Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4250/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCA: A..., subchefe da Polícia de Segurança Pública (PSP), a exercer funções na 1ª Esquadra do Comando de Polícia de Beja, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI) de 11-01-2000 (e não 27-12-99, como por lapso indica na petição de recurso) que negou provimento ao recurso hierárquico da lista de classificação final no concurso de admissão ao 32º curso de promoção a chefe de esquadra, onde surgiu excluída por não ter obtido aprovação na prova de aptidão profissional. O Recorrido respondeu em sustentação da legalidade do acto. Em alegações as partes reiteraram, no essencial, as razões expressas nos respectivos articulados. Transcrevem-se as conclusões da alegação do Recorrente: A) Pelo supra alegado, o Acto Administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Interna padece dos vícios de violação de lei, cujas sanções a Ordem Jurídica determina que sejam anuláveis, devendo repor-se a situação como estaria se aquele não tivesse sido praticado. B) Padece do vício de violação de lei por existir evidente discrepância entre o conteúdo do Acto Administrativo e a norma jurídica, ou seia, no caso sub judice, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, ao não apresentar fundamentação do Acto Administrativo de modo claro, coerente e suficiente, ao pronunciar-se pela não aplicação da Portaria n° 849/94, de 22/9, pela interpretação contrária à lei do disposto no art. 302° do Código Penal, pela violação grave e consciente das regras do concurso, apenas para .justificar a classificação atribuída às respostas da recorrente, viola clara e objectivamente quer o próprio dispositivo legal vigente quer o seu elemento teleológico e o espírito da lei. C) Trata-se pois de um acto contrário à lei, cuja sanção se consubstancia na respectiva anulabilidade. D) Ao violar o conteúdo de princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, in casu, o da Subordinação da Administração à Constituição e à Lei, o da Imparcialidade, o da Igualdade e de Justiça, o Acto Administrativo impugnado, mormente pela lógica jurídica, não pode deixar de ser, pela sua própria natureza, declarado nulo. E) Pelos vícios de que padece, o acto é gerador de ser de um gravoso encargo económico, de muito difícil reparação. F) Devendo consequentemente ser declarada a respectiva anulabilidade. O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 77/81, desfavorável ao provimento do recurso. A instância é válida e regular. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consideram assente a seguinte matéria de facto: 1 – A Recorrente candidatou-se e foi admitida ao concurso para admissão ao 32º curso de promoção a chefe de esquadra, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n.º 146 II parte, de 26-08-98, do Comando Geral da PSP, nos termos da Portaria 785/98, publicada no DR n.º 185, II Série, de 12/8. 2 – Na lista de classificação final do concurso a Recorrente surgiu excluída, por reprovação na prova escrita de aptidão profissional, em que obteve 9,75 valores. 3 – Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico da referida lista de classificação final. 4 – Por despacho do SEAI, de 11-01-2000, fundamentado no parecer n.º 746-D/99 da Auditoria Jurídica do MAI, foi negado provimento ao recurso. 5 – Consideram reproduzidos todos os documentos constantes destes autos e do processo instrutor referidos no desenvolvimento do acórdão. O direito: Nos termos do artigo 18º, b), do Regulamento do concurso - Portaria n.º 785/98 (2ª Série) de 12/8 – seriam eliminados os candidatos que obtivessem “nota inferior a 10 valores, sem arredondamentos, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova escrita de aptidão cultural”. Na prova de aptidão profissional, dividida por dois temas (“teste de instrução geral, táctica e técnica” e “resolução de um caso de natureza policial”) a Recorrente obteve 9,75 valores (média resultante de 8,5 no “teste” e 11 na “resolução”) e isso determinou a sua eliminação, nos termos da disposição citada. Embora as alegações da Recorrente não sejam um modelo de clareza, vislumbra-se a imputação ao acto recorrido dos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça. A falta de fundamentação decorreria da menção da 3ª acta do Júri - referente à reunião dedicada aos pedidos de revisão de provas - no texto do parecer acolhido no despacho recorrido, sem que tal documento tivesse integrado a respectiva notificação à Recorrente. Esta situação, a existir, não acarretaria a invalidade do acto. Quando muito, a irregularidade da notificação tornaria o acto ineficaz ou inoponível ao destinatário, mas nunca diminuiria o seu valor jurídico, isto é, a sua aptidão e vocação intrínseca para produzir os efeitos previstos. De todo o modo, a Recorrente – que não viu na invocada insuficiência da notificação motivo impeditivo da interposição do recurso contencioso - tinha à sua disposição a referida acta no processo instrutor remetido a juízo com a resposta da autoridade recorrida, e por isso, se falta de fundamentação lobrigasse, deveria tê-la invocado positivamente em alegações, em vez de se refugiar em conclusões especulativas (“a ter havido alguma revisão de provas da recorrente ela não obedeceu a critérios de rigor e objectividade”) ou se remeter a afirmações manifestamente desconformes com a realidade (“ao longo do referido Parecer só existem remissões para supostos documentos que a recorrente não conhece nem pode conhecer porque nunca lhe foram comunicados...”). Em suma, o despacho recorrido confirmou inteiramente a avaliação e revisão das provas levadas a efeito pelo Júri do concurso, não enfermando do vício de forma que lhe é assacado. No que se refere à avaliação, há que ter em conta que o estabelecimento e aplicação do critério geral de classificação, ou “bitola”, que preside à pontuação das provas, é uma prerrogativa do júri, inserida na larga panóplia de poderes/deveres de índole discricionária que brota da atribuição legal da responsabilidade “por todas as operações do concurso” (cfr. artigo 5º/3 do respectivo Regulamento). Prevalecem nesta área critérios de justiça absoluta e relativa que sairiam defraudados se fosse autorizada a substituição pontual da bitola do júri pela do tribunal. Na verdade, a busca da justiça absoluta implicaria que o tribunal aplicasse a sua bitola à totalidade da prova do recorrente e não apenas às escolhidas questões em que o critério do júri tivesse sido desfavorável. E a garantia da justiça relativa imporia, mais, que o tribunal aplicasse a mesma bitola a todos os candidatos, o que redundaria na necessidade de conferir todas as provas efectuadas e seria obviamente impraticável, além de juridicamente impossível no que se refere àqueles que não tivessem impugnado o acto na via contenciosa. Valem nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral (D. Administrativo, II, p. 188 e 183) segundo as quais o critério geral de classificação “tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente”, sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões “cujo critério não pode ser impugnado em tribunal”. Por outras palavras, ao tribunal está reservado um controle de legalidade, cabendo à Administração o controle de mérito. Isto não significa a exclusão da possibilidade de um pleno controle judicial relativamente à zona de poderes vinculados do acto, incluindo a expurgação de patentes erros de facto ou a manifesta viciação do acto à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, uma vez que esta matéria transitou historicamente do campo do mérito para o da legalidade, como se vê do preceituado no artigo 266º/2 da Constituição (cfr. autor citado, Curso de D. Administrativo, II, p. 98 e seguintes). Sucede, porém, que os casos de pretenso erro de avaliação invocados pela Recorrente se situam, todos eles, em questões que podem suscitar respostas mais ou menos desenvolvidas e mais ou menos perfeitas, o que impossibilitaria a alteração em sede judicial das pontuações atribuídas sem o grave risco de lesão da prerrogativa de avaliação do júri e, indirectamente, do próprio princípio de justiça material que se pretende salvaguardar. Por outro lado, não vêm descritas quaisquer situações susceptíveis de indiciar uma avaliação mais severa da prova da Recorrente em relação às demais, sendo até de referir, porque vem a talho de foice, que a significativa taxa de reprovações havida indicia a utilização de uma bitola elevada. Falece assim, de todo, a matéria que permitisse ao tribunal formular um juízo ponderado sobre a violação no caso dos invocados princípios da igualdade e da imparcialidade. Pelas razões expostas, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria. 27 de Março de 2003 |