Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08806/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO/ FALÊNCIA/ CPEREF/ PRESCRIÇÃO
Sumário:Na ausência de norma legal no CPEREF que previsse a suspensão do prazo de prescrição em virtude da avocação dos processos executivos ao processo de falência, a conclusão a tirar é a de que tal facto não tinha efeitos suspensivos do prazo de prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em sede de oposição à execução nº …………………., deduzida por Maria ………………. e outros, sentença esta que julgou procedente a oposição com fundamento na prescrição das dívidas respeitantes a contribuições para a Segurança Social (período de Junho a Setembro de 2000) da responsabilidade da devedora originária C……………– Transportes de ………….., Lda., dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

1. In casu, deveria ter sido implementada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 49° da LGT, artigo 169° do CPPT, artigo 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100° do CIRE, o artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8/8, a Lei n.º 32/2002, de 20/12 e o artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01 conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (vide douto Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul de 19 de Fevereiro de 2013 no processo n° 05981/12),

2. para além de todo o acervo probatório documental junto ao processo sub judice para que , se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Oponente/ Recorrido maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de qualquer prescrição da divida exequenda.

3. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente , devidamente conjugada com o facto de não haver acervo factual dado como não provado e com os elementos constantes dos autos,

4. mormente do acervo documental que foi apurado e sindicado , não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas .

5. A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1) a 9) do segmento fáctico do douto aresto a quo, mormente de fls. 2 in fine a fls. 4 do predito aresto . Aliás, pela sua relevância, e para os efeitos almejados com o presente recurso, atentos os princípios da economia processual e da celeridade, aqueles itens da factualidade dada como provada dão-se aqui por integral e expressamente vertidos por razão de economia processual.

6. Para a temática aqui recorrida tem especial relevância a matéria dada como assente e constante dos itens 1, 2, 3 e 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7. Ao contrário do referido na douta sentença a quo, o órgão de execução fiscal de facto estava impedido de proceder à reversão das dívidas em causa, quer antes da avocação ao processo de falência, quer durante o processo de falência…

8. Por outro lado, o processo de execução fiscal foi avocado ao processo de falência da originária devedora logo em 24.06.2003 (cfr. Item 3 da factualidade assente) sustando-o por um lado e acompanhando este obrigatoriamente as vicissitudes do processo falimentar .

9. Assim , nunca a reversão das dívidas em causa pôde ser efectuada até à devolução ao serviço de finanças dos mesmos em 18.10.2007 (cfr. Item 3 da factualidade dada como assente) .

10. Tudo assim, nos termos dos artigos 49° da LGT e 169° do CPPT e 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (actual artigo 100° do CIRE).

11. Temos, pois, que, encontrando-se o prazo de prescrição suspenso desde a avocação da execução fiscal ao processo falimentar em 24.06.2003 até à sua devolução ao serviço das finanças em 18.10.2007, aquando da citação da reversão das dívidas contra o executado/oponente ora recorrido em 07.09.2009 (interrompendo a prescrição),

12. não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63° da Lei n° 17/2000, ou da Lei n° 32/2002 ou ainda no artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu .

13. Acresce ainda referir que, observando de perto o princípio "a maiori ad minus", o que é permitido "no menos" (na recuperação da empresa . a verifica-se suspensão dos prazos de prescrição) , logo, numa lógica sistemática , aquela prerrogativa (suspensão do prazo de prescrição) será permitida e aplicada "no mais" (no próprio processo de decretamento da falência).

14. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente (mormente os itens 1, 2, 3 e 8) o acervo probatório constante dos autos (prova documental) conjugada com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas àquela matéria dada como assente .

15. Por conseguinte , salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a factualidade dada como assente o que consubstancia erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

Concomitantemente,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex .as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada

JUSTIÇA!


*

Os Recorridos apresentaram contra-alegações que concluíram nos seguintes termos:

1 - A dívida exequenda está prescrita.

2 – O prazo prescricional das dívidas à Segurança Social é de 5 anos;

3 – A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição.

4 - Desde 05/2/2001 até 18/10/2007 (devolução do PEF) não correu qualquer acto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.

5 – A dívida exequenda prescreveu antes da notificação dos oponentes para efeitos de audição prévia, em sede de reversão.

6 – A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pois que fez uma correcta análise da matéria de facto e de direito.

Nestes termos e nos de direito, o presente recurso não deve merecer provimento.

Assim se fará justiça!


*

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“1) Foi instaurado, no SF de Odivelas, a 13.07.2001, o PEF n.º ………………., contra a sociedade C………….– Transportes ………………, Lda, por dívidas de contribuições para a segurança social e respetivos juros compensatórios, relativas aos períodos compreendidos entre junho e setembro de 2000, sendo total da quantia exequenda 0 de 7.752,64 Eur., correspondente a 1.554.265$00 (fls. 9, dos autos, e fls. 2 e 3, do processo de execução fiscal apenso).

2) A sociedade mencionada em 1) foi declarada falida, por sentença de 23.05.2003, do Tribunal de Comércio de Lisboa, nos autos n.º 72/03.6 (cfr. fls. 15 a 19).

3) O processo de execução fiscal mencionado em 1) foi suspenso, na sequência do mencionado em 2), a 24.06.2003, tendo sido avocado ao processo falimentar e devolvido ao SF de Odivelas a 18.10.2007 (cfr. fls. 15 e 16, do processo de execução fiscal apenso).

4) Entre a instauração e a devolução mencionada em 3), não foi praticado qualquer ato no PEF identificado em 1).

5) A 16.04.2009, foi elaborada informação e foi proferido, no PEF mencionado em 1), despacho, pelo chefe de finanças, no sentido de os oponentes serem notificados para exercício do direito de audição de projeto de reversão (cfr. fls. 16 a 18, do processo de execução fiscal apenso).

6) Na sequência do mencionado em 5), foram remetidos, a 22.04.2009, via correio postal registado, ofícios, dirigidos aos oponentes, designados de “Notificação Audição - Prévia (Reversão)” (cfr. fls. 19 a 26, do processo de execução fiscal apenso).

7) A 26.08.2009, foram proferidos, no PEF mencionado em 1), pelo chefe de finanças, despachos de reversão contra os oponentes, dos quais consta designadamente o seguinte:

“… FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO

Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo [art. 24º/nº1/b) LGT]” (cfr. fls. 27 a 32, do processo de execução fiscal apenso).

8) Na sequência do mencionado em 7), foram remetidos, a 02.09.2009, via correio postal registado com aviso de receção, ofícios, dirigidos aos oponentes, designados de “Citação (Reversão)” (cfr. fls. 33 a 44, do processo de execução fiscal apenso).

9) Nos avisos de receção mencionados em 8), foram apostas, no campo para preenchimento pelo destinatário, assinaturas e a data 07.09.2009 (cfr. fls. 36, 40 e 44, do processo de execução fiscal apenso).

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DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.

Quanto ao facto 4), a convicção do Tribunal fundou-se no facto de, da cópia certificada integral do PEF, apensa, nada constar [não se reconhecendo qualquer valor probatório à impressão do sistema informático constante de fls. 45, do PEF apenso, porquanto a mesma contém em si mesma contradições (não contém a data da devolução do PEF ao serviço de finanças, contém uma data de citação postal – 11.10.2007 – anterior à data de devolução do PEF ao SF, contém datas de citação em sede de reversão incorretas face aos documentos de registo postal e aviso de receção – cfr. fls. 33 a 44, do PEF apenso) e apenas prova o registo no sistema da própria AT e não a ocorrência do ato registado]”.


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2.2. De direito

A sentença ora em apreciação considerou, como já se deixou dito, que a dívida exequenda – respeitante a contribuições para a Segurança Social, do período compreendido entre Junho e Setembro de 2000 – estava prescrita e, em consequência, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da execução fiscal nº …………………………..

A Fazenda Pública, aqui Recorrente, discorda do julgamento efectuado pela Mma. Juíza a quo, defendendo que, face ao circunstancialismo de facto assente, outra devia ter sido a interpretação/ aplicação da lei. No essencial, entende a Fazenda Pública que a obrigação tributária não prescreveu, pois que, como decorre das conclusões 11 e 12, encontrando-se o prazo de prescrição suspenso desde a avocação da execução fiscal ao processo falimentar em 24.06.2003 até à sua devolução ao serviço das finanças em 18.10.2007, aquando da citação da reversão das dívidas contra o executado/oponente ora recorrido em 07.09.2009 (interrompendo a prescrição), não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63° da Lei n° 17/2000, ou da Lei n° 32/2002 ou ainda no artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu .

Vejamos, então, desde já se adiantando que a Recorrente carece de razão.


*

A análise levada a cabo pelo Tribunal a quo, no que à lei aplicável e ao prazo prescricional respeita, não parece suscitar oposição da Recorrente, pois que a discordância quanto ao decidido situa-se, como já dissemos, ao nível dos efeitos da declaração de falência no cômputo do prazo prescricional. Assim sendo, vale a pena transcrever e recuperar o que, desde logo, ficou dito pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Assim:

“(…)

Em causa estão dívidas concernentes a contribuições para a segurança social, relativas aos períodos compreendidos entre junho e setembro de 2000.

À data da ocorrência dos factos tributários, vigoravam a Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, e o DL n.º 103/80, de 9 de maio, cujo art.º 53.º, n.º 2, da primeira, e art.º 14.º, do segundo, determinavam que “as contribuições e respetivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos”.

A 4 de fevereiro de 2001, entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, nos termos de cujo art.º 63.º, n.º 2, “a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” (cfr., em sentido idêntico, o art.º 49.º, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e o art.º 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, bem como o atual art.º 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

Como tal, foi assim reduzido o prazo prescricional das contribuições devidas à Segurança Social de 10 para 5 anos.

A este novo prazo de prescrição aplica-se o art.º 297.º, do Código Civil. Como tal, o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga (v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.01.2014 – Processo: 01941/13).

No caso, a 4 de fevereiro de 2001, claramente ainda não tinham decorrido mais de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (tempo mínimo que teria de ter decorrido, para que faltasse menos tempo segundo a lei antiga) , pelo que é mais favorável a aplicação do novo prazo, ou seja, o prazo de cinco anos contado da data da entrada em vigor da nova lei.

Cumpre aferir se, na vigência da nova lei, ocorreu alguma causa interruptiva do prazo prescricional, que, nos termos do n.º 3 do citado art.º 63.º, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto (e disciplina que lhe seguiu), ocorre com “… qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2ª edição 2010, Áreas Editora, Lisboa, p. 126, sobre o afastamento da aplicação do n.º 1 do art.º 49.º, da LGT, nestes casos, face à disciplina especial).

Diligências administrativas, neste contexto, são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos PEF, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide; v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 – Processo: 023/10 – e ampla jurisprudência no mesmo citada; cfr. igualmente Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, cit., pp. 127 a 129).

É ainda de aferir da ocorrência de qualquer causa suspensiva do prazo, atento o regime constante da LGT, subsidiariamente aplicável (cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, cit., p. 126: “No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos arts. 48.° e 49.° da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu art. 1 .°”; cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 – Processo: 023/1o, já mencionado).

Aplicando-se estes conceitos ao caso dos autos, refira-se que do PEF apenso (cópia certificada integral) apenas constam diligências ulteriores à devolução dos autos de execução, após a avocação ao processo de falência”.

Ora, aqui chegada, a Mma. Juíza a quo equacionou a questão se saber se tinha, ou não, razão a Fazenda Pública quando defendia a suspensão dos autos, isto é, por alegadamente a avocação do PEF ao processo falimentar implicar a suspensão do prazo prescricional. E a esta questão, com apoio em jurisprudência do Pleno da Secção Tributária do STA e na doutrina, o Tribunal a quo respondeu negativamente e, em consequência, veio a considerar a dívida prescrita. Bem andou o Tribunal recorrido, como veremos.

Vejamos.

Nos artigo 29º, nº1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da empresa e de Falência (CPEREF), inserido no TÍTULO II, Regime subsequente do processo de recuperação, CAPÍTULO I, Assembleia de credores e actos afins, dispunha-se que “Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.

Como refere J. Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, pp. 321 e 322), “(…) Não se estabelece, no caso de declaração de falência , mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos de prescrição (o art. 29.º, n.º 1, do CPEREF está incluído no Título II, relativo ao processo de recuperação da empresa), o que se justificará o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo (…). // No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de acções executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88.º, n.º 1). Porém, ao contrário do que sucede com a falência, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (art. 100.º)”

Ora, como a sentença recorrida considerou, e bem, ao caso sub judice é aplicável o CPEREF e não o CIRE (cfr. o art.º 12.º, do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, em anexo ao qual foi publicado o CIRE, que, em termos de regime transitório, determinou que “[o] Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”), sendo certo que não houve qualquer processo de recuperação de empresa, tendo a devedora sido declarada falida e avocado o PEF ao processo de falência, não existindo para estes casos norma equivalente ao artigo 29.º, n.º 1, do CPEREF.

Este ponto de análise, concretamente os efeitos, ao nível da prescrição, da declaração de falência no âmbito do CPEREF, sustenta a discordância da Recorrente com o decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa. Trata-se, aliás, de questão que também na jurisprudência motivou decisões em sentidos divergentes, as quais, de resto, justificaram que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário se tivesse pronunciado em sede de oposição de acórdãos – cfr. acórdão de 15/10/14, proferido no processo nº 431/14. Aqui se escreveu, além do mais, que:

“(…)

Os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição e o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária), encontrando-se abrangidos no âmbito da reserva de lei não apenas a definição dos prazos gerais de prescrição e de caducidade, como também os respectivos factos interruptivos e suspensivos, que os condicionam inelutavelmente.

Daí que, contrariamente ao decidido, na ausência de norma legal no CPEREF que previsse a suspensão do prazo de prescrição em virtude da avocação dos processos executivos ao processo de falência, a conclusão a tirar, necessariamente, era a de que tal facto não tinha efeitos suspensivos do prazo de prescrição.

E nem se argumente – o que o TCA-Sul se escusou de fazer –, com a aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil (suspensão por motivo de força maior) pois que esta causa de suspensão prevista na lei comum, se aplicável, apenas determinaria a suspensão da prescrição nos últimos três meses do prazo, e, em qualquer caso, não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias. É que, se o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito, não sendo lícita a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil.

Acresce que, como consignado no Acórdão fundamento – e naqueles outros deste STA para o qual remete –, a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.

Assim, no entendimento de que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos, vejamos se no caso dos autos ocorreu a prescrição das dívidas exequendas.”

Ora, já em acórdãos anteriores o STA tinha vindo a entender, no âmbito do CPERE, que a declaração de falência não suspende o prazo prescricional - nesse sentido, entre outros, os do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Novembro de 2005, proferido no processo com o n.º 590/05, de 12 de Junho de 2007, proferido no processo com o n.º 436/07 e de 12 de Março de 2008, proferido no processo com o n.º 1058/07.

Por conseguinte, não procede a argumentação da Fazenda, ora Recorrente, a qual, no limite, levaria a considerar uma causa suspensiva da prescrição - avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência - que o legislador não consagrou. De resto, a ideia de que o efeito suspensivo da prescrição resulta da impossibilidade de, na pendência da avocação, até ao rateio final das dívidas no processo de falência, o credor público poder adoptar diligências de cobrança do crédito no quadro da execução fiscal (como parece defender a Recorrente) é totalmente afastada pelo acórdão do Pleno transcrito, na parte em que aí se contraria a fundamentação do acórdão recorrido que esteve na origem da analisada oposição de acórdãos. Repete-se: as causas suspensivas (como as interruptivas) da prescrição a considerar são as que a lei prevê e não outras, independentemente da bondade da argumentação que motiva a oposição da Fazenda Pública.

Isto dito, regressemos ao caso concreto.

Decidiu a sentença recorrida, e bem, que desde 05/02/01 até à devolução do PEF, em 18/10/07, não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição. E assim é, como o probatório demonstra. Na verdade, a primeira diligência administrativa conducente à liquidação/cobrança da dívida e, como tal, nos termos da lei, interruptiva do prazo prescricional, coincidiu já com a notificação dos oponentes para efeitos do exercício de audição prévia, o que ocorreu em Abril de 2009 (cfr. ponto 5 dos factos provados). Por conseguinte, e como concluiu o TT de Lisboa, mesmo antes de notificação dos oponentes para efeitos de audição prévia, em sede de reversão, prescreveu a dívida exequenda.

Conclui-se, pois, que a dívida exequenda prescreveu, o que equivale a dizer que a sentença recorrida decidiu acertadamente, devendo, pois, manter-se.

O recurso que vem interposto não merece, pois, provimento.


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3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24/09/15


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Teles)

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(Pereira Gameiro)