Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00868/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/31/2008
Relator:José Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE SECUNDÁRIA
REGIME DE ARGUIÇÃO E COGNIÇÃO
Sumário:As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

1. -A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, recorrida nos presentes autos veio arguir a nulidade insanável de todo o processado.
Alega, para tanto, que:
“A referida nulidade resulta da não notificação da aqui recorrida dos diversos despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais juntas aos autos à margem devidamente identificados.
A 25 de Julho de 2003 a aqui recorrida, através do ofício n.° 8358, que deu entrada na secretaria central desse mui douto tribunal, nos termos constantes de fls...., conferiu plenos poderes em direito permitidos e com a faculdade de substabelecer à ilustre advogada Carla ..., com domicílio profissional na Rua …, 8500-581 Portimão.
A procuração em referência conferiu os supra referidos poderes no âmbito dos processos 14/97, 147/97, 14/93-A, 14/93-A, 297/93, 14/95-A, e, ainda no âmbito do processo 2095/98.
Apesar da referida junção aos autos a verdade é que a ilustre mandatária da recorrida não recebeu quaisquer notificações relativa a despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais. O mesmo se aplicando ao Acórdão ora proferido constante de fls.....
Tal, como é óbvio e indiscutível consubstancia uma nulidade, a qual nos termos da lei é insanável.
Assim sendo, e atento tudo o supra exposto são, em nosso entendimento, sem dúvida nulos todos os actos praticados após a junção aos autos da referida procuração -facto que decorre da lei.
PORQUE É DE DIREITO, RESULTA DA LEI E CONSUBSTANCIA A JUSTIÇA PEDE E ESPERA DEFERIMENTO”.
Ouvido o recorrente JOAQUIM .., veio, em síntese, dizer e requerer o seguinte:
É manifesta a total improcedência do invocado pela “ilustre Mandatária da recorrida", pretendendo a CML apenas imputar às secretarias deste douto Tribunal e do Tribunal a quo omissões a que deu causa para, por via indirecta e lateral, questionar, sem qualquer fundamento, a validade e eficácia da decisão judicial proferida no presente processo. Vejamos.
Em primeiro lugar, a CML foi notificada de todos os actos processuais praticados nos autos, pelo que não se verifica a invocada nulidade (v. fls. 215, 217 a 221, 279 e 300 dos autos; cfr. arts. 39°, 201°, 254° e 259° do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 102° da LPTA; cfr. art. 106° da LPTA).
E os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n° 3" (cfr. artº 254°/1 do CPC).
Conforme resulta claramente dos autos, a ora recorrente nunca foi notificada de qualquer eventual revogação ou renúncia do primitivo mandato judicial (v. Ac. RP de 1983.11.10, Col. Jur., 1983, 5° - 210; cfr. art. 39°/1 e 2, 254° e 259° do CPC), sendo que o facto de a CML ter "conferi(do) plenos poderes em direito permitidos (...) à ilustre advogada Carla ..." não "consubstancia revogação (...) do primeiro mandato judicial" (v. Ac. STA de 1995.02.21, Proc. 28800, in www.dqsi.pt).
Além disso, a CML foi notificada, na pessoa de um dos seus mandatários constituídos - Dr. António Colaço Canário - do teor de todos os actos processuais praticados nos presentes autos (v. fls. 218, 219, 279 e 315 dos autos).
A ora recorrida CML teve assim - desde, pelo menos, há quatro anos - efectivo e integral conhecimento do teor de todos os actos processuais sucessivamente praticados nos presentes autos, que regularmente lhe foram sendo notificados, maxime do recurso interposto pela ora recorrente, em 2003.06.30 (fls. 217 dos autos), das alegações de recurso de 2003.10.03 (v. fsl. 221 e segs. dos autos) e do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, em 2007.10.11 (v. fls. 300 e segs. dos autos), tendo-lhe sido assegurado o respectivo contraditório (v. arts. 3° do CPC, ex vi dos arts. 1° e 102° da LPTA; cfr. art. 106° da LPTA), não se verificando a nulidade invocada pela recorrida (v. arts. 39°, 201°, 254°/1 e 259° do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 102° da LPTA; cfr. art. 106° da LPTA).
Por outro lado, a verificação de eventual nulidade por falta de notificação dos actos processuais praticados nos autos - que se impugna - sempre estaria actualmente sanada (v. arts. 201° e 205° do CPC).
o patrocínio judiciário da CML sempre esteve assegurado pelo Ilustre Mandatário constituído nos autos - Exmo. Senhor Dr. António Colaço Canário - a quem foram dirigidas todas as notificações de actos processuais praticados nos autos.
Aliás, conforme resulta claramente de fls. 219 e de cota de 2003.09.26, a fls. 220 dos autos, referente à notificação da CML da emissão da certidão do "despacho de fls. 215 e verso do processo", pelo menos em Setembro de 2003, a própria CML tomou conhecimento da existência do douto despacho judicial recorrido, de 2003.06.06 (v. fls. 215 dos autos) e demais actos até então praticados nos autos, cuja falta de notificação só agora - decorridos quatro anos - vem invocar. A recorrida não invocou assim qualquer nulidade no "prazo geral (...) (a) conta(r) do dia em que (...) interveio (...) no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (art. 205° n° l do C.P. Civ.)" (v. Ac. TCA Sul, de 2006.01.26. Proc. 01123/05, in www.dgsi.pt), maxime após o seu requerimento de 2003.09.26 e posteriores actos processuais praticados nos autos que lhe foram devidamente notificados (v. fls. 218, 219, 279 e 315 dos autos), preferindo aguardar quatro anos para proceder à referida invocação.
Conclui o recorrente que, face ao exposto não se verifica qualquer nulidade imputável às secretárias deste douto Tribunal e do Tribunal a quo por falta de "notificações relativas a despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais", que sempre se encontraria sanada (v. arts. 3°. 39°. 151°. 153°. 201°. 205°. 254° e 259° do CPC. aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 102° da LPTA: cfr. art. 106° da LPTA), devendo julgar-se improcedente a nulidade invocada pela CML, por pretensa falta de notificação pela secretaria dos actos processuais praticados depois de 2003.07.25, com as legais consequências.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Para a apreciação e decisão da suscitada nulidade, releva a seguinte factualidade:
a) Em 30/06/2003, o ora recorrente interpôs recurso do despacho de 2003.06.06, proferido a fls. 215 dos autos - v. fls. 217 dos autos;
b) Por despacho do TAC Lisboa, de 2003.07.04, foi admitido "o recurso interposto a fls. 217", o qual, "em 2003.07.08 (foi) notifi(cado) a(o) Doutor José Osvaldo Gomes e (a)o Doutor António Colaço Canário", mandatário constituído nos autos pela CM Lagoa - v. fls. 218 dos autos; cfr. cota de 2003.07.08, a fls. 218 dos autos;
c) Em 2003.10.03, o ora recorrente apresentou alegações de recurso - v. fls. 221 e seg. dos autos;
d) Em 2004.07.13, a CML juntou aos autos procuração a favor da Dra. Carla ... - v. fls. 31 do Proc. 14/93 da 2a Secção do 1° Juízo Liquidatário do TAF Lisboa;
e) Em 2005.06.29, o mandatário constituído nos autos pela CM Lagoa - Dr. António Colaço Canário - foi "notificado (...) de que os autos provenientes do Lisboa - TAF (liquidatário), 2a Secção com o nº14/93/A foram distribuídos neste Tribunal Central Administrativo Sul, em 07-06-2005, ao 2º Juízo – 1ª Secção (Contencioso Administrativo) onde obtiveram o nº 00868/05" - v. fls. 279 dos autos;
f) Em 2007.10.11, foi proferido Acórdão por este Tribunal - v. fls. 300 e segs. dos autos;
g) Em 2007.10.12, o Dr. António Colaço Canário - mandatário constituído pela 'CM Lagoa - foi "notificado de todo o conteúdo do (referido) Acórdão que junto se envi(ou) cópia" - v. fls. 315 dos autos;
h) Em 2007.10.26, a CM Lagoa interpôs recurso do Acórdão de 2007.10.11 -v. fls. 317 dos autos.
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Atenta a factualidade fixada e o alegatório da arguição de nulidade, há que determinar agora o direito aplicável.
Começa a requerente alegar que a aqui recorrida não foi notificada dos diversos despachos, requerimentos, alegações e demais peças processuais juntas aos autos à margem devidamente identificados, o que constitui nulidade.
Ao arguir aquelas nulidades processuais por falta de notificação dos referidos actos processuais, parece que a reclamante perfilha o entendimento de que a nulidade que só poderá, eventualmente, ser havida como nulidade secundária, sujeita ao regime do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 1.º da LPTA.
Todavia, perante o alegado, logo ocorre questionar se tal nulidade não deveria ser arguida mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo ou no recurso, questão cuja resposta assume relevância, designadamente para aferir da tempestividade da arguição.
A questão está longe de ser pacífica.
Assim, sustentam alguns (como parece ser o caso da reclamante) que a nulidade processual deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 153.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade).
Ao invés, defendem outros que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença/acórdão, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença/acórdão, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação.
Aderimos a esta segunda posição.
Na verdade, a nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da reclamante, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Neste conspecto, para a reclamante, não tendo sido notificada nos termos que alegou, manifestamente incorreu o Tribunal em nulidade prevista no art. 201° n° l do CPCivil, por esta omissão ter influído na decisão da causa.
Essa lógica argumentativa radica em que, tendo-se abstido de notificar a recorrida dos sobreditos actos, incorreu o Tribunal “a quo” em nulidade.
Dispõe o nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º- 484, escreve o Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Note-se, porém, que a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade no brocardo "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que a reclamante não terá percepcionado quando, tendo interposto recurso, deveria arguir nas respectivas alegações a nulidade processual.
Mas, porque o reclamante recorreu também da nulidade que diz ter sido cometida, pode ser a mesma apreciada em sede deste recurso.
Na verdade, como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 300 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades.
Mas a arguição de nulidades perante o tribunal que proferiu o acórdão só deve ser feita através de requerimento autónomo na medida em que elas não possam ser arguidas em recurso interposto para a secção de Contencioso Administrativo do STA.
Destarte, como o acórdão em causa admite recurso para a 1ª Secção do STA, não cabe proceder ao conhecimento da nulidade, até porque pela requerente foi interposto recurso para aquele Colendo Tribunal que vai ser admitido nos autos.
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3. -Pelo exposto, Acorda-se neste TCA em não tomar conhecimento das nulidades invocadas pela recorrida, que se condena nas custas do incidente.
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Lisboa, 31/01/2008
(Gomes Correia)
(Gonçalves Pereira)
(A. Vasconcelos)