Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11911/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 53º Nº 5 DO R.D./P.S.P.
REPREENSÃO ESCRITA
REINCIDÊNCIA
CONTAGEM DO PRAZO
Sumário:No âmbito do R.D./P.S.P., nos casos de aplicação da pena de repreensão escrita, cujo cumprimento é instantâneo, a contagem do prazo de eventual reincidência começa desde logo a correr (art. 53º nº 5 do R.D./P.S.P.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Ana ....., guarda do efectivo da P.S.P Comando de Polícia de Seixal, veio interpor recurso contencioso do despacho de 14.03.01, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que confirmou a decisão do Sr. Comandante da Divisão de Almada que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente, para além de colocar em dúvida a veracidade dos factos descritos no despacho punitivo, alegou a infracção em causa sempre estaria abrangida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
A entidade recorrida contra-alegou, dando por reproduzido o teor da resposta
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela negação de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) No dia 4.11.98, pelas 20 h, no Seixal, a ora recorrente foi interveniente num acidente de viação, quando conduzia o veículo GP0696;
b) Encontrando-se fora de serviço, identificou-se como agente da P.S.P. (cfr. depoimentos de fls. 20, 24, 30 e 31); -
c) A recorrente conduzia o referido veículo sem certificado de Seguro
d) E já havia cumprido uma pena de repreensão escrita em 4.11.98
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações finais, a recorrente nega ter praticado os factos por que vem acusada e defende que a infracção em causa está amnistiada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sendo ainda certo que o veículo que não tinha conhecimento de que o veículo que lhe havia sido emprestado não estava segurado.
Quando à factualidade provada, porém, a mesma não suscita quaisquer dúvidas, em face da clareza dos depoimentos prestados nos autos e da própria confissão da recorrente.
Em relação à falta de seguro, é irrelevante a ignorância da recorrente, uma vez que, sendo o mesmo obrigatório, competia à recorrente certificar-se de que o veículo não estava segurado, antes de iniciar a condução (cfr. art. 85 nº 1, al - c) do Código da Estrada).
O cumprimento de tal obrigação é, alias, de maior relevância para um agente da P.S.P., em cujo elenco de actividades se conta a de zelar pelo cumprimento das regras inerentes à circulação rodoviária.
Entendemos, assim, que houve violação do dever de aprumo consignado no artigo 16º da Lei 7/90 de 20.2 (RD/PSP).
No tocante à pretensa amnistia da infracção, tenta recorrer construir a tese de que a infracção anterior, datando de 4.11.98 e sendo de repreensão escrita, não tem início nem fim de cumprimento, esgotando-se com a punição.
Deste mode, não se pode dizer que haja reincidência, face ao disposto no artigo 53º nº 5 do R.D./P.S.P.
Salvo o devido respeito não é assim.
Efectivamente, nos termos do art. 53º nº 5 do R.D./P.S.P., a reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior. Ora, no caso vertente, a recorrente foi punida com a pena de repreensão em 3.6.98, e praticou os factos constitutivos da nova infracção em 4.11.98, portanto antes do decurso desse prazo.
Visto que o cumprimento deste tipo de pena se esgota com a sua aplicação, sendo instantâneo, o prazo para a contagem de uma eventual reincidência começa desde logo a correr.
Defender a tese da recorrente equivaleria a defender a impunidade deste tipo de infracções.
Concluí-se, pois, pela verificação da reincidência, ficando excluída a aplicação ao caso concreto da Lei 29/99, por força do seu art. 2º, nº 1, al. a).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros.
Lisboa, 16.06.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos