Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05463/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVAS PUBLICAS PARA RECRUTAMENTO DE PROFESSORES COORDENADORES DO QUADRO DE PESSOAL DO ISCAL, PARA A ÁREA CIENTIFICA DE CONTABILIDADE. DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO A UTILIZAR. |
| Sumário: | I – De acordo com o estabelecido no artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável in casu , um dos princípios que deve estar subjacente ao processo concursal é a “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar . II – A definição e publicitação dos métodos de selecção deve, obrigatoriamente, ser anterior ao conhecimento dos elementos que os candidatos devem apresentar e em função dos quais irão ser avaliados, de forma a assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, de acordo com os princípios enunciados no artigo 266º nº 2 da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Abril de 2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por M……….. e, em consequência anulou o acto de homologação, praticado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 14 de Setembro de 2006, dos resultados do Concurso de Provas Publicas para recrutamento de quatro Professores – coordenadores do quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração Publica (ISCAL) para a área cientifica de contabilidade, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ a) O concurso dos autos tem um regime específico constante do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho; b) Nesse regime está contida a não exigência de estarem previamente fixados os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos; c) Não é assim aplicável no concurso dos autos o art. 5.º , nº 2, do Decreto – Lei nº 204/98, de 1 de Julho, na medida em que exige tal prévia fixação. d) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou aquele regime e esta disposição legal.” * O Recorrido M………… contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Abril de 2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por M…………. e, em consequência anulou o acto de homologação, praticado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 14 de Setembro de 2006, dos resultados do Concurso de Provas Publicas para recrutamento de quatro Professores – coordenadores do quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração Publica (ISCAL) para a área cientifica de contabilidade. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os alegados vícios, à excepção do vicio de violação de lei, por falta de definição e divulgação dos critérios de avaliação nos termos constantes do artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Transcreve-se a fundamentação da sentença recorrida no tocante ao verificado vício: “ Como deriva da matéria provada, neste concurso não foram previamente fixados os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, mas apenas se remeteu no edital de abertura do concurso, abstracta e genericamente, para o “ disposto nos artigos 26º, 27º e 28º do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho”. Não se fixou expressa e concretamente os referidos critérios, como era imposto pelo artigo 16º nº 1 al. c) do ECPDESP, 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, e 266º nº 2 da CRP. Esta matéria foi alvo de um Acórdão do STA do Pleno da Secção , que no Proc. nº 1140/06, de 13 .11.2007, decidiu que aos concursos que seguem o ECDU são aplicáveis as garantias gerais constantes do artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, e designadamente a obrigação de fixação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação e critérios de avaliação. Considerou aquele Acórdão do Pleno da Secção do STA que da conjugação dos artigos 2º nº 3 , 3º nº 2 e 5º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, resulta que o legislador teve uma especial preocupação de que os “ princípios e garantias” do citado artigo 5º fossem aplicáveis também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, “ não se admitindo excepções”. Considerou aquele Supremo Tribunal que “ perante a explicita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU”. As razões aduzidas naquele Acórdão do Pleno da Secção são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. Neste sentido, o ECPDESP exige no artigo 16º nº 1 al. c) a divulgação dos referidos critérios para os concursos documentais. Por conjugação com os artigos 2º nº 3 , 3º nº 2 e 5º do decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, essa exigência deve abranger os concursos com prestação de provas. Na mesma senda, remete-se para o Acórdão do STA de 27.03.2003, Proc. nº 1179/02, relativo a um outro concurso do Ensino Superior Politécnico, em que também se exigiu a divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos. No concurso em apreço, não foram previamente definidos o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, seguindo o concurso apenas a tramitação prevista no ECPDESP, designadamente, foram apreciadas as provas e foi avaliado o mérito dos currículos, sem antes se elaborar uma grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação. Logo, no caso dos autos, não foi respeitado o artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, designadamente as suas alíneas b) e c) que determinam a obrigação de “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar do programa das provas de conhecimentos e do sistema de avaliação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação “ , os artigos 16º nº 1 al. c) do ECPDESP e 266º nº 2 da CRP (…).”. Discorda deste entendimento o ora recorrente ao alegar, no essencial, que não é aplicável ao concurso dos autos o artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, na medida em que o mesmo tem um regime especifico constante do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e nesse regime está contida a não exigência de estarem previamente fixados os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos. A questão a dilucidar é, pois, a de saber se o regime específico estabelecido no Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, afasta os princípios e garantias de imparcialidade estabelecidos no artigo 5º nº 2 do decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente o da “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas e conhecimentos e do sistema de classificação final”. A sentença recorrida, como vimos, apoia-se na jurisprudência do STA, em particular no seu Acórdão de 13.11.2007, Proc. nº 1140/06 ( Pleno da Secção), cujo Sumário aqui se transcreve: “ A divulgação atempada de classificação final exigida pelo artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária “ . O ora recorrente considera desajustada esta jurisprudência, apontando como mais apropriada à questão a tese do Acórdão do TCAN de 19.04 . 2007, in Proc. nº 339/02. É certo que este Acórdão do TCAN, devidamente transcrito nas alegações do Recorrente, se reporta, tal como aqui em causa, a um concurso para Professor Coordenador do Ensino Superior Politécnico enquanto o citado Acórdão do STA foi proferido a propósito de um concurso para Professor Catedrático, a que se aplica o regime especifico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto – Lei nº 448/79, de 13 de Novembro. Afigura-se-nos, porém, que a fundamentação desenvolvida no referido Acórdão do STA tem plena relevância para o caso dos presentes autos . Transcreve-se, a propósito, o Acórdão do STA (Pleno da Secção) , no tocante à sua fundamentação: “O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. 5 – Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 18-11-2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça.(…). Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2005, recurso n.º 1328/03, de 27-10-2005, recurso n.º 411/04, de 22-2-2006, recurso n.º 1388/03. 6 – Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.” A fundamentação exposta é duma clarividência e rigor jurídico que impõe a sua adopção ao caso sub judice, pois ali se expressa que “ não são admissíveis excepções à aplicação dos princípios e garantias estabelecidos no Decreto – Lei nº 204/98, que essa aplicação é uma exigência constitucional”, que não pode afastar-se com base numa “ alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica”, ou numa “ presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos” . Tal entendimento, que adoptamos, não é conciliável com a tese do invocado Acórdão do TCAN, tanto mais que, a confirmar que a especificidade do concurso em causa não obsta à prévia definição dos critérios e parâmetros objectivos de avaliação e ordenação, ao contrário do que sugere o ora Recorrente, é seguro que no caso em apreço o júri do concurso utilizou critérios de avaliação, que constam da acta nº 4, não uniformes para todos os concorrentes , e que, antecipadamente poderiam ter sido fixados e anunciados, de modo a que os candidatos pudessem orientar as suas candidaturas e prestações de acordo com eles e com outros, porventura utilizados mas não explicitados. Em face do que ficou exposto e em consonância com a argumentação expendida nos doutos Acórdão do STA e citado e parecer do Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS; improcedem as conclusões da alegação do ora recorrente, sendo de confirmar na integra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, anulando o acto impugnado. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC reduzida a metade. Lisboa, 4 de Março de 2010 António Vasconcelos Carlos Araújo Teresa de Sousa |