Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1652/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2001
Relator:Dulce Neto
Descritores:MÉTODO PRESUNTIVO
DEDUÇÃO DE IMPOSTO SUPERIOR AO DEVIDO
CORRECÇÃO TÉCNICA
Sumário:1. O CIVA autoriza que o apuramento do imposto devido se faça através do uso de método presuntivo quando se prova a existência de erros, omissões ou falsidades na escrita do contribuinte, que fazem perder a sua credibilidade (por ela não reflectir as situações que na realidade se verificaram) e os elementos da escrita não permitirem apurar com clareza o imposto (cfr. arts. 821 e 841 do CIVA).
2. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tomou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método).
3. Se a AF aceita que a escrita da impugnante reflecte o valor de todas as vendas e proveitos obtidos e que a única irregularidade detectada foi a existência de uma factura que titula a aquisição de determinados bens ou serviços, cujo FVA considera como indedutível por força do disposto nos artigos 351 n1 5 e 191 n1 2 do CFVA, não há motivo para apurar o volume de negócios por métodos indiciários, bastando-lhe proceder à respectiva correcção técnica de modo a que o imposto indevidamente deduzido seja reposto, assim rectificando uma dedução superior à devida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: