Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11102/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO PERDA DE CONFIANÇA INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO SUBDIRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE , DA IMPARCIALIDADE , DA PROPORCIONALIDADE E DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO IMPEDIMENTO DO DIRECTOR-GERAL -ARTº 44º , 1 , AL. D) , DO CPA . VÍCIO DE FORMA DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I)- Não constando do PI qualquer comunicação por parte do recorrente a informar o Director-Geral do Património da reunião que tivera com o sócio gerente de uma sociedade , no sentido de que iria ser celebrada uma escritura de compra e venda de um lote de terreno , devendo tê-lo feito , geram-se dúvidas relativamente à conduta daquele recorrente , uma vez que a mesma não se mostra cabalmente esclarecida , gerando , assim , a quebra de confiança susceptível de pôr fim às funções que vinha exercendo em comissão de serviço . II)- Não se verifica a violação de tais princípios , quando o recorrente não indica os factos e argumentos que exprimam a violação de cada um deles, não bastando partir do pressuposto que a cessação da comissão de serviço é infundada e , a partir daí construir a violação daqueles princípios. III)- Quando o recorrente não refere que o Director-Geral do Património tenha tido intervenção no processo , como perito ou mandatário , nem indicando qualquer parecer que tenha sido emitido , pelo mesmo , relativo a qualquer questão a resolver no processo , a sua intervenção , na audiência prévia , resulta do cumprimento de um dever legal , não se vislumbrando suporte factual para concluir pela existência de tal impedimento . IV)- Não se verifica o vício de forma , quando o acto recorrido satisfaz as exigências formais da fundamentação ao remeter expressamente para os « (...)fundamentos constantes da resposta do Director-Geral do Património e dos fundamentos constantes da nota eleborada em 19 de Outubro (...) » , conhecendo o recorrente o «iter» cognoscitivo e valorativo da decisão administrativa V)- Sendo pacífico que o vício de desvio de poder só releva no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários , assim o poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular , deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso , como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere VI)- O poder discricionário de escolher e afastar um dirigente da Administração Pública do cargo de Subdirector-Geral , só poderá ter como fim o prosseguimento dos interesses do Estado , ainda por cima quando esse afastamento se deve à perda de confiança no titular do cargo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo , praticado pelo recorrido , que deu por finda a sua comissão de serviço . Alega , em síntese , que o acto impugnado padece de vício de violação de lei , por erro de facto sobre os pressupostos , por violação dos princípios da legalidade , da imparcialidade , da proporcionalidade e da prossecução do interesse público , constantes dos artºs 3º , 4º , 5º e 6º , todos do CPA , e por violação do artº 44º , 2 , al. d) , do CPA ; vício de forma , por ilegal fundamentação , e desvio de poder , visto o acto de cessação da comissão de serviço ter sido praticado por motivos diferentes daqueles que a sua fundamentação invoca . A fls. 99 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que o despacho recorrido não enferma das ilegalidades de que vem atacado , devendo ser negado provimento ao presente recurso , com todas as consequências legais . A fls. 141 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 180 a 182 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 148 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 185 a fls 191, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que não se encontram demonstrados os vícios que foram imputados ao acto impugnado , devendo negar-se provimento ao presente recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- O recorrente é Assessor Principal do quadro de pessoal da Direcção- -Geral do Património . 2)- O recorrente foi nomeado em regime de comissão de serviço Subdirector-Geral do Património , pelo despacho nº 249/96-XIII , do Ministro das Finanças, datado de 20-06-1996 , publicado no DR II Série , de 03-07-1996 ( cfr- doc. nº 1 , de fls. 26 dos autos ) . 3)- A comissão de serviço foi renovada pelo despacho nº 13939/99 , de 21 de Junho de 1999, publicada no DR II Série , de 22-07-99 ( cfr. doc. nº 2 , de fls. 27 dos autos ) . 4)- Em 04-08-2001 , é publicada uma notícia no Jornal « Expresso , acerca da alienação , por parte do Estado , de uma parcela de um terreno , na Estrada da Luz . 5)- Despacho nº 13/2001 , do Director-Geral do Património , de 06-08- - 2001 , que é do seguinte teor : «- 1O Semanário « Expresso », na edição do passado 4 de Agosto publicou um artigo , cujo título e conteúdo contém afirmações falsas , tendo sido preparado um Comunicado à Imprensa esclarecedor da situação . -2 No entanto , se a nota insere afirmações falsas , contém também afirmações , cujo alcance me suscita a necessidade de total esclarecimento , através de processo de averiguações , nomeadamente no que respeita à escritura de compra e venda entre o Estado , representado pela DGP , e a V...,, Ldª , celebrada em Janeiro de 2001 , de que só tomei conhecimento pela primeira vez , através do citado artigo do « Expresso » , uma vez que o que tinha sido autorizado era a execução material do contrato de promessa de permuta . -3 Por outro lado é com muita estranheza que observo a referência à viabilidade de construção para o terreno da Estrada da Luz de uma volumetria muito acima de todas as expectativas quando anteriormente a Câmara Municipal de Lisboa informou a Direcção Geral do Património que o terreno se destinava a um jardim e para alargamento do acesso à 2ª Circular . -4 Assim , determino a abertura do processo de averiguações , nos termos e ao abrigo do artº 88º , do DL nº 24/84 , de 16-01 , com vista ao total esclarecimento da situação e de toda a envolvência do processo , propondo a nomeação como instruor de um inspector a indicar pela Inspecção Geral de Finanças , nos termos do artº 51º ,4º ,do citado Dec- -Lei . ... » . 6)- Por despacho do Director-Geral do Património , de 10-08-2001 , foi determinado instaurar procedimento disciplinar ao Dr. Carlos... , tendo-lhe sido proposta a suspensão preventiva ( Cfr. fls. 3 e verso do PI ) . 7)- Por sobre tal despacho , está exarado o despacho de 10-08-01 , do Sr. Ministro das Finanças , que é do seguinte teor : « Concordo . Atendendo aos argumentos expendidos neste despacho determino a suspensão preventiva do exercício de funções do Dr. Carlos ... . Ao Senhor Inspector Geral de Finanças , para os devidos efeitos . Conhecimento ao Sr. DGP . Ass) Ilegível 10-08-01 Guilherme de Oliveira Martins Ministro das Finanças » . 8)- Do relatório , de fls. 52 e ss , do PI , constam os seguintes factos : 1- « Tive entretanto conhecimento ( O Sr. Director-Geral do Património , conforme documento anexo , que o Subdirector-Geral da DGP , Dr. Carlos ... , responsável pelo sector em causa ; e que deu a sua concordância formal à referida proposta de celebração de contrato definitivo de permuta ( na sequência do contrato-promessa de 1997 ) , proposta que me apresentou para autorização e para emissão de credencial em 29 de Janeiro de 2001 . 2- Recebera antes , da V... , Ldª , em 19-01-2001 , em seu nome , e sem meu conhecimento (do Sr. Director-Geral do Património ) , um fax reportado a « Escritura de terreno sito na Estrada da Luz » , referindo « Na sequência do nosso contacto , vimos confirmar o seguinte : 1. A escritura de compra e venda do terreno acima referido , será realizada no 3º Cartório Notarial no próximo dia ... » ; Emitiu sobre o mesmo o seguinte despacho « Visto b) Remeter para a Senhora Drª Alcina Magro » em 19 de Janeiro de 2001 . Assim , quando me foi exibida pelo Dr. Carlos.. a proposta de celebração de contrato definitivo de permuta e credencial respectiva – situação específica que autorizei – o Dr. Carlos Frade teria acordado , sem me dar qualquer conhecimento , que só agora tive , um contrato diferente e sem cobertura legal no plano formal , de venda do referido imóvel . A descrita conduta do Dr. Carlos ... evidencia fortes indícios de prática de infracção disciplinar , por violação dos deveres decorrentes da função que exerce , designadamente do dever de zelo e do dever de lealdade ( artº 3º , do DL nº 24/84 , de 16-01 ) . 