Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04157/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADES DAS ALS B) E D) DO Nº 1 DO ART. 668º DO CP CIVIL
Sumário:I - Só a falta absoluta de fundamentação da sentença constitui a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos seus fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a sentença à possibilidade de ser revogada ou alterada.
II - A nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a solução do pleito e não quando não toma conhecimento do todos os argumentos invocados.
III - Resultando da sentença recorrida que esta considerou que o júri do concurso, ao proceder à reapreciação da candidatura da recorrente com o elemento que se encontrava em falta, reposicionando-a na lista de classificação final, cumpriu integralmente o dever de executar, nos termos do art. 173º do CPTA, não padece ela de falta absoluta de motivação.
IV - A indemnização prevista no art. 177º, nº 3, do CPTA, tem como pressuposto que a Administração recuse a execução da sentença anulatória, invocando, na contestação do processo de execução, a existência de causa legítima de inexecução.
V - Tendo a Administração procedido à execução da sentença anulatória, o Tribunal apenas tinha que apreciar da correcção desse execução e não ordenar a notificação a que alude o nº 1 do art. 166º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ..., residente na Av. ...., em São Domingos de Rana, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo que intentara contra o Município de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O despacho/sentença objecto do presente recurso, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, padece de nulidade e esta deve ser declarada, por aplicação do art. 668º., nº 1, b) e d), do C.P. Civil, “ex vi” art. 140º. do CPTA, com ulterior reenvio a Tribunal “a quo”, para decidir de novo, devendo, por isso, o processo prosseguir para execução específica, como prevê o art. 177º, do C.P.T.A.;
B) Ou, em alternativa, que seja o Tribunal “ad quem” a decidir “ex novo” o processo, conhecendo do objecto do litígio, em relação a aspectos sobre os quais não houve pronúncia do Tribunal recorrido, e fazendo aplicação do art. 149º do CPTA, conhecimento que pode envolver ou a execução específica ou a fixação da indemnização devida, de acordo com o alegado nos autos pela recorrente/exequente e em obediência à regulação do processo executivo no CPTA”.
O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida
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2.2. A sentença recorrida, no que concerne à fundamentação de direito, referiu o seguinte:
“1. Nos presentes autos, vem requerida a execução do julgado anulatório proferido no Processo nº 129/95, que determinou a anulação da lista de classificação dos candidatos à oferta pública de emprego com vista à contratação em regime de contrato a termo certo de TradutorCorrespondenteIntérprete, homologada em 27/12/94.
2. No caso em apreço, a reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do art. 173º. do CPTA, implica a correcção do erro de forma e do subsequente erro nos pressupostos de facto, no que concerne à instrução da candidatura da exequente. Por outras palavras, compete à Administração, executada, no cumprimento do dever de executar o julgado anulatório em apreço, nos termos do art. 173º. do CPTA, repetir as operações do procedimento afectadas pelo vício de forma consignado na sentença judicial exequenda, ou seja, repetir a instrução da candidatura da exequente, de forma a que a mesma se apresente completa, com respectivo CV e documentos anexos, referenciados à data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, nos termos do aviso do concurso, bem como apreciar tais elementos e apurar da sua repercussão no posicionamento da exequente na lista de graduação final. Nada mais é assacável à Administração, em sede de execução do presente julgado anulatório. Do probatório resulta que a entidade executada cumpriu com o dever de executar, nos termos antes explicitados. Motivo porque improcede a presente execução”.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente limita-se a imputar à sentença as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, por não conter quaisquer considerações sobre o que alegara na réplica, na sequência da invocação, na resposta do executado, da impossibilidade absoluta de execução do julgado, devendo, por isso, decidir-se na 1ª. instância ou neste Tribunal da execução específica ou da fixação da indemnização por existência de causa legítima de inexecução da sentença que, na prática, foi invocada e com a qual concorda.
Vejamos se lhe assiste razão.
A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil exige que a sentença contenha a fundamentação de facto e de direito, para que o juiz demonstre que a solução que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber (cfr. Ac. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068).
É por isso que como se escreveu neste Ac. do STA “só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada, ou alterada, em recurso” (cfr., no mesmo sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 25/9/97 Rec. nº. 39659 e de 15/5/91 in A.J., 19º./92 34 e Acs. do STJ de 5/6/85 in A.D. 289º94 e de 15/11/85 in A.D. 293º640).
Por sua vez a causa de nulidade “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, constitui a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º. do mesmo Código, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. Ac. do STA de 1/7/99 Rec. nº. 45154).
Assim, esta nulidade só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a solução do pleito, não se verificando mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
No caso em apreço, resulta claramente da sentença recorrida que ela entendeu que o júri do concurso em causa, ao proceder à reapreciação da candidatura da recorrente com o elemento que se encontrava em falta (o “curriculum vitae”), reposicionando-a na lista de classificação final, cumpriu integralmente o dever de executar a sentença anulatória, nos termos do art. 173º. do CPTA, nada mais lhe sendo exigível.
Não padece, pois, de falta absoluta de motivação, sendo certo que nela se especificaram os fundamentos de facto suficientes para justificar a decisão e indicaram as razões de direito por expressa referência à disposição legal aplicada.
A circunstância de a sentença não ter apreciado as razões invocadas pela recorrente na réplica, nem o pedido de indemnização que ela aí formulou ao abrigo do nº 3 do art. 177º. do C.P.T.A., não configura a nulidade de omissão de pronúncia.
Efectivamente, como vimos, esta nulidade não se verifica quando não se toma conhecimento de alguns argumentos invocados pelas partes ou quando não se aprecia questão cuja decisão se encontra prejudicada pela solução dada a outra.
Conforme resulta do nº 3 do art. 177º. do C.P.T.A., a indemnização aí prevista tem como pressuposto que a Administração recuse a execução da sentença anulatória, invocando, na contestação do processo de execução, a existência de causa legítima de inexecução, caso em que, havendo concordância do exequente, o Tribunal notificará as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (cfr. nº 1 do art. 166º.).
Ora, no caso em apreço, o Município executou a sentença anulatória, não se podendo, por isso, afirmar que foi invocada uma causa legítima para a sua inexecução.
Assim sendo, o Sr. juiz “a quo” tinha apenas que apreciar se a sentença se mostrava integralmente executada e, em caso negativo, especificar os actos e operações necessários para essa execução.
E tendo procedido a essa apreciação e concluído que a sentença já estava executada, é porque considerou (correctamente) que não fora invocada uma causa legítima de inexecução, não tendo, por isso, que ordenar a notificação a que alude o citado art. 166º nº 1.
Portanto, não se verificam as nulidades imputadas à sentença, devendo, por isso, improceder o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Remeta ao TAC a título devolutivo (fls. 126 e 134)
Lisboa, 12 de Março de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo