Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02483/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/21/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DESERÇÃO DO RECURSO ERRO NA ESPÉCIE DO RECURSO |
| Sumário: | 1)A decisão judicial arguida de nula por omissão de pronúncia, isto é, por se não ter conhecido questão que lhe foi colocada e, o seu conhecimento não se encontrar prejudicada pelo conhecimento de outra questão, enferma de vício de forma suprível apenas com a prolação de nova decisão. 2) Constituindo formalidade essencial do recurso da decisão, em processo com carácter urgente, como é os presentes autos, a apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso, o seu incumprimento, dentro do prazo legal, conduz inexoravelmente à deserção do recurso. 3) E nem serve de argumento para se ver convocar o disposto, no artigo 687º, n.º3, do CPC, a eventualidade de estar, inequivocamente, demonstrado que o recorrente quis lançar mão ao artigo 283º, do CPPT, para recorrer da rejeição liminar da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, em lugar da alegada invocação dos artigos 281º e 282º do mesmo diploma. 4) Aquele normativo o que veda, é que se indefira o recurso com fundamento em erro na espécie de recurso que, do mesmo, foi indicada, realidade bem distinta da deserção do recurso por falta de motivação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «M......– ........., Ld.ª», com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos e datado de 08AGO04 e constante de fls. 516 a 522. - Para além de uma série de outras judiciosas considerações, o arguente esgrime, ao que aqui nos importa, com a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia já que e no seu entender, o referido acórdão não emitiu pronúncia sobre as questões condensadas nas als. e), a h), o), t) e m), das suas conclusões de recurso. ***** - Com dispensa de vistos, vêm, os autos, à conferência para decisão.- Com pertinência à decisão a proferir e à luz dos elementos constantes dos autos e mencionados nas subsequentes alíneas, dá-se, por assente, a seguinte, - F A C T U A L I D A D E - a) Em 2008FEV15 o arguente fez introduzir em juízo, a coberto, designadamente, do estatuído nos art.ºs 276.º, 277.º e 278.º/3/a/c/d do CPPT, a presente reclamação do órgão da execução fiscal – cfr. fls. 2 a 7, inclusive, dos autos, para que se remete; b) A Mm.ª juiz recorrida proferiu, em 2008MAR05, o despacho constante de fls. 17 do processo, determinando a notificação, por um lado, do reclamante, para, no prazo de cinco dias, “(...) proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, formulando as atinentes conclusões e indicando o valor da causa, sob pena de rejeição liminar” e, por outro, do seu distinto patrono para, designadamente e no mesmo prazo, juntar a procuração forense em falta e que protestara fazer na p.i. – cfr. fls. 17; c) As notificações a que se faz alusão na precedente alínea foram diligenciadas por expediente postal datado de 2008MAR06 – cfr. fls.19 e 21 dos autos para que se remete; d) Com data de entrada de 2008MAR28, a reclamante veio juntar procuração forense, fornecer o valor à reclamação e, ainda e no que concerne à formulação das conclusões, requerer a “(...) prorrogação de prazo por dois dias em razão de uma inesperada emergência (...)” a “(...) ter impedido e impedir ainda de responder hoje.” – cfr. fls. 23 e 24 dos autos, para que se faz expressa remessa; e) Em 2008MAR31, a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 28 e 29 dos autos, que, aqui, se dão por reproduzidas e onde e em síntese, rejeitou liminarmente a reclamação, na consideração de que a reclamante não aperfeiçoou o articulado inicial no prazo cominado, tendo requerido, extemporaneamente, a sua prorrogação para tal efeito, sendo que a alegada “emergência”, mesmo que constituísse justo impedimento, era inócua ao efeito pretendido, já que carecia de ser, desde logo, provada, o que não sucedeu; f) Através de fax de 2008ABR01, a reclamante remeteu a juízo as conclusões da reclamação acusadas em falta no despacho a que se alude na al. b) que antecede – cfr. fls. 37 a 40, inclusive, dos autos; g) Em 2008ABR17, a reclamante, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz recorrida de rejeição liminar da reclamação, - referida na precedente al. e) -, dela veio interpor recurso, nos termos do requerimento que constitui fls. 42 dos autos e que, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, referindo, expressamente, tê-lo feito “(...) nos termos do disposto no art.º 280.º e segs. do CPPT.”; h) O requerimento que se refere em g) veio desacompanhado das respectivas alegações – cfr. aludidas fls. 42 e ss. dos autos; i) Em 2008ABR24 a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho documentado a fls. 47 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e em que julgou deserto o recurso interposto e referido em g) que antecede por não ter sido acompanhado da respectiva motivação; j) Em 2008MAI13, a reclamante, por se não conformar com a decisão a que se faz alusão na precedente alínea, dela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos documentados de fls. 50 a 58 dos autos, para que se faz expressa remessa; k) Por despacho de 2008MAI26, foi admitido o recurso mencionado em j) - cfr. decisão constante de fls. 77 dos autos, que se dá por reproduzida; l) Proferido despacho de sustentação, foram os autos remetidos a este Tribunal – cfr. fls. 86 e segs. destes autos, para que se remete; m) O recurso referido em j) veio a ser objecto da decisão que constitui o acórdão ora arguido de nulo. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido, o CPPT, à semelhança do que estatui o artº. 668º/1/d, do CPC, fulmina com a nulidade o vício de omissão de pronúncia (cfr. artº. 125º/1). - E, tal vício de forma traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do referido CPC que, por seu turno, dispõe sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, de conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas. - Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (1), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]». - Ora, no caso vertente, a primeira ilação que se impõe extrapolar é que o acórdão arguido de nulo, balizou como despacho recorrido a apreciar por ele, despacho judicial que, verdadeira e efectivamente, não se encontrava a ser sindicado pelo presente recurso; De facto, é patente, quer da sua parte introdutória, quer da sua fundamentação de facto, que o despacho que entendeu sindicado pelo recurso que se impunha apreciar era o despacho proferido pela Mm.ª juiz recorrida em 2008MAR31, e em que rejeitou liminarmente a presente reclamação com fundamento no não aperfeiçoamento do articulado inicial, por parte da reclamante, no prazo que lhe havia cominado para o efeito. - E foi, pois, por referência a esse despacho que entendeu que o recurso não merecia obter ganho de causa, sendo de manter a decisão recorrida, secundando o entendimento desta, de forma expressamente afirmada, no sentido de que a reclamante tinha de ter apresentado, com o requerimento de reclamação , as respectivas conclusões, o que não fez , o que, como é bem de ver, apenas se pode estar a reportar ao referido recurso interposto da decisão de rejeição liminar já que o outro recurso interposto nos autos e que tinha de ser apreciado, foi interposto conjuntamente com a respectiva motivação, como atestam fls. 50 dos autos. - E este era o único recurso que se impunha apreciar, já que da sorte do mesmo depende, como é manifesto a apreciação daquele outro interposto do despacho de rejeição liminar, pois só em caso da sua procedência se colocará a necessidade de apurar se a Mm.ª juiz recorrida, ao rejeitar liminarmente a reclamação por não terem sido formuladas as respectivas conclusões, na sequência de convite que, para o efeito, dirigiu à reclamante, e no prazo que lhe foi cominado, - desconsiderando o pedido de prorrogação do mesmo -, padece, ou não, de qualquer vício de violação de lei. - Por consequência, será, necessariamente, por referência a tal recurso que se terá de apreciar a ocorrência do apontado tipo de nulidade, à luz das considerações acima expendidas, sendo, nessa medida, absolutamente impertinentes quaisquer conclusões que se arrimem a questões que não respeitem, apenas e só, à referida decisão de deserção. - Ora, à luz do que se vem de dizer, crê-se que a razão se encontra do lado da arguente. - Vejamos porquê; - Como temos por claro, a arguente, nas suas conclusões de recurso, não deixou de imputar á decisão de deserção, vício de fundo, por erro de julgamento, já que, o caso vertente não se subsume a uma situação de deserção, que é um acto voluntário, mas antes de erro na espécie de recurso que, por isso, deveria ter motivado decisão a determinar que se passasse a processar tramitação adequada em lugar da proferida, como o atestam as conclusões m), o) e t); Por outro lado, é evidente que a arguente invocou, de forma expressa, a existência de omissão de pronúncia, no que toca a tais matérias que, a nosso ver, constituem verdadeiras questões a imporem que o Tribunal sobre elas se debruçasse. - Ora, o acórdão arguido de nulo, porque, seguramente por lapso, não balizou certeiramente o despacho recorrido, não se debruçou sobre essas mesmas questões, o que, a nosso ver, se corresponde a uma certeira perspectiva de análise em face da delimitação, que fez, da decisão sob recurso, já não pode deixar de enfermar do apontado vício de forma, nos termos acima referidos e que, nessa medida, se impõe declarar. - Importa, assim e por isso, suprir tal nulidade com a prolação de nova decisão que conheça da conformidade legal do despacho recorrido, à luz das conclusões formuladas e pertinentes ao efeito. ***** - MATÉRIA DE FACTO - - Nos termos e com os fundamentos nelas invocados, dá-se por provada a matéria de facto constantes das alíneas a) a m), inclusive, constantes de fls. 2 a 4, inclusive, desta decisão. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como resulta do acima exposto, apenas relevam à decisão a proferir as conclusões X) a XX); As restantes, como temos por aximático, reportam-se à questão da rejeição liminar da reclamação em virtude de, no entender da Mm.ª juiz recorrida, a recorrente não ter apresentado as conclusões nos termos em que foi convidada a fazê-lo, questão esta que, como acima se referiu, não cabe, aqui e agora, conhecer. - Ora, do teor das conclusões X) a XX), e de forma sintética, resulta que a recorrente se insurge contra a decisão da Mm.ª juiz recorrida, em que julgou deserto o recurso que houvera interposto da rejeição liminar da reclamação, em virtude de o não ter motivado juntamente com o requerimento da respectiva interposição, por considerar que o que se verificou foi um erro na espécie de recurso por si indicado (já que o teria feito por reporte aos art.ºs 281.º e 282.º, em lugar do art.º 283.º, todos do CPPT), não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto nos art.ºs 291/2/4 e 287.º/c, por não ser caso de deserção, que é um acto voluntário, mas antes o art.º 687.º/3, - todos do CPC -, e que proíbe o indeferimento dos recursos por erro na espécie indicada, devendo tal irregularidade ser suprida “ex officio”, mandando-se tramitar o recurso pela espécie adequada; E, desta linha argumentativa, extrapola, ainda, que a decisão recorrida, ao não ter assim procedido e ao ter julgado deserto o recurso acaba por corresponder a uma verdadeira denegação de acesso à justiça, quando devia dar prevalência ao primado da substância sobre a forma, em consonância com a jurisprudência internacional. - Não tem, no entanto e a nosso ver, qualquer razão. - Desde logo, cabe afirmar que está longe de estar demonstrado que tenha interposto o recurso da decisão que rejeitou liminarmente a reclamação, “(...) nos termos do disposto nos art.281º e 282º CPPT (em cujos termos os recursos se interpõem como os agravos cíveis) e não nos termos do art. 283º do CPPT” [cfr. conclusão j)], sendo de tal circunstancialismo que pretende extrapolar a ilação de que se “enganou” na espécie de recurso. - Antes, o que consta do requerimento de interposição de tal recurso, como se encontra documentado a fls. 42 dos autos e se dá conta na al. g) do probatório é que a “M.....”, por se não conformar com a aludida decisão de rejeição liminar, dela se apresentou a interpor recurso «(...) nos termos do disposto no art. 280º e segs do CPPT», o que, a nosso modo de ver, não permite que se conclua, sem mais, que com a referência aos art.ºs “segs.” ao art.º 280.º do CPPT, se estava a reportar aos art.ºs 281.º e 282.º e não ao art.º 283.º do CPPT, face à manifesta equivocidade da expressão. - E, sendo assim, logo por aqui caía toda a estrutura argumentativa da recorrente no sentido de extrapolar que se “enganou”, na espécie do recurso que indicou. - A verdade é que, debruçarmo-nos sobre esta vertente argumentativa se nos afigura como uma actividade absolutamente inútil; É, que, a nosso modo de ver, ainda que estivesse inequivocamente demonstrado que a recorrente houvesse referido pretender o referido recurso nos termos do disposto nos referidos art.ºs 281.º e 282.º, do CPPT, e que tal invocação consubstanciava um manifesto equívoco já que pretenderia reportar-se ao art.º 283.º, do mesmo compêndio legal, tal se revelaria sempre absolutamente imprestável ao efeito pretendido de aplicação do art.º 687.º/3 do CPC. - De facto, as espécies de recursos encontram-se elencadas no art.º 676.º/2, do CPC, para aqui convocável nos termos do art.º 2.º/e, do CPPT, e, segundo o qual, os recursos são ordinários ou extraordinários, abarcando, os primeiros, os recursos de apelação, revista e agravo e caindo na alçada dos segundos a revisão e a oposição de terceiro, sendo que o traço diferenciador entre os primeiros (ordinários) e os segundos (extraordinários) radica na circunstância de o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida ter , ou não transitado em julgado (2). - Ora, no caso que aqui nos ocupa, é manifesto, por um lado, que o recurso da rejeição liminar da reclamação sempre seria um recurso de agravo, mesmo por força da lei processual civil, - já que, não sendo caso manifesto de recurso de revista, trata-se de decisão não passada em julgado que não conhece do mérito da causa [cfr. art.ºs 691.º/1, 721.º e 733.º, todos do CPC] -, como, e por outro, porque, no âmbito tributário, apenas os recursos de revisão são extraordinários, sendo, os restantes, ordinários (3) e, dentro destes, todos eles a processarem- -se como os agravos em processo civil (ainda que tal não deixe de significar, também, a aplicação de quadro legal próprio do recurso de apelação por força dos art.ºs 749.º e 762.º, ambos do CPC). - Ou seja e por consequência, a eventualidade da recorrente ter pretendido lançar mão, como suporte jurídico, do disposto no art.º 283.º do CPPT, para recorrer da decisão de rejeição liminar, em lugar de uma (improvada) invocação dos art.ºs 281.º e 282.º do mesmo compêndio legal, não podia acarretar espécie diferentes de recurso, já que, qualquer dos referidos preceitos legais se reporta a recurso ordinários, a processar como os agravos em processo civil; E não sendo caso de erro na espécie de recurso não há que chamar à colação o preceituado no art.º 687.º/3 do CPC. - Acresce que mais e diferente se pode, ainda, aduzir no sentido da sem razão da recorrente. - Assim, o que o art.º 687.º/3 do CPC veda é que se indefira recurso com fundamento em erro na espécie que, do mesmo, foi indicada; Ora, no caso vertente, não ocorreu nenhum indeferimento do recurso apresentado pela recorrente contra o despacho de rejeição liminar da reclamação, mas sim a sua deserção, e que são realidade jurídicas distintas. - E que assim é prova-o a circunstância (aliás e curiosamente certeiramente entendida pela recorrente) das formas processuais de reacção contra um (indeferimento do recurso) e contra a outra (deserção do recurso), serem radicalmente distintas, já que, enquanto para esta última a forma adequada é o recurso (4), - de que a recorrente lanço mão -, para aquele, a lei reservou a reclamação para o presidente do Tribunal que teria competência para conhecer do recurso, nos termos do art.º 688.º do CPC. - Ora, a lei estatui, de forma inequívoca que, nos recursos jurisdicionais ordinários, no âmbito tributário, de natureza urgente, - como é o caso dos recursos das reclamações do órgão da execução fiscal ao abrigo do art.º 278.º/3 do CPPT, expressamente invocado pela recorrente no seu articulado inicial -, a respectiva motivação tem de ser, inexoravelmente, apresentada com o requerimento da sua interposição, sendo certo, por outro lado, que a falta de apresentação de alegações dos recursos jurisdicionais acarreta a respectiva deserção, como e bem, sentenciou a Mm.ª juiz recorrida [cfr. art.º 690.º/3 do CPC e 282.º/4 do CPPT). - Por último cabe referir que, sendo questão pacífica que a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos implica uma prevalência da substância sobre a forma, é manifesto que tal não pode colidir com a regras do processo quando elas sejam de natureza peremptória, até porque há que não olvidar que, tratando-se de processo de partes, apesar das normas adjectivas não darem nem tirarem direitos, de forma pro-activa, não deixam de consolidar situações jurídicas de terceiros que não podem ser menosprezadas. - No caso a lei impunha que, atenta a natureza do recurso, que não a sua espécie, a recorrente tivesse de apresentar, conjuntamente com o requerimento em que o interpôs (5), a respectiva motivação, sendo certo que a consequência jurídica do não acatamento de tal comando legal é a deserção daquele; Como a recorrente o não acatou, a Mm.º juiz recorrida mais não fez do que aplicar o regime legal vigente. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso Tributário do TCASul em negar provimento ao recurso da decisão que julgou deserto o recurso que houvera, por seu turno, interposto da decisão de rejeição liminar da presente reclamação, e admitido pelo despacho de fls. 78 dos autos, nessa medida se confirmando a decisão recorrida que, assim, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. 08OUT21 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos. (2) Cfr. JRBastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 265/266. (3) Cfr. Jorge de Sousa e Sima Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, designadamente, a fls. 24. (4) Precedido de reclamação para a conferência quando proferida por despacho do relator (cfr. art.º 700.º/3 do CPC e 288.º do CPPT. (5) Ou, no mínimo, dentro do prazo de interposição do recurso, questão que, contudo, aqui não foi suscitada |