Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04953/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. COIMAS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
REVERSÃO. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. MENÇÃO ERRADA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que o M. Juiz expressamente ajuizou do não conhecimento de certa questão, por a ter por prejudicada;
2. A acção administrativa especial constitui o meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação;
3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas;
4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido, feito mencionar que este também poderia reclamar ou impugnar tais coimas, reclamação graciosa que este exerceu em devido tempo mas que foi indeferida por impropriedade do meio processual utilizado, seguido de recurso hierárquico que a manteve, permite ao mesmo revertido no prazo de 30 dias a contar da decisão judicial que reconheça tal impropriedade desse meio processual, que venha utilizar o meio processual adequado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida por erro na forma de processo, não convolável em oposição à execução fiscal, por extemporaneidade, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


“Acto Administrativo impugnado: Despacho de 04.01.2010, do subdirector-Geral da Justiça Tributária, no uso da subdelegação de competências de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Demandante em 30.10.2009, por
extemporaneidade"
I. Sobre a nulidade/anulabilidade deste concreto acto administrativo nem uma palavra é dita na Douta Sentença recorrida.
2. Nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do CPC é dever dos Tribunais resolverem todas as questões submetidas à sua apreciação.
3. O Douto Tribunal "a quo", incumpriu, o dever prescrito no n.º 2, do citado art.º 660.º, o que traduzindo uma clara omissão de pronúncia gera, inevitavelmente, a nulidade da Sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 668.º igualmente do CPC.
4. Termos deve ser declarada a nulidade da sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para reformulação da mesma de modo a manter-se o direito ao recurso para esse Venerando Tribunal, legal e constitucionalmente garantido.
PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, SEM CONCEDER
5. Enferma a douta Sentença recorrida de claro e notório erro de julgamento que, uma vez reconhecido, conduzirá inevitavelmente ao provimento do presente recurso e à consequente revogação da decisão recorrida.
6. A citação do Recorrente de que haviam sido revertidos contra si, na qualidade de responsável subsidiário de Distristore, Lda o processo Proc n.º 3603200601037862 e respectivos apensos, os processos de contra-ordenação é NULA, ou, para quando assim, se não entenda, no que não se concede pelo menos anulável.
7. A NULIDADE de um acto com eficácia erga omnes e com formação de caso julgado - obviamente a pretendida e requerida pelo Recorrente - apenas pode ser declarada pelos Tribunais (nesse sentido "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves - J. Pacheco de Amorim, 2.ª Ed, Almedina, anotação 111, ao artigo 134.º, pág. 653 e 654)
8. Pelo que, invocando o Recorrente a nulidade da citação de reversão, sempre se teria que concluir que o acto pode e deve ser impugnável
9. O direito a impugnar junto dos Tribunais qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos é uma garantia constitucionalmente consagrada (art.º 268.º, n.º 4 da CRP)
10. Contrariamente ao referido pelo douto Tribunal "a quo" a questão não está no trânsito em julgado da decisão de aplicação das coimas para responsável originária mas antes e tão só no meio utilizado: reclamação graciosa/oposição judicial
11. É que o trânsito em julgado em relação ao devedor original, não se estende ao responsável subsidiário
PRIMEIRO:
12. Só a compensação em 11.07.2008 - ou seja muito depois do trânsito em Julgado da decisão em relação à responsável originária - do valor relativo ao IVA 2005/06 e 2005/12 com a quantia exequenda em dívida nos proc 3603200501075730; 360320061006398 e 360320060137862, permite ao Recorrente alegar que não faz sentido que seja responsabilizado pelo pagamento de uma coima por falta de entrega por conta de imposto - IRC 2003 - que foi devolvido pela Administração fiscal ao devedor original
13. Ou seja, a legalidade da decisão de aplicação de coimas que se pretende ver discutida é superveniente à decisão de aplicação das coimas ao responsável originário.
SEGUNDO:
14. As normas que consagram a responsabilidade subsidiária pela aplicação de coimas são materialmente inconstitucionais, por contrárias ao disposto nos art.ºs 30.º n.º 3 e 18.º n.º 2 da CRP não pode o Demandante ser responsabilizado pelo seu pagamento, neste sentido acórdão do STA de 24.03.2010, proc. N.º 1216/09 e de 16.12.2009, proc n.º 1074/09, ambos sumariados em www.dgsi.pt
TERCEIRO
15.O Recorrente foi citado em 30.03.2009: Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, e tendo citação dos Demandante sido efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação qualquer eventual interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz, em relação aos mesmos quaisquer efeitos.
16. Pelo que a obrigação de pagamento de daquelas coimas há muito que prescreveu
EM SUMA, repete-se tudo se resume ao meio utilizado: Reclamação graciosa/oposição judicial
17. A citação para a reversão efectuada ao Recorrente tem o seguinte teor:
"Informa-se ainda que, nos termos do disposto do n.º 4, do art.º 22.º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art.º 99 e nos prazos estabelecidos no art.º 70.º e 102.º do CPPT"
18. Se a administração indicou ao Contribuinte um meio de defesa (tal como a ausência dessa indicação) que não é idóneo para apreciar o acto em concreto para o qual é citado, a citação é nula e consequentemente, não pode produzir quaisquer efeitos.
19. A Administração fez incorrer em erro o particular levando-o a crer que a reclamação graciosa seria um meio idóneo para atacar o acto de reversão, notificando-o expressamente para tal, omitindo por esta via o dever de esclarecer o particular sobre a forma de reagir contra o acto lesivo
20. Foi a Administração Fiscal quem violou o princípio da Colaboração da Administração com os particulares e violou o princípio de acesso à justiça administrativa imposta pelos art.º 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP - nesse sentido acórdão do STA, de 11.10.2006, processo 404/06, sumariado em www.-jusnet.pt-Jusnet 5195/2006 e acórdão do STA, de 20.01.2010, processo 166/08, sumariado em www.-jusnet.pt- Jusnet 195/2010
21. Pelo que a citação para reversão Recorrente efectuada em 30.03.2009, não é valida e consequentemente não é oponível ao Demandante devendo ser ordenada a sua repetição
PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE:
22. A peça processual foi enviada por fax às 19.27 minutos, por e-mail às 19.32 horas e, os originais foram remetidos por correio no dia 04.12.2009
23. Haver por extemporâneo a apresentação de um recurso hierárquico por o mesmo ter entrado por fax às 19.27 minutos fere a susceptibilidade de qualquer um
24. Não existem limites no que respeita à hora de envio de peças processuais para os Tribunais, Câmaras Municipais, ou a qualquer outro organismo público. O citius e o SITAF demonstram-no
25. E mesmo em relação aos serviços de finanças podendo os contribuintes reclamarem graciosamente através do portal das finanças sem limites de horas, não faz sentido que se optarem por usar outra via, vejam os seus direitos restringidos
26. Decidir pela extemporaneidade da apresentação do recurso hierárquico constitui uma compressão inadmissível dos
direitos dos contribuintes e, consequentemente violador do disposto do n.º 7.º do art.º 2.º do CPA
27. Pelo que o acto em crise deve ser declarado Nulo por violação, entre outros, dos princípios da igualdade e não discriminação previstos no art.º 13.º da CRP e do art.º 5.º CPSA e, ainda, dos princípios da legalidade e das protecção dos direitos os cidadãos, previstos nos art.º 3.º e 4.º CPA, nesse sentido acórdão do TCAS, de 29.09.2009, processo 2435/08 e acórdão do TCAN de 04.03.2010, processo n.º 651109.8BEPNF, ambos sumariados em www.dgsi.pt
28. Assim, se ordenando a repetição da citação da reversão contra o Recorrente da decisão de aplicação de coimas.

Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito,
decretando-se a nulidade da Douta Sentença recorrida e ordenando-se a reformulação do julgado pelo Tribunal "o quo"
ou, subsidiariamente, declarado Nulo o acto recorrido mais se
ordenando a repetição da citação de reversão da decisão das
coimas contra o Recorrente.
Assim se fazendo JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não enfermar do invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia, já que conheceu de fundamento que obstava a que conhecesse do mérito da causa, que da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico cabe, não acção administrativa especial mas sim impugnação judicial, que a nulidade da citação apenas pode ser suscitada em sede de execução fiscal e que não pode operar-se a convolação da petição para oposição à execução fiscal por o prazo para o efeito já ter expirado quando a petição desta acção deu entrada no TAF de Leiria.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a acção administrativa especial constitui o meio processual judicial adequado para impugnar a decisão proferida em recurso hierárquico que versa sobre acto que não aprecia a legalidade do acto de liquidação; Se foi tempestivo o recurso hierárquico interposto através de requerimento remetido por telecópia ao Serviço de Finanças onde deu entrada no seu último dia, já depois do encerramento dos serviços; E se a errada menção pelo órgão da execução fiscal no despacho de citação efectuado ao revertido, de que do mesmo também poderia no caso deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial, implica que o revertido possa ainda exercer o meio processual adequado no prazo de trinta dias a contar da decisão judicial que haja reconhecido a inidoneidade desse meio utilizado (e indicado).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A Administração Tributária (AT) instaurou contra a executada, B... LDA, com o NIF 504448625, os Processos de contra-ordenação nºs 3603200506035302; 3603200606016952; 3603200706019900 e 3603200706054269, relacionados com IVA e pagamento especial por conta (PEC) e pagamento por conta (PC), cfr. fls. 43 a 90 e fls. 25/ss e 35/ss, da RG em anexo;
B) A sociedade executada referida em "A" foi notificada por ofício de 21/03/2008, a fls. 29, da Reclamação Graciosa (RG) em anexo, nos termos do RGIT, do qual destaco o seguinte «(...) para, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o Art° 80° do citado Regime Geral das Infracções Tributárias vigorando o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus; 4 - Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o pagamento da coima ou apresentado recurso judicial, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas referidas no ponto 1. ( . . . )»;
C) A sociedade, referida supra, não interpôs recurso contra-ordenacional da respectiva decisão de condenação em coima, nem pagou as coimas;
D) A AT instaurou contra a sociedade, supra referida, os processos de execução ­fiscal (PEF) nºs 3603200601037862 e Aps 3603200601065580, 3603200701095803, 3603200801033476, cfr. fls. 162, 165 e RG anexa;
E) Em 26/02/2009, a AT elaborou o projecto do despacho de reversão das coimas contra C..., com o NIP 146 298 039 e o ora recorrente, A..., cfr. fls. 162 e fls. 25 e vº da RG anexa;
E) O ora recorrente, revertido nos PEF, foi citado do projecto de reversão, através do ofício nº 1798 de 26/02/2009, cfr. fls. 164 e vº, não tendo exercido o direito de audição prévia, cfr. RG anexa;
F) Em 25/03/2009, a AT elaborou o despacho de reversão contra o ora recorrente e outro, cfr. fls. 165 e 26 da RG anexa;
G) O ora recorrente foi citado do despacho de reversão, através do ofício n° 3190, de 25/03/2009, recebido a 30/03/2009, cfr. fls. 43, 63, 167 e vº, e a fls. 28 e vº (A/R) da RG, do qual se destaca o seguinte «(...)Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do CPPT, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 5.983,34 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196° do CPPT, e/ou em pagamento nos termos do Art.º 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (destaque nosso).
Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P (...)» (destaques nossos).
H) O recorrente, em 28/07/2009, interpôs Reclamação Graciosa (RG), contestando a exigência das coimas contra si revertidas no PEF 3603200601037862 e Apensos, em nome da referida sociedade, cfr. fls. 44/55 e fls. 2/55 e 20, da RG em anexo;
I) Por despacho de 18/10/2009, de fls. 54/55 e fls. 35 a 39 da RG anexa, foi elaborado projecto de indeferimento da RG e notificado para audição prévia ao ora recorrente pelo ofício de fls. 54 e fls. 40 da RG anexa, tendo alegado o constante de fls. 62-64 e fls. 42 da RG;
J) Por despacho de 23/10/2009, de fls. 66 a 75 e fls. 44 a 48 da RG anexa, foi proferido despacho de indeferimento da RG, por inidoneidade processual da RG, notificado ao ora recorrente pelo ofício de fls. 565 e fls. 49 da RG anexa;
K) Em 30/11/2009, o recorrente interpôs Recurso Hierárquico (RH) do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG), cfr. fls. 76/55,82 e 3/55, do RH em anexo, voltando a
contestar a exigência das coimas contra si revertidas no PEF 3603200601037862 e Apensos;
L) Por despacho de 04/01/2010, de fls. 87 a 89 e fls...do RH anexo, que incorpora a informação a que se reporta, foi proferido despacho de indeferimento do RH, por
intempestividade, notificado ao ora recorrente pelo ofício n° 158, de fls. 18/01/2010, a fls. 144 e a fls...do e AR/de 19/01/010, do RH anexo, ora sob recurso;
M) A AT deferiu o pedido de reembolso, por despacho de 28/05/2008, cfr. fls. 90;
N) Em 20/04/2010, o ora recorrente interpôs a presente, cfr. fls. 2/55.

Factos não provados:
Não se provaram outros factos além dos fixados, com interesse para a decisão.

Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção nos elementos documentais referidos supra, no alegado pelas partes, tudo ponderado com as regras da experiência da vida.

A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar a factualidade relevante para a apreciação do despacho proferido no recurso hierárquico:
O) A notificação do despacho referido em J) supra teve lugar em 30-10-2009, na pessoa da Exma Advogada constituída – cfr. docs. de fls 49, 50 e 51 dos PA apenso;
P) O requerimento de recurso hierárquico referido em K) supra, foi remetido em 30-11-2009, pelo fax 244836089 (telecópia), ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha que o remeteu ao Serviço de Finanças de Leiria 2, onde veio a dar entrada em 4-112-2009 – cfr. fls iniciais do mesmo apenso;
Q) O despacho referido em L) supra, foi aposto em parecer onde além do mais se exarava: O prazo para apresentar o recurso hierárquico terminava em 29-11-2009, que por não ser dita útil (domingo) passou para o dia útil imediatamente a seguir, dia 30 de Novembro. Só que o recurso hierárquico foi apresentado no SF de Caldas da Rainha no citado dia, às 19 horas e 27 minutos, já depois dos serviços terem encerrado, o que se devia considerar como apresentado no dia 1 de Dezembro, mas que por não ser dia útil (feriado), devia ter sido aposta a data do dia 2 do mesmo mês, já fora de prazo...Cfr. mesmo PA, fls não numeradas...


4. Para julgar improcedente a presente acção administrativa especial, por erro na forma de processo, não convolável para oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a decisão que aplicou as coimas à ora devedora originária, tornou-se definitiva pelo trânsito em julgado, já que delas não foram interpostos os devidos recursos, não tendo conhecido das invocadas ilegalidades a elas assacadas, que a matéria atinente à prescrição das coimas, a falta de fundamentação da reversão tinha uma sede própria para ser conhecida e que era na oposição à execução fiscal, assim como a invocada inconstitucionalidade das normas que prevêm a reversão, mas que não era possível operar a convolação para esta forma de processo que considerou a adequada, por a presente acção administrativa especial ter dado entrada no Tribunal recorrido para além do prazo de 30 dias a contar da sua citação pessoal, mais tendo declarado não conhecer das restantes questões, por prejudicadas.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de muitas outras questões suscitadas e que por completo se encontram fora do âmbito do conhecimento do presente recurso, por não terem sido conhecidas na sentença recorrida e nem serem de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, é contra o entendimento vazado na mesma sentença, da extemporaneidade para operar a convolação para a forma de processo tida por adequada – a oposição à execução fiscal – que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre emitir um juízo de censura conducente à sua alteração ou revogação, como seja a da nulidade da sua citação – cfr. suas conclusões 5. a 10. – para além do vício formal que tal sentença encerraria, de omissão de pronúncia, por não ter dito um palavra sobre a nulidade/anulabilidade do despacho de 04-01-2010, do Subdirector-Geral da Justiça Tributária que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado – cfr. suas conclusões 1. a 4. das respectivas alegações.

Vejamos então.
Tendo sido assacada à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade, importa começar por conhecer do mesmo, já que da sua procedência poderia nada mais haver a conhecer no presente recurso, sendo que, nos termos do disposto nos art.ºs 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), tais vícios formais lograrem prioridade no seu conhecimento face aos demais fundamentos que apenas possam conduzir à sua revogação.

Tal vício de omissão de pronúncia, reconduz-se a um vício de limites no objecto do conhecimento da causa, conhecendo o juiz de menos do que deveria conhecer, em que não foram apreciadas pelo tribunal todas as questões com potencialidade de conduzir à procedência da pretensão formulada pelo seu autor, ou seja, em infracção pois, ao disposto no art.º 660.º, n.º2 do CPC, que determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção, contudo, daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Porém, quando o juiz ajuíza de forma consciente e explícita, que não deve conhecer de certa ou certas questões, poderá haver erro de julgamento se tal juízo se vir a revelar indevido ou errado, mas não nulidade por omissão de pronúncia, já que não houve qualquer esquecimento ou omissão nesse não conhecimento, mas sim uma opção deliberada, um juízo formulado que assim afastou esse dever de conhecimento, como de resto constituem doutrina e jurisprudência correntes(1).

Foi o que aconteceu no caso. Como da mesma sentença se pode colher, na sua parte final, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na mesma fez mencionar, fica prejudicado o conhecimento de outras questões, desta forma não podendo ocorrer a apontada omissão de pronúncia na mesma sentença, pelo que o presente recurso não pode deixar de improceder enquanto ancorado em tal vício formal.


O M. Juiz do Tribunal “a quo”, para entender que a presente acção administrativa especial não configurava a forma de processo adequada para o ora recorrente fazer valer o que entende serem os seus direitos, logo havendo erro na forma de processo, fê-lo contudo, não por referência a uma reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico pelo mesmo interpostos, mas sim por referência ao próprio despacho de citação por reversão que, ao abrigo do disposto no art.º 22.º, n.º4 da LGT e 36.º, n.º2 do CPPT, havia comunicado ao mesmo os meios de defesa no caso possíveis, onde indicou tal reclamação graciosa e impugnação judicial, que o M. Juiz “a quo” entende mostrarem-se errados, por no caso, perante coimas cominadas a sociedades, revertidas contra o responsável subsidiário, antes o meio adequado para o mesmo reagir contra tal reversão, consistir na oposição à execução fiscal.

Porém, este raciocínio, não se nos afigura de todo exacto.
É que da decisão proferida sobre o recurso hierárquico (desde que desfavorável ao contribuinte, obviamente), pode o mesmo utilizar o meio judicial adequado, que a norma do art.º 76.º, n.º2 do CPPT contempla, e que até lhe chama recurso contencioso (que hoje corresponderia à presente acção administrativa especial – cfr. art.º 191.º do CPTA), redacção daquela norma que se afigura deficiente(2), já que nos casos em que a reclamação graciosa (doravante RG) e subsequente recurso hierárquico (doravante RH), tenham por objecto a legalidade de um acto de liquidação, o meio próprio para reagir contra tal decisão graciosa já consiste na impugnação judicial, que não em tal recurso, de acordo com as características do catálogo das formas de processo judicial previstas no art.º 97.º do mesmo CPPT, como aliás constitui jurisprudência corrente(3).

Como no caso, subjacente a tal RG e RH não se encontravam um acto de liquidação, mas sim um acto de uma outra natureza (a citação), o meio processual próprio, face ao disposto no art.º 97.º, n.º1, alínea p) e n.º2 do mesmo CPPT, para reagir judicialmente contra a decisão neles proferidas, é a actual acção administrativa especial, acto administrativo praticado em tal RH que o ora recorrente desde logo não deixou de expressamente de invocar no proémio da sua petição inicial desta acção administrativa especial, onde no seu art.º 16.º veio repisar, quanto ao acto que aqui se impugna: indeferimento do recurso hierárquico, invocando contra tal despacho que o mesmo se encontra errado por ter inexistido tal extemporaneidade, face ao envio por fax de tal peça do RH, às 19.27 horas, que por isso deve valer como tendo sido até às 24 horas desse dia (para além de também ter vindo invocar muitas outras questões, como sejam as relativas ao objecto mediato de tal acção consistente na sua citação e os meios judiciais que a AT lhe comunicava de que poderia fazer uso).

E esta mesma factualidade não deixou o ora recorrente de igualmente agora vir invocar em sede das conclusões 22, 23, 24, 25 e 26 das alegações do seu recurso, bem como do seu proémio, se pode colher.

Sendo tal acção administrativa especial o meio próprio para o ora recorrente vir a reagir contra o despacho que lhe indeferiu, por extemporâneo, o citado RH, importa este Tribunal, em substituição, conhecer da bondade do assim decidido, já que os autos fornecem os necessários elementos para o efeito, encontrando-se mesmo fixado no probatório da mesma sentença, ainda que apenas em parte, os factos atinentes e relevantes para o efeito, na matéria das suas alíneas J), K) e L), mas já completadas com a matéria das alíneas ora acrescidas ao mesmo probatório.

Sendo o prazo de 30 dias para o ora recorrente vir apresentar o citado RH, como se não coloca em causa – cfr. art.º 66.º, n.º2 do CPPT – prazo que é contado seguidamente – cfr. art.º 20.º, n.º1 do mesmo CPPT – no caso, iniciou-se em 31-10-2009 e findaria em 29-11-2009, que, por ser domingo, se transferia para o 1.º dia útil seguinte – cfr. art.º 279.º, alínea e) do Código Civil - dia 30, segunda feira, no que as partes nem dissentem, antes residindo a dissensão do recorrente que tal requerimento poderia ser remetido por via electrónica, através dos sistemas citius e Sitaf, sem quaisquer restrições em termos de hora, desse dia final, raciocínio que à partida se afigura errado nos seus pressupostos factuais, por no caso o mesmo não ter sido remetido através de nenhum desses meios electrónicos de transmissão de dados, como o mesmo até expressamente afirma na matéria das suas conclusões 22 e 23, mas sim via fax, como não oferece dúvidas, pelo que não pode pretender prevalecer-se do regime previsto em tais regimes de transmissão electrónico de dados.

O regime da remessa das telecópias (via aparelho de fax) foi regulado em, entre diplomas, no Dec-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, fazendo estender o regime já vigente nos serviços dos registos e do notariado para os serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, e, também, para a prática pelas partes de actos processuais (cíveis e também no processo penal) - cfr. art.ºs 1.º, 2.º e 3.º do citado Dec-Lei – cujas regras de controlo e força probatória regulou, mas não estendeu tal regime aos actos praticados, quer no processo administrativo, quer no procedimento tributário, sendo que naquele, as normas dos art.ºs 77.º, 78.º, 79.º e 169.º, n.º3, do CPA, ex vi do art.º 2.º, alínea d) do CPPT, previam a forma de entrega dos requerimentos dos administrados directamente ou pelo correio, sob registo, bem quanto ao recurso hierárquico, que pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

Para os requerimentos dirigidos aos serviços administrativos, veio o Dec-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, regular tal matéria, tendo no seu art.º 26.º, n.º2, disposto que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento, pelo que o regime aplicável aos mesmos continua a ser o do art.º 82.º do CPA, designadamente no que concerne ao modo e ao tempo de apresentação juridicamente relevantes, não lhe sendo aplicáveis o regime do Código de Processo Civil e respectivos diplomas que vieram a regular tais matérias, tendo ficado incólumes as citadas normas do CPA, que prevêm a forma própria de tal entrega, como bem invocou o autor do acto proferido no RH, invocando o acórdão do STA de 18-6-2009, proferido no recurso n.º 393/08, da Secção de Contencioso Administrativo, que teve por objecto caso similar ao do presente, na esteira aliás, de dois outros que cita.

Assim, face a tal equiparação ao suporte em papel, feito pelo citado diploma, que como é bem de ver, só poderia ser entregue enquanto os serviços não estivessem encerrados, também a citada telecópia só vale nesses mesmos termos, pelo que tendo a mesma sido transmitida quando os serviços já se não encontravam abertos, como não sofre dúvidas, já não deu entrada dentro do prazo legal que o mesmo dispunha para o efeito, o mesmo sendo de dizer que tal despacho não padece da apontada ilegalidade e nem das invocadas inconstitucionalidades, desta forma se tendo formado na ordem jurídica caso decidido ou resolvido, semelhante ao caso julgado no direito cível, quanto à decisão de tal reclamação graciosa que esta não era o meio próprio para o mesmo esgrimir questões do procedimento contra-ordenacional, improcedendo o recurso nesta parte.


Porém, na matéria das suas conclusões 5. a 10., continua o ora recorrente a pugnar que a citação que na execução fiscal lhe foi remetida é nula, tal como já havia articulado na matéria dos artigos 10.º a 12.º da sua petição inicial da acção administrativa especial, por lhe haver sido indicado um meio processual que no caso não tinha lugar – que de tal despacho de reversão cabia, também, reclamação graciosa ou impugnação judicial, a deduzir pelo revertido, nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º4 da LGT.

Na realidade, a citada norma do n.º4 do art.º 22.º, dispõe que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, desde que, naturalmente, ao utilizarem estas formas processuais, se atenham aos vícios próprios que para estas lhe estão reservadas, constantes no art.º 99.º do CPPT, como de resto, expressamente lhe foi comunicado, como da matéria fixada na alínea G) do probatório se pode colher.

Porém, este regime geral, é o que vigora para os impostos e taxas em geral, mas não para as contra-ordenações, cujas coimas aplicadas à sociedade originária devedora constituem a quantia exequenda das execuções fiscais que foram revertidas contra o ora recorrente, as quais têm um meio próprio de reacção, em princípio, e que é através do recurso judicial previsto no art.º 80.º e segs do RGIT, aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que no caso, não se pode deixar de concluir que tal menção de que de tal despacho de reversão, no caso, também cabia reclamação graciosa(4) ou impugnação judicial, foi indevida, ainda que a mesma tenha cumprido o essencial que por tal acto se visa atingir – dar a conhecer ao executado de que foi revertida contra ele determinada execução, cfr. art.º 35.º, n.º2 do CPPT – e cuja regularidade e respectivos efeitos de validade sempre seria de conhecer em sede de execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 165.º do mesmo CPPT, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Nos termos do disposto nos art.ºs 22.º da LGT e 189.º do CPPT, deve a citação comunicar ao executado, também os meios de defesa ao seu alcance, em ordem a este poder optar por aquele que entenda adequado para salvaguardar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tendo no caso, em seu seguimento, o ora recorrente optado por tal reclamação graciosa, que depois lhe veio a ser indeferida por inidoneidade do meio processual empregue, ou seja ao arrepio do que antes a mesma AT lhe comunicara que poderia fazer, pelo que, nestes casos, é de fazer uso do mecanismo previsto no art.º 37.º, n.º4 do CPPT, por força dos princípios da confiança e da boa fé, como assento constitucional nas normas dos artigos 2.º e 266.º, n.º2, da CRP, sendo o interessado admitido a vir a poder exercer o invocado direito na forma de processo considerada adequada, depois de, por via judicial, ser tal meio indicado pela AT, no caso, considerado como indevido.

É que tal reclamação graciosa foi interposta em 28-7-2009, como da matéria da alínea H) do probatório se pode colher, ou seja dentro do prazo de 120 dias que o ora recorrente tinha para o efeito a contar dessa citação ocorrida em 30-3-2009 – cfr. art.º 70.º do CPPT, na redacção introduzida pelo art.º 58.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) – desta forma tendo exercido em devido tempo o meio processual que lhe foi indicado pela AT como sendo um dos adequados, pelo que as suas legítimas expectativas, em ver tal questão ser conhecida e decidida, não poderiam deixar de se frustar, ao vir-se decidir que, afinal, tal meio não era o idóneo, se não se lhe viesse a proporcionar o exercício desse direito pelo meio processual considerado adequado pelo tribunal (aqui, ao contrário do defendido pelo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, que pugna pela irrelevância de tal erro, por o ora recorrente se encontrar representado por advogado, a quem caberia escolher o meio processual adequado, posição que, salvo o devido respeito se não acolhe, já que a lei não excepciona para tais casos tal relevância do erro da AT ao indicar um meio de reacção inadequado).


Assim, ainda que por subsunção jurídica diversa da invocada pelo recorrente, é de conceder parcial provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção administrativa especial como o meio processual adequado no caso para reagir contra o despacho proferido no RH, que o mesmo despacho não é ilegal e declarando-se que o ora recorrente pode fazer uso do meio processual adequado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, que é a oposição à execução fiscal(5) – art.º 37.º, n.º4 do CPPT - não sendo de conhecer de quaisquer outras questões por prejudicadas.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, declarando-se que o ora recorrente pode fazer uso do meio processual adequado no prazo de trinta dias.


Sem custas.


Lisboa, 10/01/2012

EUGÉNIO SEQUEIRA

ANÍBAL FERRAZ
Com a declaração de que voto a decisão de permitir o uso do meio processual adequado, no prazo de 30 dias, por ser uma via possível de reparar a deficiência da sentença recorrida, decorrente de ter apreciado e julgado a matéria do erro na forma de processo, quando se devia ter limitado à questão da legalidade do despacho que indeferiu o recurso hierárquico por intempestividade.

PEDRO VERGUEIRO





1- Cfr. neste sentido, na doutrina Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 572, nota 10; Na jurisprudência, cfr. os acórdãos do STA de 29-11-2000 e de 29-6-2011, recursos n.ºs 23214 e 889/10, respectivamente.
2- Como sagazmente invoca o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000,VISLIS, pág. 381 e 382.
3- Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 7-11-2007 e de 9-9-2009, recursos n.ºs 418/07 e 461/09, respectivamente.
4- Encontrando-se, de resto, quanto a tal reclamação assente por caso decidido, como antes se fez referência, que a mesma constitui um meio impróprio.
5- Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 13-4-2011, recursos n.ºs 87/11 e 122/11.