Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00536/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/28/2005
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores: INCOMPETÊNCIA DO TCA-SUL EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
ART 2º, Nº 1 DO DEC-LEI Nº 325/2003, DE 29-12.
Sumário:A partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do art 2º do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao Dec-Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data, ou advir da área de jurisdição fixada no mapa anexo ao Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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Marta ....., com sinais nos autos, veio interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, de 14 de Maio de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, de 21 de Abril de 2003, que exonerou a recorrente do cargo de Secretária do Vereador António José Sanfona Coelho.
Por despacho datado de 5 de Janeiro de 2005 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este TCAS. (cfr. fls 111).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art 51º, nº 1 al c) e nº 1 do art 54º do ETAF/84).
Nos termos do art 8º, nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo Dec. nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecto, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual art 5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.
E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Trata-se, por conseguinte, de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os Tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.
Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12).
Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra?
Quanto a nós, o art 2º, nº 1 e nº 2 do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da área de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados após 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos Tribunais administrativos.
Pode, pois, concluir-se que exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado específicamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec. Lei nº 325/2003 os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao Dec. Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada no mapa anexo ao Dec. Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, - e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac do TCA Sul de 16/2/2005 in Rec nº 562/05, Parecer do MP no âmbito do Rec. nº 649/05 deste TCA Sul e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, Vol I, Almedina, pag 70).
Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente, para esse efeito, o TCA Norte.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse título, o TCANorte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse tribunal.
Sem custas.
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Lisboa, 28 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira