Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4548/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NEGLIGÊNCIA |
| Sumário: | I).- Contendo a decisão que aplicou a coima os elementos de facto, com indicação temporal da conduta omissiva do ora recorrente bem como indicação do montante do imposto em falta, a descrição aí feita satisfaz os requisitos legais do artº 212º do CPT. II).- Tendo o Mº Juiz recorrido entendido que a arguida teria a obrigação de cobrar atempadamente as importâncias de IVA, independentemente dos preços das mercadorias vendidas e dos serviços prestados, que poderiam ser pagos posteriormente; que, na sequência da falta de pagamento dos montantes das facturas que emitira nos prazos legais, a arguida só poderia ser ilibada de culpa se demonstrasse ter actuado com a diligência exigível, realizando todas as diligências possíveis para cobrança dos seus créditos (designadamente à via judicial), manifestamente que os fundamentos invocados conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. III).- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». IV.)- Na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal. V.)- O facto de a arguida não ter enviado ao SAIVA o IVA liquidado juntamente com a respectiva declaração, conforme impõe o art. 26º n.º l do CIVA pode integrar uma conduta dolosa ou negligente e o art. 29º n.º 2 do RJIFNA expressamente prevê a imputação subjectiva da negligência. VI.)- Sendo a arguida uma sociedade comercial, os gerentes têm por função primordial expressar a sua vontade praticar em seu nome todos os actos inerentes à prossecução do objectivo social e o cumprimento das obrigações legais entre as quais figura a entrega da declaração de IVA acompanhada com o respectivo meio de pagamento traduzindo a sua inobservância, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto e devido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |