Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5422/01 |
| Secção: | Contenciso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I)- O Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. II)- E é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. III)- Inexistem tais vícios se o requerente se limita a transcrever excertos da o Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 05/02/2002 foi negado concedido provimento ao recurso interposto pela requerente, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IVA, IEC e juros compensatórios, no montante de 116 278 302$00, deduzida pela ora requerente, M.... Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, formulando quatro questões aclarandas, a saber: 1a Questão aclaranda: Qual a disposição legal processual em que baseou esse Venerando Tribunal para, ao julgar recurso que é de agravo, conhecer do mérito da impugnação, confirmar a legalidade da decisão impugnada? Alteração da matéria de facto 7° Essa veneranda Formação altera a matéria de facto apurada na prova produzida na 1a instância, mas não se divisa a fundamentação para tal alteração. A matéria de facto pode ser ampliada, reduzida, modificada se para tal houver uma motivação. E essa motivação tem que ser expressa.2a Questão aclaranda Quais deficiências assacadas ao probatório produzido na 1a instância que levaram essa Veneranda Formação a alterar a matéria provada ? 8° A Impugnante não questionou a legalidade do acto de liquidação no seu todo, mas tão só no que concerne à imputação da responsabilidade pelo pagamento que lhe foi assacada pela Alfândega.Tanto a Alfândega, como a sentença recorrida, como o acórdão aclarando são unânimes em dar como provado que a mercadoria foi descarregada no entreposto fiscal da A..., hoje G..., a actuar no Aeroporto de Faro, com as melhores relações com a Alfândega. Contudo do probatório aceite pacificamente resulta que a operação de contrabando foi praticada no entreposto fiscal da G..., com intervenção do encarregado do entreposto de nome Abel (Presumivelmente, trata-se de Abel Vieira ligado a uma conhecida rede de contrabando, a partir de entrepostos fiscais ou aduaneiros). A Alfândega de Faro, cujo procedimento não mereceu a censura dessa douta Formação, ilibou da responsabilidade fiscal os agentes de clara operação de contrabando de tabaco e dos seus presumíveis cúmplices dentro da Administração Aduaneira. Com efeito, não foi pedida responsabilidade fiscal: • nem a G... (ex AA...), • nem o «encarregado» Abel, funcionário altamente qualificado dentro da Gate G., • nem o ajudante de despachante, prestador de serviços àquela, • nem aos funcionários aduaneiros que, dolosa ou negligentemente, facilitaram àquele, em benefício de presumível associação criminosa, • o uso do carimbo oficial, • o uso de papel timbrado oficial • o acesso à correspondência oficial pôr natureza confidencial. Consta dos autos estar em curso um processo crime. Disso mesmo se faz eco a douta sentença da 1a instância. Ou seja, resulta claro dos autos que há responsabilidade penal-físcal das pessoas singulares e colectiva supra referidas. A responsabilidade imputada à Impugnante, enquanto titular do entreposto de expedição tem natureza meramente fiscal e assenta numa presunção, já que nenhum ilícito lhe foi assacado. 3a questão aclaranda Qual o preceito ou princípio jurídico que permite excluir a responsabilidade penal fiscal dos co-autores e beneficiários do ilícito? Prevalece a responsabilidade meramente fiscal, assente em presunção, sobre a responsabilidade penal fiscal? Podem as autoridades aduaneiras afastar a aplicação da lei penal e das obrigações fiscais emergentes do ilícito, sem ferir o princípio da legalidade? Se o facto gerador do imposto é um ilícito terá a Impugnante que responder pelo pagamento da dívida, se nada tem a ver com a autoria daquele? 9° Resulta dos autos e da base probatória fixada no douto acórdão a seguinte factualidade:• meio de transporte chegou ao Aeroporto de Faro, munido de toda a documentação, a saber DAA e CMR (fls); • O CMR foi assinado no acto de recepção da mercadoria e devolvido ao motorista; • O DAA foi assinado pelo entreposto de recepção. • O exemplar 3 foi assinado (pôr um particular) e autenticado com carimbo oficial, verdadeiro, mas não aposto pôr quem era competente para o efeito. • A mercadoria foi descarresada dentro do entreposto. Segundo o Sr Subdirector Geral das Alfândegas que interveio no processo:«Nos termos do disposto nos art.s 18° e 19° da Directiva 92/12/CEE do Conselho de 25/2/92, «a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, em regime de suspensão de imposto, é efectuada entre entrepostos fiscais ..... tendo como suporte documental um Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA), previsto no Regulamento (CEE) n° 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.» Mais diz a ER a fls 112, «o DAA é emitido pelo expedidor», no caso a Impugnante. E prossegue: «Por seu turno, o destinatário deverá certificar na casa C a recepção das mercadorias» sublinhado e sombreado nossos). E a ER diz, ainda, que o DAA ((após a certificação da recepção da mercadoria pelo destinatário, deverá ser visado pela estância aduaneira de controlo do respectivo entreposto fiscal e devolvido ao expedidor» Coincidentemente, com estas afirmações a Impugnante alegou o seguinte: ((Assim sendo, o momento em que o entreposto fiscal expedidor se exonera da responsabilidade inerente à circulação é aquele em que o entreposto de destino «certifica na casa C a recepção das mercadorias» (vid fls 112) e nunca o acto de autenticação do exemplar do DAA na Alfândega que pode ser feito até 4 dias depois. A autenticação do DAA com carimbo da Alfândega é um mero meio de prova da recepção das mercadorias, servindo a exibição do exemplar 3 do DAA carimbado pela alfândega de destino para fazer tal prova na alfândega de expedição, em caso de controlo pôr parte desta. Daí que o motorista, seguindo instruções recebidas, não tenha arrancado sem levar consigo o dito exemplar carimbado. (Perante as autoridades aduaneiras holandesas Portugal é e já o era ao tempo um país de grande risco fiscal, pelo que os controlos são implacáveis, assim se explicando o controlo sobre a autenticidade dos carimbo aposto na DAA}» «A recepção da mercadoria pelo entreposto destinatário opera-se com a tradição da mercadoria e prova-se com duas formalidades. Uma delas é o preenchimento da casa C do DAA, outra a autenticação do DAA pela Alfândega de controlo do entreposto de destino.» «A recepção das mercadorias pelo destinatário é um acto extinto da responsabilidade pela circulação e constitutivo da responsabilidade pela detenção.» «A partir do momento em que a Alfândega aceita que a mercadoria foi regularmente entregue ao entreposto de destino (a autenticação do DAA é uma formalidade praticada a jusante) a responsabilidade fiscal passou a ter como causa a detenção e transferiu-se para o entreposto detentor da mesma. As irregularídades na autenticação apenas relevam para efeitos de prova, que no caso não pesam já que é a própria Alfândega a aceitar que a mercadoria foi recebida no entreposto de destino,» Tanto o que disse o Sr Subdirector Geral como o que alegou a Impugnante está conforme com os art 15° a 20° do DL 52/93. Outra foi a leitura do douto acórdão 4a Questão aclaranda Qual o fundamento legal que suporta a obrigação de a mercadoria ser apresentada à Alfândega, referida no douto acórdão? E se existe tal obrigação incide a mesma sobre o entreposto de recepção ou sobre o entreposto de expedição? Provada a tradição da mercadoria no entreposto de destino, em que momento cessa a obrigação do entreposto de expedição e começa a do entreposto de destino? 10° As questões aclarandas podem ser configuradas como um uso ilegítimo de um meio processual ou como uma forma de afrontamento do Tribunal. Não o é. Aliás, não é timbre do mandatário da Impugnante tal postura. E no caso pôr maioria de razão face ao muito respeito intelectual que nutre pêlos Srs Desembargadores que integram a Formação. Respeito esse que radica na erudição habitual nas peças processuais da sua autoria. Quer o mandatário da Impugnante, no fundo, denunciar um erro? Também, já que sente as graves implicações inerentes à subsistência daquele acórdão. Atente-se nas suas motivações.11° Já depois de proferida a sentença pela 1a instância, tomou a Impugnante conhecimento que o funcionário, que tinha o carimbo à sua guarda, é o autor do acto de liquidação, o representante da Fazenda neste processo e recorrente. Tal funcionário tem reputação merecida de funcionário honesto. Mas que errou no presente caso, lá isso errou, e com gravidade, desde o momento em que não zelou pelo uso do carimbo em regime de self service, permite o acesso de particulares a correspondência confidencial; até ao momento em que evita o confronto com os operadores económicos do catering do Aeroporto de Faro, que ele sabe envolvidos nesta acção de contrabando. Volta a errar quando assume a coberto da defesa do interesse fiscal, a defesa de uma posição que é essencialmente pessoal. Impunha-se que não tivesse intervindo no processo.12° O princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos não pode prevalecer em casos destes. Nas alegações escreveu a Impugnante:«Em quase todas as situações foi identificado o contrabandista, mas também em quase todas elas as autoridades aduaneiras (anteriores, repete-se) deixaram o contrabandista em paz e foram perseguir ou o armazenista ou o transportador ( Vide o caso Transfesa, em que a responsabilidade é bizarramente atribuída à CP, o caso Transnáutica, o caso Sotavento, etc., para só falar naqueles que já tiveram forte repercussão mediática). Estes casos apresentam todos eles uma característica comum: sempre a Alfândega esteve pôr perto e nunca cumpriu com a diligência mínima as suas funções. E perante estas posturas de visível negligência que fazia a hierarquia aduaneira? Tentava ocultar as deficiências ou mesmo indícios de cumplicidade dos seus serviços assim pensando defender a honra da instituição. Deste modo, só com o advento da actual equipa gestora da DGAIEC é que se voltou a exercer o poder disciplinar nas Alfândegas». Referia-se a Impugante: • ao caso mediatizado do entreposto da Sotavento, em Sines, onde à vista desarmada se vê que envolve a mesma rede contrabandista, que desviou o tabaco conexo cornos presentes autos, ao abrigo de aparentes conivências de agentes aduaneiros, disfarçada de laxismo. Também neste caso, depois do desaparecimento do tabaco, foi demandada responsabilidade fiscal a quem cumpriu com as obrigações que lhe competiam, sendo o contrabandista deixado em paz; • ao caso Transfesa/CP, onde relativamente a escassos vagões que chegaram a Portugal se percebe que interveio a mesma rede contrabandista, que trabalhou ligada à AA... e onde as autoridades aduaneiras, mais uma vez evitam demandar a responsabilidade fiscal à rede contrabandista; • ao caso Transnáutica extinto sem que se estabelecessem as conexões necessárias, porque lá se iria encontrar os mesmos agentes do ilícito. A Alfândega voltou a primar pela omissão. • ao caso do tabaco apreendido no Porto de Viana, disfarçado de madeira, em que volta a figurar a mesma rede; • ao caso Rovers, cidadão holandês residente em Portugal, extraditado para a Holanda, sob a acusação da prática do crime de contrabando, alegado «dono» da C..., vendedor do tabaco para Portugal à aludida rede. Decidida a extradição e conhecidos os fundamentos da mesma não consta que tal tenha dado origem a qualquer investigação no Portugal dos brandos costumes-, etc; etc. Perante quadros como este e outros não menos graves, manda a prudência que o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos seja usado com a moderação. Termos em que se requer sejam aclaradas as quatro questões atrás identificadas. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).Nesse sentido, diga-se que um Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. Ora, a nosso ver, a recorrente não demonstra existir qualquer ambiguidade nos fundamentos tidos em conta no Acórdão cuja doutrina é claramente a de que em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1° do DL 104/93 de 5/4 e 19° n°s 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor; ora, sendo a impugnante, como depositário autorizado expedidor, sujeito passivo do imposto liquidado, responde a garantia por si prestada pela dívida e, porque era indevida a declaração de caducidade da garantia constituída ao abrigo do art° 30° Dec. Lei n° 325/93 de 25 de Setembro, que estabelece o regime fiscal dos tabacos manufacturados, e não ao abrigo do RACAL ou antes das DACAC (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário), legislação que é aplicável ao regime aduaneiro do trânsito. Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. ª Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo tirado no recurso nº 025339, em 08/03/2001, que em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1° do DL 104/93 de 5/4 e 19° n°s 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão e se condene a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Lisboa, 21/05 / 2002 (Gomes Correia ) (Fonseca Carvalho) |