Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2234/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO NATUREZA DAS PRESUNÇÃO DA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I- Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto nessa fase, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante mas que apenas visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado pelas partes. II.- Na parte final do nº 1 do artº 706 do CPC (junção só tomada necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância), não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já podia e deveria ter apresentado em 1ª Instância considerando o teor das informações oficiais prestadas nos autos e do qual a recorrente tinha conhecimento, com o fundamento de que foi surpreendida com o desfecho da oposição que perdera, quando contava ganhar. III.- A parte final do n" 1 do artº 706º do CPC permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes o que não ocorre quando a decisão recorrida se fundamentou nas informações oficiais e respectivo suporte documentai que constavam nos autos e cujo teor fora notificado à recorrente que não impugnou oportunamente o seu conteúdo. IV)- Tratando-se a não gerência de facto alegada de um facto impeditivo da responsabilização subsidiária pelo pagamento da divida que se executa, cabe ao gerente a demonstração de tal factualidade mediante recurso a todos os meios, para o efeito admitidos pela nossa ordem jurídica, designadamente o documental e o testemunhal. V)- Na dita situação estamos no domínio das presunções judiciais, de natureza idêntica ás presunções simples ou naturais, de facto ou de experiência, resultante das regras da vida, das máximas da experiência e segundo o curso próprio dos acontecimentos. VI)- A pertinência do uso dessa metodologia indiciaria, será segundo a casuística, em face da exigibilidade ou inexigibilidàde ao padrão do homem médio, de prova directa de uma determinada situação da vida real e, no que respeita à demonstração do não exercício da gerência de uma sociedade Comercial, em certo período, dado tratar-se da prova uma realidade pela negativa, não é exigível a quem esteja onerado com tal prova, que ela seja feita forçosamente de forma directa e efectiva. VII)- Não implicando, muito embora, que quem dela seja responsável tenha uma presença física permanente, ou até assídua na sociedade comercial gerida, toma-se no entanto necessário que ocorra a prática de quaisquer actos que, por emanarem do órgão competente sejam imputáveis à pessoa colectiva, vinculando-a perante terceiros. VIII)- Resultando da matéria de facto dada por provada que a recorrente, no lapso de tempo que releva (ano de 1986), assumiu a qualidade jurídica de gerente da executada originária, tem de presumir-se que exerceu de facto as funções inerentes e que ocorrem os necessários pressupostos de facto tendentes à sua responsabilização à luz do art. 16" do revogado CPC1. IX)- Se e só com a intervenção da gerente se tomava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na pratica, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro, não pode aquele eximir-se de responsabilidade. X)- É que não se pondo em dúvida a qualidade de gerente da oponente, segue-se a presunção de gerência efectiva decorrente dá gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, uma presunção judicial produto de regras de experiência e por isso mesmo essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrario nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |