Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05867/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CARGOS DE CHEFIA TRIBUTÁRIA.
PROCEDIMENTO PARA NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I – A nomeação em substituição é uma mera designação para o exercício de funções em vez de outrem, não correspondendo a uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente.

II – O art. 16º, nº 5, do D.L. nº 557/99, de 17/12, não impede a nomeação do associado do recorrido que após ter sido graduado no âmbito do procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes a cargos de chefia tributária obteve a nomeação em substituição por o lugar ter entretanto ficado vago.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em nome do seu associado Augusto ……………….., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos;
B) Está em causa na situação vertente a não nomeação do representado do A. para Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do ………., no âmbito do procedimento iniciado por despacho de 2/7/2007;
C) No entanto, tal circunstância resultou do facto de em data anterior ter sido autorizado, por despacho de 29/5/2007, o início do movimento extraordinário de transferências de Chefes de Finanças nível I;
D) Na sequência da transferência do Chefe de Serviço de Finanças do ………., Joaquim …………., para o Serviço de Finanças de …….., com efeitos a partir de 1/8/2007, ficou vago o cargo de Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do ………;
E) O instituto da substituição está previsto nos arts. 12º a 14º do D.L. 557/99, de 17/12, dispondo o nº 1 do referido art. 12º que os cargos dirigentes são exercidos em regime de substituição dispondo, por sua vez o art. 24º, do referido diploma legal, que os titulares dos cargos de chefia tributária são substituídos: “os chefes de finanças, por um adjunto de chefe de finanças ou, no caso de não haver adjuntos, pelo funcionário com a categoria mais elevada”;
G) Sendo o ora representado do A. substituto legal do Chefe de Serviço de Finanças do …….., verificando-se a vacatura do referido lugar, foi proposta a nomeação daquele funcionário para assegurar o cargo do Chefe de Serviço de Finanças, de acordo com as disposições legais em vigor;
H) Acresce que apenas após concluído o movimento extraordinário de transferências dos cargos de chefia tributária, é possível dar início ao procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes aos cargos de chefe de finanças de nível 1;
I) Pelo que, tornando-se necessário concluír o mais rápido possível aquele movimento extraordinário de transferências, urgia providenciar à substituição do referido Chefe de Serviço de Finanças do ……., por vacatura do lugar, no âmbito do referido movimento;
J) Foi pois esta a razão de ser da nomeação do representado do A. no cargo de Chefe de Finanças, por vacatura do lugar, no Serviço de Finanças do …………, com efeitos reportados a 1/8/2007, data em que passou a estar vago o referido cargo;
K) Por outro lado, não podendo candidatar-se àquele procedimento funcionários já providos em cargos de chefe de finanças de nível I, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 16º do D.L. nº 557/99, de 17/12, como era o caso do funcionário em causa, nunca poderia ser satisfeita a sua pretensão de ser nomeado no âmbito desse procedimento;
L) Pelo que, contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, não era possível à Administração satisfazer a pretensão do A., tendo a decisão contenciosamente recorrida interpretado e aplicado correctamente a lei aos factos, não enfermando de qualquer ilegalidade;
M) Assim, face ao exposto, a douta sentença recorrida é ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada”.
O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida condenou o ora recorrente a praticar o acto de nomeação de Augusto ………….., com efeitos reportados a 23/10/2007, no lugar de chefe de finanças do SF do ………..
No presente recurso jurisdicional, o recorrente contesta a sentença, invocando que o representado do A. tendo sido nomeado, com efeitos reportados a 1/8/2007, em regime de substituição por vacatura do lugar, no cargo de Chefe de Finanças do Serviço do ………., nunca poderia ser nomeado no âmbito do procedimento iniciado por despacho, de 2/7/2007, do Director-Geral dos Impostos, atento ao disposto no nº 5 do art. 16º do D.L. nº 557/99, de 17/12, que obstava à candidatura dos funcionários já providos em cargos de chefe de finanças de nível 1.
A questão a decidir é, assim, a de saber se o representado do Sindicato recorrido que se candidatara ao procedimento destinado à nomeação de lugares vagos de chefe de finanças perdeu o direito de ser nomeado chefe de finanças para o S. F. do ……….. no âmbito desse procedimento por entretanto ter sido nomeado para o mesmo lugar em regime de substituição.
Vejamos.
O nº 5 do art. 16º do D.L. nº 557/99 estabelece que o procedimento destinado à nomeação para lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária “não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária, os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou que correspondam à seguinte equiparação:
a) Chefe de finanças de nível II/adjunto de chefe de finanças de nível I;
b) Tesoureiro de finanças de nível II/adjunto de tesoureiro de finanças de nível I”.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, o representado do ora recorrido só foi nomeado no cargo de chefe de finanças do S. F. do ………, em regime de substituição, após se ter candidatado e ter sido graduado no âmbito do procedimento a que alude o citado art. 16º.
Assim, porque, na altura, ainda não estava provido em cargo de chefia tributária não lhe era aplicável o transcrito art. 16º, nº 5.
O facto de antes se ter procedido à nomeação no âmbito do aludido procedimento o interessado ter obtido a nomeação em substituição não obstava àquela nomeação.
É que a nomeação em substituição, consistindo na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular não tem as características das verdadeiras nomeações por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente, sendo uma mera designação para o exercício de funções em vez de outrem (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º Vol., 1999, págs. 397 e 398).
Tratando-se, pois, de uma situação precária e provisória, que não corresponde a uma verdadeira nomeação, não se pode entender que a nomeação em substituição de que beneficiou o associado do recorrido constituía obstáculo à sua nomeação no âmbito do procedimento a que se candidatara
Portanto, a sentença recorrida, ao julgar a acção procedente, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 18 de Março de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha