Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00349/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO ACUSAÇÃO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, existe nulidade insuprível por falta de audiência do arguído quando a acusação não individualiza suficientemente as infracções que lhe são imputadas, nem as refere aos correspondentes preceitos legais. 2) Essa garantia de audiência e defesa em processo disciplinar assume hoje assento constitucional, no artigo 269º nº 3 da CRP. 3) Deverá, pois, ser anulado o processo disciplinar em que comprovadamente não estejam referidos na respectiva acusação os preceitos legais infringidos nem a agravante especial que posteriormente vem incluída no relatório final que fundamenta o despacho punitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Drª ....vem recorrer da sentença lavrada a fls. 56 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Maria da ...., decretou a anulação do despacho da recorrente proferido em 31/7/2001, por enfermar de violação de lei. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 42º nº 1 do ED, ao considerar que a falta de referência na acusação dos preceitos legais relativos às penas consideradas aplicáveis ao caso, bem como a falta de referência às circunstâncias agravantes, constituía uma nulidade insuprível do processo disciplinar de molde a tornar impossível ou restringir o normal exercício do direito de defesa. 2) Com efeito, a matéria da acusação é suficientemente clara e contém de forma exaustiva o relato das infracções de forma individualizada e discriminada bem como a referência aos correspondentes preceitos legais referidos noa art. 503º da acusação, nomeadamente os deveres de zelo e lealdade, consagrados no art. 3º do DL nº 24/84, de 16/1, o que permitiu à arguída entender plenamente o sentido e alcance da acusação e defender-se dessa imputação sem limitações, pelo que, com todo o respeito, não estamos perante a nulidade insuprível decidida na sentença recorrida. 3) De outra parte, mostra-se que a acusação contém a factualidade pertinente ao enquadramento legal que veio a ser feito da medida concreta da pena, encontrando-se preenchidos os pressupostos da pena única aplicada de inactividade a qual reveste menor severidade face à grave dimensão infraccional da conduta da arguída, que seria de molde a justificar a inviabilização da relação funcional e a sanção de demissão. 4) Tão pouco invocou a arguída a existência de um erro manifesto e grosseiro na pena aplicada, nem alegou quaisquer factos que colocassem em causa o acerto da medida concreta da pena aplicada, nem as circunstâncias pelas quais não tenha podido defende-se devidamente. 5) Nesta conformidade, a invocada falta de referência na acusação dos preceitos legais relativos às penas consideradas aplicáveis ao caso, bem como a falta de referência às circunstâncias agravantes, não constituem uma nulidade insuprível do processo disciplinar por omissão de formalidade essencial, pois tal lapso não foi de molde a impedir a correcta ininteligibilidade da acusação e a restringir o normal exercício do direito de defesa. A recorrida não contra alegou. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida (fls. 57 a 61 dos autos), que não vem impugnada nem necessita de ser alterada. 3. O Direito. Maria da Purificação Bruno, ecónoma da C.M.Lisboa, foi punida disciplinarmente com a sanção de 18 meses de inactividade por, tendo à sua responsabilidade a gestão económica e financeira do Jardim Infantil “O Palhaço”, não ter registado nas respectivas folhas de caixa, no decurso de 1998 e de Janeiro a Julho de 1999, as quantias pagas a título de mensalidade pelos pais das crianças que o frequentavam, no montante total de 1 100 450$. Da respectiva acusação, constam os seguintes artigos: 500º) Face ao acima exposto, é possível concluir que a ora arguída não registou, como era seu dever, nas respectivas folhas de caixa, a quantia total de 1 100 450$00 (um milhão, cem mil, quatrocentos e cinquenta escudos). 501º) Consequentemente, essa verba não deu entrada nas contas do Jardim Infantil e, com a sua actuação, a ora arguída provocou uma lesão patrimonial no Jardim Infantil “O Palhaço”, lesão essa correspondente àquela verba. 502º) A ora arguída violou, deste modo, entre outros, os deveres de zelo e lealdade consagrados no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. Por considerar que a dita acusação não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, por dela não constarem as penas aplicáveis à infracção imputada à arguída, nem sobre as circunstâncias atenuantes ou agravantes (quando no relatório final se levara em consideração a circunstância agravante especial prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do ED), O Senhor Juiz a quo considerou provada a falta de audiência da arguída, o que consubstancia a nulidade insuprível do processo disciplinar cominada no artigo 42º nº 1 do referido diploma. Inconformada, a Vereadora recorrente pede a nulidade e também a revogação da sentença, invocando o artigo 668º nº 1, alínea c), do CPC e argumentando que as deficiências apontadas ao processo disciplinar não impediram que a arguída haja compreendido inteiramente a acusação e se tenha defendido adequadamente. Vejamos se tem razão. Refere o aludido artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Para se dar como existente, necessário se tornava demonstrar, ainda que de forma sumária, a existência de tal contradição, o que não vem sequer ensaiado nas alegações da recorrente. O que esta afirma é que, apesar de reconhecer a existência dos vícios da acusação apontados na sentença, os mesmos não impediram que a arguída tomasse dela inteiro conhecimento, situação não dada como comprovada na sentença. Vai, pois, indeferida a arguição da supra citada nulidade. O artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar dispõe: 1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. A garantia de defesa em processo disciplinar adquire dimensão constitucional no artigo 269º nº 3 da CRP, onde se estipula: 3. Em processo disciplinar, são garantidas ao arguído a sua audiência e defesa. Já Marcelo Caetano (in Do Poder Disciplinar, 175), afirmava que, não obstante a flexibilidade atribuída ao decurso do processo disciplinar, era considerada essencial a faculdade atribuída à defesa ampla do arguído. À necessidade de precisão nas imputações dirigidas ao arguído, que já vinha do artigo 32º do Regulamento Disciplinar de 1913, acrescentou-se no artigo 48º do Estatuto de 1943: Com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos. Como se afirmou no Parecer nº 4/85, de 11/11, do Conselho Consultivo da PGR (BMJ, 335, 43), cuja doutrina mantém perfeita actualidade, formou-se, assim, desde há muito, uma orientação jurisprudencial rigorista quanto ao acatamento do princípio da audiência e defesa do arguído. E compreende-se que assim seja. Consoante se ponderou no Ac. do STA de 9/12/76, o arguído tem de saber, clara e concretamente, os factos de que é acusado, de modo a poder apresentar a defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que não os praticou, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções, por não constituirem infracções disciplinares. Por outro lado, só a enunciação precisa e concreta dos factos imputados ao arguído permite o seu adequado enquadramento jurídico – disciplinar, com a correspondente qualificação. Argumenta a recorrente que a arguída compreendeu perfeitamente a acusação deduzida, de modo a defender-se cabalmente. Mas não é isso que resulta dos autos, pois se mostra provado (como a própria recorrente reconhece) que dela não constam a qualificação jurídica das normas infringidas pela conduta imputada, nem a agravante especial, prevista no artigo 31º nº 1, alínea b), do Estatuto, que apesar de não vir referida na acusação, consta do relatório final, fundamentando assim a decisão final. Factos que levam necessariamente à conclusão de ter havido ilegal diminuição das garantias de defesa de que a arguída deveria gozar e não foram devidamente respeitadas, levando á ocorrência de nulidade consequente da sua falta de audiência, cominada no artigo 42º nº 1 do Estatuto, pois aquela tinha o irrecusável direito de conhecer os factos que lhe estavam a ser imputados, devidamente individualizados e com todas as suas consequências jurídicas, de modo a poder organizar adequadamente a sua defesa, que não se mostra ter ocorrido no caso dos autos. Não se pode assim dizer, como faz a recorrente, que a acusação seja clara , fazendo referência aos correspondentes preceitos legais referidos no artigo 502º (por lapso, escreveu-se 503º), o que teria permitido à arguída entender plenamente o seu sentido e alcance, e fender-se dessa imputação sem limitações. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe são dirigidas. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Vereadora da C. M. Lisboa Drª Margarida Magalhães, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2 006 |