Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:264/25.7BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:10/30/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:ARRESTO PREVENTIVO
PERICULUM IN MORA
FUMUS BONI JURIS
PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULUM IN MORA A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:i) Os requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação- cf. o n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

ii) Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)- cf. o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

iii) No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora)- de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

iv) Tendo a Administração Tributária alegado mormente dívidas de IVA que o sujeito passivo ora deduziu indevidamente, ora não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado, estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros – e, por isso, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova do periculum in mora com relação a todas essas dívidas.

v) Sendo também requerido o arresto de bens para garantia de dívidas provenientes de IRC que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a reter, a Fazenda Pública não goza de qualquer presunção de periculum in mora.

vi) Conforme tem sido pacífica e reiteradamente admitido na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o preenchimento do requisito enunciado no anterior ponto v) pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, e o seu critério de avaliação não pode assentar em simples conjecturas, em meras suposições ou em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, devendo necessariamente basear-se em factos ou em circunstâncias concretas que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.

vii) A alegação de factos que revelem intenção séria e grave de o sujeito passivo se furtar ao pagamento dos impostos não preenche o requisito do periculum in mora.

viii) Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites, mesmo na fase de decisão sobre o seu requerimento, pelo que, sendo relacionados bens do requerido sem indicação do seu valor, tal deverá ser averiguado pelo tribunal antes de realizada a diligência (artigos 392.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública, recorre da decisão da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu o Arresto de bens pertencentes à sociedade comercial “A…………., Lda.”, NIF …………. (doravante, sujeito passivo), formulando as seguintes conclusões:

«

(Texto no original)

».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto e fundamentado parecer (art.º 288.º, n.º 2 do CPPT), que remata assim:

«

».

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões, o objecto do recurso consiste em indagar se estão reunidos os fundamentos legais de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «

(Texto no original)
».

B.DE DIREITO

O arresto é uma das providências cautelares avulsas admitidas em processo judicial tributário a favor da Administração Tributária – cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Segundo os termos do disposto no artigo 136.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação [n.º 1].

Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem [n.º 2].
Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário [n.º 3].

O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto [n.º 4].

As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 [fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis] presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais [n.º 5].

Assim – e consoante se colhe claramente do regime jurídico acabado de apontar –, a Administração Tributária, para ver decretado o arresto de bens do devedor tributário, deve alegar, primeiro, os factos que demonstrem a realidade do tributo ou a sua provável existência; segundo, que o tributo está liquidado ou em fase de liquidação; e, terceiro, que o devedor ou o responsável, no caso de dívidas por impostos, esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.

Por que o arresto é tão-somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor (cf. artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não é exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado. É que o arrestado não perde o direito de propriedade sobre os bens arrestados. Apesar do arresto, ele continua a ser proprietário dos respectivos bens.

Todavia, os actos de disposição ou oneração dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, sem prejuízo das regras do registo (artigos 622.º e 819.º do Código Civil) – cf., por todos, Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, em nota 16. ao artigo 157.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição.

A doutrina e a jurisprudência correntes usam as expressões latinas de fumus boni iuris, e de summaria cognitio, traduzindo a suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor – para o decretamento da providência cautelar de arresto.

Aliás, o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, neste ponto do direito do credor Estado, exige, de forma muito clara, uma apenas “provável existência do tributo”.

E o que é certo é que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Fazenda Pública tem a seu favor a presunção legal de existência de periculum in mora, plasmado na circunstância (legal) de “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”.

Como está bem de ver, a Administração Tributária, para gozar de tal presunção, precisa de fazer a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”.

Seguimos a linha expositiva do já distante Ac. deste Tribunal, de 01/21/2003, tirado no processo n.º 07350/02, mas cuja jurisprudência se mantém actual.

Vertendo aos autos, constata-se que a Fazenda Pública alega e resulta perfunctoriamente demonstrado que em acção inspectiva ao sujeito passivo requerido, “Afortunados Lda.”, relativa aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e abrangendo o IVA e o IRC, se apurou que o mesmo deduziu IVA liquidado por terceiros em facturas que não titulam operações reais; deduziu IVA liquidado por terceiros em facturas relativas a despesas respeitantes a um imóvel que não contribuíram para a realização de operações tributáveis; contabilizou custos que se presume não corresponderem a operações reais, em particular com relação ao exercício de 2003, foram efectuadas correcções à matéria colectável por via indirecta relativamente à actividade do sujeito passivo “de fabricação e comercialização de peças de joalharia e de decoração da marca Kukas”, tendo-se apurado IVA em falta por falta de liquidação do imposto devido em operações presumidas e cujo montante não foi entregue nos cofres do Estado, nos termos do disposto no art.º 27.º do Código do IVA (cf. pontos B) e O) a T) da factualidade indiciária dada por assente).

Verifica-se, por conseguinte, que a Requerente alega factos (embora por remissão para o relatório inspectivo) que demonstram a existência provável dos tributos e que estes, respeitando a factos tributários de 2021, 2022 e 2023, se encontram em fase de liquidação.

E quanto ao requisito da alegação de factos que permitam concluir pelo fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis?

Como se extrai da factualidade indiciária levada ao probatório, as dívidas de IVA provêem de correcções técnicas ao IVA indevidamente deduzido e, de correcções por via indirecta, ao IVA que o sujeito passivo estava obrigado a liquidar e entregar, não o tendo feito.

Antes de mais e, a propósito, salienta-se que concordamos com o entendimento expresso no Ac. deste Tribunal, de 10/22/2015, tirado no processo n.º 09034/15, segundo o qual, “o facto de estarmos perante IVA indevidamente deduzido, e não IVA indevidamente liquidado não altera a conclusão de que estamos perante um imposto relativamente ao qual o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e não entregou nos prazos legais.

Com efeito, o incumprimento das regras do mecanismo de dedução do imposto suportado, ou seja, a dedução indevida de IVA origina sempre uma situação de entrega nos cofres do Estado de IVA inferior ao que era suposto entregar.

Por outras palavras, ao deduzir-se indevidamente IVA verifica-se uma situação em que não é entregue no prazo legal a totalidade de imposto repercutido a terceiros.

Importa ter presente que o IVA assenta numa estrutura de entrega e respectiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O IVA funciona, pois, pelo método indirecto subtractivo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs.”.

Neste modo de ver, com relação a todas as dívidas provenientes de IVA (indevidamente deduzido e indevidamente não liquidado nem entregue), encontram-se preenchidos os pressupostos do n.º 5 do art.º 136.º do CPPT para que se presuma a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de crédito tributáveis.

Sucede, porém, que o arresto vem também requerido com relação a dívidas provenientes de IRC (sobre que não há obrigação legal de retenção), pelo que, em relação a estas, não podemos prescindir, em sede recursória, de entrar na averiguação sobre a existência ou não do requisito periculum in mora.

Como refere António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, Almedina, 2006, pág. 191 a 193, “o justo receio da perda de garantia patrimonial, previsto no artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 619.º do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Tal receio preenche no arresto o requisito periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Sendo a probabilidade quanto à existência do direito, comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”.

Como enfatiza o autor citado, um mesmo direito de crédito pode, em abstracto, servir de pano de fundo a alimentos provisórios, ao arbitramento de reparação provisória, à apreensão de veículos automóveis e, por vezes, ao próprio arrolamento, já que nestas e noutras providências não deixa de se exigir, de modo expresso ou implícito, o receio de que a demora processual possa determinar a ineficácia da decisão. No entanto, em nenhuma delas o justo receio está direccionado à perda da garantia patrimonial, constituindo essa exigência legal o elemento estrutural e distintivo do arresto.

Mais refere o autor citado, que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, em simples conjecturas, devendo antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.

O entendimento de que o critério de avaliação do justo receio da perda de garantia patrimonial não se pode fundar em simples conjecturas, devendo antes assentar em factualidade concreta, tem sido pacífica e reiteradamente admitido na jurisprudência dos tribunais superiores, como ocorreu no Acórdão da Relação do Porto, de 17/09/2013, tirado no Processo n.º 643/12.0TBAMT-B.P1, acessível no site da DGSI., e se ilustra com a síntese conclusiva que se transcreve: «A jurisprudência também é unânime no sentido de que o referido “justo receio” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas ou suposições, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente […]».

Os referidos apontamentos de doutrina e jurisprudência, pese embora reportados ao arresto em processo civil, são inteiramente transponíveis para o arresto em processo tributário, nomeadamente na exigência de que para a comprovação do justo receio da perda ou diminuição da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, devendo tal conclusão assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação,

Pressupondo o requisito em apreço a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, haverá que averiguar, com base na factualidade indiciariamente provada nos autos, se poderemos concluir, na reponderação jurídica nesta sede processual, pela verificação do periculum in mora, que a decisão recorrida entendeu não se verificar com relação à totalidade dos créditos tributários.

Ora, os factos trazidos ao processo pela Fazenda Pública, requerente da providencia cautelar, não permitem concluir pelo fundado receio de perda ou diminuição das garantias de cobrança.

Com efeito, não alcançamos quaisquer factos objectivos de que a requerente possa perder ou ver diminuída a sua garantia patrimonial e de que haja um justo receio desse facto.

A requerida está a desfazer-se de bens do seu património mobiliário ou imobiliário?
Desconhecemos por completo.
A requerida tem mais dívidas do que activos e há um perigo de a requerente não vir a ser ressarcida do seu crédito? Não sabemos, os factos provados não permitem afirmá-lo.

Também não se apurou, em concreto, qual a situação patrimonial da requerida, nem tão pouco que esta só tenha os bens indicados para arresto em resultado da venda de outros.

Alegar que os factos descritos no relatório de inspecção tributária revelam a “intenção séria e grave de o sujeito passivo se furtar ao pagamento dos impostos”, é imprestável para fundar um juízo prudente sobre a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis.

Em suma, a matéria alegada e indiciariamente provada não permite substanciar o requisito do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis que a lei exige para o decretamento da providência cautelar de arresto.

Tal significa, que é de conceder parcial provimento ao recurso e decretar o arresto relativamente às dívidas de IVA, porquanto, com relação a essas, se presume o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos, sendo de revogar a sentença nessa parte.

Quanto às dívidas de IRC, não funcionando tal presunção nem a requerente tendo logrado demonstrar justo receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos tributários, é de negar provimento ao recurso e confirmar o doutamente decidido na sentença recorrida.
Tanto quanto se apreende, não vem indicado pela Requerente, nem fixado no probatório, o valor dos bens móveis relacionados para apreensão (art.º 392.º, n,º 2, do CPC), o que deverá ser averiguado pelo Tribunal a quo concretizando-se o arresto apenas em bens suficientes para segurança normal dos créditos de IVA (art.º 393.º, n.º2, do CPC).

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Manter a sentença recorrida na parte em que julgou não verificados os requisitos legais do arresto relativamente às dívidas provenientes de IRC;
b) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou não verificados os requisitos legais do arresto relativamente às dívidas provenientes de IVA;
c) Decretar o arresto de bens suficientes para garantia dos créditos da Requerente provenientes de IVA (art.º 393.º, n.º 2 do CPC).
d) Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância com vista à concretização do arresto e das notificações que se impõem.

Custas nos termos do disposto no art.º 539.º n.º 1 do CPC.


Lisboa, 30 de Outubro de 2025


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Vital Lopes


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Isabel Silva


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Ângela Cerdeira