Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3027/19.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ROEF – EXCLUSÃO DA RECLAMAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS FALTA DE TRADUÇÃO DE PROCURAÇÃO EM LINGUA ESTRANGEIRA |
| Sumário: | I – Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil (art. 246º, nº 1 do CPPT). II – Tendo a recorrida apresentado procuração em inglês e não tendo sido junta qualquer tradução da mesma, nos termos previstos no art. 134º do CPC, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de …… de fevereiro de 2020, a qual julgou procedente a reclamação judicial deduzida por L….., contra a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., datada de 16 de julho de 2019, através da qual foi excluída da reclamação e verificação de créditos que apresentou no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) ….. e apensos (ao abrigo do artigo 276.º do CPPT). Em consequência, mais aquela sentença anulou o despacho reclamado e determinou as custas pela Fazenda Pública (nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT). A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por L….. contra a decisão de exclusão, enquanto credora, da ora Reclamante da graduação de créditos da venda n.º ….., proferida pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …... II. Vem a douta sentença declarar que, considerando os factos provados nos autos, os fundamentos convocados pelo OEF na decisão reclamada não são aptos a excluir a Reclamante da reclamação e graduação de créditos no PEF ….. e aps., face à petição apresentada em 12-12-2011. III. Importa reiterar que a decisão reclamada teve como pressupostos a procuração apresentada estar redigida em inglês e não ter sido apresentada qualquer tradução da mesma, bem como, o tempo decorrido e a inércia da ora Recorrida sem que tivesse sido junto aos autos o solicitado. IV. Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2011 de 31/12), a verificação e graduação de créditos foi excluída das competências dos tribunais tributários. Sendo agora a referida verificação e graduação de créditos da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 245º, n.º 2 do CPPT o qual determina que: “Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241º, o órgão da execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.” V. Assim, apesar de o processo de execução fiscal ter natureza judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 103º da LGT é entendimento desta Fazenda Pública que a verificação e graduação de créditos passou a ser um ato sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, estamos perante a participação dos órgãos da Administração Tributária na prática dos chamados atos materialmente atos administrativos da execução fiscal, (cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, 2001, Editora Reis dos Livros, pág. 421). VI. De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decidir que “Ainda assim, caso o OEF concluísse pela necessidade de traduzir o documento apresentado, teria de ter solicitado a tradução do mesmo, o que como resulta provado não fez”. VII. Porquanto, resulta dos autos uma mensagem de correio eletrónico do órgão de execução fiscal, datada de 20-12-2017, (fls. 328 PEF) enviada na sequência da procuração apresentada pela Recorrida, na qual de lê “Serve o presente para informar que deve ser remetido requerimento juntado o documento original devidamente legalizado, uma vez que os documentos passados no estrangeiro em conformidade com a lei local, só podem ser admitidos para instruir o acto em causa, após previa legalização (….) assim como as questões relativas à autenticidade e traduções que se mostrem devidas. O anexo não reúne condições de ser aceite”. (destaques nossos) VIII. Assim, ao contrario do decidido pelo tribunal a quo e nos termos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do CPC, concluiu o órgão de execução fiscal pela necessidade de tradução da procuração e disso deu conhecimento à Recorrida, informando, claramente, que os documentos assim apresentados não reuniam as condições para serem aceites. IX. Por outro lado, em 21-03-2018, veio a mandatária remeter procuração, identificando o NIF ….., pertencente à sociedade A….., RL como sendo o da entidade a considerar na graduação de créditos. A referida procuração, uma vez mais e em total desprezo pelo anteriormente advertido pelo órgão de execução fiscal, apresentava-se redigida em inglês. X. Ora, salvo melhor opinião, e contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, outra solução não restava ao órgão de execução senão a de notificar a ora Recorrida de que não tinha dado entrada qualquer tradução da referida procuração redigida em Inglês e, atendendo, aos factos descritos, e o tempo decorrido, a sociedade L….. seria, consequentemente, excluída da graduação de créditos. XI. Assim, importa não olvidar, que estava o SF Lisboa ….. limitado à documentação que lhe tinha sido facultada pela ora Recorrida, ou seja: uma reclamação de créditos da L….., sobre o executado P….., apresentada com o NIF ….., pertencente à sociedade I….., S.A., que não era parte no incidente de verificação/graduação de créditos em causa e, consequentemente, o seu NIF foi usado indevidamente. XII. Pelo que, consubstanciando a decisão de verificação e graduação de créditos num ato administrativo sobre matéria tributária, sendo, consequentemente, um ato sujeito a controlo jurisdicional que, todavia, não perde a sua qualidade de ato administrativo. XIII. E nessa conformidade, foi a Recorrida informada da sujeição da atuação AT ao princípio da legalidade, não lhe sendo, por isso, possível, conceder moratórias fora dos casos legalmente previstos, além do que, o prazo para reclamação de créditos já se encontrava largamente ultrapassado e tinha sido utilizado um NIF de uma entidade que não era parte no procedimento, pelo que, consequentemente, a reclamação de créditos apresentada em 12-11-2011 seria liminarmente rejeitada, nos termos do artigo 31.º DL n.º 14/13 de 28 de janeiro, caso não fossem cumpridos os prazos supra referidos. XIV. Não desconhecemos que, efetivamente, a reclamação de créditos foi apresentada em 12-12-2011 e que só em 20-11-2017 foram solicitados à Recorrida os elementos em falta. Todavia, também não podemos ignorar que desde aquela data a Recorrida foi informada da documentação em falta e apenas em 21-03-2018 a forneceu, ainda assim, não cumprindo os requisitos estipulados pelo órgão de execução fiscal, quais sejam, a tradução da referida procuração. XV. Ora, perante o exposto e perante a inércia da Reclamante face às várias interpelações (frustradas) da Administração Tributária no sentido de colmatar as falhas que impossibilitavam a normal tramitação da reclamação de créditos apresentada outra solução não subsistia se não a exclusão da ora Reclamante da graduação de créditos aqui em causa. XVI. Assim, por tudo o exposto e salvo melhor opinião, a douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, violou o disposto nos artigos 133.º e 134.º CPC e 245.º e ss do CPPT. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” **** **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.**** Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando concluiu que os fundamentos convocados pelo OEF na decisão reclamada não são aptos a excluir a reclamante da reclamação e graduação de créditos no PEF ….. e aps. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: « **** No que respeita a factos não provados, consta da sentença: “[d]os factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado”. **** A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa, “fundou-se na posição das Partes e na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada uma das alíneas.” ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a Reclamação judicial procedente e, em consequência, anulou o despacho reclamado. Da referida sentença consta o seguinte: «A decisão reclamada que excluiu a Reclamante da reclamação e verificação de crédito no PEF ….. e aps., foi proferida em 16/07/2019, ou seja, cerca de um ano e quatro meses após a apresentação da procuração pela Reclamante. Do exposto resulta, portanto, que o OEF foi concedendo à Reclamante, ao longo de cerca de dois anos, sucessivos prazos de entrega dos elementos que considerava em falta, relativamente a uma reclamação de créditos apresentada em 2011, referindo as formalidades de que os mesmos se deviam revestir no sentido de serem supridas as irregularidades que foram sendo detetadas, ao que a Reclamante sempre respondeu de forma praticamente imediata. Quanto ao que lhe foi solicitado, É certo que em 13/03/2018, o OEF notificou as mandatárias da Reclamante para juntarem comprovativo do número de identificação de Pessoa Coletiva da Credora “L…..”; E que, em resposta a essa notificação, em 20/03/2018 foi junta a procuração apostilada, a qual era documento bastante relativamente ao que lhe fora solicitado em 13 e 20/12/2017, pois não carecia de tradução e que estava de acordo com a posição expressa pelo mesmo OEF desde 23/11/2017. Face ao exposto, o tempo decorrido, não se conclui ser preclusivo da reclamação de créditos apresentada, pois o decurso do mesmo é imputável ao OEF, já que resulta provado que a Reclamante respondeu prontamente às suas solicitações; E o solicitado, em determinados momentos do PEF foi, procuração devidamente legalizada, a qual foi apresentada pela Reclamante. Em conclusão, os fundamentos convocados pelo OEF na decisão reclamada não são aptos a excluir a Reclamante da reclamação e graduação de créditos no PEF ….. e aps., face à petição apresentada em 12/12/2011.» Inconformada, a Fazenda Pública veio apresentar recurso invocando [conclusões de recurso III. a V.] que a decisão reclamada teve como pressupostos a procuração apresentada estar redigida em inglês e não ter sido apresentada qualquer tradução da mesma, bem como, o tempo decorrido e a inércia da ora Recorrida sem que tivesse sido junto aos autos o solicitado. Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2011 de 31/12), a verificação e graduação de créditos foi excluída das competências dos tribunais tributários. Sendo agora a referida verificação e graduação de créditos da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 245º, n.º 2 do CPPT o qual determina que: “Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241º, o órgão da execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.” Assim, apesar de o processo de execução fiscal ter natureza judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 103º da LGT é entendimento desta Fazenda Pública que a verificação e graduação de créditos passou a ser um ato sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, estamos perante a participação dos órgãos da Administração Tributária na prática dos chamados atos materialmente atos administrativos da execução fiscal, (cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, 2001, Editora Reis dos Livros, pág. 421). A recorrente vem alegar que agora a verificação e graduação de créditos é da competência do órgão de execução fiscal, nos termos previstos no art. 245º, nº 2 do CPPT, matéria que não está em causa, nem nunca foi controvertida nos presentes autos. Por outro lado, a recorrente alega que apesar de o processo de execução fiscal ter natureza judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 103º da LGT é entendimento desta Fazenda Pública que a verificação e graduação de créditos passou a ser um ato sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, estamos perante a participação dos órgãos da Administração Tributária na prática dos chamados atos materialmente atos administrativos da execução fiscal. Tal alegação não é pacífica nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde a Jurisprudência dominante vai no sentido de «o órgão da administração tributária pratica predominantemente atos processuais no processo judicial de execução fiscal, cuja competência lhe está legalmente cometida enquanto órgão auxiliar do juiz, ainda que possa ter de praticar atos administrativos em matéria tributária caso surjam no seu âmbito momentos procedimentais.»(1) No entanto, tal discussão jurisprudencial seria totalmente inútil em face do disposto no nº 1 do art. 246º do CPPT, que dispõe claramente que «Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.» Parece assim resultar límpido da norma supra citada, que nas reclamações de crédito observam-se as disposições do Código de Processo Civil. E aqui chegados importa apreciar se, no presente caso, as disposições do Código de Processo Civil foram devidamente observadas pelo órgão de execução fiscal. Vejamos. Invoca a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que “Ainda assim, caso o OEF concluísse pela necessidade de traduzir o documento apresentado, teria de ter solicitado a tradução do mesmo, o que como resulta provado não fez”. Porquanto, resulta dos autos uma mensagem de correio eletrónico do órgão de execução fiscal, datada de 20-12-2017, (fls. 328 PEF) enviada na sequência da procuração apresentada pela Recorrida, na qual de lê “Serve o presente para informar que deve ser remetido requerimento juntado o documento original devidamente legalizado, uma vez que os documentos passados no estrangeiro em conformidade com a lei local, só podem ser admitidos para instruir o acto em causa, após previa legalização (….) assim como as questões relativas à autenticidade e traduções que se mostrem devidas. O anexo não reúne condições de ser aceite”. (destaques nossos). Assim, ao contrario do decidido pelo tribunal a quo e nos termos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do CPC, concluiu o órgão de execução fiscal pela necessidade de tradução da procuração e disso deu conhecimento à Recorrida, informando, claramente, que os documentos assim apresentados não reuniam as condições para serem aceites. A recorrente não tem razão. E bem sabe a recorrente que fala de documentos diferentes, apresentados em datas diferentes. Vejamos. Conforme alínea L) do probatório, em 20/12/2017, foi enviada mensagem de correio eletrónico pela Dra. M….. dirigida ao Serviço de Finanças de Lisboa ….., a remeter documento designado “Power of Attorney”, com o seguinte teor: «L….., Company with its head Office located at ….., in Bordeaux, registered under n° ….. at Bordeaux, hereby constitutes as its true and lawful representatives Dr. F….. and Dra. D….., lawyers at A….., Law Firm with Office at ….. in Lisbon, Portugal, acting individually or jointly; to whom confers all powers admitted by law and also the special powers to use A….., RL tax number (…..), for the sake of graduation, and reception of the amounts attributed to it in the course of judicial proceeding n.° ….. and Aps. Lisbon, 19th December 2017 (This Power of Attorney must be signed before the Portuguese Consulate/Embassy or at a Notary Public, in this case legalised with The Hague Convention Apostil) ». – cfr. fls. 451 e 452 dos autos (181/v e 182 da certidão do PEF). Em resposta, em 20/12/2017, foi enviada pelo Serviço de Finanças de Lisboa ….., mensagem de correio eletrónico, dirigida às Dras. D….. e M….., com o seguinte teor: «[s]erve o presente para informar que deve ser remetido requerimento juntando o documento original devidamente legalizado uma vez que os documentos passados no estrangeiro em conformidade com a lei local, só podem ser admitidos para instruir o ato em causa após prévia legalização nomeadamente quanto às formalidades e local da sua emissão; ao respeito pelas regras quanto à verificação da legitimidade do emitente (quem assina o documento - uma vez que sendo uma pessoa coletiva a passar a procuração, em alguma altura do procedimento, terão que ser exibidos os documentos que permitam verificar a qualidade que se arrogam os representantes da pessoa coletiva e os poderes para o ato), assim como as questões relativas à autenticidade e traduções que se mostrem devidas. // O anexo não reúne condições de ser aceite. // Note-se que qualquer transferência de valores se fará em regra para a conta bancária a quem seja atribuído o poder representativo. // A Autoridade Tributária está sujeita ao principio da legalidade não lhe sendo possível conceder moratórias. Assim, mais uma vez se informa que caso não sejam respeitados os prazos em causa (15 dias após 07/12/2017) a reclamação de créditos, datada de 12/12/2011, será liminarmente indeferida nos termos do art.° 31.º do D.L. n.º 14/13, de 28 de Janeiro.». – cfr. fls. 453 dos autos (182/v da certidão do PEF). É esta a resposta a que se refere a recorrente na conclusão de recurso VII., e que ao contrário do que parece fazer crer, foi enviada em resposta ao documento enviado pelo recorrido em 20/12/2017, e não a qualquer documento enviado posteriormente, nomeadamente, o enviado em 20/03/2018 e que levou a que fosse proferido o despacho reclamado. Mas prosseguindo. Conforme alíneas P) e Q) do probatório, em 20/03/2018, foi remetido, ao Serviço de Finanças de Lisboa ….., requerimento subscrito pela Dra. D….., com o seguinte teor: «Procuração devidamente certificada, emitida pelo Credor L….. a conferir à Sociedade de Advogados A….., RL, a possibilidade de utilizar o seu número de identificação de Pessoas Coletivas para efeitos de graduação de créditos. // Desta forma deve ser considerado o NIPC – ….. (…)» - cfr. fls. 487 e 484 dos autos (199 e 197/v da certidão do PEF); Com o requerimento referido na alínea anterior foi junto o seguinte documento: Em 16/07/2019, e sem ter feito qualquer outra diligência após o recebimento destes documentos, cfr. alínea R) do probatório, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., no âmbito da verificação e graduação de créditos n.