Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1395/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/07/1999
Relator:E. Sequeira
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE RECURSO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário: 1. O prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima em processo
(administrativo) de Contra-ordenação é de 15 dias, contados continuadamente;
2. Antes da entrada em vigor da alteração ao art.º 66.º n.ºl do CPT introduzida pelo Dec-Lei n.º 23/97,
de 23 de Janeiro, a presunção de notificação ocorria no terceiro dia útil posterior ao do registo e não no
terceiro dia posterior ao do registo que englobava sábados, domingos e feriados, como se prevê no CPC;
3. Aquela presunção de notificação prevista no CPT é a aplicável à fase administrativa da
Contra-ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director
distrital de Finanças que aplica a coima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: