Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1395/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE RECURSO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. O prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima em processo (administrativo) de Contra-ordenação é de 15 dias, contados continuadamente; 2. Antes da entrada em vigor da alteração ao art.º 66.º n.ºl do CPT introduzida pelo Dec-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro, a presunção de notificação ocorria no terceiro dia útil posterior ao do registo e não no terceiro dia posterior ao do registo que englobava sábados, domingos e feriados, como se prevê no CPC; 3. Aquela presunção de notificação prevista no CPT é a aplicável à fase administrativa da Contra-ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director distrital de Finanças que aplica a coima. |
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