º ….. e da venda n.º ….., o Despacho a fls. 587 a 590 dos autos (249 a 250/v da certidão do PEF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «Deu entrada neste Serviço em 12/12/2011 uma reclamação de créditos junto do processo ….. e Aps. instaurado em nome de P….., NIF …... // A reclamação em causa foi apresentada por L…... Cabendo à AT efetuar a verificação e graduação de créditos, verificou-se que a entidade apresentava na petição o NIF …… que corresponde à sociedade IBERINFORM PORTUGAL, S.A.. // Não constava dos autos qualquer comprovativo de cedência de créditos entre as entidades supra identificadas. // Não se comprovando inequivocamente o direito que se identificava na petição, caberia decisão de não verificação do crédito reclamado. // Assim, atento o princípio de colaboração, solicitou-se que, no prazo de 10 dias, viesse aos autos clarificar a identificação do reclamante juntando comprovativos do mesmo. // (…) // A procuração em causa apresenta-se redigida em inglês e vem apostilhada - Convenção de Haia de 05/10/1961. Não deu entrada neste SF qualquer tradução da mesma.// Assim e tendo em conta o anteriormente descrito tal como o tempo decorrido sem que tenha sido junto aos autos o solicitado, determino a exclusão da entidade L…...» - cfr. fls. fls. 587 a 590 dos autos. Verifica-se, assim, que a recorrida foi excluída da verificação e graduação de créditos n.º ….. por ter apresentado procuração em inglês e não ter dado entrada naquele Serviço de Finanças de qualquer tradução da mesma, pese embora o órgão de execução fiscal reconheça que a mesma vem apostilhada de acordo com a Convenção de Haia de 05/10/1961. Refere, ainda, o órgão de execução fiscal o tempo, entretanto, decorrido sem que tenha sido junto aos autos o solicitado. Mas será que o órgão de execução fiscal solicitou a tradução da referida procuração? A resposta é negativa, conforme alínea T) do probatório, onde consta que o Serviço de Finanças de Lisboa ….. não solicitou às mandatárias da Reclamante tradução da procuração apresentada em 20/03/2018, cfr. consulta da certidão do PEF. Assim, não corresponde à verdade que o órgão de execução fiscal tenha solicitado a tradução da procuração junta em 20/03/2018. E poderia/deveria tê-lo feito nos termos previstos no art. 134º do CPC, que sob a epígrafe “Tradução de documentos escritos em língua estrangeira”, dispõe no seu nº 1 que «Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.» Por último, vem a recorrente invocar o tempo decorrido desde a apresentação da reclamação de créditos em 12/12/2011 e a inércia da reclamante face às várias interpelações da Administração Tributária. Mais uma vez tais alegações não correspondem à verdade. Como a própria recorrente reconhece, embora a reclamação de créditos tenha sido apresentada em 12/12/2011, só em 20/11/2017 foram solicitados à recorrida os elementos em falta. Certamente que esse tempo decorrido não pode ser imputado à reclamante. Mas mais, mesmo depois da apresentação da procuração em 20/03/2018, o órgão de execução fiscal só proferiu o despacho reclamado em 16/07/2019, isto é mais de 1 ano depois da apresentação da mesma. Vir invocar o tempo decorrido desde a apresentação da reclamação é temerário. Quanto à invocada inércia da reclamante é, mais uma vez, uma inverdade. Basta atentar na factualidade provada, nomeadamente as alíneas F) a Q), para facilmente constatar que a Reclamante sempre colaborou com prontidão com o órgão de execução fiscal dentro das solicitações que lhe foram feitas e dos prazos que lhe foram delimitados. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão à recorrente, termos em que improcede o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Abril de 2020 -------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Maria Cardoso] ___________________________ [Catarina Almeida e Sousa]
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