Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12596/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/08/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO PARA LUGAR DE ASSISTENTE DE OTORRINOLARINGOLOGIA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A avaliação dos candidatos em concursos de provimento da carreira médica hospitalar situa-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica, não podendo o Tribunal sindicar matérias de teor especificamente médico, por falta de conhecimentos especializados para tal, salvo casos de erro manifesto ou erro.
II - O erro nos pressupostos de facto que não seja decisivo na produção final do acto administrativo não possui relevância anulatória, prevalecendo o princípio do aproveitamento do acto administrativo (art. 57º do CPA e 57º nº 1 da LPTA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TC A - Sul

1. Relatório.
Maria ...., assistente de Otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 12.06.03, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso 33/2001, para provimento de um lugar de Assistente de Otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar do Centro Regional de Oncologia de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Os recorridos particulares nada disseram.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª) O acto recorrido, ao validar a classificação final e o critério valorativo que considerou o tempo de reportado à alínea a) em patamares ou tectos, violou o disposto na alínea a) do ponto 28 da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, incorrendo em vício de violação de lei;
2ª) Ao validar a classificação final com uma fundamentação deficiente e obscura, com erro nos pressupostos de facto, violou os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e boa fé, e violou a lei (arts. 2º, 5º, 5ºA e 125 nº 2 e 135º do CPA).
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido da manutenção do acto impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte matéria de facto relevante:
a) A recorrente, tendo-se candidato ao concurso acima referenciado, ficou classificada em 3º lugar, conforme despacho de homologação da lista de classificação final publicada pelo Aviso nº 2662, in D.R. II, nº 44, de 21 de Fevereiro de 2003;
b) O referido concurso, Interno, Condicionado, foi aberto para provimento de um lugar de assistente de Otorrinolaringologia do Centro Regional de Oncologia de Coimbra (CROC) do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, publicado por Aviso nº 15633 no D.R II série nº 298 de 27.12.2001, regendo-se pelo disposto no Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar;
c) A recorrente, discordando do despacho homologatório da classificação, interpôs recurso hierarquico para a Sra. Ministra da Saúde, em Março de 2003
d) Em tal recurso hierarquico manifestou discordância quanto ao critério valorativo do tempo de serviço exercido após a obtenção do grau de especialista (subfactor a do factor A), invocou vício de falta de fundamentação (subfactor 1 do factor A), alegou que o juri não considerou a actividade funcional desenvolvida no CROC (subfactor 1 do factor A), e que o juri desrespeitou os princípios da igualdade e imparcialidade (subfactor 3 do factor A), além de usar um critério discricionário (factor D) e, finalmente, falta de fundamentação da grelha classificativa (factor E) e falta de objectividade e imparcialidade quanto à valoração da 1ª classificada (factor F)
e) Por despacho de 12.06.03, a Sra Ministra da Saúde, negou provimento ao recurso, com base no Parecer nº 169/03, de 14.05.03, junto aos autos a fls 13.
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, alega a recorrente que o acto recorrido, ao validar a classificação final e o critério valorativo que considerou o tempo de exercício reportado à alínea a) em patamares ou tectos, violou o disposto na alínea a) do ponto 28 da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro (conclusão 1ª) e que ao validar a classificação final com uma fundamentação deficiente e obscura, com erro nos pressupostos de facto, ofendeu os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e boa fé, assim violando os artigos 3º, 5º, 6º, 6ºA, 125 nº 2 e 135º do CPA.
A concretização de tais vícios é feita, essencialmente do seguinte modo.
Quanto ao ponto 28 do Regulamento do concurso, entende a recorrente que a utilização pelo legislador da palavra tempo e a expressão em que se insere, obriga o juri a considerar todo o tempo que cada concorrente apresente no seu currículo (aferido quanto às funções inseridas na primeira parte da alínea a), tempo de exercício esse que é, expressamente referido em conjunto com a competência técnico-profissional).
Ao definir-se tal critério diz a recorrente pretendeu-se que a valoração tivesse em conta elementos combinados, de tal sorte que um menor tempo de exercício pode ser compensado com uma melhor avaliação da competência técnico-profissional, não cabendo na letra e no espirito da lei igualar os candidatos em patamares ou tectos de tempo independentemente da qualificação técnico-profissional. Para sustentar esta posição a recorrente invoca o disposto no nº 59 da Portaria 177/97 de 11 de Março e na alínea a) do nº 28 da Portaria 43/98 de 26 de Janeiro.
E, quanto à alegada violação dos princípios da justiça, proporcionalidade e imparcialidade, bem como à existência de fundamentação deficiente e obscura entende a recorrente que, valorar os candidatos por igual por igual com fundamento em que todos atingiram atingiram o mínimo exigível face ao quadro normativo concursal em que se estabelecem regras para diferenciar a qualificação curricular de cada candidato, viola os aludidos princípios.
Concretizando, a recorrente afirma já ser detentora do título de especialista em Otorrinolaringolia, quando esteve no Centro de Oncologia 9 meses, aí realizando “algumas cateterizações para Sialografias”, elementos que não podem ser desconsiderados, fez um estágio no Centro de Oncologia (IPO) de Coimbra, e é a única que faz referência à actividade desenvolvida no âmbito do apoio e enquadramento especializado à Clinica Geral em cuidados de Saúde primários, elementos estes que terão sido desconsiderados pelo juri, enquanto a 1ª classificada nem sequer detém todos os elementos de valoração expressamente considerados no critério valorativo (ponto 3 do Critério Valorativo).
É esta a questão a analisar.
Cumpre, antes de mais, recordar que o controlo jurisdicional da avaliação e dos juízos valorativos efectuados pelos juris, em especial na área de uma ciência tão especializada como é a ciência médica, encontra-se significativamente limitado, salvo nos casos limite de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2001, p. 62; Ac. STA de 23.05.200, Rec. 40.313, in “Ac. Dout nº 439., p. 891; Ac. STA de 11.12.97, in Ac. Dout. nos. 440, 441, pág. 1061).
E, como se refere no Parecer junto a fls. 13 e seguintes dos autos (...) “embora os factores de apreciação dos candidatos se encontrem definidos no nº 28 da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, o júri é soberano na definição dos critérios técnicos de aplicação desses mesmos factores aos candidatos, tendo em conta os interesses e as conveniências do serviço, o que faz com recurso ao seu poder de discricionariedade técnica, que não é contenciosamente sindicável por se presumir usado no interesse da Administração.
Aplicando estes princípios ao caso, no que diz respeito à alegada violação da alínea a) do ponto 28 do Regulamento do Concurso, entendemos que a mesma se não verifica.
É certo que, segundo tal preceito, na discussão do currículo é obrigatoriamente considerado o “exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional e o tempo de exercício das mesmas (...)”.
Todavia, e como refere o Digno Magistrado do Mº Pº no seu parecer “não parece que a indicação do subfactor “Tempo de Serviço” se preste a dúbias interpretações, uma vez que, reportando-se a alínea a) do ponto 28 da Portaria nº 43/98 ao “exercício de funções na área profissional respectiva, tal só poderia curialmente significar o tempo de exercício nas funções após a especialidade.
E, nada dispondo a lei sobre o modo de ponderação do tempo de exercício, no exercício dos seus poderes estabeleceu tectos de duração máximos até três anos (0,5 valores), entre três e seis anos (1,0 valores) e mais de seis anos (1,6 valores), sendo certo que a recorrente e a primeira classificada obtiveram a pontuação máxima (1,5 valores), enquanto o 2º classificado obteve apenas 1.0 valores
Improcede, pois, a alegada violação da alínea a) do ponto 28 da Portaria nº 43/98.
Igualmente improcede a violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, visto que, no que diz respeito à avaliação das funções, das acções frequentadas e ministradas e restantes trabalhos desempenhados pela candidata e respectivo enquadramento nos demais factores fixados no Regulamento e nos itens pré-definidos pelo juri, estamos no domínio da discricionariedade técnica, ou seja, de matéria insindicável pelo Tribunal, não ocorrendo qualquer erro manifesto ou grosseiro.
Foi o que sucedeu relativamente ao item 1-4, referente a execução de técnicas de diagnostico, matéria em que o juri, ao valorar por igual todas as situações, com a pontuação máxima, não era obrigado a fundamentar os juízos de valor formulados sobre as candidaturas.
Quanto ao item 1.5, relativo a “Estágios em Centros de Oncologia nacionais ou estrangeiro, o juri entendeu que o estágio da recorrente não era específico da área posta a concurso, e por isso classificou a recorrente, em tal item com 0 valores, sendo certo todavia que tal estágio foi considerado nos itens 1 a), 1 b) 3, do subfactor “Competência técnico profissional.
Acresce que não se verifica erro nos pressupostos no item 3, relativamente a “Participação em equipas de urgência interna e de apoio especializado à clinica geral em cuidados de saúde primário”, uma vez que, como refere a entidade recorrida, a 1ª classificada, para além da participação em equipas de urgência interna e externa no âmbito especialidade, como médica do INEM, também possuía participação em equipas de apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários, pelo que o juri deliberou atribuir-lhe pontuação máxima.
Quanto Subfactor relativo a “Trabalhos comunicados”, reconhecendo embora entidade recorrida que, apesar de se admitir em tal item a existência de erro nos pressupostos, ainda que se desvalorizasse a 1ª classificada em 1.0 valores, a recorrente, que dista 1,35 valores daquela, não conseguiria alcançar o efeito jurídico pretendido, uma vez que o acto administrativo final sempre seria de conteúdo idêntico.
Deste modo, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos (arts. 57º do C.P.A e 57º nº 1 da LPTA) o erro cometido não teria relevância anulatória.
O mesmo sucede quanto ao factor relativo a actividades docentes ou de investigação relacionadas com a área profissional.
Finalmente, quanto ao factor da al. f) do ponto 28 do Regulamento (“Outros factores de valorização profissional, o juri entendeu que os desempenhos nos cargos de direcção exercidos foram diferentes, valorizando a 1ª classificada. Trata-se, obviamente, de um juízo de natureza técnica insindicável.
Vejamos, agora se existe vício de forma por falta de fundamentação.
É notório que o despacho impugnado remete expressamente para a motivação constante do Parecer nº 169/2003 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
Em tal parecer foi efectuada uma análise detalhada das objecções apresentadas pela recorrente, em termos claros e acessíveis a um destinatário médio
Ora, de acordo com o art. 125 nº 1 do CPA, é permitida a fundamentação que consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo. Conclui-se, pois, pela inexistência de vício de forma.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 8.6.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa