Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 721/14.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Descritores: | IRS DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão * I. RELATÓRIO. A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante recorrente ou AT) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional n.° ......618, relativo ao IRS de 2011. Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos termos seguintes: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G......, com o contribuinte n.° ......161, contra a liquidação n.° ......618 e juros compensatórios, cujo acerto de contas global é no montante de €4.988,70, relativo aos rendimentos do ano de 2011, do IRS. B. No caso sub judice, o Impugnante, deduziu impugnação judicial, invocando a preterição do direito de audição prévia, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito, para que fosse considerado o abatimento ao rendimento liquido total, das pensões de alimentos consideradas, no valor de €35.764,91, e conforme acordo proferido no processo judicial de divórcio litigioso com M......, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. C. Foi o artigo 56.° do CIRS, revogado, pelo Orçamento de Estado (Lei n.° 64- A/2008 de 31/12) para 2009, tendo sido considerado materialmente inconstitucional por privilegiar um incentivo fiscal atribuído a situação de divórcio, em prejuízo do direito a constituir família e portanto uma violação da proteção constitucional da família (art.°s 36.° e 67.° da CRP). D. O que se excogita que ao manter a decisão do tribunal a quo será a preterição dos princípios constitucionais do direito a constituir família, como é sabido o princípio da constitucionalidade afirma a subordinação de todos os órgãos do Estado. E. A administração fiscal alterou os valores indicados, fundamentando adequadamente a sua decisão, conforme se poderá depreender da petição inicial, por não serem aceites todos os valores indicados pelo Impugnante, nomeadamente, por existirem regras concisas, para observar o benefício fiscal sobre estes encargos, tendo firmado que se manteria a pensão de alimentos atribuída à ex-cônjuge, mas que os encargos contabilizados como pensão de alimentos relativos às despesas com a pensão de alimentos do filhos ambos maiores não poderiam ser considerados. F. Porque em relação à pensão de alimentos entregue pelo Impugnante aos filhos, respetivamente, A...... e B......, no ano de 2011, seriam ambos, maiores de idade 24 e 21 anos, não seria aceite a dedução à coleta por não estarem reunidos os pressupostos da alínea b) do n.° 4 do artigo 13.° do CIRS, para que fossem considerados como dependentes. H. Neste sentido, escreve Rui Duarte Morais "a questão das pensões tem-se revelado problemática. Pensasse no caso mais vulgar, o de um casal divorciado em que o pai paga uma pensão de alimentos aos filhos que foram confiados à guarda da mãe. Esta continua a beneficiar (...) das mesmas deduções à coleta por dependentes que eram possíveis na vigência do casamento. O pai passa a deduzir fiscalmente o valor do seu contributo para o sustento deles, «vantagem fiscal» que não existia antes. Daí que se tenha verificado, nos últimos tempos, uma generalização dos pedidos judiciais de atribuição de alimentos.” I. Conforme análise de divergências, a administração fiscal procedeu as alterações exigíveis estabelecidas na Lei, mantendo apenas a pensão de alimentos da ex-cônjuge, de acordo com o estipulado no acordo de alimentos homologado pelo Tribunal da Família e Menores de Lisboa. J. De facto, é de salientar que ambos os filhos do Impugnante já tinham idade superior a 18 anos e nesse sentido teria que ser requerida uma segunda sentença conforme ficha doutrinária e informação vinculativa 3..../2006, com despacho concordante do Subdiretor-Geral de IR de 26/05/2009, que refere: "Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à coleta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respetivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 4 do artigo 13.° do CIRS” (vide fls. 84 do processo). L. Pelo que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a nosso ver, fez uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, nomeadamente das convocadas ao longo das presentes Alegações de Recurso, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo ser revogada, com as legais consequências. M. Pelo que deverá o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida e substituída por uma outra.” O recorrido apresentou contra-alegações que concluiu como se segue:
"a) A sentença recorrida aplica de forma absolutamente inatacável o direito aos factos apurados; b) O ato de liquidação impugnado mostra-se, na sua globalidade, completamente carente dos elementos mínimos de fundamentação, deixando em aberto elementos reconstitutivos do itinerário cognoscitivo do seu autor, em violação dos arts. 286°, n° 4 da CRP e 77° da LGT; c) Na declaração de IRS em apreço nos autos esta vertida a consequência da pensão de alimentos a que o recorrido está obrigado por força da sentença homologatória judicialmente proferida, estando, para mais, as importâncias por si suportadas devidamente documentadas - art. 74°, n° 1, LGT; d) Os requisitos que derivam do art. 56° do CIRS mostram-se, pois, verificados, tanto mais que a obrigação de alimentos a maior flui dos arts. 1877° e 1880° do Cod. Civil; e) Tendo, pois, de prevalecer, por apta, a declaração emanada do recorrido.” O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.°, n.° 4 e artigo 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que as questões centrais do recurso se reconduzem a saber se a sentença recorrida padece de incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam e de violação dos princípios constitucionais do direito a constituir família. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: "A) O Impugnante e M...... são pais de A...... e de B...... - facto não contestado; B) A...... nasceu a 12/01/1987 - cfr. artigo 14.° da petição inicial; não contestado; C) B...... nasceu a 23/03/1990 - facto não controvertido - cfr. artigo 14.° da petição inicial; não contestado; D) Correu termos no então 3.° Juízo, 1.a Seção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa o Processo de Divórcio Litigioso n.° 46/2002, no qual foi o Autor, o ora Impugnante e Ré, M......, tendo sido decretado o divórcio e declarado dissolvido o casamento em 16/11/2004 - cfr. doc. a fls. 45 a 46 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; E) No âmbito dos autos referidos na alínea anterior foi homologada, em termos definitivos, no âmbito dos autos referidos na alínea anterior, o acordo de regulação do poder paternal de A...... e de B...... por sentença nos autos de Divórcio Litigioso n.° 46/2002, o acordo do poder paternal dos filhos menores do Impugnante, A...... e B......, constando do acordo o seguinte: “(...) 1 - Os menores ficam entregues à guarda e cuidados da requerente mulher, que exercerá o seu poder paternal. 2 - O requerente marido poderá visitar e estar com os menores sempre que o entenda, sem prejuízo da sua saúde e atividades escolares, bem como aos fins-de-semana alternados, ir buscar os mesmos a casa da requerente mulher sexta-feira pelas 19 horas e entregando-o no mesmo local no domingo imediatamente subsequente pelas 19 horas. 3 - O requerente marido poderá ainda estar com os menores durante quinze dias do seu período de ferias de Verão, comunicando á requerente mulher o período até abril do mesmo ano. 4 - O requerente marido poderá ainda almoçar com os menores no dia dos anos dos menores e do requerente marido, e estar com os mesmos nos dias de Natal e Ano Novo, alternadamente, e no dia de Páscoa e Carnaval, também alternadamente. 5 - A titulo de alimentos para os menores, o requerente marido suportará as despesas escolares e com a saúde dos menores, prestando a titulo de alimentos a quantia mensal de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), anualmente atualizada de acordo com o índice de inflação de (NE, quantia essa a pagar por meio de deposito em conta bancaria a indicar pela requerente mulher até dia do mês anterior a que a pensão disser respeito. 6 - O requerente marido manterá, a suas expensas, um seguro de vida a favor dos filhos em valor suficiente para, em caso de sua morte ou invalidez, estes beneficiarem de uma renda mensal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) durante doze anos (...)” - cfr. doc. a fls. 42 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; F) No âmbito dos autos referidos na alínea D) foi acordado igualmente o pagamento de alimentos pelo Impugnante a M......, constando do referido "Acordo de alimentos que formulam G...... e M…… a título de alimentos para a requerente mulher” o seguinte: (...) “... 1. A titulo de alimentos para a requerente mulher, o requerente marido compromete-se a pagar a quantia mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) anualmente atualizada de acordo com o índice de inflação de INE, quantia essa a pagar por meio de deposito em conta bancaria a indicar pela requerente mulher até dia do mês anterior a que a pensão disser respeito. 2. Complementarmente, o requerente marido assume que continuará a pagar as despesas inerentes á manutenção da casa de morada de família, bem como as dos consumos de agua, eletricidade, gás e de natureza fiscal (...)” - cfr. doc. a fls. 44 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; G) No âmbito dos autos referidos na alínea D) foi acordado ainda que a casa de morada de família, sita na Rua de S......, S. João do Estoril, era atribuída a M...... - cfr. doc. a fls. 41 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; H) Os acordos mencionados nas alíneas E) a G) foram homologados por sentença de 16/11/2004 mencionada na alínea D) - cfr. doc. a fls. 45 a 46 processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; I) A sentença referida na alínea D) transitou em julgado em 02/12/2004 - cfr. doc. a fls. 40 processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; J) B......, em 2011, encontrava-se matriculado na Escola Profissional ValdoRio - cfr. doc. a fls. 65 a 75 do processo digital junto pelo Impugnante; K) A......, em 2011, encontrava-se matriculada na Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL - cfr. docs. a fls. 65 a 75 do processo digital junto pelo Impugnante; L) M...... declarou em documento escrito ter recebido um montante no total de 9 000,00 € (nove mil euros) do Impugnante, durante o ano de 2011, a título de pensão de alimentos, na sequência do referido na alínea F) - cfr. doc. a fls. 65 a 75 do processo digital junto pelo Impugnante; M) A...... declarou em documento escrito ter recebido um montante no total de 7 500,00 € (sete mil e quinhentos euros) do Impugnante, durante o ano de 2011, a título de pensão de alimentos, na sequência do referido na alínea E) - cfr. doc. a fls. 65 a 75 do processo digital junto pelo Impugnante; N) B...... declarou em documento escrito ter recebido um montante no total de 7 500,00 € (sete mil e quinhentos euros) do Impugnante, durante o ano de 2011, a título de pensão de alimentos, na sequência do referido na alínea E) - cfr. doc. a fls. 65 a 75 do processo digital junto pelo Impugnante; O) O Impugnante apresentou declaração de rendimentos, modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2011 identificada como —Número de lote J1…. / Número de declaração 52…., em cujo correspetivo anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) declarou o seguinte: a) Campo 601: 35 764,91 € b) Campo 604: 11 486,60 € c) Campo 605: 10 051,72 € d) Campo 606: 14 226,59 €cfr. doc. a fls. 67 a 71 processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; P) M...... apresentou declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2011 identificada com o "Número de lote I1…. / Número de declaração 4….”, indicando no campo 3B respeitante ao "DEPENDENTES NÃO DEFICIENTE” integrado do Campo 3 relativo à - COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIARII, B......, com o número de identificação fiscal 202….. - cfr. doc. a fls. 79 a 80 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; R) Na sequência do despacho proferido em 14/12/2012, o Serviço de Finanças de Lisboa 11 endereçou ao Impugnante a missiva identificada como "NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA”, sob correio registado com data de 17/12/2012 e a coberto do registo n.° "RD 1146 0575 5 PT”, com o seguinte teor: "(...) Exmo. Sr. ou Sr.a:., Da análise efetuada aos documentos/elementos apresentados relativamente à declaração de IRS, Modelo 3, do ano de 2011, com a identificação J1…./52, constatou-se a existência da(s) seguinte(s) incorreção(ões): Não foi comprovado documentalmente nos termos do art.s 128 do CIRS, os Abatimentos/Deduções à Coleta constantes no Anexo H Campo 6 - Pensões (art.s 83-A do CIRS) no valor de Euro 35.764,91. Deste modo, fica V. Ex.a notificado da intenção de se efetuarem a(s) seguinte(s) correção(ões) aos valores inscritos na referida declaração Modelo 3: S) Em 03/01/2013, o Impugnante apresentou requerimento, datado de 26/12/2012 junto dos serviços da Entidade Impugnada, para efeitos de pronúncia em sede de exercício do direito de audição prévia - cfr. doc. a fls. 49 a 51 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; T) Na sequência do mencionado nas alíneas R) e S), o Serviço de Finanças de Lisboa 11 levou ao conhecimento do Impugnante o instrumento identificado pelo "Ofício N.° 8…., 2014-02-10”, sob o "Assunto: ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS”, remetido com registo com aviso de receção, e com o seguinte teor: "(...) Ex.mo Senhor: Fica por este meio notificado, nos termos do artigo 66. ° do CIRS conjugado com o artigo 77. ° da Lei Geral Tributária do seguinte: • Da alteração efetuada nos termos do n.° 4 do artigo 65. ° do Código do IRS, dos encargos mencionados na Declaração Modelo 3 de IRS do ano fiscal de 2011, com a identificação J1….., relativo à pensão de alimentos; U) Em 14/02/2014 foi assinado o respetivo aviso de receção respeitante ao registo mencionado na alínea anterior - cfr. doc. a fls. 26 do processo administrativo tributário junto pela Entidade Impugnada; V) Em 15/02/2014 foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em nome do impugnante, liquidação de IRS, n.° ......618 e a dos respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2011, resultando da respetiva declaração de acerto de contas o valor a pagar de 4 988,70 €, conforme Nr. Compensação ......840, datado de 25/02/2014 - cfr. docs. juntos com a petição inicial pelo Impugnante, a fls. 1 a 19 do processo digital e constantes do processo físico com a identificação "Doc. n.° 1”, a fls. 1 a 18 do processo físico; W) Em 12/03/2014 foi remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, por correio registado, a petição inicial da presente impugnação judicial - cfr. petição inicial junto pelo Impugnante a fls. 1 a 19 do processo digital.” Na sentença recorrida consignou-se, ainda, o seguinte:
"Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”
Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte: *
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A AT vem recorrer da decisão que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, invocando, para o efeito, que a sentença padece de incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da ratio legis que a fundamentam e de violação dos princípios constitucionais do direito a constituir família. Para tanto, densifica o seu entendimento, defendendo que manter a decisão do tribunal a quo será a preterição dos princípios constitucionais do direito a constituir família e que a administração fiscal alterou os valores indicados por não serem aceites todos os valores indicados pelo Impugnante, nomeadamente, por existirem regras concisas, para observar o benefício fiscal sobre estes encargos, pois os encargos contabilizados como pensão de alimentos relativos às despesas com a pensão de alimentos do filhos ambos maiores não poderiam ser considerados, que no ano de 2011, seriam ambos maiores de idade (24 e 21 anos), não sendo aceite a dedução à coleta por não estarem reunidos os pressupostos da alínea b) do n.° 4 do artigo 13.° do CIRS, para que fossem considerados como dependentes. Os filhos do Impugnante não podem integrar o agregado familiar da mãe por declararem rendimentos superiores ao limite consagrado na alínea b) do n.° 4 do artigo 13.° do CIRS, pelo que cada filho teria necessariamente que apresentar uma declaração de rendimentos autónoma, o que foi feito, não podendo ser considerados dependentes. Vejamos.
A recorrente não impugna a matéria de facto tal como estabelecido no artigo 640.°, do CPC, pelo que a mesma se encontra estabilizada. Vem, assim, invocado o erro de julgamento de direito no que concerne à interpretação dos factos e das normas relacionadas com a possibilidade de dedução à coleta da pensão de alimentos paga a filhos maiores de idade. Como atrás se disse a recorrente entende que não existe esta possibilidade por não estarem reunidos os pressupostos da alínea b) do n.° 4 do artigo 13.° do CIRS. Por sua vez, na sentença recorrida decidiu-se o seguinte: “Aqui chegados e malgrado o vício de falta de fundamentação, em si mesmo, seja gerador de anulabilidade do ato de liquidação, sempre se dirá quanto ao alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do ato de liquidação de que no respeitante aos valores pagos aos filhos do Impugnante, como acima referido, a única explanação oferecida pela AT reconduz-se à desconsideração dos valores relativos à pensões pagos a favor dos filhos dos Impugnante, porquanto, em seu entender, os seus filhos deixaram de ser dependentes, atento o disposto no então artigo 13.°, n.° 4, alínea b), do CIRS. Como acima já aludido, o artigo 13.°, com a epígrafe “Sujeito passivo” dispunha o seguinte: “1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. 3 - O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (negrito nosso) c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; d) (Eliminada pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade (Redação dada pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de dezembro). 6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.” Esta disposição legal define o conceito de agregado familiar e de dependente para efeitos de integração no agregado familiar. Ora, nos termos do então artigo 78.°, n.° 1, alínea d), do CIRS, eram dedutíveis à coleta as importâncias respeitantes a pensões de alimentos. Por seu turno, consubstanciavam rendimentos da categoria H as pensões de alimentos [cfr. então artigo 11.°, n.° 1, alínea a), do CIRS]. E, como já referido anteriormente, nos termos do então n.° 1 do artigo 83.°-A, do CIRS, “[à] coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.°, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário.” Com efeito, conjugando a lei fiscal com o regime de prestação de alimentos a menores previsto no direito civil, temos que o poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos [cfr. artigos 1874.°, n. ° 2 e 1878.°, n.° 1 do Código Civil (CC)]. Ora, não definindo o CIRS o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado (cfr. artigo 2003.° do CC). Ainda, de acordo com a lei civil, “os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” (cfr. artigo 1879.° do CC). Por sua vez, estipula ainda que “[s]e no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” (cfr. artigo 1880.° CC). De facto, decorre dos autos que em 2011, os filhos do Impugnante tinham mais de 18 anos e não tinham, ainda, completado 25 anos de idade, pois com referência a 31/12/2011, (cfr. n.° 7 do então artigo 13.° do CIRS), sendo que a filha do Impugnante tinha 24 anos de idade e o filho 21 anos de idade [cfr. alíneas B) e C), respetivamente, do probatório]. Ficou provado igualmente nos presentes que em 2011 ambos os filhos do Impugnante frequentavam “no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior” tal como emerge das alíneas J) e K) do probatório. E ainda emerge dos presentes autos que quer o filho, B......, quer a filha do Impugnante, A...... receberam um total de 7 500,00 € cada um, a título de pensão de alimentos [cfr. alíneas M) e N) do probatório]. Por sua vez, se o que fundamenta a correção é o facto de ambos os filhos serem maiores (com 24 e 21 anos de idade, respetivamente), ainda assim, desde que verificados os pressupostos vertidos no artigo 13.°, n.° 4, alínea b) do CIRS, sempre seriam considerados dependentes. Com efeito, o artigo 13.°, n.° 4, alínea b) do CIRS considera dependentes, os filhos que não tenham idade superior a 25 anos de idade, nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior. É de salientar, por outro lado, que a sentença homologatória não fazia qualquer exclusão da obrigação de pagamento de alimentos pelo facto de os filhos atingirem a maioridade, logo a obrigação do respetivo pagamento mantem-se para além dos 18 anos [cfr. alínea E) do probatório]. Nem a circunstância do filho do Impugnante integrar o agregado familiar da sua mãe, conforme declaração de rendimentos, modelo 3 respeitante ao ano de 2011 por si apresentada [cfr. alínea P) do probatório], nem o facto da filha do Impugnante ter apresentado autonomamente a respetiva declaração de rendimentos, modelo 3 respeitante ao ano de 2011 (aliás, sem qualquer indicação de valores de rendimentos auferidos na respetivo anexo B) altera a natureza da pensão de alimentos nem faz dela não dedutível [cfr. alínea Q) do probatório]. Aliás, do artigo 83.°-A, do CIRS, acima já aludido, resulta justamente que os encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar, não são dedutíveis. O que, in casu, não sucede. A opção legislativa funda-se, no sentido da manutenção, em regra, da obrigação de alimentos durante o processo de educação ou formação profissional dos filhos mesmo que aqueles tenham atingido a maioridade, neste sentido, cita-se o Acórdão do STA, de 17/12/2014, proferido no Processo n.° 0616/14, disponível em www.dgsi.pt. Neste circunspeto, reproduz-se no que aqui importa para o caso concreto ora em apreço, o entendimento vertido no referido aresto que pese embora seja respeitante à possibilidade de abatimento da pensão de alimentos paga pelo impugnante ao rendimento líquido, nos termos do já revogado artigo 56.° do CIRS [revogada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, diploma que introduziu o artigo 83.°-A (“Importâncias respeitantes a pensões de alimentos”), não deixa de ter toda a pertinência para os presentes autos no que concerne a dedutibilidade à coleta das importâncias respeitantes a pensões de alimentos prevista no atual artigo 83.°-A do CIRS. Vejamos: “(...) É certo que essa sentença foi proferida num momento em que os seus filhos ainda eram menores, mas a verdade é que na sentença nada se dispõe após a maioridade no tocante à prestação de alimentos, ou seja, não resulta da mesma que essa obrigação se deva manter ou se deva extinguir. E o que resulta da lei, é que essa obrigação se mantém, até que os filhos completem a sua formação profissional e durante o tempo normalmente requerido para a mesma. Não há notícia nos autos de que o impugnante alguma vez tenha recusado o pagamento de tal prestação de alimentos, pelo que, não havendo litígio quanto a essa questão, não haveria que recorrer ao expediente processual previsto nos artigos 1412° e ss. do CPC e, portanto, face ao determinado na sentença que oportunamente regulou o exercício do poder paternal, que não impôs qualquer limite temporal para a prestação de alimentos, que não fossem, naturalmente, os limites e abrangência legalmente previstos, também não pode a AT recusar considerar os montantes pagos a esse título, no período durante o qual os filhos do impugnante ainda se encontravam em formação académica/profissional, uma vez que é o próprio artigo 1880° que, excecionalmente, e a título temporário, prorroga tal responsabilidade parental para além da maioridade, mas nos mesmos termos em que deve ser cumprida durante a menoridade. E, portanto, também a sentença homologatória do acordo do exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deve ser interpretada, para efeitos deste artigo 56° do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao términus da formação dos beneficiários. (...)” (cfr. igualmente, o Acórdão do STA, de 04/11/2015, proferido no Processo n.° 01040/14, também consultável em www.dgsi.pt). Na Informação vinculativa n.° 3….. com Despacho de concordância do Subdiretor Geral do Imposto de Rendimento, afirma-se que, «[q]uando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56.° do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à coleta conforme art.83°-A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.° 4 do art.13° também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. // Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à coleta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respetivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 4 do art.13° do CIRS». Em síntese, uma vez comprovado o pagamento das quantias em causa à filha do contribuinte, a título de pensão de alimentos, fixada nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, o qual abrange também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação do beneficiário, não pode a liquidação impugnada, sem erro nos pressupostos de facto e erro de direito, desconsiderar tais quantias, com base no argumento de que os pressupostos do artigo 13.°/4, do CIRS não estão demonstrados. Em face do exposto, a liquidação adicional em apreço, assente na não aceitação da dedução das despesas com a pensão de alimentos não se pode manter. Ao decidir no sentido apontado, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. (...)”. (vide, em igual sentido, o Acórdão n.° 989/12.7BELRS, datado de 28/01/2021, do mesmo Colendo Tribunal, consultável em www.dgsi.pt) Recapitulando e aplicando os conceitos legais vertidos nos diversos normativos legais aqui invocados, resulta que, por referência a 31/12/2011 (cfr. o então artigo 13.°, n.° 7 do CIRS), os filhos do impugnante tinham 24 e 21 anos, estando a filha do Impugnante a frequentar a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, e o filho a frequentar a Escola Profissional ValdoRio. Por outro lado, a sentença homologatória não fazia qualquer exclusão da obrigação de pagamento de alimentos pelo facto de os filhos terem atingido a maioridade, pelo que, aderindo à jurisprudência citada supra, a obrigação do respetivo pagamento mantinha-se na sua integralidade. Aqui chegados verificamos que a sentença fez uma correta subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, na sentença foi feito o correto enquadramento jurídico da questão, que aqui nos escusamos de repetir e ainda a invocação de jurisprudência dos tribunais superiores que sustentam o entendimento do tribunal a quo. Veja-se a este propósito o acórdão proferido neste TCAS, em 28.01.2021, proferido no âmbito do processo n° 989/12.7BELRS, de cujo sumário consta o seguinte: “A dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição de que o filho não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente, no ano a que o imposto respeita, o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpra serviço militar obrigatório ou serviço cívico.” Na Informação vinculativa n.° 35….. afirma-se que: «[q]uando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56° do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83°- A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.°4 do art.13° também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. // Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.°4 do art.13° do CIRS». A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte: "O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56° do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor. Esta questão de saber se as pensões de alimentos pagas aos filhos, a partir da maioridade e durante o período em que completam a formação universitária, podem constituir abatimentos para efeitos de apuramento do IRS, foi já apreciada no acórdão desta Secção, de 17/12/2014, no proc. n° 0616/14, nos termos seguintes: «[...] os pais devem aos filhos o dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos, cfr. art. 1874°, n.° 2 do CC (todos os artigos sem referência expressa pertencem ao Código Civil). E nos termos do disposto no artigo 1877°, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, competindo aos pais, na decorrência dessas responsabilidades, prover ao sustento dos filhos, cfr. artigo 1878°, n.° 1. Sendo certo que, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, cfr. artigo 1879°, daí que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, cfr. artigo 1880°. Sendo certo que todas estas responsabilidades são irrenunciáveis pelos pais, nos termos do disposto no artigo 1882°. Daqui resulta, assim, que desde que o filho nasce, até que termina a sua formação académica/profissional, ou durante o tempo normalmente requerido para o efeito, os pais são obrigados a prestar-lhe alimentos, se ele próprio não tiver meios para se sustentar a si mesmo, alimentos estes, após a maioridade, que se não lhe forem prestados voluntariamente ele pode exigi-los judicialmente, cfr. artigos 1412° e ss. do Velho CPC. (...) E, portanto, também a sentença homologatória do acordo do exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deve ser interpretada, para efeitos deste artigo 56° do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao terminus da formação dos beneficiários. Ora, não tendo as correções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas tido como fundamento da sua não aceitação, terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido por sentença quanto a alimentos, nem que não tivessem sido pagos durante aquele período necessário e indispensável à formação dos filhos a que se refere o artigo 1880°, mas antes a falta de título que justificasse tais montantes, e existindo esse título, como existe, não há dúvida que as liquidações impugnadas não se podem manter, bem como a sentença recorrida que manteve as liquidações impugnadas.» (...). Acresce que até a alteração recentemente introduzida na redação do n° 2 do art. 1905° do CCivil (pelo art. 2° da Lei n° 122/2015, de 1/9), no sentido de que «Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência» reforça aquela argumentação constante do aresto citado. Com efeito (não obstante a dita alteração não ter aplicação no caso concreto) evidencia-se a atual opção legislativa no sentido da manutenção, em regra, da obrigação de alimentos durante o processo de educação ou formação profissional. Mais se acentuando, pois, a conclusão de que, no caso, também a sentença homologatória do acordo sobre o exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deverá ser interpretada, para efeitos do art. 56° do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação dos beneficiários» Por conseguinte, sufragando integralmente o acórdão que acabamos de transcrever, contribuindo, desta forma, para melhor uniformização do direito, nos termos previstos no artigo 8.°, do CC, resta-nos concluir que a sentença que acolhe igualmente o entendimento vertido no dito acórdão, bem como em todos que na mesma se indicam, fez uma correta apreciação do caso em litígio, não merecendo reparo. Por último, a recorrente invoca que se se mantiver a decisão do tribunal a quo, isso levará a um resultado que considera contrário à Constituição e aos princípios estruturantes do sistema jurídico-fiscal, invocando, assim, que a decisão prejudica ou limita, de forma indireta, o exercício do direito fundamental de constituir família (art. 36.° da CRP). Portanto, a recorrente defende que a interpretação adotada pelo tribunal é errada ou distorcida, contrariando o sistema legal, por haver uma subversão e assim um aproveitamento no enquadramento fiscal aplicado pelo Impugnante à sua situação tributária em concreto e que não deve proceder por ser contrária aos princípios. A recorrente alega que a revogação do artigo 56.° do CIRS, pelo Orçamento de Estado (Lei n.° 64-A/2008 de 31/12) para 2009, tendo sido considerado materialmente inconstitucional por privilegiar um incentivo fiscal atribuído a situação de divórcio, em prejuízo do direito a constituir família e portanto uma violação da proteção constitucional da família (artigo 36.° e 67.° da CRP). Ora, a invocação deste princípio do Direito a constituir família (art. 36.° CRP) não encontra suporte no caso em apreço, na medida em que o direito a constituir família não implica um direito constitucional a benefícios fiscais específicos. A questão deve ser resolvida no plano da legalidade ordinária, não constitucional e sobre a legalidade da liquidação já nos pronunciamos no sentido da sua ilegalidade, tal como entendido na sentença recorrida. Em suma, a sentença recorrida fez uma correta subsunção dos factos ao Direito, não padecendo dos vícios apontados, pelo que terá de ser mantida. * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC). Registe e notifique. |