Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07032/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS – INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I – No direito disciplinar da Função Pública [Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1] vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares. II – O artigo 26º, nº 1 do ED contempla uma cláusula geral – "inviabilidade da manutenção da relação funcional" –, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, que só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, embora tal tarefa esteja vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. III – Não está ferido de ilegalidade o despacho do Ministro da Saúde que não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão por violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação de que as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lusitano ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 4 de Abril de 2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, assacando-lhe a violação dos artigos 3º, nº1, 26º, nº 2, alínea h), e 71º, nº 2, todos do Estatuto Disciplinar. A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 30/37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Na sua alegação final, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto do acto punitivo de demissão praticado pelo Sr. Ministro da Saúde. 2ª – Na petição do recurso assacou-se-lhe vício de violação da lei. 3ª – Na sua resposta a entidade recorrida alega que não foram apenas as ausências injustificadas e contínuas, mas sim o reiterado, deliberado e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO que determinou a aplicação da pena de demissão, Isto porque 4ª – E ao contrário do que alegou, o motivo do indeferimento do pedido de autorização para se apresentar a uma nova Junta Médica baseou-se no pedido de o seu médico assistente ter afirmado que a sua doença não implicava, necessariamente, a privação acidental da sua consciência e também que nada se deduz de declaração médica que agiu involuntariamente e sem consciência, pelo que, 5ª – Com base nestes motivos deu como provado que a sua conduta violou o dever da assiduidade, inserto no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED. Só que 6ª – Tal motivação não deve colher, como não colhe, face à melhor interpretação do disposto no artigo 72º do ED. Na verdade, 7ª – E, ao contrário do que decidiu a entidade recorrida, de facto, o indeferimento do seu pedido de apresentação à Junta Médica coarctou-lhe a possibilidade de fazer prova dos motivos por que faltava. Aliás, 8ª – Em rigor e no seguimento da melhor Jurisprudência [cfr. Acórdão do STA, de 26-5-88, in proc. nº 1918], não foi o dever de assiduidade que foi violado, mas sim o de justificação atempada. Pelo que 9ª – A inverificação da justificação da ausência não implica a subsunção automática, como fez, erradamente a entidade recorrida, no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED. Deste modo, 10ª – Violou, o acto recorrido, por erro de interpretação, os artigos 3º, nº 1, 26º, nº 2, alínea h), e 72º, todos do ED da Função Pública”. Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O recorrente faltou inúmeras vezes ao serviço, no IPO – Porto, sem que tenha apresentado qualquer justificação nos termos e prazos legalmente previstos, tendo sido levantados autos por falta de assiduidade, nos termos do nº 1 do artigo 71º do ED. 2. O indeferimento do pedido que formulou no sentido de ser submetido a Junta Médica não releva, porquanto: • apenas foi apresentado em sede de defesa no âmbito do processo disciplinar; • não indicava o fim a que se destinava; • o recorrente já tinha sido considerado apto por uma Junta Médica, cujo parecer não cumpriu; • de acordo com o seu médico assistente, o recorrente deveria retomar rapidamente a sua actividade laboral, razão pela qual deixou de lhe passar atestados médicos; 3. As faltas dadas não foram justificadas nos termos e prazos legalmente previstos para o efeito, o que configura a infracção prevista no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED, não tendo sido feito prova de motivos atendíveis que, nos termos do nº 2 do artigo 71º, do mesmo diploma, determinam a justificação da ausência, e que, nos termo do nº 3 do seu artigo 72º, evitariam a aplicação da pena de demissão. 4. Enquanto faltava ao serviço no IPO – Porto, o recorrente continuava a trabalhar tanto Hospital Geral de Santo António como na Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto, sem prévio consentimento e em períodos incompatíveis com o horário de trabalho daquele IPO. 5. Esta situação configura um comportamento inviabilizante da manutenção da relação funcional, reforçando, assim, a aplicação da pena recorrida, conforme dispõe o nº 1 do artigo 26º do ED. 6. Verificou-se, assim, e ao contrário do que o recorrente alega, a correcta interpretação e aplicação dos artigos 26º, nºs 1 e 2, alínea h), 71º, nº 2 e 72º, nº 3, todos do ED”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo, a final, que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Na sequência do levantamento de um auto de falta de assiduidade ao recorrente – assistente principal de Medicina Nuclear e Radiações Ionizantes do Instituto Português de Oncologia do Porto – o Inspector-Geral da Saúde determinou, por despacho de 19-8-97, que se instaurasse processo disciplinar àquele, a que veio a caber o nº 100/97-D [cfr. fls. 1/5 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. O recorrente foi ouvido em sede instrutória, conforme auto de declarações de fls. 23/24 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iii. Em 13 de Maio de 1998 o Instrutor do processo deduziu acusação contra o aqui recorrente, com o seguinte teor: “ACUSAÇÃO A Inspecção-Geral da Saúde, no processo nº 100/97-D, instaurado por despacho do Senhor Inspector-Geral da Saúde em 19 de Agosto de 1997, deduz acusação contra o Dr. Lusitano ..., assistente principal de medicina nuclear e radiações ionizantes do quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, residente na Rua ..., nos termos e com os fundamentos seguintes:1º O arguido, enquanto assistente principal de medicina nuclear e radiações ionizantes, encontrava-se colocado no Serviço de Medicina Nuclear do Centro Regional do Porto do IPOFG.2º Em 8 de Julho de 1997 o arguido compareceu perante uma junta médica da Secção do Norte da ADSE uma vez que se encontrava a faltar por doença.3º Deliberou essa junta médica que o arguido se encontrava abrangido pela alínea a) do artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, pelo que se encontrava apto a regressar ao serviço, onde se deveria apresentar no dia imediato [doc. de fls. 4 e 5].4º Porém, o arguido não se apresentou ao serviço no dia 9 de Julho de 1997.5º Tendo em atenção o disposto no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, também não comunicou ao serviço que iria faltar.6º Mantendo-se a faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificação, só em 21 de Julho de 1997 o arguido apresentou um atestado médico datado de 18 de Julho [doc. de fls. 7].7º Assim, em 23 de Julho do mesmo ano foi lavrado um auto por falta de assiduidade e, nos termos do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, foram consideradas injustificadas as faltas dadas pelo arguido entre o dia 9 de Julho e o dia 21 de Julho, data da apresentação do documento comprovativo da doença [doc. de fls. 3].8º Em 16 de Fevereiro de 1998 foi levantado ao arguido um novo auto por falta de assiduidade por não ter justificado as faltas dadas ao serviço a partir do dia 26 de Janeiro anterior [doc. de fls. 2 do processo apenso].9º Situação em que o arguido se manteve pelo menos até ao dia em que foi lavrado este último auto por falta de assiduidade.10º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente,11º Bem sabendo que estava a faltar aos deveres do seu cargo.Com esta conduta, o arguido violou o dever geral de assiduidade, previsto na alínea g) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, inviabilizando assim a manutenção da sua relação funcional com a administração pública, o que o faz incorrer, nos termos do disposto no nº 1 e no nº 2, alínea h), do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, em infracção disciplinar sancionável com a pena de demissão, consignada na alínea f) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto.” [cfr. fls. 29/31 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes da defesa escrita de fls. 40/42 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. v. Em 20 de Fevereiro de 2000, o Instrutor do processo elaborou a Informação/Proposta nº 3/00, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Processo Disciplinar nº 100/97-D – Novos factos participados. 1. Na sequência da matéria contida na documentação remetida para esta Inspecção-Geral [IGS] por parte do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil [IPO do Porto], capeado pelo Oficio com a referência CA/AC, s/número, com data de 05.08.97, foi instaurado o processo disciplinar referenciado em epígrafe, por despacho do Sr. Inspector-Geral, de 19.08.97, contra o Sr. Dr. Lusitano ... [fls. 1]; 2. Referia-se aquela participação a um Auto por Falia de Assiduidade, de 23.07.97, dando conta que o ora arguido havia sido considerado apto para o serviço por deliberação da Junta Médica, de 08.07.97, devendo apresentar-se ao serviço no dia seguinte, 3. Porém, não o fez, tendo apresentado o respectivo atestado médico somente em 21.07.97 [fls. 3]; 4. Mais tarde, por Ofício nº 3298, de 06.04.98, o IPO do Porto enviou para a IGS um Auto por Falta de Assiduidade, de 16.02.98, onde o Sr. Dr. José ..., responsável pelo Serviço de Medicina Nuclear, informava que o Sr. Dr. Lusitano ... deixou de justificar as suas faltas a partir do dia 26.01.98, sendo instaurado o Processo Disciplinar nº 46/98-D, o qual, após proposta do Sr. Instrutor, foi apensado ao processo Disciplinar nº 100/97-D [fls. 1, 2 e 9 do Processo nº 46/98-D]. 5. Entretanto, por Ofício nº 2678, de 15.05.98, desta Inspecção-Geral, foi deduzida a Acusação, notificada ao arguido em 21.05.98 [fls. 29 a 31, 33, 34 e 37]; 6. Apresentada tempestivamente a respectiva Defesa, e depois de ouvida uma testemunha de defesa, o IPO do Porto, através do Ofício nº 6973, de 29.07.99, informou a IGS que o arguido faltou ao serviço, ininterruptamente, a partir de 26.01.98 até 14.06.99 [fls. 68], 7. Tendo apresentado dois atestados médicos para justificação de faltas somente para o período entre 14.06.99 e 12.08.99 [fls. 69 e 70]; 8. Subsequentemente, foi o arguido ouvido sobre a matéria participada no referido Ofício nº 6973, tendo prestado declarações nos autos em 20.11.99 [fls. 87 e 88]. 9. Entretanto, por Ofício nº 148, de 03.01.2000, o IPO do Porto deu conhecimento à IGS que o arguido desempenhava funções no Hospital Geral de Santo António [fls. 96 a 99], 10. Inquirida aquela instituição, o Sr. Presidente do Conselho de Administração confirmou que o Sr. Dr. Lusitano ... desempenhou funções na Unidade de Medicina Nuclear do Hospital Geral de Santo António no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1996 e 30 de Outubro de 1999, coincidindo com o período de ausência ao serviço por alegada doença no IPO do Porto [fls. 103]. 11. Ora, a matéria agora participada [supra, nºs 9 e 10] refere-se a factos que não estão directamente relacionados com o objecto do presente processo [falta de assiduidade], 12. Motivo pelo qual, proponho que seja ordenada a sua junção ao Processo Disciplinar nº 100/97-D, realizando-se as ulteriores diligências instrutórias complementares sobre a matéria agora participada. Porém, V. Exª melhor decidirá.” [Cfr. fls. 131/133 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Essa proposta veio a obter do Subinspector-Geral da Saúde o seguinte despacho, datado de 24-2-2000: “Concordo com a presente informação. Alarga-se o âmbito do processo, incluindo os factos infractórios que vieram ao conhecimento dos autos” [Idem, fls. 131 do processo instrutor apenso]. vii. Na sequência das novas diligências instrutórias levadas a cabo, foi deduzida em 28 de Fevereiro de 2001 acusação complementar contra o recorrente, com o seguinte teor: “ACUSAÇÃO COMPLEMENTAR A Inspecção-Geral da Saúde, no Processo Disciplinar nº 100/97-D, instaurado por despacho de 19.08.97, do Sr. Inspector-Geral da Saúde, de 19.08.97, deduz acusação complementar contra LUSITANO ..., Técnico Superior de Saúde do Serviço de Medicina Nuclear, com domicílio na Travessa ... , nos termos e fundamentos seguintes:1º O arguido, Sr. Dr. Lusitano ..., é funcionário do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil do Centro Regional do Porto [IPO – Porto], desde 1977,2º Com um horário de trabalho semanal de 35 horas, entre as 9h00 e as 16h00, de segunda a sexta-feira, desde, pelo menos, 1997.3º Conforme consta a fls. 29 a 31 dos autos, em 13 de Maio de 1998 foi deduzida acusação contra o arguido, por faltar ao serviço, injustificadamente, entre 9 e 21 de Julho de 1997, e entre 26 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 1998,4º Acusação essa que lhe foi pessoalmente notificada em 21.05.98, pelo Ofício nº 2678, de 15.05.98;5º O arguido apresentou a respectiva defesa escrita, conforme fls. 40 a 42 dos autos.6º Porém, naqueles períodos, conforme se veio a apurar mais tarde nos autos, o arguido já desempenhava funções, em regime de prestação de serviços, no Hospital Geral de Santo António [HGSA], no Porto,7º Tendo ali exercido funções nos dias 11, 12, 14, 16 e 18 de Julho de 1997, entre as 15h30 e as 18h30,8º Bem como, nos dias 26, 27 e 29 de Janeiro, e nos dias 2, 4, 6, 10, 11, 13 e 16 de Fevereiro, todos de 1998, também entre as 15h30 e as 18h30.9º 10º Porém, também naquele período de faltas ao serviço no IPO – Porto, o arguido desempenhou funções no HGSA, com uma carga horária de 9 horas semanais, distribuído por 3 dias da semana, normalmente entre as 15h30 e as 18h30, conforme comprovam as respectivas folhas de ponto de fls. 112 a 128 dos autos.11º Depois, apresentou, regular e devidamente, dois atestados médicos que justificaram as faltas ao serviço no IPO – Porto, entre 14 de Junho e 12 de Agosto de 1999.12º Porém, sem nunca deixar de desempenhar funções no HGSA, conforme fotocópia das folhas de ponto a fls. 128 a 130 dos autos.13º Tendo apresentado sucessivamente justificações para as suas faltas ao serviço no IPO – Porto, foi promovida a apresentação do arguido à Junta Médica da ADSE.14º Na sequência, o arguido foi notificado pela competente Junta Médica da ADSE para ali se apresentar em 9 de Novembro de 1999,15º Porém, o arguido não compareceu,16º Recomeçando a faltar ao serviço, ininterrupta e injustificadamente, a partir do referido dia 9 de Novembro de 1999 até 31 de Janeiro de 2001, num total de 450 faltas injustificadas, conforme dispõe o artigo 100º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.17º Entretanto, sem autorização prévia do IPO – Porto, o arguido passou a desempenhar funções, em regime de prestação de serviços, na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto,18º Quer colaborando na reestruturação pedagógica do Curso de Medicina Nuclear,19º Quer desempenhando funções de docente, ministrando as disciplinas de Física Nuclear Aplicada e Protecção e Segurança contra Radiações Ionizantes no âmbito do Curso de Medicina Nuclear daquela escola,20º Tendo praticado um horário de 6 horas semanais no primeiro semestre do ano lectivo de 1999/2000, com início em 4 de Outubro de 1999 até 29 de Janeiro de 2000, com aulas entre as 9h00 e as 12h00,21º Enquanto que, no segundo semestre do mesmo ano lectivo, o arguido desempenhou funções de docência na aludida escola com um horário de 4 horas semanais, com início em 14 de Fevereiro de 2000 até 17 de Junho de 2000.22º Ora, ao beneficiar da passagem de justificações médicas para faltar ao serviço no IPO – Porto,23º O arguido não se absteve de desempenhar funções no HGSA nos dias em que, alegadamente, estaria doente.24º Por outro lado, quando nem sequer beneficiava de qualquer justificação legalmente admissível para faltar ao serviço no IPO – Porto, o arguido manteve-se em funções no HGSA,25º Tendo, inclusivamente, desempenhado funções na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto [ESTSP], quer como colaborador, quer como docente, em horário manifestamente incompatível com o seu horário de trabalho no IPO – Porto, violando o disposto no artigo 20º, nº 2 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro.26º O arguido, pelo comportamento descrito, violou os deveres gerais de zelo, lealdade e assiduidade previstos nas alíneas b), d) e g) do nº 4 e nºs 6, 8 e 11 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [Estatuto Disciplinar], aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro,27º Revelando aquela conduta – exercício de actividade profissional de igual conteúdo funcional no HGSA quando o arguido estava impossibilitado, por razões médicas, de exercer a mesma actividade no IPO – Porto –,28º A acumulação de funções, tanto no HGSA como na ESTSP, sem prévio consentimento e em períodos incompatíveis com o horário de trabalho no IPO – Porto,29º Bem como as ausências injustificadas e contínuas ao serviço, conforme descrito nos artigos 9º e 16º desta acusação,30º Um deliberado, consciente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO – Porto, com um procedimento reiterado e premeditado que inviabiliza a manutenção da relação funcional com o IPO – Porto,31º Incorrendo, por conseguinte, na pena de demissão prevista no artigo 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar.32º Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar – premeditação e acumulação de infracções –, não se verificando qualquer das atenuantes previstas no artigo 29º do mesmo Estatuto.” [Cfr. fls. 205/209 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].viii. O recorrente respondeu àquela nota de culpa, nos termos constantes de fls. 215/218 do II volume do processo instrutor apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ix. Em 13 de Dezembro de 2001, o Instrutor do processo elaborou Relatório Final, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Processo Disciplinar nº 100/97-D, em que é arguido o Sr. Dr. Lusitano .... Foi apensado o Processo Disciplinar nº 46/98-D. PARTICIPANTE: Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, Centro Regional do Porto [IPO – Porto] SERVIÇO: IPO – Porto INSTRUTOR: Paulo Silva, Inspector I – INTRODUÇÃO 1. O presente processo disciplinar foi instaurado pelo Sr. Inspector-Geral da Saúde, por despacho de 19.08.97, após tomar conhecimento do Ofício CA/AC, de 05.08.97, do IPO – Porto, a capear documentos onde, entre outros elementos, constava um auto por falta de assiduidade levantado ao Sr. Dr. Lusitano ..., ao tempo Assistente Principal de Medicina Nuclear e Radiações Ionizantes, funcionário daquela instituição [fls. 1 a 8].2. A feitura do referido auto pertence ao Sr. Dr. José , Chefe do Serviço de Medicina Nuclear e foi dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do IPO – Porto, acusando a recepção do Ofício nº 8989, de 09.07.97, proveniente da Junta Médica – Secção do Norte da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes as Administração Pública [ADSE], onde se informava que, por deliberação da referida junta, de 08.07.97, o Sr. Dr. Lusitano ... estava "abrangido pela alínea a), artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro" [fls. 3 a 6]; 3. Consequentemente, por não se ter apresentado ao serviço no dia seguinte – dia 09.07.97 –, nem justificado atempadamente as suas faltas até ao dia 21.07.97, o Sr. Dr. José ..., superior hierárquico do arguido, lavrou, em 23.07.97, o mencionado auto por falta de assiduidade [fls. 3]. 4. Pela Ordem de Serviço nº 313/97, do Sr. Subinspector-Geral da Saúde, de 02.09.97, foi nomeado instrutor do presente processo disciplinar o Sr. Dr. Rui ..., Inspector [fls. 13]. 5. Entretanto, tendo sido instaurado pelo Senhor Inspector-Geral, Substituto, por despacho de 13.04.98, outro processo disciplinar por falta de assiduidade – identificado nos autos com o nº 46/98-D –, contra o mesmo arguido, para o qual foi nomeado instrutor o Sr. Dr. Rui ..., este propôs, nos termos do artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [Estatuto Disciplinar], aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, a sua apensação ao processo disciplinar nº 100/97-D [fls. 9 do processo nº 46/98-D]; 5.1 No que obteve a concordância do Sr. Subinspector-Geral, por despacho de 04.05.98 [fls. 26]. 6. O arguido foi devidamente notificado da aludida apensação através do Ofício nº 2497, de 11.05.98 [fls. 26]. II – INSTRUÇÃO 7. A instrução do presente processo teve início em 10.09.97, sendo notificado o arguido e o Sr. Presidente do IPO – Porto [fls. 14 a 16].8. Por Oficio nº 11065, de 25.07.97, foi enviado por aquele hospital o Registo Biográfico-Disciplinar do arguido [fls. 18 e 19]. 9. Depois de convocado, o arguido foi formalmente inquirido em 20.10.97 [fls. 23 a 24]. 10. Entretanto, com a saída do Sr. Dr. Rui ... da Inspecção-Geral da Saúde para desempenhar funções no Instituto da Comunicação Social, o signatário foi incumbido de prosseguir a instrução do presente processo, conforme a Ordem de Serviço nº 435/98, de 19.11.98 [fls. 48 e 49]. III – ACUSAÇÃO 11. A Acusação, de 13.05.98, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi notificada ao arguido por intermédio do Ofício nº 2678, de 15.05.98, e abrange os factos que foram objecto de auto por falta de assiduidade em 30.07.97 [fls. 3] e de um outro auto por falta de assiduidade de 19.02.98 [deu origem ao processo nº 46/98-D, apensado ao nº 100/97-D [fls. 29 a 36];11.1 A nota de culpa não menciona quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais previstas nos artigos 29º e 31º, nº 1 do Estatuto Disciplinar; 11.2 Foi fixado o dia 12.06.98, inclusive, como o termo do prazo para o arguido apresentar a sua defesa escrita. IV – DEFESA E APRECIAÇÃO 12.1 Porém, não tendo apresentado documento comprovativo do respectivo mandato, foi-lhe solicitada a apresentação da devida procuração, carreada para os autos em Março de 99 [fls. 59 e 65]. 13. A defesa começa por confirmar, no essencial, a verdade dos factos narrados; 14. Acrescentando que os mesmos são consequência do arguido ser perseguido pelo seu superior hierárquico. 14.1 Como prova apenas apresenta um requerimento do arguido dirigido ao Sr. Presidente do CA do IPO – Porto, em 16.07.97, sobre alegados conflitos ocorridos com o seu imediato superior hierárquico – Dr. Artur Lima Bastos –, e onde se revela um estado de conflito latente, pedindo a sua transferência para outro serviço do IPO – Porto [fls. 43 e 44]; 14.2 Porém, aquele requerimento é insuficiente: apenas comprova a versão do arguido, que considerava insustentável a sua situação hierárquica no serviço e pretendia que lhe fossem distribuídas funções fora do Serviço de Medicina Nuclear. 14.3 Não resultando provado que o arguido fosse vítima de perseguição hierárquica que inviabilizasse ou obstasse a normal prestação do serviço. 15. Segundo a defesa, aquela perseguição causou uma grave doença do foro psíquico – depressão reactiva – que impede o arguido de manter qualquer contacto com o seu local de trabalho; 15.1 0 médico assistente do arguido confirmou aquelas alegações [fls. 67], Porém, 16. Quando a defesa sustenta que aquela doença é causa da privação acidental da consciência, obliterando o seu juízo crítico sobre a necessidade ou desnecessidade da justificação das faltas ao serviço, 16.1 O mesmo médico negou, comentando que «não ocorre privação acidental da consciência, poderia ocorrer uma avaliação bloqueada da sua capacidade e juízo crítico, mas não ficar privado da sua consciência em sentido clínico»; 16.2 E mais adiante, a testemunha admite a possibilidade de ocorrerem situações em que o juízo crítico do arguido sobre a necessidade ou desnecessidade de apresentação de justificações médicas no serviço possa ser afectada [fls. 67vº], 16.3 Mas não é conclusivo, limita-se a admitir a sua possibilidade. Mas se não bastasse esta tese dubitativa sobre o juízo crítico do arguido, 17. Quando a defesa considera que «o arguido determina o seu comportamento através de um estado de pré-hipnose em relação ao seu meio e local de trabalho, agindo involuntariamente e sem consciência», situação esta que estaria claramente referida no atestado médico de fls. 46, 17.1 O mesmíssimo médico assistente do arguido considera que aquelas alegações enfermam de «deficiente informação sobre os conceitos aí referidos e que por tal são falsos» [fls. 67vº]; 17.2 Concluindo a testemunha que não se retira «claramente» da declaração médica a fls. 46, de que foi autor, que o arguido agisse involuntariamente e sem consciência. Assim, 17.3 Estão prejudicadas as alegações da defesa e considera-se improcedente que o arguido beneficie da circunstância dirimente prevista no artigo 32º, alínea b) do Estatuto Disciplinar – privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito. 18. Já quanto à circunstância atenuante especial que abrangeria o arguido por ter mais de 20 anos de prestação de serviço na função pública com exemplar comportamento e zelo, 18.1 O mesmo não se aplica, porque a lei [cfr. artigo 29º, alínea a) do Estatuto Disciplinar] impõe, além do mero decurso do tempo, um conteúdo positivo, de facere, de onde se retire que o funcionário ou agente desempenhou funções com exemplar comportamento e zelo, devendo estes requisitos serem provados nos autos. 18.2 O que não sucede no caso vertente, pelo que também não se acolhe a invocada circunstância atenuante. 19. Finalmente, a defesa pede a submissão do arguido a uma junta médica, integrada pelo seu médico assistente – Sr. Dr. José ... –, sem indicar para que fim se destina. 19.1 Todavia, face ao exposto, designadamente a prova testemunhal produzida não se vislumbram fundamentos para submeter o arguido à requerida Junta Médica, pelo que a mesma é indeferida. V – OUTRAS DILIGÊNCIAS 20. Porém, como o arguido prosseguisse na sua conduta faltosa, o IPO remeteu para a IGS o Ofício nº 6973, de 29.07.99, comunicando que aquele havia apresentado atestados médicos para o período de 14.06.99 a 14.07.99, acrescentado que o mesmo se encontrava a faltar ao serviço, ininterruptamente, desde 26.01.98 a 14.06.99 [fls. 68 a 71],20.1 Motivando um despacho de 01.09.99, do Sr. Subinspector-Geral, determinando a junção aos autos daquela matéria a fim de deduzir acusação complementar; Posto o que, 20.2 Foi ouvido o Sr. Joaquim ..., Chefe da Repartição de Pessoal do IPO – Porto, o qual informou que o arguido foi notificado para comparecer perante a Junta Médica da ADSE em 09.11.99, mas não chegou a comparecer, começando a faltar injustificadamente ao serviço a partir daquela data, até, pelo menos, 30.11.99 [fls. 77 e 86]; 20.3 Sendo igualmente ouvido o arguido [fls. 87 e 88]. 21. Entretanto, o IPO – Porto enviou à IGS um ofício que havia recebido do Hospital Geral de Santo António [HGSA] informando que o arguido exercia ali funções desde Janeiro de 1996, em regime de prestação de serviços, em horário parcialmente coincidente com o que praticava no IPO – Porto [fls. 96 a 99]. 21.1 Inquirido o HGSA [Ofício nº 62, de 06.01.00], confirmaram-se as actividades profissionais do arguido naquele hospital, obtendo-se cópia da proposta de contratação, registos de assiduidade e a informação de que o arguido ali desempenhou funções entre 02.01.96 e 01.09.99 [fls. 100, 103 a 130]. 21.2 Na sequência, foi elaborada uma Informação/Proposta, de 22.02.00, propondo que o âmbito do processo fosse alargado, e sobre o qual foi exarado o despacho de concordância do Sr. Subinspector-Geral, de 24.02.00 [fls. 131 a 133]. 22. Paralelamente, o IPO – Porto informou que não constava no processo individual do arguido qualquer autorização para acumular funções públicas ou privadas [fls. 127]. 23. Por seu turno, a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto [ESTSP] informou que o arguido leccionava naquela escola as disciplinas de Física Nuclear Aplicada e Protecção e Segurança contra Radiações Ionizantes, em regime de prestação de serviços, tendo auferido no ano lectivo de 1999/2000 cerca de 900.000$00 [fls. 139]; 23.1 Apurado o período de início de funções do arguido na ESTSP, respectivos horários e montantes pagos [fls. 141 a 191], 23.2 Foi o arguido outra vez ouvido sobre a matéria apurada [fls. 201]. 24. Obtido o horário de trabalho do arguido do tempo em que comparecia ao serviço no IPO – Porto [fls. 204], foi deduzida uma ACUSAÇÃO COMPLEMENTAR. VI – ACUSAÇÃO COMPLEMENTAR 25. A peça de acusação complementar, de 28.02.01, a fls. 205 a 209, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi notificada ao arguido em 08.03.01, por intermédio do Ofício nº 1275, de 05.03.01, sobre os factos apurados nas diligências efectuadas após a dedução da primeira acusação [fls. 211 e 213];25.1 Esta nota de culpa menciona as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas c) e g) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar – premeditação e acumulação de infracções –, omitindo qualquer atenuante; 25.2 Fixado o prazo de 10 dias úteis para apresentação da defesa, o arguido apresentou-a tempestivamente [carta assinalada com a data de 22.03.01, a fls. 219]. VII – DEFESA E APRECIAÇÃO CRÍTICA 26. Na resposta à acusação complementar, a defesa alegou, em síntese, o seguinte [fls. 215 a 218]:27. Não corresponde «inteiramente à verdade o indiciado na acusação», dado o arguido ter ficado gravemente doente com a perseguição que lhe teria sido movida pelo seu superior hierárquico. 27.1 Uma das testemunhas de defesa – Sr. Dr. José ... –, apenas sabia que havia um mau relacionamento entre o arguido e o Dr. Lima ..., declarando nada saber sobre a alegada doença do arguido [fls. 235]; 27.2 O Sr. Dr. José ..., outra das testemunhas arroladas pela defesa, começa por admitir que alguns dos atestados que passou ao arguido foram emitidos no convencimento de que ele estaria, na realidade, doente [fls. 245], 27.3 Confirmando que o arguido se sentia perseguido no IPO – Porto. 28. Aquela doença – depressão reactiva focalizada em conflito laboral –, motivada pelas relações de trabalho mantidas no IPO – Porto, segundo a defesa, obliteraram o seu juízo crítico sobre a necessidade ou desnecessidade de apresentação da justificação das faltas ao serviço. 28.1 Uma das testemunhas – Sr. Dr. José –, declarou que o arguido padecia daquela doença podendo ocorrer «comportamentos mais incompreensíveis por parte do arguido, uma vez que a referida patologia pode estreitar a capacidade crítica» [o sublinhado é nosso]; 28.2 Sendo inconclusivo e meramente hipotético no que concerne à incapacidade crítica do arguido para se determinar a apresentar justificações para as faltas ao serviço [cfr. resposta ao artigo 8º da defesa, a fls. 245]. 29. Agindo involuntariamente e sem consciência, situação que, sustenta a defesa, viria claramente referida no atestado e no depoimento do seu médico assistente. 29.1 Ora, segundo a referida testemunha, ainda e sempre no mero plano das probabilidades, admite que o arguido tenha faltado ao serviço involuntariamente e sem consciência, fruto da depressão reactiva centrada em conflito laboral, que por vezes se agrava nas relações de trabalho, transtornando – e não obliterando, como refere a defesa – o seu comportamento e juízo crítico [fls. 245 e 252]. 30. Por conseguinte, finaliza a defesa, o arguido beneficiaria da circunstância dirimente prevista na alínea b) do artigo 32º do Estatuto Disciplinar [fls. 216]. 30.1 Face ao exposto, aquela circunstância não foi provada nos autos, isto é, não se pode afirmar que o arguido tenha, acidental e involuntariamente, ficado privado das suas faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito, quer porque o seu médico assistente encara como mera hipótese ou possibilidade essa privação quer porque o acto ilícito não se concretiza num dado e certo momento; 30.2 Com efeito, o arguido tem vindo a faltar ininterruptamente ao serviço, não se podendo caracterizar a violação do dever de assiduidade ou de zelo como sendo um acto ilícito episódico e pontual; 30.3 Constitui, antes, uma infracção contínua, que diariamente é praticada, isto é, em condições normais de trabalho o arguido deveria comparecer ao serviço, mas não cumpre o seu dever de assiduidade nem justifica as faltas, tendo plena consciência desse facto como resulta das suas declarações a fls. 23 a 24, 87, 88 e 201. 31. E mais acrescenta a defesa, que o horário praticado no IPO – Porto – Porto2, era das 8h30 às 13h30. 31.1 Sobre o qual nenhuma das testemunhas se pronunciou nem o arguido apresenta prova que elida a informação prestada pelo IPO – Porto [fls. 204]. 31.2 Pelo que se mantém o horário do IPO – Porto citado no libelo acusatório: 35 horas semanais, entre as 9h00 e as 16h00, de segunda a sexta-feira [fls. 205]. 32. Depois de admitir que o arguido desempenhou funções noutras instituições enquanto faltava no IPO – Porto [fls. 217], 33. A defesa declara que o arguido, a conselho médico, prestou serviço a outras entidades, por forma a auxiliar a sua recuperação, mas em horários diferentes dos que praticava no IPO – Porto, sempre na expectativa de ver a sua situação resolvida podendo, de imediato apresentar-se ao trabalho; 33.1 Porém, o seu médico assistente pronuncia-se com outros argumentos. Segundo o Dr. José ..., é sua prática clínica recomendar aos seus pacientes a «ocupação e a retoma da sua actividade laboral o mais cedo possível porque entende que o trabalho por si é um organizador da mente» [o sublinhado é nosso], [fls. 246]; 33.2 De onde se retiram duas ilações: (a) na opinião da testemunha de defesa o arguido deveria retomar a sua actividade laboral, ou seja, retomar funções no IPO – Porto; (b) por via disso, não passou atestados médicos ao arguido, motivo pelo qual ele também nunca os apresentou no IPO – Porto. 33.3 Pelo que, a afirmação de que o desempenho de funções fora do IPO – Porto, em horário diverso, na expectativa de retomar o trabalho naquela instituição, e resolver a sua situação, decai perante a inércia do arguido em retomar funções onde detém a qualidade de funcionário e perante a inexistência de confirmação médica. 33.4 Acresce que lhe falta um outro pressuposto: a justificação das faltas registadas no IPO – Porto que, como se retira dos autos, nunca foram justificadas. VIII – CONCLUSÕES Atenta a prova produzida e em conformidade com o exposto, conclui-se:34. Dá-se como provada a infracção imputada ao arguido – violação do dever de assiduidade, previsto no artigo 3º, nº 4, alínea g) do Estatuto Disciplinar – na acusação de fls. 29 a 31 dos autos, deduzida em 13.05.98, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 35. Dá-se como provada a infracção imputada ao arguido sob a forma continuada – violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e assiduidade previstos nas alíneas b), d) e g) do nº 4 e nºs 6, 8 e 11 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar – na acusação complementar de fls. 205 a 209, deduzida em 28.02.01, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 36. Embora o arguido tenha mais de 20 de serviço, não concorre a seu favor a circunstância atenuante especial prevista no artigo 29º, alínea a) do Estatuto Disciplinar pelas razões anteriormente expendidas [supra, nº 18.1], 37. Nem, tão-pouco, a dirimente prevista no artigo 32º, alínea b) do Estatuto Disciplinar [supra, nºs 30.1 a 30.3]. 38. Uma vez que se considera praticada uma infracção continuada, não se dão como demonstradas as circunstâncias agravantes referidas na acusação Por conseguinte, 39. O arguido revelou com a sua conduta – ausências injustificadas e contínuas ao serviço e exercício de actividade profissional de igual conteúdo funcional no HGSA, em horários parcialmente sobrepostos com o seu horário de trabalho no IPO – Porto, sabendo que tinha o dever de se apresentar ao serviço, 40. Acumulando funções, tanto no HGSA como na ESTSP, sem prévio consentimento e em períodos incompatíveis com o horário de trabalho no IPO – Porto, 41. Um deliberado, consciente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO – Porto, com um procedimento reiterado que inviabiliza a manutenção da relação funcional com o IPO – Porto, 42. Incorrendo, por conseguinte, na pena de demissão prevista no artigo 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar. IX – PROPOSTAS Vistos e apreciados os autos, atentas as "Conclusões" que antecedem, e tendo em conta o artigo 14º e o artigo 28º do Estatuto Disciplinar, propõe-se, em cúmulo jurídico, o seguinte:43. Que seja aplicada ao arguido – Sr. Dr. Lusitano ..., Técnico Superior de Saúde do Serviço de Medicina Nuclear do IPO – Porto –, a pena de DEMISSÃO, prevista no artigo 12º, nº 4, alínea f) do Estatuto Disciplinar; 43.1 Que seja notificada ao arguido a pena aplicada; 43.2 Que sejam remetidos ao arguido e respectivo advogado, e ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do IPO – Porto cópias do presente relatório, bem como do despacho que nele recair.” [Cfr. fls. 253/265 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Apresentado o Relatório Final ao Sr. Ministro da Saúde, veio este a proferir o seguinte despacho – despacho recorrido – datado de 4 de Abril de 2002: “Concordo. Determino a aplicação da pena de demissão ao arguido, nos termos e com os fundamentos propostos.” [Idem, fls. 253 do processo instrutor apenso]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora o Direito. No fundo, o motivo de discordância do recorrente face ao acto que o puniu com a pena disciplinar de demissão reside no facto do indeferimento do seu pedido de apresentação à Junta Médica lhe ter coarctado a possibilidade de fazer prova dos motivos por que faltava, pelo qual não foi o dever de assiduidade que foi violado, mas sim o de justificação atempada, razão por que a inverificação da justificação da ausência não implicava a subsunção automática, como fez, erradamente a entidade recorrida, no artigo 26º, nº 2, alínea h) do ED, tendo deste modo sido violados, por erro de interpretação, os artigos 3º, nº 1, 26º, nº 2, alínea h), e 72º, todos do ED da Função Pública. Vejamos se lhe assiste razão. Como decorre da factualidade apurada em sede do procedimento disciplinar – e vertida no ponto II, Fundamentação de Facto – ao recorrente foram imputadas faltas que integravam a violação dos deveres de zelo, lealdade e assiduidade, previstos nas alíneas b), d) e g) do nº 4 e nºs 6, 8 e 11 do artigo 3º do ED, e não, como aquele parece sustentar, apenas a violação do dever de assiduidade. Com efeito, apurou-se durante a instrução do processo disciplinar – e o recorrente não o nega – que o recorrente faltou ao serviço, sem que tivesse apresentado qualquer justificação, entre 9 e 21 de Julho de 1997, entre 26 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 1998, entre 17 de Fevereiro de 1998 e 13 de Junho de 1999 [482 faltas], e entre 9 de Novembro de 1999 e 31 de Janeiro de 2001 [450 faltas]. Além disso, logrou também apurar-se durante a instrução daquele processo – novamente sem qualquer negação por parte do recorrente – que este, durante o período em que faltou injustificadamente no IPO – Porto, exerceu funções, em horários incompatíveis com aquele a que contratualmente estava obrigado nesta última instituição, no Hospital Geral de Santo António, no Porto, e na Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, aí auferindo, por conseguinte, as remunerações correspondentes ao trabalho prestado. Foi esta – e não apenas as faltas injustificadas dadas – a factualidade que veio a determinar a aplicação ao recorrente, por parte do despacho recorrido, da autoria do Senhor Ministro da Saúde, da pena disciplinar de demissão, na exacta medida em que se concluiu que essa conduta revelava um deliberado, consciente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO – Porto, e que tal procedimento reiterado e premeditado, inviabilizava a manutenção da relação funcional. Não colhe, pois, a invocação do recorrente de que foi o indeferimento do seu pedido de apresentação à Junta Médica que lhe coarctou a possibilidade de fazer prova dos motivos por que faltava, já que demonstrado ficou que aquele foi presente à Junta Médica da ADSE em 8 de Julho de 1997, que o considerou apto a regressar ao serviço, sem que contudo o mesmo se tivesse apresentado no IPO – Porto no dia seguinte – 9 de Julho de 1997 –, antes iniciando nesse mesmo dia um novo período de faltas não justificadas ao serviço que se prolongou até ao dia 21 de Julho de 1997. Acresce que, ao contrário do alegado, o recorrente, na sequência de um longo período de ausência ao serviço, foi notificado para comparecer perante a Junta Médica da ADSE no dia 9 de Novembro de 1999, sem que aí tivesse comparecido ou justificado as razões dessa não comparência. Nada o demonstra, antes pelo contrário, que ao recorrente não foi dada a possibilidade de justificar os longos períodos de ausência ao serviço, fosse por que meio fosse, nomeadamente com a tempestiva junção dos pertinentes atestados médicos – o que aquele até fez, com a junção de dois atestados médicos, para justificar as faltas dadas entre 14 de Junho e 12 de Agosto de 1999 –, já que o motivo determinante dessas ausências se prenderia com uma depressão reactiva, que era manifestamente questão do foro clínico. Porém, e não obstante, o recorrente não curou de apresentar qualquer outra justificação, optando por continuar a faltar ao serviço no IPO – Porto. O quadro acima traçado não deixa margem para dúvidas quanto à reiterada violação do dever de assiduidade por parte do recorrente, demonstrando que a acusação que contra si foi deduzida tinha suporte factual bastante para justificar a aplicação da pena de demissão, na medida em que se considerou que essa conduta revelava um deliberado, consciente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais no IPO – Porto, e que tal procedimento reiterado e premeditado, inviabilizava a manutenção da relação funcional. Acresce que o juízo de censura formulado sobre a conduta do recorrente não se bastou com a violação do dever de assiduidade, já que se atentou também, para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, no facto daquele ter exercido funções noutras entidades, em períodos incompatíveis com o seu horário de trabalho, aproveitando-se precisamente do facto de se encontrar a faltar ao serviço no IPO – Porto, integrando-o também na violação dos deveres de zelo e de lealdade. Ora, considerando que no direito disciplinar da Função Pública [Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1] vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares, que o artigo 26º, nº 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, e que embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade, conclui-se que o acto recorrido não está ferido de ilegalidade, uma vez que não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão pela violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação de que as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Donde, e em consequência, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, confirmando o acto recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00. Lisboa, 18 de Outubro de 2007 (Rui Belfo Pereira – Relator] [Magda Geraldes] [Mário Gonçalves Pereira] |