagamento de custas de parte, escudado em preceitos internos da orgânica da Recorrida, que são absolutamente contrários ao estatuído no RCP, revela um propósito de alcançar um objectivo ilegal por via de um expediente manifestamente reprovável e contra legem; a conduta da Recorrida tem de ser avaliada num contexto processual, atento o dever processualmente consagrado de a parte vencida cumprir a sua obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora; a lei é manifestamente clara e aplicável a todos os sujeitos processuais sem excepção no que concerne à responsabilidade relativa ao pagamento das custas de parte, conforme o disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP e 533.º do CPC; a Recorrida não se pode arrogar de qualquer prerrogativa interna que não obedeça aos citados normativos legais, dos quais não emerge, nem de qualquer outra disposição legal respeitante ao regime da responsabilidade por custas, qualquer dever das partes darem cumprimento ao estatuído no artigo 5.º n.º 1, alínea b) do Regulamento Geral de Protecção de dados; foi mais um expediente dilatório, assim como a “imposição” do preenchimento de uma “ficha identificativa” representou um argumento que visa a prática de actos totalmente inúteis e sem qualquer cabimento legal; a conduta da Executada, ao não dar cumprimento à Sentença, como por via dos argumentos invocados na sua Oposição à Execução deduzida pela Apelada, é claramente reveladora de uma postura de litigância de má-fé, enquadrável no disposto nas alíneas a), e d) do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; a Recorrida procurou obstar a que o Recorrente fosse reembolsado das custas de parte a que tinha direito.
Também aqui a razão não está do lado do Recorrente.
Diz-se litigante de má-fé “quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. (cfr. artigo 542º, nº 2 do CPC)
No caso que ora nos ocupa, está em causa o preenchimento das alíneas a) e d), logo, vem alegada litigância substancial e processual.
A este propósito, e aproveitando a lição de Alberto dos Reis, lê-se no acórdão do STA de 18.06.2015, proferido no processo n.º 026/15, o seguinte: “a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave não abrangendo as situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "(...) não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (...)" e, ainda, que a "(...) simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir".” – disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Mostra-se apurado que:
- a 12.05.2020, o Exequente remeteu ao processo principal a nota justificativa de custas de parte e à parte contrária solicitou o seu pagamento, no prazo de 10 dias, indicando o IB/NIB para a transferência bancária;
- a 13.05.2020, a Executada, perante o pedido de pagamento de custas de parte e para esse efeito, solicitou ao Exequente o preenchimento de uma “ficha de dados”, contendo diversos dados pessoais, com a indicação de que o seu preenchimento era condição necessária ao pagamentos das custas;
- a 10.09.2020, o Exequente instaura a acção executiva;
- na oposição deduzida, a Executada alega que a falta de preenchimento dessa ficha é obstáculo ao pagamento das custas de parte e que esta constitui prática (sua) generalizada;
Afirma a Executada, na sua oposição, que, em respeito pelo principio da protecção de dados pessoais, solicitou autorização ao Exequente para aceder aos dados do mesmo enquanto trabalhador e promover o pagamento do valor relativo às custas de parte através desses mesmos dados, o que não foi possível, atendendo ao facto de o autor não ter autorizado o acesso supra descrito.
Para tanto, apela ao “princípio da finalidade”, segundo o qual, para além da autorização escrita do titular dos dados, exige-se que essa autorização seja “explícita e específica” quanto à sua finalidade e ao tipo de dados, que diz plasmado, não só no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Geral de Protecção de Dados (“Os dados pessoais são (…) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades”, como ainda no artigo 6º, nº 5 da LADA2017, no art. 35º da CRP.
A condenação da Executada como litigante de má-fé não se basta com a dedução de “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” nem com o fazer “do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar (…)”. Num caso e noutro, importa ainda que o faça com dolo ou negligência grave.
Ora, nem o que vem alegado pelo Exequente nem o que os autos atestam, permitem concluir que a Executada agiu com dolo ou negligência grave.
A Executada deduziu oposição com fundamento, que sustentou em normativos legais e doutrina. A circunstância de a exigência de preenchimento da ficha de dados não vir prevista no Código de Processo Civil ou no Regulamento das Custas Processuais, não significa que a mesma não resulte de outros normativos legais e da necessidade de compatibilização entre uns e outros.
Acresce que a oposição deduzida é coerente com a actuação da Executada após recebimento da nota de custas de parte.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
Insurge-se ainda o Recorrente contra a condenação no pagamento de taxa de justiça e nas custas pelo incidente de condenação da Entidade Executada como litigante de má-fé.
A este propósito, e depois de julgar improcedente o pedido de condenação da Executada como litigante de má-fé, decidiu o Tribunal a quo que, quanto ao “incidente de condenação da entidade executada como litigante de má-fé”, “deverá a taxa de justiça ser fixada em ½ UC (€51) [cf. artigo 7.º, n.º 4, e tabela II anexa ao RCP] e o exequente, vencido, deverá ser condenado no pagamento [cf. artigo 527.º do CPC2013]”.
O Tribunal “a quo” entendeu, pois, que o pedido formulado pelo Exequente tem natureza incidental, devendo ser autonomamente tributado e a sua improcedência ser sancionada por via da condenação em custas.
O Recorrente não se conforma.
Alega que o pedido de responsabilização da Apelada como litigante de má-fé, foi logo formulado no requerimento executivo e na petição inicial e o sustentado nos requerimentos de fls. 175 e 204, têm natureza complementar em relação ao pedido primitivo; tal pedido não perturbou a normal marcha do processo; a factualidade que intrinca a fundamentação que o Exequente apresenta, está correlacionada com o pedido de execução para pagamento de custas de parte; não estamos perante uma ocorrência extraordinária à tramitação processual, decorrente do pedido de execução da sentença; antes estamos perante uma questão que ab initio, o Tribunal “a quo” deveria conhecer, em conjugação com os demais pedidos formulados pelo Apelante; não se trata de matéria, que implica a prática de actos processuais, que estão à margem do núcleo processual da espécie em que se insere.
Vejamos.
A decisão de condenação do Exequente no pagamento das custas do incidente de condenação da entidade executada como litigante de má-fé assentou no artigo 527.º do CPC, por aí ter ficado vencido.
O Tribunal a quo fixou a taxa de justiça devida pelo referido incidente em ½ UC (€51), nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e tabela II anexa ao RCP.
Estabelece o referido artigo 7º, referente às regras especiais na fixação da taxa de justiça, no nº 4, que a “taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.” Esclarece o nº 8 que se consideram “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
Assim, ao invés do alegado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não configurou o incidente como anómalo.
O pedido de condenação da parte como litigante de má-fé e bem assim a fixação de uma indemnização configura um incidente da instância não tipificado (arts. 292º ss do CPC), sujeito a valor tributário nos termos gerais (art. 304º/1 do CPC), e responsabilizante das partes nos termos do art. 527º e ss. do CPC – neste sentido, veja-se o acórdão do TRG, de 06.02.2020 (proc. nº 33/16.5), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e doutrina e jurisprudência aí citada; o ac. do TRL, de 24.04.2018 (2359/07.0); e o ac. do TCAS de 03.03.2016 (proc. nº 8113/14), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Donde, não merece censura a decisão do Tribunal a quo, improcedendo este fundamento de recurso.
Finalmente, argui o Recorrente que errou o Tribunal a quo ao estatuir a final, a condenação do Exequente e da Executada, no pagamento das custas do processo na proporção de 50% para cada um, atento o disposto no artigo 536º, nºs 3 e 4 do CPC, por ser a inutilidade totalmente imputável à Executada.
Conclui que deve a Executada ser condenada na totalidade das custas ou, assim não se entendendo, sempre considerando o Exequente como parte vencedora na presente lide, no limite, sempre a repartição das custas deve ser em saldo favorável a este, em obediência ao disposto no artigo 527.º, n.º 2 do CPC norma que também resulta desrespeitada pelo tribunal recorrido, requerendo-se segundo tal perspectiva, que as custas sejam fixadas em 20% a cargo do Exequente e 80% a cargo da Executada.
Neste tocante, decidiu o Tribunal a quo que as “custas quanto ao pedido executório devem ficar a cargo da entidade executada, por ter dado causa à inutilidade [cf. artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC2013] e quanto ao pedido de condenação da entidade executada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória devem ficar a cargo do exequente, já que quanto a ele não obterá vencimento [cf. artigo 527.º do CPC2013]. Deste modo, a final, a responsabilidade pelas custas da ação deverá ficar a cargo da entidade executada e do exequente na proporção de 50% para cada um.”
Atento o segmento reproduzido, não se compreende a argumentação do Recorrente, parecendo este ignorar ou esquecer que a sua responsabilidade quanto a custas não emerge do decidido quanto ao pedido executório (no qual não resultou vencedor, antes a lide se tornou inútil) mas sim quanto ao pedido de condenação da Executada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no qual resultou vencido.
Termos em que se mostra acertada a decisão em crise, em observância do disposto no art. 527º do CPC, inexistindo motivo para a sua alteração.
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Em suma, improcede na íntegra o recurso apresentado, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas a suportar pelo Recorrente (cfr. art. 527º do CPC)
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Registe e notifique.
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Lisboa, 02 de Novembro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco |