| Decisão Texto Integral: |
Relatório
M… interpôs recurso da sentença proferida, em 26.5.2025, pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente intimação para a prestação de informações (artigo 104º e seguintes do CPTA) que propôs contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, pedindo:
a) a intimação da Entidade Requerida a, no prazo máximo de dez dias, fornecer à Requerente a documentação indicada e fornecer as informações procedimentais requeridas através do seu pedido de 18.01.2025;
b) a notificação pessoal da douta Sentença a proferir ao Exmo. Senhor Presidente e aos Exmos. Senhores Vogais do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, com a advertência para o incumprimento injustificado da mesma e as consequências jurídicas daí advenientes, à luz do disposto nos artigos 108º, nº 2, 159º e 169º do CPTA.
Nas alegações, a recorrente formula as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos;
II. O direito à prova (e ao concreto meio probatório, decorrente de um dever processual, como é a junção do PA) está previsto no artigo 90º, nºs 1 a 3, do CPTA, ex vi artigo 36º, nº 4, do mesmo diploma e consubstancia uma questão que o Tribunal a quo deveria ter acautelado antes de proferir a decisão recorrida;
III. Ao não ter ordenado à Recorrida que juntasse o PA, apesar desse dever decorrer do artigo 8º, nº 3, do CPTA e dessa prova constar do requerimento probatório da Recorrente na p.i., o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia;
IV. Ao não se pronunciar sobre o direito de a Recorrente obter recibo comprovativo da entrega do requerimento inicial de 18.01.2025 (doc. 15 junto com a p.i.), pretensão que constava do petitório, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia;
V. Ao fundamentar a decisão recorrida com a asserção de que, nas situações em que as entidades administrativas não detenham um documento administrativo pedido pelo interessado, devem emitir certidão negativa atestando a inexistência desse documento e, a final, decidindo que o pedido formulado nesta ação deve improceder porque nenhum documento inexiste, a douta Sentença recorrida enferma de contradição entre os fundamentos e o dispositivo;
VI. Atendendo à falta de contestação da ação pela Recorrida, a falta de junção do PA e o disposto nos artigos 84º, nº 6, e 94º, nº 2, do CPTA e no artigo 567º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a douta Sentença não podia ter preterido a factualidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da p.i., porquanto a mesma é relevante para a decisão da causa e está, outrossim, plenamente provada;
VII. Assim, ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto, devendo ser carreada para a factualidade provada toda a matéria dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido por motivos de eficiência e simplificação processual;
VIII. Contrariamente à fundamentação da douta Sentença recorrida, não está em causa na situação sub judice um pedido de renovação de autorização de residência, mas vários pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do disposto nos artigos 77º, 87º-A e 98º e seguintes da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, e 51º-A e 66º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro (e não do artigo 81º-A daquela Lei), pelo que se verifica erro de julgamento de direito;
IX. Não é correto afirmar, como faz a douta Sentença recorrida, que a concessão de autorização de residência CPLP deve ser obrigatoriamente precedida da concessão de visto de residência para tal efeito, já que o legislador permitiu aos interessados o requererem se já estiverem em território nacional, desde que tenham entrado legalmente em território nacional, à luz do disposto nos artigos 75º, nº 2, e 87º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, o que consubstancia erro de julgamento de direito;
X. Tampouco é certo apontar que, à data dos factos, a Recorrente deveria ter lançado mão de um formulário online para instaurar o procedimento administrativo, não só porque o mesmo já estava em curso (vide os docs. 2 e 3 já juntos e como o demonstraria o PA a juntar pela Recorrida) mas, também, porque tal formulário inexistia antes da instauração da presente ação (vide o doc. 1 já junto), o que consubstancia erro de julgamento, tanto de facto como de direito;
XI. A tese implícita da douta Sentença recorrida, no sentido de que não é admissível aos particulares instaurarem procedimentos administrativos por via eletrónica (email) aponta para um retrocesso civilizacional e jurídico, para além de violar o disposto no artigo 52º, nº 1, da CRP, nos artigos 11º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nºs 1 e 4, 53º, nº 1, e 61º, nº 1, do CPA e no artigo 26º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril;
XII. Tendo a Recorrente, em nome próprio e dos seus filhos e representados legais, tido a iniciativa de instaurar procedimento administrativo por via eletrónica (email), ao abrigo das citadas disposições legais, para os efeitos do disposto nos artigos 102º e seguintes do CPA, não é certa a conclusão de que deveria ter lançado mão da intimação para um comportamento (nem da putativa exceção dilatória de impropriedade do meio processual, que o Tribunal a quo parece deixar implícita), pois não está em causa a prática de um ato;
XIII. Como ensina a jurisprudência da cúpula da jurisdição, não se pode falar de um ato de instauração do procedimento como um verdadeiro ato administrativo, pois a Recorrida nunca pode ser condenada na sua prática, por se tratar de um mero ato interlocutório no procedimento;
XIV. Apesar de a Recorrente poder obter a condenação da Recorrida à prática da decisão final do procedimento que instaurou através de outros meios processuais previstos no CPTA, desde que verificados os respetivos pressupostos processuais (em especial, a violação do dever legal de decidir), tal não exclui o direito da Recorrente à informação procedimental, que exerce nestes autos (e já não o direito à decisão);
XV. Estando provado nos autos que a Recorrente remeteu à Recorrida um requerimento inicial por via eletrónica (email), fundamentado tanto de facto como de direito, nada na lei exime a Recorrida de cumprir o dever de fornecer à Recorrente um recibo correspondente, nos termos do disposto no artigo 106º do CPA, como forma de salvaguardar a transparência da Administração e tutelar os seus direitos no futuro;
XVI. A interpretação normativa, ínsita na douta Sentença recorrida, do disposto no artigo 106º do CPA, segundo a qual as entidades administrativas não têm o dever de fornecer aos particulares o recibo do requerimento inicial que lhes seja dirigido e que, por isso, não podem os particulares exigir judicialmente a sua intimação nesse sentido ao abrigo do disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 4, 266º, nº 2, e 268º, nºs 1, 2 e 4, da CRP, o que ora se consigna nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70º e 72º da LOTC, pelo que a norma jurídica assim extraída do artigo 106º do CPA deverá ser desaplicada no caso concreto.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado total provimento e, em consequência, ser a douta sentença recorrida anulada ou, se assim não se entender, revogada e, alternativamente, determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de, se nada mais a tal obstar, exercer o poder jurisdicional no respeito pelas normas jurídicas violadas in casu ou substituir a douta sentença recorrida por um acórdão que julgue inteiramente procedente, por provada, a ação urgente, sempre com as legais consequências.
O recorrido não contra-alegou o recurso.
O tribunal admitiu o recurso e refutou as nulidades imputadas à decisão recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente.
O parecer foi notificado às partes, que nada requereram.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida incorreu em:
i) nulidade por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e o dispositivo;
ii) erro de julgamento da matéria de facto;
iii) erro de julgamento da matéria de direito.
Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:
1. «Por correio eletrónico datado de 18.01.2025 22:12, remetido por B… ….l@adv.oa.pt, e dirigido a 'geral'/Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), foi requerido, entre o mais, informação escrita sobre:
i. O número de autuação dos procedimentos;
ii. A identidade e ao endereço de contacto de telefone e email dos responsáveis pela direção dos procedimentos;
iii. O serviço da AIMA onde os procedimentos correm atualmente termos;
iv. O modo de proceder ao agendamento junto dos serviços da AIMA para instruir os seus pedidos de concessão de autorização de residência temporária;
v. A existência de eventuais deficiências do presente requerimento inicial que sejam necessárias suprir pela Requerente;
vi. Outras informações relevantes para que a Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão dos processos Cf. documento junto com o requerimento inicial, que consta do documento – Cf. a fls. 25-27 autos em paginação eletrónica.
2. O presente processo entrou em juízo em 10.02.2025 - Cf. documento SITAF a fls. 1-4 dos autos em paginação eletrónica.
3. O pedido referido em (1) não obteve resposta até à data da entrada em juízo do presente
Processo».
De direito
A requerente, ora recorrente, em nome próprio e como mãe e representante legal de 4 filhos menores, todos com nacionalidade brasileira, por correio eletrónico, a 18.1.2025, remeteu à AIMA um requerimento com três pedidos.
Em 1º lugar pediu junto da AIMA, IP, a concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do Acordo CPLP e o reagrupamento familiar com os seus quatro filhos menores de idade, ao abrigo do disposto nos arts 102º e segs do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos arts 77º, 87ºA e 98º da Lei nº 23/2007, de 4.7 e nos arts 51ºA e 66º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11. Pretendendo assim a instauração e tramitação subsequente de procedimentos administrativos com vista à concessão de autorização de residência temporária para si e para os seus filhos.
Em 2º lugar pediu lhe fosse remetido, no prazo de 10 dias úteis, por via eletrónica, a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento inicial.
Em 3º e último lugar pediu que lhe fossem prestadas, no prazo de 10 dias úteis, por via eletrónica, informações escritas sobre o procedimento, em concreto, lhe fosse (1) indicado o número de autuação dos procedimentos administrativos, (2) a identidade e o endereço de contacto de telefone e email dos responsáveis pela direção dos procedimentos (3) o serviço da AIMA onde os procedimentos correm termos, (4) o modo de proceder ao agendamento junto dos serviços da AIMA para instruir os seus pedidos de concessão de autorização de residência temporária, (5) a existência de eventuais deficiências no requerimento inicial que sejam necessárias suprir pela requerente e (6) outras informações relevantes para que a Recorrente possa ter a exata noção do tempo expectável para a conclusão dos processos.
Portanto, a requerente, a 18.1.2025, tomou por opção formular no mesmo requerimento, que dirigiu e remeteu, por correio eletrónico, aos serviços da AIMA, a autorização de residência CPLP, o reagrupamento familiar, a reprodução do recibo comprovativo de entrega do requerimento e lhe fossem prestadas informações acerca dos procedimentos instaurados com o requerimento de 18.1.2025.
Como a AIMA não respondeu ao requerimento de 18.1.2025, a requerente apresentou em juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, nos termos dos arts 104º e segs do CPTA, pedindo:
a) a intimação da AIMA a, no prazo máximo de dez dias, fornecer-lhe a reprodução do recibo comprovativo de entrega do requerimento inicial e as informações procedimentais requeridas através dos eu pedido de 18.1.2025;
b) a notificação pessoal da sentença a proferir ao Presidente e aos Vogais do Conselho Diretivo da AIMA, com a advertência para o incumprimento injustificado da mesma e as consequências jurídicas daí advenientes, à luz do disposto nos arts 108º, nº 2, 159º e 169º do CPTA.
O tribunal a quo julgou improcedente o presente processo e absolveu a entidade pública requerida do pedido nos termos que passamos a transcrever:
A concessão da AR CPLP pressupõe, no momento atual, a obtenção prévia de um visto consular obtido expressamente para esse efeito, nos postos consulares portugueses.
Assim, o primeiro passo é contactar o posto consular português no respetivo país de origem para obter informações detalhadas sobre o processo de obtenção do visto CPLP e os documentos necessários.
O pedido de visto deverá ser apresentado presencialmente no posto consular, juntamente com a documentação necessária. O posto consular analisará o pedido e, caso seja deferido, emitirá o visto CPLP.
Depois, será necessário agendamento para atendimento presencial junto da AIMA, I.P. para recolha de dados biométricos e entrega da documentação necessária.
O agendamento será efetuado aquando da emissão do visto, podendo a data desse agendamento ser consultada no campo das observações do visto emitido no passaporte do requerente. Caso o visto não tenha aposta data para agendamento, o requerente poderá contactar a AIMA, I.P. através do formulário disponível para esse efeito, indicando expressamente os números do passaporte e do visto consular e, por essa via, enviar aos serviços cópia dos referidos documentos.
Do que decorre que, no caso presente, será necessário visto consular e agendamento prévio para atendimento presencial junto da AIMA, I.P. para recolha de dados biométricos e entrega da documentação necessária, o que comprovadamente não ocorre, conforme resulta do ponto (1) do probatório. (…).
O que significa que, não existindo na AIMA. I.P. qualquer registo do pedido de AR CPLP, que o requerente refere ter formulado, a AIMA, I.P. não tem que informar o que seja, em particular em relação a um pedido que comprovadamente não existe.
No estado em que se encontra o pedido em causa nada mais há a informar ao requerente.
Sendo agora a intimação para um comportamento o meio processual apropriado a ordenar à AIMA, I.P. a prática de um determinado ato, como seja a aceitação do (pretenso) pedido de AR CPLP que o requerente refere ter formulado.
No despacho proferido a 14.10.2025, de sustentação da sentença recorrida, o tribunal recorrido explicitou que analisou e decidiu que o pedido (formal) da AR CPLP que a requerente alega ter apresentado não seguiu o procedimento legal previsto, assim, porque o pedido careceu de pressuposto essencial, pois faltou o procedimento legal previsto, não houve pedido, e se não houve pedido não há processo administrativo instruído com documentos e uma decisão da autoridade competente, não existindo processo administrativo (porque não houve pedido formal do interessado), não há elementos ou documentos a juntar, nem qualquer procedimento em curso que justifique uma notificação à AIMA para remeter/ juntar algo que não existe.
A recorrente discorda da sentença.
Imputa-lhe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 615º, nº 1, al d) do CPC, ao demitir-se de decidir sobre a relevância da prova que integra o requerimento probatório da petição inicial, notificando a recorrida para juntar o PA, e de decidir sobre o direito da recorrente de acesso ao recibo do requerimento inicial de 18.01.2025.
Também imputa à sentença nulidade, nos termos do previsto no artigo 615º, nº 1, al c) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto sustenta que, a inexistir qualquer documento administrativo, sempre caberá à recorrida emitir certidão negativa de que o mesmo não existe, tendo decidido pela improcedência do pedido justamente por julgar inexistir tal documento, em vez de condenar a recorrida a dar resposta ao pedido de informação mediante a emissão de tal certidão negativa.
Alega que a sentença padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois face à falta de contestação e à falta de junção do processo administrativo e por os entender relevantes, defende o aditamento da matéria de facto provada dos factos alegados nos arts 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da p.i.
A recorrente, a título de erro de julgamento de direito, refuta estar em causa um pedido de renovação de autorização de residência, que a concessão de autorização de residência CPLP deva ser obrigatoriamente precedida da concessão de visto de residência, que a requerente deveria ter contactado a AIMA, através de um formulário online, para agendamento de atendimento presencial e deste modo iniciar o procedimento administrativo, não tinha que ter lançado mão da intimação para um comportamento, assiste-lhe o direito a receber um recibo comprovativo do envio do requerimento inicial nos termos do art 106º do CPA.
Adiantamos proceder (apenas) o erro de julgamento de direito, por o tribunal, neste processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, ter analisado e decidido que o 1º pedido formulado pela requerente no requerimento de 18.1.2025 não seguiu o procedimento legal, de visto consular e agendamento prévio para atendimento presencial, recolha de dados biométricos e entrega de documentação, assim não houve pedido e se não houve pedido de AR CPLP não há informação a prestar.
Analisemos.
Nulidade por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Nos termos do disposto no art 615º, nº 1, al d), 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», o que está em consonância com o disposto no art 608º, nº 2 do CPC onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos alegados pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág.143).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, obra cit., pág. 54). Logo, as «questões» a apreciar prendem-se com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
A questão que ao tribunal a quo cumpria decidir no processo consistia em saber se a requerente tinha o direito à obtenção das informações requeridas e à reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento inicial, tendo por referência o requerimento de 18.1.2025.
O tribunal recorrido analisou e decidiu que não há informação a prestar à requerente porque esta apresentou um pedido de AR CPLP que não seguiu o procedimento legal previsto e assim não houve pedido formal da requerente. E não havendo pedido, em sede de sustentação da decisão recorrida, disse o tribunal que não há processo administrativo instruído com documentos e uma decisão da autoridade competente, nem há documentos a juntar.
Relativamente à reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025, o tribunal recorrido interpretou-a como não constituindo um pedido de informação administrativa, nem um documento administrativo, sendo apenas uma formalidade acessória.
Portanto, o tribunal conheceu da questão que tinha o dever de decidir no processo, indeferindo a prestação de informações requerida.
O requerimento probatório formulado na petição inicial, de junção à intimação judicial do processo administrativo, e o pedido de acesso ao recibo do requerimento inicial de 18.01.2025 não mereceram decisão expressa pelo tribunal a quo. Mas, em face da decisão recorrida, percebe-se que a pronúncia sobre o requerimento probatório e sobre a reprodução do recibo resultam prejudicadas.
De todo o modo, a lei processual administrativa não exige a junção do processo administrativo na tramitação da intimação urgente para prestação de informações (cfr art 107º do CPTA), ao contrário do que sucede nas ações administrativas (cfr art 84º do CPTA).
E a reprodução, através de meio eletrónico, totalmente sem encargos, do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025, interpretamo-la como formulada ao abrigo do disposto no art 84º, nº 1, al a) do CPA, não ao abrigo do art 106º do CPA como parece ser o entendimento do tribunal recorrido, quando refere, no despacho de sustentação da sentença recorrida, que a emissão de um recibo eletrónico que ateste a entrega de determinado pedido/ requerimento não constitui nem um pedido de informação administrativa, nem um documento administrativo.
Nos termos expostos, concluímos que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Ainda,
dispõe o artigo 615º, nº 1, al c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a decisão seja em sentido contrário aos argumentos expendidos em que se fundamentou. Está verificada esta nulidade, na vertente oposição entre fundamentos e decisão, sempre que ao fundamentar a decisão o julgador segue determinada linha de raciocínio, direcionada para uma determinada decisão e vem depois a decidir em sentido oposto.
Entende a recorrente que no caso existe contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto sustenta que, a inexistir qualquer documento administrativo, sempre caberá à recorrida emitir certidão negativa de que o mesmo não existe, tendo decidido pela improcedência do pedido justamente por julgar inexistir tal documento, em vez de condenar a recorrida a dar resposta ao pedido de informação mediante a emissão de tal certidão negativa.
O tribunal a quo explicitou, no despacho de sustentação da decisão proferida, que o pedido formulado nos autos é um pedido de informação e não um pedido de certidão/ documento. O tribunal analisou e decidiu que não houve pedido, e se não houve pedido não há informação a prestar. Tanto assim que concluiu que «o que significa que, não existindo na AIMA qualquer registo do pedido de AR CPLP, que o requerente refere ter formulado, a AIMA não tem que informar o que seja, em particular em relação a um pedido que comprovadamente não existe.
Neste contexto, explicado pelo tribunal a quo, a sentença não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Erro de julgamento da matéria de facto.
A recorrente pretende o aditamento da matéria de facto provada com a alegação por si produzida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da petição inicial, factos esses que defende devem ser admitidos por acordo, dada a falta de oposição da recorrida.
Lidos os artigos da petição inicial constata-se que a alegação neles vertida reproduz a alegação que sustenta o 1º pedido do requerimento de 18.1.2025, ou seja, o pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do Acordo CPLP e o reagrupamento familiar da requerente com os seus quatro filhos menores de idade, ao abrigo do disposto nos arts 102º e segs do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos arts 77º, 87ºA e 98º da Lei nº 23/2007, de 4.7 e nos arts 51ºA e 66º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11.
A matéria de facto alegada nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da petição inicial fundamentou o pedido de concessão de autorização de residência temporária para a requerente e para os seus filhos.
Sucede que a requerente requereu em juízo intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que tem por objeto apenas o 2º e 3º pedidos constantes do requerimento de 18.1.2025, isto é, a prestação das informações procedimentais requeridas e a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025.
Assim, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pela requerente.
Com efeito, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se essa matéria de facto for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Isto porque, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica.
Dito de outro modo, se os factos objeto de impugnação no recurso forem, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevantes para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão da recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre os factos que agora se consideram provados continuam a ser juridicamente inócuos para a decisão da causa.
Entendemos ser esta a situação em apreço.
A reapreciação da matéria de facto nos autos ditaria a prática de ato inútil, proibido pelo art 130º do CPC ex vi art 1º do CPTA, precisamente porque os factos concretos vertidos nos artigos indicados pela recorrente, por o pedido ser de prestação de informações e reprodução de documento, não têm relevância jurídica para a decisão deste processo.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida ao não fixar como factos provados os alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, parte do 13º e parte do 14º da petição inicial.
Pelo que improcede o erro de julgamento da matéria de facto.
Erro de julgamento de direito.
A requerente, ora recorrente, concorda com a decisão recorrida, quando considera que no presente caso estamos em presença do exercício do direito de informação procedimental, num procedimento administrativo em curso, mais concretamente, na fase inicial do procedimento (na data da entrada em juízo dos autos e atentas as informações pedidas).
Pretendendo a requerente, sem dúvida, lhe seja prestada uma informação procedimental.
O direito à informação é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tratado no art 268º, nº 1 e nº 2 da CRP.
O nº 1 do art 268º consagra o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação.
No nº 2 do mesmo preceito consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. Este direito de acesso é conferido mesmo quando não esteja em curso um procedimento que diga diretamente respeito ao interessado na informação.
Nos termos do preceito constitucional, os cidadãos têm o direito de conhecer os processos em que sejam diretamente interessados, assim como o de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esses direitos quando, fundamentadamente, tal se mostrar justificado pelo facto da elaboração dos documentos não relevar da atividade administrativa ou os mesmos versarem matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
O direito à informação procedimental, que está aqui em causa, encontra assento na lei ordinária, nos arts 82º a 85º do CPA. Estes artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso.
O direito à informação procedimental compreende o direito a ser informado sobre o andamento do procedimento e também o direito a conhecer as resoluções definitivas sobre os interessados (cfr art 82º, nº 1 do CPA).
Além disso, o artigo 82º, nº 2 e 3 do CPA, estabelece que as informações a prestar devem ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias, as quais abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, incluindo a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo (artigo 83º, nº 3 do CPA).
Deste modo, o direito à informação procedimental poderá ser exercido pelos interessados em qualquer fase do procedimento, não obstando ao exercício deste direito a circunstância de o procedimento estar no início (cfr artigo 82º, nº 1 do CPA), e compreende o direito à informação direta (art 82º, nº 1 e nº 2 do CPA), o direito à consulta dos processos, enquanto faculdade de aceder à documentação que fundamenta a decisão administrativa (art 83º, nº 1 e 2 do CPA) e o direito de obter cópias e certidões desses mesmos documentos (art 83º, nº 3 do CPA).
Na situação concreta, a requerente pretende obter a satisfação do direito à informação direta, nos termos do art 82º, nº 1, 2, 4 e 5 do CPA, e a reprodução, através de meio eletrónico, do recibo comprovativo da entrega do pedido de autorização de residência CPLP, ao abrigo do disposto nos arts 83º, nº 3 e 84º, nº 1, al a) e nº 3 do CPA.
Sendo assim, atendendo que a pretensão informativa que a requerente dirigiu à Administração, em 18.1.2025, não obteve resposta, recai sobre a entidade requerida a obrigação legal de prestar a informação pretendida, nos termos dos artigos 82º a 85º do CPA.
Ou seja, in casu, a entidade requerida devia fornecer à requerente a informação solicitada através do seu requerimento de 18.1.2025, sobre: (1) o número de autuação dos procedimentos administrativos, (2) a identidade do responsável pela direção dos procedimentos (3) o serviço da AIMA onde os procedimentos correm termos, (4) o modo de proceder ao agendamento junto dos serviços da AIMA para instruir os seus pedidos de concessão de autorização de residência temporária, (5) a existência de eventuais deficiências no requerimento inicial que sejam necessárias suprir pela requerente e (6) outras informações relevantes para que a recorrente possa ter a exata noção do tempo expectável para a conclusão dos processos. E também a AIMA devia facultar à requerente a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento inicial, nos termos dos arts 83º, nº 3 e 84º, nº 1, al a) e nº 3 do CPA.
Como a Administração não deu satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental, que é o que importa nos autos, a ora recorrente requereu a intimação judicial da entidade administrativa competente, nos termos dos artigos 104º e seguintes do CPTA.
Nestas circunstâncias, o objeto do pedido de intimação judicial delimita-se por referência ao pedido formulado à entidade pública competente pela requerente, no requerimento datado de 18.1.2025.
Pelo que a questão de mérito colocada nos presentes autos e que ao tribunal a quo cumpria decidir consiste em saber se assiste à requerente, ora recorrente, o direito à obtenção das informações requeridas, bem assim como à obtenção da reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento inicial, tendo por referência o requerimento de 18.1.2025.
Este processo de intimação judicial, previsto nos arts 104º e segs do CPTA, configura um meio processual próprio, de caráter impositivo e não impugnatório, para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação, num contexto em que não parece haver lugar à prática de atos administrativos, mas à mera realização de prestações de facto (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em «Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos», 2017, 4ª edição, pág 856).
Por se tratar de um processo declarativo autónomo, de natureza urgente, com tramitação própria e simples, prevista no art 107º, nº 1 e nº 2 do CPTA, em que o direito dos interessados à informação procedimental tem por conteúdo um conjunto de deveres administrativos de facere (Luiz Cabral de Moncada, em «Código do Procedimento Administrativo, anotado», 2015, 1ª edição, pág 316), errou a sentença recorrida ao analisar e decidir que o pedido (formal) de AR CPLP (o 1º pedido do requerimento de 18.1.2025) que a requerente alega ter apresentado não seguiu o procedimento legal previsto, não existindo na AIMA qualquer registo do pedido de autorização de residência CPLP, a AIMA não tem que informar o que seja, em particular em relação a um pedido que comprovadamente não existe.
No processo de intimação judicial para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões a tramitação segue o regime dos arts 104º a 108º do CPTA, e o interessado, como a requerente, ora recorrente, pretende lhe seja prestada a informação pedida.
Estando provado nos autos que a requerente remeteu, por correio eletrónico, à requerida um requerimento a 18.1.2025 com dois pedidos iguais ao pedido que formulou na petição inicial desta intimação judicial, de prestação de informações. Mais se provando que a requerida não satisfez os pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental, a requerente tem um interesse pessoal e direto no acesso à informação pedida a 18.1.2025, por estarem em causa elementos relativos ao procedimento administrativo de concessão de autorização de residência para si e para os seus quatro filhos menores.
Só dispondo das informações requeridas à AIMA a requerente pode saber sobre o andamento dos procedimentos que lhe dizem diretamente respeito, a si e aos seus filhos menores.
Assim sendo, deve ser facultada a informação solicitada.
Assiste à recorrente o direito à obtenção das informações que solicitou no requerimento de 18.1.2025, sendo que, no âmbito do concreto pedido formulado junto da entidade requerida cabe a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025.
Em face do exposto, deve a AIMA prestar as informações à requerente sobre o andamento dos procedimentos de concessão de autorização de residência CPLP, nomeadamente indicando-lhe o número de autuação do procedimento administrativo, a identidade do responsável pela direção do procedimento e o serviço onde o mesmo se encontra a ser tramitado, o modo de proceder ao agendamento junto dos serviços da entidade requerida para completar os seus pedidos, a existência de eventuais deficiências no requerimento inicial e outras informações relevantes para que a requerente possa ter a exata noção do tempo expectável para a conclusão do seu processo.
Quanto ao pedido de reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025, o pedido tem como pressuposto que a reprodução é sempre de um documento original preexistente, pois o recibo de entrega de requerimento é um documento de prova da entrega desse requerimento e, se a entrega foi efetuada por correio eletrónico, a Administração fica, nos termos do art 106º, nº 3 do CPA, obrigada a emitir automaticamente pela mesma via um recibo comprovativo da entrega do requerimento contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo. Como vem pedida a reprodução do recibo, a AIMA reproduz o conteúdo do documento ou declara que o documento em causa não existe.
Pelo que, a inexistir o procedimento administrativo ou o documento, a Administração Pública, aqui AIMA, tem o dever de emitir a informação negativa.
Em síntese, deve a AIMA ser intimada, para, no prazo de dez dias (art l08º, nº 1 do CPTA), prestar à requerente as informações requeridas e emitir a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025 e, para o caso de inexistir o procedimento administrativo ou o documento, passar certidão negativa.
Procede assim o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em:
i) conceder provimento ao recurso jurisdicional,
ii) revogar a sentença recorrida,
iii) julgar procedente a presente intimação, e, em consequência, intimam a AIMA a prestar as informações solicitadas no requerimento de 18.1.2025 e a emitir a reprodução do recibo comprovativo da entrega do requerimento de 18.1.2025 ou a passar certidão negativa no caso de inexistir o procedimento administrativo ou o documento, no prazo de 10 dias.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, não sendo devida a taxa de justiça do recurso por não ter contra-alegado (cfr art 7º, nº 2 a contrario RCP).
Notifique, sendo o Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP com cópia do acórdão e com a advertência de que o incumprimento injustificado da presente decisão determina a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos arts 108º, nº 2 e 169º do CPTA.
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Lisboa, 2026-03-19,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)
(Mara de Magalhães Silveira).
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