Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2234/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/27/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
NATUREZA DAS PRESUNÇÃO DA GERÊNCIA DE
FACTO
Sumário: I- Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto nessa fase, que não se
destine a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante mas que apenas visa demonstrar a realidade
de um facto novo, não articulado pelas partes.
II.- Na parte final do nº 1 do artº 706 do CPC (junção só tomada necessária em virtude de julgamento
proferido na 1ª instância), não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento
que já podia e deveria ter apresentado em 1ª Instância considerando o teor das informações oficiais
prestadas nos autos e do qual a recorrente tinha conhecimento, com o fundamento de que foi
surpreendida com o desfecho da oposição que perdera, quando contava ganhar.
III.- A parte final do n" 1 do artº 706º do CPC permite a junção dos documentos necessários à produção
da prova, sem violação do nº 3 do artº 659, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da
prova da pretensão das partes o que não ocorre quando a decisão recorrida se fundamentou nas
informações oficiais e respectivo suporte documentai que constavam nos autos e cujo teor fora
notificado à recorrente que não impugnou oportunamente o seu conteúdo.
IV)- Tratando-se a não gerência de facto alegada de um facto impeditivo da responsabilização
subsidiária pelo pagamento da divida que se executa, cabe ao gerente a demonstração de tal factualidade
mediante recurso a todos os meios, para o efeito admitidos pela nossa ordem jurídica, designadamente o
documental e o testemunhal.
V)- Na dita situação estamos no domínio das presunções judiciais, de natureza idêntica ás presunções
simples ou naturais, de facto ou de experiência, resultante das regras da vida, das máximas da
experiência e segundo o curso próprio dos acontecimentos.
VI)- A pertinência do uso dessa metodologia indiciaria, será segundo a casuística, em face da
exigibilidade ou inexigibilidàde ao padrão do homem médio, de prova directa de uma determinada
situação da vida real e, no que respeita à demonstração do não exercício da gerência de uma sociedade
Comercial, em certo período, dado tratar-se da prova uma realidade pela negativa, não é exigível a quem
esteja onerado com tal prova, que ela seja feita forçosamente de forma directa e efectiva.
VII)- Não implicando, muito embora, que quem dela seja responsável tenha uma presença física
permanente, ou até assídua na sociedade comercial gerida, toma-se no entanto necessário que ocorra a
prática de quaisquer actos que, por emanarem do órgão competente sejam imputáveis à pessoa
colectiva, vinculando-a perante terceiros.
VIII)- Resultando da matéria de facto dada por provada que a recorrente, no lapso de tempo que releva
(ano de 1986), assumiu a qualidade jurídica de gerente da executada originária, tem de presumir-se que
exerceu de facto as funções inerentes e que ocorrem os necessários pressupostos de facto tendentes à
sua responsabilização à luz do art. 16" do revogado CPC1.
IX)- Se e só com a intervenção da gerente se tomava viável a administração e representação da
sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na pratica, se
traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos
sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto
directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que pode bem ser
desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro, não pode
aquele eximir-se de responsabilidade.
X)- É que não se pondo em dúvida a qualidade de gerente da oponente, segue-se a presunção de
gerência efectiva decorrente dá gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a
inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, uma presunção judicial produto
de regras de experiência e por isso mesmo essa presunção não pode ser havida como meio de prova,
podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrario nos termos do
artº 350º, nº 2 do CCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: