Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01852/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/03/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório
A..., ex - cabo NIM 037 94/67 interpôs no T.C.A. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Órgão Directivo da Caixa geral de Aposentações que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar.-
Por sentença de 28.4.98 o Mmº Juiz do T.A.C. de Coimbra negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões:
a) A sentença ora recorrida analisou genericamente o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos, porém não se referiu à relação de agravamento que o Parecer do médico especialista não abordou, nem nas premissas nem na sua conclusão e que a Junta de Revisão não fundamentou;-
b) O acto recorrido fundamentou a decisão na asserção da Junta de Revisão que concluiu do facto da doença ser constitucional a sua não relação causal com o serviço militar;-
c) De tal afirmação não é licito extrair tal conclusão, porquanto a predisposição patológica não releva nos termos da lei dos acidentes de trabalho (base VIII da Lei 2127, de 3.8.65), aplicável na ausência de regulamentação própria, por se tratar de situação análoga;-
d) As normas do Estatuto de Aposentação (EA) que estabelecem a composição da Junta Médica da CGA, a competência do médico chefe e a escolha do médico especialista (escolhido e pago pela CGA), são inconstitucionais por violarem o princípio da imparcialidade e do direito de participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito
e) Sendo uma das manifestações do principio da transparência do procedimento administrativo, o principio da audiência do interessado só pode sofrer derrogação nos casos previstos na lei ou naqueles que, de tão simples procedimento se mostrarem, de todo terem dispensável tal audiência;-
Ora, no caso dos autos, impunha-se a audição prévia do recorrente à tomada de decisão definitiva, inclusivamente com a notificação do teor do parecer da Junta Médica de revisão, por o caso dos autos não ser enquadrável em nenhuma das situações que permitam dispensar a audiência do recorrente
f) Mostra-se, pois, verificado o apontado vicio de forma, que constitui nulidade insuprível, tornando ilegal o procedimento administrativo e acarretando a anulabilidade da decisão recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
a) O órgão directivo da Caixa Geral de Aposentações jamais poderia ter-se desviado do entendimento da Junta Médica de Revisão, que manteve a opinião de que a doença que motivou a baixa do serviço militar do recorrente não tem relação com o mesmo serviço;
b) Falta um dos pressupostos essenciais à atribuição da pensão, ou seja, a existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço;-
c) Os Pareceres das Juntas Médicas têm sido entendidos como laudos técnicos, insindicáveis, e por tal motivo irrecorríveis;-
d) Inexiste no despacho recorrido qualquer dos apontados vícios de violação de lei ou mesmo de forma, pelo que a sentença recorrida, ao ter negado provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente, não merece qualquer reparo.
O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A.. no douto Parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por não ter sido facultada ao recorrente a audiência imposta pelo artº. 100 do C.P.A.-
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) - O recorrente foi incorporado no serviço militar em 18.7.67, tendo sido mobilizado para Angola e prestado serviço militar no Mussuco;-
b) - Em Maio de 68 o recorrente foi internado no Hospital Militar de Luanda e em Outubro foi evacuado para o Hospital Militar Principal.-
c) - Em Dezembro de 1968, foi presente a uma Junta de Inspecção que o considerou incapaz para todo o serviço militar por doença mental;-
d) - Essa Junta foi homologada em 25-1-1969, sem lhe ter sido atribuído grau de desvalorização funcional;-
e) - Em Outubro de 1991, o recorrente foi presente a uma Junta Extraordinária de Revisão que o considerou incapaz para o serviço militar e parcialmente apto para o trabalho, com desvalorização de 30%;-
f) - Pelo despacho impugnado foi homologado o Parecer da Junta Médica de Revisão que teve lugar em 24.7.97.
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3. Direito Aplicável.-
O presente recurso jurisdicional foi interposto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente da decisão da CGA que não lhe atribuiu pensão de invalidez por considerar que a sua doença não tem relação com o serviço prestado no serviço militar, em zona de campanha.-
O recorrente alega, no essencial, vicio de violação de lei, por as normas do Estatuto de Aposentação (EA) que estabelecem a composição da Junta Médica da CGA serem inconstitucionais, e vicio de forma por incumprimento do disposto no artº. 100º. do C.P.A. (falta de audiência do recorrente que tornou ilegal o procedimento administrativo, acarretando a anulabilidade da decisão recorrida).
No tocante à ordem de conhecimento dos vícios, e não obstante a letra do artº. 57º. da LPTA, cremos que no presente caso a apreciação do vicio de forma por falta de audiência do recorrente é prioritária em relação à do vicio de violação de lei, dada a essencialidade da participação do interessado na formação da vontade administrativa e a possibilidade de tal audição ser susceptível de trazer aos autos elementos novos relativos à motivação do acto.-
Como dispõe o artº. 100º. do C.P.A. (nº. 1), “concluída a instrução, e salvo o disposto no artº. 103º., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.-
Trata-se da consagração genérica do direito de audiência dos interessados no Direito Administrativo português, a qual só era obrigatória no âmbito dos procedimentos sancionadores, nomeadamente no procedimento disciplinar.-
A audiência dos interessados como figura geral do procedimento decisório de 1º. grau representa o cumprimento de uma directiva constitucional: a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito” (C.R.P. artº. 267 nº. 4) determina para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular á tarefa de preparar a decisão final (cfr. Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo, 3ª. ed, pág. 189).-
Os casos de inexistência e dispensa de audiência dos interessados são excepcionais e taxativamente enumerados no artº. 103º. do C.P.A., referindo-se genericamente a decisões urgentes ou a casos em que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, bem como a situações derivadas do número de interessados a ouvir, situações que claramente nada têm a ver com o caso dos autos.
E, como justamente refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., no presente caso houve instrução e não se verificou qualquer dispensa de audiência para efeitos do disposto no artº. 103º. nº. 2, al. a) do C.P.A., nem tal situação ocorria e, a ocorrer, careceria da respectiva fundamentação.-
Ora, no caso dos autos o recorrente alega doença psíquica (medo, ansiedade, instabilidade e insónia) e que em Dezembro de 1968 foi submetido a uma Junta de Inspecção que o considerou incapaz para todo o serviço por doença mental, pelo que as entidades militares vieram a doença do recorrente como tendo relação com o serviço.-
Todavia, na sequência do processo, o órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no uso de delegação de poderes (D.R. nº. 22, II Série, de 21.1.97) homologou o parecer da Junta Médica de Revisão, realizada em 24.7.97, segundo o qual não existe relação entre a doença e o serviço, despacho do qual o recorrente discorda, alegando que apenas adoeceu devido às condições de serviço (grandes esforços, medos, tensões, ansiedade, mau alojamento e condições climáticas duras).-
Conclui, pois, o recorrente que a sua doença foi agravada pelo serviço, ou mesmo desencadeada e provocada por este, devido às condições em que foi prestado, referindo também que, após a entrada em vigor do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo D.L. 463/88 de 15 de Dezembro, o nexo causal deixou de aferir-se ao resultado directamente provocado pelo serviço ao simples facto da doença (ou acidente) ocorrer no serviço ou por motivo da sua prestação, como resulta claramente da al. a) do nº. 1 do artº. 78º. de tal diploma.-
Delineados os contornos da questão, esta afigura-se obviamente, controversa, não se vislumbrando qualquer motivo para dispensar o cumprimento do artº. 100º. do C.P.A. com o simples argumento de que estamos perante uma questão de ordem técnica (médica). É que este tipo de questões são também discutíveis, em especial na área das doenças psíquicas e o estabelecimento de nexo causal entre as mesmas e a prestação de serviço militar nas ex-colónias (como aliás é do domínio público) podendo o recorrente carrear para os autos novos elementos ou pareceres susceptíveis de conferir maior força à fundamentação produzida.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, citando o ac. do STA de 22.4.99, in Rec. nº. 42.386 referente a caso semelhante, “tendo o requerente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de requerimentos visando a caracterização de acidente por si sofrido em Angola com vista à sua qualificação como D.F.A., indicando prova testemunhal e sujeitando-se a exames médicos durante a instrução do processo de revisão, mas nunca tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o resultado desta, muito menos em audiência prévia à decisão final, assim ficando privado de se pronunciar sobre as questões e as provas consideradas relevantes para essa mesma decisão, não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível à previsão da al. a) do nº. 2 do artº. 103º. do C.P.A., não sendo caso de dispensa de audiência”.
Os autos demonstram, em suma, a inequívoca violação do artº. 100º. do Código do Procedimento Administrativo, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida e em anular o acto objecto do recurso contencioso, por vicio de forma.
Sem custas. Entrelinhei: “da LPTA”.
Lisboa, 3.2.2000
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte