Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03908/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ......, residente no Lugar....., em ....... Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Chefe do Estado-Maior do Exército e que se teria formado sobre o requerimento que lhe dirigiu a solicitar o pagamento do diferencial remuneratório a que alude o D.L. nº. 299/97, de 31/10. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) O acto recorrido é nulo por violação do princípio constitucional da igualdade previsto em geral no art. 13º. e, em especial, o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria ou posto em violação do art. 59º nº 1 a) todos da CRP; B) O acto recorrido é anulável por falta de fundamentação e notificação em sequência de se ter gerado o acto tácito de indeferimento por não decisão, em violação dos arts. 9º, 66º., 68º. e 124º do CPA; C) O acto administrativo é ainda anulável por violação de lei ao não respeitar o comando do art. 2º. do D.L. 299/97 de 31/10 e do art. 7º. do D.L. 336/91 de 10/9 (com o auxílio interpretativo do art. 53º. da Lei nº. 174/99, de 21/9); D) Se assim não se entender, deverá ser desaplicado o art. 2º. do D.L. 299/97 de 31/10 por, ao não ser aplicado aos primeiros-sargentos contratados, violar o princípio constitucional da igualdade previsto em geral no art. 13º. e em especial o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria ou posto, em violação do art. 59º. nº 1 a), todos da CRP”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso, por carecer de objecto, ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência. O recorrente foi ouvido sobre a arguida falta de objecto do recurso, concluindo pela sua não verificação. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Através do requerimento constante de fls. 5 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de entrada de 16/3/99, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, que lhe fosse pago o diferencial de remuneração a que aludia o art. 1º. do D.L. nº. 299/97, de 31/10; b) Sobre esse requerimento não foi proferida qualquer decisão; c) No D.R., II Série, de 22/5/98, foi publicado o Despacho nº 8580/98 (2ª Série), de 2/4/98, com produção de efeitos a partir de 19/3/98 e que vigorou até 2/9/99, através do qual o Chefe do Estado-Maior do Exército delegou no Quartel-Mestre-General, Comandante da Logística do Exército, a competência para “decidir sobre os assuntos respeitantes a vencimentos, abonos e descontos do pessoal militar e civil do Exército”. x 2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, à data em que foi apresentado o requerimento do recorrente e naquela em que este foi tacitamente indeferido, estava em vigor o Despacho nº. 8580/98 (2ª. Série), através do qual o Chefe do Estado-Maior do Exército delegara, no Comandante da Logística do Exército, também designado por Quartel-Mestre-General, a competência para decidir o assunto a que aquele respeitava (o abono de um diferencial de remuneração a um militar do Exército).Mas, sendo assim, afigura-se-nos que se verifica a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, matéria que é de ordem pública e cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. art. 3º., da LPTA). Efectivamente, como resulta dos arts. 33º. e 40º., nº 2, ambos da LPTA, o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento e sem que haja lugar a convite para a regularização da petição é o delegado que se deve considerar, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida. Assim, é o Comandante da Logística do Exército que se deve considerar como autor do acto objecto do presente recurso contencioso e, em consequência, deve este Tribunal declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, visto a competência ser determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto ou a quem este deva ser imputado , ainda que no uso de delegação de poderes (cfr. arts. 7º. e 40º., al. b), ambos do ETAF). Nestes termos e atento também ao disposto nos arts. 51º, nº 1, al. a’) e 52º., ambos do ETAF, 9º., nº 1, do D.L. nº 325/2003, de 29/12 e mapa anexo a este diploma, bem como ao art. 1º., da Portaria nº 1418/2003, de 30/12, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o competente para conhecer do recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal. Sem Custas x Após trânsito, remeta os autos ao TAF de BragaLisboa, 1 de Abril de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Magda Espinho Geraldes |