9)- A indiciação também por violação do dever de zelo pela actuação específica apontada na conclusão nº 13 do Relatório do Processo de Averiguações a qual refere « No entanto , a insistência na realização do negócio jurídico titulado formalmente pela escritura pública indicia incumprimento dos necessários deveres de cautela por parte do Dr. Carlos... , pois , para além do já referido nas conclusões 9 e 10 , não foram encontradas , nos processos , quaisquer cartas ou notificações da Vilanorte , no sentido do cumprimento do contrato promessa , nem tão-pouco comunicações dos valores das avaliações dos bens apresentados pela V... para efeitos de permuta homologados pelo Director- -Geral , em 01-01-05 . A conclusão nove do Processo de Averiguações refere que « se houve falta de cautela quando o contrato-promessa foi celebrado , também a houve na celebração definitiva , pois , se bem que o Estado deva ser uma pessoa de bem , não está obrigada a aceitar a execução de contratos que deixaram , para si , de ter interesse , e que , talvez , fossem nulos , ab initio , por impossibilidade da prestação que tinham por objecto » . A conclusão 10 do Processo de Averiguações refere que « É seguro que , se a DGP quisesse , a V... não teria podido fazer seu o terreno , porque o contrato não tinha eficácia real , tendo , talvez , que indemnizar » . 10)- O Instrutor do PD passou à apreciação das descritas situações indiciadas como relevantes , como se verifica a fls. 54 a 63 do Relatório , referindo ter a forte convicção de não ter existido qualquer comportamento por parte do dirigente , Dr. Carlos ... , merecedor de censura , e por isso passível de preencher os elementos do tipo que constituem uma infracção disciplinar , pelo que , nos termos do artº 57º , nº 1 , do DL nº 24/84 , de 16-01 , propôs que se arquivasse o presente processo disciplinar ( cfr. fls. 64 do PI ) . 11)- Despacho nº 23 400/2001 ( 2ª série ) , de 07-11-01 , do Sr. Ministro das Finanças , e que é do seguinte teor : « Ao abrigo da alínea a) , do nº 2 , do artº 20º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , e da alínea a) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA , dou por finda a comissão de serviço , como subdirector-geral do Património , do licenciado Carlos ... , por perda de confiança inerente ao exercício do cargo , com os fundamentos constantes da proposta do director-geral do Património junta ao seu ofício nº 16485, de 16-10-01 , dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças , e com os fundamentos constantes da nota elaborada , em 19-10-01 , naquele gabinete , documentos que com este despacho devem ser notificados ao destinatário . O presente despacho produz efeitos imediatamente . 7 de Novembro de 2001.- O Ministro das Finanças , Guilherme d´Oliveira Martins » - Cfr. doc. 17 , de fls. 47 e 48 . O DIREITO : O recorrente começa por imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto , alegando que o acto de cessação da comissão de serviço funda-se em factualidade inexistente , porque nenhum acto praticado pelo recorrente compôs um quadro em que haja quebra da relação de confiança . A autoridade recorrida , ao contrário , defende que o recorrente permitiu a celebração de um contrato de compra e venda do imóvel do Estado , situado na Estrada da Luz , em Lisboa , em manifesta violação das normas que regem a alienação dos bens do domínio privado do Estado , que é a hasta pública e só dispensável mediante autorização do Sr. Secretário de Estado do Tesouro . A entidade recorrida diz que o recorrente no âmbito das suas competências de responsável pela gestão patrimonial do Estado não usou das indispensáveis cautelas ao dar os seu parecer favorável , na informação nº 6/2001/DSAI , de 23-01-01 , pois , como se depreende da leitura de fls. 57 a 64 do PI , consentiu a alteração do conteúdo do contrato previamente estabelecido , em vez de um contrato de permuta de bens imóveis , como se previa na versão original ( fls. 57 do PA ) autorizou um contrato de compra e venda de tais imóveis , sem nunca ter dado conhecimento superior do negócio efectivamente celebrado . Ora , entendemos , tal como refere o Digno Magistrado do MºPº , que «face aos factos controvertidos , o recorrente pelas altas funções exercidas e pela sua intervenção na celebração do contrato promessa de permuta de imóveis , com a sociedade Vilanorte Construções Ldª , não podia ignorar que esta empresa pretendia um contrato de compra e venda dos 4277 m2 do prédio situado na Estrada da Luz . E tanto assim é que foi a própria Vilanorte a marcar a data da escritura e a indicar o cartório , onde a mesma se fazia , como bem se alcança , de fls. 56 , vol. I , do Instrutor . Conquanto os autos não nos forneçam os elementos que nos permitam concluir das razões da marcação da escritura de compra e venda daquele lote de terreno , afigura-se-nos óbvio que só com conversações preliminares havidas se podia marcar uma escritura de compra e venda daquele terreno que , segundo o contrato promessa , seria de permuta de bens. Acresce que não se compreende como é que o recorrente , no cargo que desempenhava , não se apercebeu que o que a referida sociedade pretendia era a compra e venda do terreno em questão , muito menos se compreendendo como é que o recorrente diz nas suas declarações , de fls. 89, do PA , que só teve conhecimento do contrato de compra e venda do terreno após a publicação da notícia do jornal « Expresso » , de 01-08-04, e mesmo assim através do Dr. Issuf . Por outro lado , a Srª Drª Maria .... , Chefe da Divisão de Administração Patrimonial da Direcção-Geral do Património , nas suas declarações de fls. 82 , do PA , refere que a celebração do contrato de compra e venda se deve a orientação do recorrente , na sequência de uma reunião que havia tido com o sócio gerente da Vilanorte , acrescentando « ... que dera conhecimento do facto de o contrato celebrado ter sido designado de compra e venda ao recorrente , Dr. Carlos ... , no próprio dia ... » . Pelo exposto , não há dúvida que há contradição nas declarações prestadas , pelo que o recorrente , tendo em conta o cargo que desempenhava , não procedeu com a diligência que se afigura necessária, para as funções de que estava incumbido . Com efeito , não se verifica , pela análise do PI , qualquer comunicação/informação por parte do recorrente a dizer ao Director- -Geral a reunião que tivera com o sócio gerente da sociedade V... e que iria ser celebrada uma escritura de compra e venda do lote de terreno em questão , o que deveria ter sido feito . Ora , tudo isto gera dúvidas relativamente à conduta à conduta do Sr. Subdirector-Geral , uma vez que a mesma não se mostra cabalmente esclarecida , e estas dúvidas geram , inevitavelmente , a quebra de confiança , susceptível de pôr fim às funções que vinha exercendo em comissão de serviço . Além disso , também o recorrente , no caso de arrendamento da segunda loja do cidadão , autorizou , sem ter competência para tal , que fosse celebrado um contrato de arrendamento , pelo renda mensal de 8.859.000$00 , quando apenas estava autorizada a renda mensal máxima de 7.000.000$00 . Não nos podemos esquecer que , no caso da cessação da comissão de serviço de pessoal dirigente da Administração Pública , o respectivo recrutamento é , em geral , feito por escolha ( cfr. artº 3º , nº 1 , do DL nº 49/99 ) . Na verdade , trata-se de um cargo ,em regra de confiança política e pessoal , dado o seu papel no cumprimento ou execução das políticas gerais do Governo e escalas de prioridade governamental , o que , naturalmente , se reflecte no seu modo de recrutamento e selecção e no modo de cessação dessas funções , uma vez que , na prestação esperada desses dirigentes está sempre um inarredável vínculo de confiança inerente ao exercício das funções . Assim , entendemos ser correcta a cessação da comissão de serviço, como SubDirector-Geral do Património , do recorrente , por quebra de confiança no desempenho das suas funções , pelo que não procede o invocado vício de erro nos pressupostos de facto . Quanto ao vício de violação dos princípios da legalidade , da imparcialidade , da proporcionalidade e da prossecução do interesse público , constante dos artºs 3º , 4º , 5º e 6º , todos do CPA , tal como refere o Digno Magistrado do MºPº , o recorrente não os demonstra . É que parte do pressuposto que a cessação da comissão se serviço é infundada e, a partir daí , constrói a violação daqueles princípios sem , ao menos , concretizar e caracterizar a violação de cada um deles . Impõe-se a indicação de factos e argumentos expostos de uma forma clara e que exprimam , efectivamente , a violação de cada um dos princípios , mas não o tendo feito falece a argumentação deduzida . Quanto à violação do artº 44º , nº 1 , alínea d) , do CPA , entendemos que ela não se verifica . O recorrente vem alegar o impedimento do Director-Geral do Património, dizendo que este havia intervindo , a diversos títulos , nos procedimentos que visaram , directa ou indirectamente , o recorrente , pelo que estaria impedido de participar em qualquer acto que a este dissesse respeito , e como tal não poderia ter realizado a audiência prévia . Como refere o MºPº , entendemos que , não tendo o recorrente comparecido à designada audiência , a mesma tornou-se impossível e , por essa razão , ela não tem objecto e não é susceptível de enfermar de qualquer vício . Acresce que a intervenção do DGP , na audiência prévia , resulta do cumprimento de um dever legal e não tem ele , no respectivo procedimento , a função de perito ou mandatário e tão pouco deu parecer sobre o procedimento que desencadeou . Assim , o Sr. DGP não estava impedido de presidir à audiência prévia , não ficando demonstrado o invocado vício de violação de lei . Quanto ao vício de forma , por ilegal fundamentação , também não se verifica . Na verdade , no caso « sub judice » , o acto recorrido satisfaz as exigências formais de fundamentação ao remeter expressamente para os « (...) fundamentos constantes da resposta do Director-Geral do Património e dos fundamentos constantes da nota elaborada , em 19 de Outubro (...) . É inquestionável que o recorrente conhece o « iter » cognoscitivo e valorativo da decisão administrativa por si impugnada e conhece , igualmente , os factos concretos a que a mesma se reporta . ( cfr. Ac. do STA , de 15-05-97 , in Rec. nº 37 225 ) . A nossa lei contempla a fundamentação « per relationem » , ao admitir a remissão expressa para os termos de uma informação , parecer ou proposta contendo estes próprios a motivação do acto , de tal modo que se houver sobre os mesmos sido exarada declaração de concordância , se entende que o acto administrativo se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação , que assim dele ficará a fazer parte integrante .( cfr. artº 125º , do CPA , e Ac. do STA , de 02-04-88 – AD 325, 38 ) . Entendemos que também não se verifica o vício de desvio de poder . Pode definir-se o desvio de poder como um vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder . Tal como refere a entidade recorrida « a desconformidade com o fim visado pela lei , constitutiva do desvio de poder , tem de ser demonstrada pelo recorrente , ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do vício de desvio de poder , demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido , diverso do fim legal . Sendo pacífico que o vício de desvio de poder só releva no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários , assim o poder será discricionário , quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular , deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere . Na verdade , o poder discricionário de escolher e afastar um dirigente da Administração Pública do cargo de Subdirector-Geral ,só poderá ter como fim o prosseguimento dos interesses do Estado ,ainda por cima quando esse afastamento se deve à perda de confiança no titular do cargo. DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso , por inverificação dos vícios invocados . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 28-09-06 |