Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12965/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | MEDIDA DA SANÇÃO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ART. 266º Nº 2 DA C.R.P. PODERES DO TRIBUNAL |
| Sumário: | O facto de o Tribunal não poder substituir-se à Administração na concretização da medida da pena disciplinar, não o impede de controlar a adequação da decisão aos factos, nos casos de desproporção manifesta, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 266º nº 2 da C.R.P.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Maria ...., auxiliar de acção educativa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24.09.03, de que a recorrente foi notificada em 16 de Outubro seguinte, que negou provimento ao recurso hierárquico que previamente interpôs do despacho punitivo de 16 de Maio anterior do Director Regional de Educação do Norte, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 120 dias. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido encontra-se inquinado pelo vício de violação de lei;- 2ª) Com efeito, incumpre e por isso ofende o disposto na alínea d) do art. 32º, alínea d) do art. 29º, art. 30º e nos. 1 e 2 do art. 33º, todos estes normativos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 3ª) Deve, pois, proceder o recurso, anulando-se o acto de 24.09.03 do recorrido Secretário de Estado da Administração Educativo. A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do acto impugnado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho datado de 30.09.02, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical do Castro, foi mandado instaurar processo disciplinar contra a recorrente; - b) A tal processo veio a ser apensado outro, contra a mesma recorrente c) No período de defesa desses dois processos, a arguida e ora recorrente dirigiu-se a casa de D. Fátima Oliveira, em Guiões, que havia sido testemunha em processo anterior e, exibindo um documento relativo a tal processo, terá proferido as palavras constantes do artigo único da acusação de fls. 11, cujo teor se dá por reproduzido; - d) Em virtude de tal conduta, a recorrente veio a ser punida com a pena de suspensão por cento e vinte dias; - d) A recorrente juntou aos autos o atestado médico de fls. 22, segundo o qual padece de depressão cíclica. x x 3. Direito Aplicável A recorrente imputa ao acto recorrido a violação do disposto na alínea d) do art. 32º, alínea d) do art. 29º, art. 30º nos. 1 e 2 e 33º do E.D.F.A.A.C.R.L., aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84. A entidade recorrida entende não se verificar a violação de tais normas, por não existirem no processo quaisquer elementos que atestem a inexigibilidade de comportamento diverso, porquanto a arguida esteve sempre livre de determinar a sua conduta, nem milita a favor da recorrente a circunstância atenuante especial prevista na alínea d) do artº 29º do E.D.F.A.A.C.R.L., ou a prevista na al. d) do art. 29º do mesmo diploma. – A Digna Magistrada do Ministério, no seu douto parecer, considera violado o princípio da proporcionalidade previsto no art. 266º nº 2 da C.R.P., sendo a pena excessiva em relação aos factos em apreciação. - Cumpre analisar. A recorrente alega que agiu num quadro de perturbação de saúde, manifestamente fragilizada e doente, circunstância que poderia levar à aplicação da alínea d) do art. 32º do E.D. (circunstância dirimente) e à atenuação extraordinária da pena prevista no art. 30º do mesmo Estatuto. Quanto a este ponto, entendemos que o facto de a recorrente padecer de depressão nervosa não implica, necessariamente, a privação do discernimento, nem a impede de actuar de acordo com a sua vontade. Pode, tão sómente, diminuir o seu grau de culpa. Não há, igualmente, factos demonstrativos de provocação, além de que a aplicação da atenuação extraordinária do artº 30º do Estatuto Disciplinar depende do poder discricionário da Administração (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 19.10.95, Proc. nº 28 205 e o Ac. STA de 20.10.94, Proc. nº 32 172). No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erreiro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade. Nestas situações é possível o “controlo da adequação da decisão aos factos”, permitindo penetrar no âmago da decisão administrativa, por forma a controlar a conformidade entre a actividade da Administração e os fins que a justificam” (cfr. Luís Vasconcelos Abreu, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente”, Almedina, 1993, p. 66 e seguintes). Deste modo, o STA tem entendido que o facto de o tribunal não poder substituir-se à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, não o impede que lhe seja possível sindicar a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes, ou não tenha em linha de conta as circunstâncias que militam contra ou a favor do arguido (cfr. Ac. STA de 9.3.89, in Ac. Dout. nº 338, p. 191). No caso dos autos, e como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público, é duvidoso o enquadramento dos factos praticados nos arts. 24º e 25 nº 2 al. a) do Estatuto Disciplinar, que se referem a negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, ou a agressão, injuria ou desrespeito grave a colega, subordinado ou terceiros por motivo relacionado com o exercício das suas funções. Na verdade, não é liquido que as expressões injuriosas proferidas pela arguida estejam directamente relacionadas com o serviço ou com o exercício de funções da recorrente, “traduzindo-se, antes, num ajuste de contas de natureza particular. Concorda-se, com o douto parecer emitido, no sentido de considerar violados aqueles normativos. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Entrelinhei: “o tribunal”. Lisboa, 16.02.05 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |