Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01530/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - PRESSUPOSTOS - RECLAMAÇÃO PARA A COMISSÃO DE REVISÃO
PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. A exigência da reclamação para a comissão de revisão, enquanto pressuposto do processo de impugnação, no caso da AF ter procedido à correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários, apenas é legalmente imposta quando e na medida em que, neste processo judicial, se discuta a quantificação operada pela AT.

2. Contudo, a dedução da referida reclamação já não é requisito do processo de impugnação judicial de liquidação, por referência a exercício em que a tributação tenha recorrido a presunções, se e na medida em que o fundamento daquele referido processo seja o da verificação dos necessários pressupostos legais à utilização de tal tipo de metodologia.

3. Ao não estar indiciada, com foros de segurança, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, a impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante de forma directa, ainda que mediante correcções a operar pela AT, que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos para que a AT pudesse lançar mão da metodologia que lançou, pelo que, o acto tributário impugnado padece de vício de violação da lei que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A Fazenda Pública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria , que julgou procedente a impugnação judicial deduzia por «M... – Comércio de Automóveis , Lda.» , com os sinais dos autos , contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997 , dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões;

A) A impugnante dedica-se ao comércio de veículos automóveis usados e, de modo esporádico, novos adquiridos no mercado nacional.

B) No âmbito da acção de inspecção, concluída em 25.11.1998 e incidente sobre o exercício de 1997, veio a ser corrigido, com recurso a métodos indiciários, o lucro tributável declarado naquele exercício.

C) Da referida correcção resultou a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no montante de 11.550.469$00.

D) No decorrer do procedimento inspectivo, os Serviços de Inspecção Tributária apuraram um quadro de significativos indícios que retiravam credibilidade ao lucro tributável declarado pela impugnante.

E) Efectivamente, o sujeito passivo vendia sistemática e injustificadamente os bens abaixo do respectivo preço de custo, apresentando, reiteradamente, resultados líquidos negativos e prejuízos fiscais nos exercícios anteriores a 1997.

F) Sem que dos elementos documentais apresentados pela própria impugnante se pudesse retirar qualquer justificação plausível para a referida prática.

G) Ou seja, o quadro factual apurado e exposto no relatório inspectivo retirava credibilidade ao lucro tributável declarado pela impugnante e impossibilitava , na prática, que a Administração Fiscal, a partir dos elementos declarados pela impugnante, pudesse comprovar e quantificar de modo directo e exacto o lucro tributável do exercício em causa.

H) Prescreve a alínea d) do art.º 51º do Código do IRC, enquanto pressuposto legitimador da tributação indiciária, a existência de “indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.

I) A Administração Fiscal apurou, explanou e provou a verificação dos pressupostos que legitimaram a aplicação de métodos indiciários para o apuramento do lucro tributável de IRC.
J) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 81º do CPT e 51º do CIRC.

K) Efectivamente, também quanto ao critério utilizado, este, legalmente aceitável, não merece qualquer censura.

L) A impugnante já em 30.01.1998 havia sido inspeccionada, a coberto da ordem de serviço n.º 28590, com referência aos exercícios de 1995 e 1996, também, aí sendo o lucro tributável apurado com recurso a métodos indiciários.

M) Em sede de procedimento de revisão da matéria colectável (art.º 84º do CPT), por acordo estabelecido entre os vogais do contribuinte e da Administração Fiscal, atendendo á considerável concorrência do sector de actividade da impugnante, foi fixada uma margem média positiva sobre os custos das existências vendidas e consumidas de 6,4% e de 6,5% para os exercícios de 1995 e de 1996, respectivamente, em preterição das margens brutas sobre a venda de mercadorias de 11,89% e de 11,65%, com referência aos exercícios de 1995 e de 1996, respectivamente, inicialmente fixadas.

N)Perante a proximidade/identidade do volume de negócios do exercício de 1996 e aquele de 1997, sem a pauta de critérios que o art.º 90º da LGT actualmente elenca, entendeu a Administração Fiscal que a margem média positiva sobre os custos das existências vendidas e consumidas de 6,5% acordadoem sede de comissão de revisão, traduzia a realidade fiscalmente relevante da impugnante.

O) Tratando-se de um critério preciso e determinado, enfim, objectivo, permitindo todas as defesas à impugnante.

P) E assim, tendo a Administração Fiscal logrado apurar e evidenciar os indícios de que o lucro tributável declarado não merecia credibilidade.

Q) Ou, doutro modo, que a contabilidade não reflectia a verdadeira, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e fiscalmente relevante.

R) Importa concluir que a decisão de tributação por métodos indiciários acolhe as exigências legalmente impostas pelo quadro que lhe é aplicável, fundamentalmente, os artigos 51º do Código do IRC e 81º do CPT.

S) A fundamentação é suficiente e congruente, expondo no essencial as razões de facto e de direito que legitimam o recurso à tributação indicária.

T) A douta Sentença fez errada interpretação do art.º 51º do Código do IRC e do art.º 81º do CPT.

U) e ainda das regras do ónus da prova (artigos 342º e 344º do CCivil).

- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O Exmº. Relator junto do STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , pela douta decisão de fls. 179 e v.º , declarou tal Tribunal hierarquicamente para dele conhecer , mais declarando caber tal competência a este Tribunal.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 185 e 186 , onde começou por suscitar a questão prévia da rejeição da impugnação em virtude de , estando em causa a tributação da recorrida/impugnante pela metodologia indiciária , não ter sido observado o indispensável pressuposto de interposição de reclamação ao abrigo do disposto no art.º 84.º do CPT; Contudo e para o caso de assim não ser entendido , mais pugnou pela procedência do recurso, quanto ao mérito , por se encontrar justificado o recurso àquela supra citada metodologia.

- Notificadas as partes para , querendo e no prazo legal , se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP , acima referida , apenas a FPública o fez , afirmando , expressamente , a sua anuência à posição assumida por aquele ilustre magistrado (cfr. fls. 190)

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e referenciada e nas subsequentes alíneas , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi alvo de acção de fiscalização, respeitante aos exercícios de 1997, motivada pela falta de entrega da declaração de rendimentos, que culminou com a elaboração do relatório de fls. 33 a 41, que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, conta o seguinte:
3-ANÁLISE CONTABILÍTICO-FISCAL
3.1. – Descrição da actividade, enquadramento, obrigações declarativas e fiscais
3.1.1 – A actividade consiste essencialmente na comercialização de veículos (automóveis) usados, adquiridos no mercado nacional e ainda de forma esporádica, veículos novos.
3.1.2 – Possui, ainda, oficina de reparação de automóveis que para além de servir de apoio às vendas fazendo reparações de veículos, também faz reparações de viaturas de eventuais clientes (...)
3.3- Análise sumária e global da margem bruta de comercialização e resultados fiscais
(...)
O resultado líquido de 1997, é positivo devido ao montante da indemnização de 47.500.000$00, recebida por este S.P. por ceder as instalações que ocupava em Pombal. De outra forma a situação encontrada nos exercícios anteriores (resultado líquido negativo e prejuízo fiscal) seria identicamente verificada, neste exercício.
3.4 – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso à aplicação de Métodos (art. 51º do CIRC e 84º do CIVA)
Este S.P. foi fiscalizado em 30/01/98, em cumprimento da ordem de serviço nº 28590, para análise dos exercícios de 1995 e 1996, tendo sido tributado recorrendo a Métodos Indiciários, para apuramento do Lucro Tributável.
O técnico no processo supra mencionado aplicou as margens brutas abaixo mencionadas sobre a venda de mercadorias, rácios elaborados em elementos disponíveis na DGCI (anexo 6)
1995 11,89%
1996 11,65%
O S:P: reclamou desta fixação apresentando como argumentação principal a forte concorrência no sector que implica muitas vezes a venda de viaturas a níveis inferiores ao seu preço de custo (anexo 7).
Na comissão de revisão realizada foi acordado reduzir os valores do IVA, valores estes que foram presumidos através da indicação da omissão de vendas, tendo-se acordado as seguintes margens;
1995 6,4%
1996 6,5%
(...)
Verifica-se em 1997 o seguinte:
· Conforme referido no ponto 3.2,a empresa tem prejuízos consecutivos na sua actividade;
· Foi aceite na comissão de revisão, prevista no art. 84º do CPT, uma margem média positiva sobre os custos das existências vendidas e consumidas de 6,5% e não uma margem de custo sobre as vendas negativa, como é apresentada sistematicamente por este S.P.
· O S.P. continua a vender abaixo do custo (como é visível no mapa elaborado pela própria empresa que anexamos ao presente relatório com o número 8) o que não pode ser justificado pelas retomas, pois em 1997, segundo os mapas do S.P., compra 25 veículos em 2.ª mão, limitando-se a vender, neste exercício sete veículos novos (tendo um destes figurado como existências finais, pois apenas foi facturado em 1998, conforme anexo 9 e 10).
3.5. – Critérios e cálculos utilizados para apuramento do lucro tributável no exercício de 1997, aplicando Métodos Indiciários
Não oferecendo credibilidade o Lucro Tributável declarado pelo S.P. em 1997, aplicaremos ao CEVC declarado pelo S.P. a margem de custo sobre as vendas acordada em 13/11/98, na comissão de revisão no valor de 6,5%.
(...)
VII – CONCLUSÕES E PROPOSTAS – EXERCÍCIO DE 1997
1. Em resultado da análise efectuada propõe-se as seguinte correcções:
IRC – Métodos Indiciários
Lucro Tributável declarado 26.541,500$
Lucro Tributável corrigido 31.543.548$
S.P. neste exercício reportou prejuízos de exercícios anteriores, pelo que não efectuou pagamento de IRC.
Nos termos do nº2 do art. 46º do CIRC, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base me Métodos Indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis.
Pelo que será o seguinte o montante do IRC em falta:
10.724.806$ (...)”.

. B). Em 03.11.1998 , a impugnante foi notificada para proceder à regularização da sua escrita, no prazo de 10 dias – fls. 42.

C). Em 12/11/1997, a impugnante reuniu em assembleia geral para aprovação das contas de 1997 – fls. 55.

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- Mais se deram , por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , distintos dos constantes nas precedentes alíneas , com relevo à decisão proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


A) Questão Prévia;

- Como acima se deu conta , o EMMP junto deste Tribunal suscitou questão prévia obstativa do conhecimento de mérito do recurso , por força da inadmissibilidade legal dos presentes autos de impugnação judicial , no que foi acompanhado pela FPública.

- Refere , de facto , aquele ilustre magistrado , que o art.º 84.º do revogado CPT, enquanto diploma legal aplicável ao caso “sub judice” determinava a necessidade da reclamação aí prevista enquanto condição prévia da introdução em juízo de processo de impugnação judicial que tenha por fundamento a errada quantificação do lucro tributável.

- Diga-se , desde já , que se sufraga , sem qualquer reserva , o entendimento de direito , defendido pelo M.ºP.º acima referido , como cristalinamente decorre do que preceituavam o n.º 3 do mencionado art.º 84.º e 136.º/1 do aludido diploma legal.

- Mas , como aliás se refere naquele parecer , a exigência da reclamação para a comissão de revisão , enquanto pressuposto do processo de impugnação , no caso da AF ter procedido à correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários , apenas é legalmente imposta quando e na medida em que , neste processo judicial , se discuta a quantificação operada pela AT.

- Contudo , a dedução da referida reclamação já não é requisito do processo de impugnação judicial de liquidação , por referência a exercício em que a tributação tenha recorrido a presunções , se e na medida em que o fundamento daquele referido processo seja o da verificação dos necessários pressupostos legais à utilização de tal tipo de metodologia.

- Ora , no caso vertente , temos por inequívoco , à luz da factualidade vertida na p. inicial , que , a recorrente , se limitou a questionar a legitimidade da AF para ter corrigido a sua matéria colectável , em sede de IRC e por referência ao exercício de 1990 , lançando mão de métodos presuntivos porque objectivamente se não verificavam os referidos pressupostos.

- E nessa medida , o Mm.º juiz recorrido , na sentença que proferiu que , além do mais não foi atacada por omissão de pronúncia , na sequência de ter limitado os fundamentos da impugnação à falta de pressupostos para a aplicação da referida metodologia e à falta de fundamentação para essa mesma decisão (cfr. relatório da sentença, a fls. 144) , não apreciou a questão de uma hipotética e errada quantificação da matéria colectável fixada para o exercício em causa.

- Ou seja e em resumo , o que se impõe concluir é que , no caso , não tendo a recorrente deduzido reclamação para a comissão de revisão a coberto do art.º 84.º do CPT, ainda assim não estava impedida de atacar o acto de liquidação adicional em questão , por inverificação dos necessários pressupostos legais ao recurso da metodologia indiciária de que a AF lançou mão para o efeito.

- Improcede , por isso , a aludida questão prévia.

B). Quanto à questão de fundo;

- Nesta matéria , cabe dizer que , a nosso modo de ver , a razão falece por completo à recorrente , acompanhando-se , no essencial e na esteira , aliás , de jurisprudência firme , a decisão recorrida que , nessa medida , se chama à colação enquanto discurso fundamentador desta decisão.

- Na realidade , não se vislumbra , tão pouco , como é possível defender que , na a parca argumentação constante da parte final do ponto 3.4 do relatório , e sem qualquer outra que se tenha ou se pudesse ter arrimado , se consubstanciam os necessários pressupostos legais ao recurso à metodologia indiciária , à luz do ordenamento jurídico aplicável (e aliás , ali , expressamente convocados , na epígrafe desse mesmo ponto 3.4. do relatório) , ou seja , com a desconsideração absoluta do que a LGT vigente dispõe na matéria , por inaplicável.

- Recorde-se que , nessa parte final do aludido ponto 3.4 do relatório e que aqui importa considerar , por consubstanciar a fundamentação , necessariamente contextual , que se reporta ao ano em questão (o remanescente desse ponto 3.4 refere-se a factos atinentes aos precedentes exercícios de 1995 e 1996 , objecto de distintos procedimento de inspecção e de subsequente apuramento de imposto devido) , se resumem as razões fundamentadoras do recurso à metodologia em causa , nas circunstâncias cumulativas da recorrida/impugnante ter prejuízos consecutivos na sua actividade , por continuar a vender abaixo do custo , sem que o facto de ter efectuado retomas de viaturas possa justificar tal facto uma vez que segundo os seus próprios dados comprou 25 veículos em segunda mão enquanto vendeu apenas sete veículos novos e , em sede de comissão de revisão , mas relativas àqueles precedentes exercícios de 1995 e 1996 , ter sido acordado uma margem média positiva sobre o CEVC de 6,5%.

- Ora , sem entrarmos na questão da suficiência da fundamentação formal exigível para se afastar a credibilidade da contabilidade da impugnante ,-mesmo tendo em linha de conta apenas o invocado circunstancialismo de apresentar prejuízos consecutivos , sem justificação , particularmente pelas retomas , uma vez que a referência à margem fixada em sede de CR para exercícios anteriores , para além de se compreender apenas em sede de quantificação , se afigura , enquanto tal e sem mais , como absolutamente despropositada , se invocada como discurso fundamentador para a actuação levada a cabo no caso vertente , já que nenhuma razão se apresenta, contemporaneamente como era imposto , que justificasse a sua invocação-, o que se aceita de barato por irrelevante à decisão final a proferir , a verdade é que do referenciado no relatório da inspecção ao exercício em causa e particularmente na parte final daquele seu ponto 3.4 se não vislumbra qualquer circunstância que permita excluir a possibilidade , ainda e assim e apesar da falta de credibilidade dos elementos contabilísticos , de se tributar a recorrente por meras correcções técnicas.

- E foi isto mesmo o que o Mm.º juiz recorrido disse como atesta , particular e inequivocamente , o penúltimo § da decisão recorrida , no seu ponto ii) , na parte relativa ao discurso jurídico aí empreendido.

- E , assim sendo , axiomático se torna , no caso , ao não estar indiciada , com foros de segurança , segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada , a impossibilidade de tributação da recorrida/impugnante , no exercício em questão e em sede de IRC , de forma directa , ainda que mediante correcções a operar pela AT , que não se encontra(va)m reunidos os necessários e legais pressupostos para que a AT pudesse lançar mão da metodologia que lançou , pelo que , o acto tributário impugnado padece de vício de violação da lei que impõe a respectiva eliminação da ordem jurídica , como bem foi sentenciado pela sentença recorrida.

- Falecem , por isso e em absoluto , as conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam os juizes , da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas, por não serem devidas.

LISBOA, 09/05/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO