Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1652/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | MÉTODO PRESUNTIVO DEDUÇÃO DE IMPOSTO SUPERIOR AO DEVIDO CORRECÇÃO TÉCNICA |
| Sumário: | 1. O CIVA autoriza que o apuramento do imposto devido se faça através do uso de método presuntivo quando se prova a existência de erros, omissões ou falsidades na escrita do contribuinte, que fazem perder a sua credibilidade (por ela não reflectir as situações que na realidade se verificaram) e os elementos da escrita não permitirem apurar com clareza o imposto (cfr. arts. 821 e 841 do CIVA). 2. Cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tomou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método). 3. Se a AF aceita que a escrita da impugnante reflecte o valor de todas as vendas e proveitos obtidos e que a única irregularidade detectada foi a existência de uma factura que titula a aquisição de determinados bens ou serviços, cujo FVA considera como indedutível por força do disposto nos artigos 351 n1 5 e 191 n1 2 do CFVA, não há motivo para apurar o volume de negócios por métodos indiciários, bastando-lhe proceder à respectiva correcção técnica de modo a que o imposto indevidamente deduzido seja reposto, assim rectificando uma dedução superior à devida |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |