Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03199/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
OBJECTO DO PROCESSO.
NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - Na acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que, ainda que seja impugnado um acto de indeferimento, deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto mas à condenação da Administração na prática do acto que, em substituição daquele, dê satisfação ao interesse pretensivo do A.
II - Assim, ainda que o aludido acto de indeferimento seja inválido, a acção deve ser julgada improcedente, quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo A.
III - Quando se procede a uma nomeação em substituição ao abrigo dos arts. 22º. e 24º., nº 1, do D.L. nº 557/99, de 17/12, o funcionário destinatário deve ser aquele que, nessa data, reúne os requisitos legalmente previstos, não a pondo em causa, nem implicando a sua cessação automática, a circunstância de, supervenientemente, na sequência de promoções, haver alterações na categoria dos funcionários do serviço.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e Carlos ..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos na parte em que julgou improcedente a acção do A. por entender que este peticionava do Tribunal, directamente e sem mais, a nomeação no cargo em questão, pressuposto aquele que não sendo correcto e que constituiria patente apelo à violação pelo Tribunal do princípio da separação de poderes inquina o decisório em recurso de erro de julgamento sobre matéria de facto e de direito essencial;
2ª.) O representado do A. foi nomeado TAT nível 1 por Despacho, de 10/12/03, do DGI, in DR II S. nº. 298, de 27/12/2003, encontrando-se colocado no Serviço de Finanças de Guimarães 1;
3ª.) À data dessa promoção, estava o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças nível 1, da Secção 2ª., a ser exercido em regime de substituição por funcionário com a categoria de TATA;
4ª.) Pela promoção do interessado a TAT nível 1, passou este a reunir, face ao disposto na lei, os requisitos de substituto legal, nos termos do art. 24º. nº 1 al c) do D.L. 557/99, de 17/12;
5ª.) Daí que o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 tenha proposto a nomeação do representado do A. para o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, com efeitos à data de 1/2/2004;
6ª.) Proposta que foi recusada pelo despacho de 30/11/2004 da Srª. Subdirectora Geral;
7ª.) Como se apura da facticidade referida supra, “maxime” de 4) a 6), ao invés do que pressupõe a sentença na parte recorrida, o A. não pede ao Tribunal que o nomeie no cargo em questão;
8ª.) O que o A. pede ao Tribunal é a anulação por violação de lei do despacho que rejeitou a proposta de nomeação do A. para tal cargo (vd IV e V supra), por efeito da qual essa nomeação haveria de resultar da proposta ilegalmente rejeitada;
9ª.) Com efeito, errou o despacho objecto da presente acção, porquanto, na informação em que foi exarado, se afirma que o despacho hierarquicamente recorrido era de mera concordância, “no qual foi apreciado um pedido de esclarecimento, sobre a nomeação em regime de substituição, apresentado pelo Sr. Director de Finanças de Braga”. Ora,
10ª.) Isso não corresponde à verdade, porquanto, como se verificará na proposta de nomeação que o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 dirigiu ao Sr. Director de Finanças (vd. IV supra) onde se pode ler: “… nos termos dos arts. 13º., 14º. e al. c) do nº 1 do art. 24º. do D.L. 557/99, de 17/12, tenho a honra de propor a V. Exª., com início em 1 de Fevereiro próximo, a nomeação, em regime de substituição, para o desempenho do cargo de ACF1 do TAT1 Manuel Carvalho Fernandes e, simultaneamente, a cessação de funções no mesmo cargo, ao TATA Carlos ...”;
11ª.) Trata-se, pois, de inquestionável proposta para o exercício de funções de ACF, com a consequente cessação de funções por parte do funcionário que as desempenhava, nos termos previstos nos arts. 13º, 14º. e 24º., nº 1, al c) do D.L. 557/99, de 17/12;
12ª.) Tratando-se, assim, de uma verdadeira proposta, nos termos da lei (aliás, expressamente invocados), a decisão de indeferimento em crise apresenta-se como verdadeiro e próprio acto administrativo;
13ª.) Termos em que o recurso hierárquico do representado do A. tinha de ser apreciado como se acolhe no decisório em crise e,
14ª.) ao ser apreciado, no entender do representado do A., teria o pedido de nomeação deste no cargo de ACF de ser deferido, sob pena de violação de lei, nomeadamente do disposto no art. 24º. nº 1 al c) do D.L. 557/99, de 17/12, norma onde se dispõe que “os adjuntos de chefe de finanças são substituídos pelo funcionário de categoria mais elevada das respectivas secções”;
15ª.) Posto o que: i) passando a existir no serviço funcionário de categoria superior, nomeado após a aprovação em concurso; ii) dando a lei primazia, para efeitos de nomeação em regime de substituição em cargo de chefia aos funcionários de categoria mais elevada; iii) haverá de ser este quem deve ocupar o cargo cessando o funcionário designado anteriormente a respectiva comissão, em cumprimento do disposto no art. 24º. do D.L. 557/99, como, aliás, decorre de idênticos procedimentos já adoptados pela Administração;
16ª.) Tal não sucedendo, ficaremos na insustentável situação de haver funcionários de categoria superior a ser chefiados por funcionários de categoria inferior, sem que ocorram razões que o justifiquem, de um ponto de vista legal, racional ou ético;
17ª.) Termos em que o acto em crise, e ora, com ele, a sentença em recurso, se apresentam directamente lesivos de interesse legítimo do representado do A. ser nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1 em regime de substituição e ofensivos do disposto nos arts. 13º., 14º. e 24º., nº 1, al c), do D.L. 557/99, de 17/12”.
Os recorridos, nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P., notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada disse.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente, em representação do seu associado Manuel Carvalho Fernandes, Técnico de Administração Tributária Nível 1, intentou no TAC acção administrativa especial, onde pedia a anulação do despacho, de 12/4/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 30/11/2004, da SubdirectoraGeral dos Impostos e a condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública a apreciar o aludido recurso hierárquico e a nomear o referido Manuel Fernandes no cargo de Adjunto de Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Guimarães.
O acórdão recorrido, depois de julgar improcedentes os fundamentos invocados no despacho de 12/4/2005 para rejeitar liminarmente o recurso hierárquico, considerou que a pretensão do interessado não poderia proceder, porque ainda que estivesse demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 24º., nº 1, al. c), do D.L. nº. 557/99, de 17/12, tal facto não constituía fundamento para a cessação da vigente nomeação em substituição, além de que esta nomeação correspondia ao exercício de uma competência discricionária. Decidiu, assim, pela improcedência da acção.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o recurso hierárquico em causa tinha de ser apreciado, o que implicaria que o pedido de nomeação do seu representado fosse deferido, sob pena de violação do art. 24º., nº 1, al c), do D.L. nº. 557/99, dado ser ele que passara a ser o funcionário de categoria superior no serviço.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento (seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável), “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 337).
Conforme resulta do nº 1 do art. 71º. do C.P.T.A., o processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, devendo impor a prática do acto devido.
Assim, ainda que tenha sido praticado um acto administrativo inválido, a acção deve ser julgada improcedente quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo A.
No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que, apesar de o recurso hierárquico ter sido indevidamente rejeitado (por ter sido interposto de um acto administrativo e por quem detinha legitimidade), a acção teria de improceder, por o representado do A. não ter direito à nomeação em substituição.
E afigura-se-nos que este entendimento não merece qualquer censura.
Efectivamente, podendo o Tribunal desde já concluír que a pretensão do interessado terá de improceder, não deve condenar a Administração a apreciar o recurso hierárquico, mas deve, desde logo, julgar a acção improcedente. É que se o objecto do processo é a pretensão do interessado de ser nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Guimarães e se esta terá necessariamente que improceder não pode a acção proceder, por o acto devido corresponder a um acto de indeferimento do recurso hierárquico.
Refira-se, finalmente, que o interessado não tinha o direito peticionado, dado que, como notou o acórdão, não se verificava qualquer causa para a cessação da nomeação em substituição (cfr. arts. 12º. do D.L. nº. 557/99 e 27º., nos 3 e 4, da Lei nº 2/2004, de 15/1). Quando se procede a uma nomeação em regime de substituição ao abrigo dos arts. 22º. e 24º., nº 1, do D.L. nº. 557/99, o funcionário em causa deverá ser aquele que, nessa data, reune os requisitos legalmente previstos. A circunstância de, supervenientemente, na sequência de promoções, haver alterações nas categorias dos funcionários não põe em causa as nomeações em substituição anteriormente concretizadas nem origina a sua cessação automática.
Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo