Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00813/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | Ocorrendo a transferência de uma funcionária por conveniência da Administração que implica a mudança do município de origem (de Cascais para Lisboa), não há dúvida que, como determina o n.º 3 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12, ela tem de ser devidamente fundamentada, sob pena de não o tendo sido padecer do vício de forma por falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Administrador Delegado Regional do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, inconformado com a sentença do 1º Juízo Liquidatário do T.A.F. de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Casimira ....interpusera do seu despacho de 20/7/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. A recorrente foi transferida da Casa de Repouso de Cascais para o Departamento de Fiscalização de Lares Lucrativos de Idosos, em Lisboa; 2ª. O acto administrativo foi praticado por órgão administrativo no exercício das suas funções e por causa delas; 3ª. Não enferma do vício de falta de fundamentação, porque não nega, não extingue, não restringe nem afecta por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos; 4ª. e porque na realidade se encontra fundamentado o acto praticado, com base no perfil e na competência da funcionária na área da população idosa”. A recorrida contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não deveria ser conhecido por as alegações nada referirem quanto aos vícios da sentença , mas, se assim se não entender, deveria ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. A digna Magistrada do M.P. suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, por considerar que o recorrente, nas suas alegações, não imputou qualquer vício à sentença nem impugnou qualquer argumento desta. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Efectivamente, resulta, quer do texto das alegações (cfr. arts. 2º e 10º. a 14º.), quer das suas conclusões (cfr. 3ª. e 4ª), que nelas se quis efectivamente atacar o julgado efectuado pela sentença recorrida sobre o acto impugnado por se entender que, dado o disposto no art. 124º., nº 1, al. a), do C.P.A., este não tinha que ser fundamentado e por, de qualquer modo, o mesmo se mostrar suficientemente fundamentado. Ora, “o facto de o recorrente ter basicamente reproduzido na alegação de recurso jurisdicional a argumentação jurídica desenvolvida na petição e na alegação do recurso contencioso tendente a demonstrar a ocorrência dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado não é motivo impeditivo do conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. Na verdade, por um lado, não é exigível que a recorrente “invente” argumentos novos para defender a tese jurídica sustentada ao longo do recurso contencioso e, por outro, é justamente função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida” (cfr. Ac. do STA de 29/9/99 Rec. nº 34604) Assim, porque resulta das suas alegações que o recorrente quis atacar o decidido na sentença recorrida, ainda que reiterando o alegado no recurso contencioso, improcede a arguida questão prévia (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 8/10/96 in BMJ 460º-780 e de 6/7/99 Rec. nº. 39080). Quanto ao facto das conclusões da alegação do recorrente não especificar a norma jurídica violada, afigura-se-nos ser essa circunstância irrelevante, por tal só ser de exigir nos recursos interpostos para Tribunal que julgue unicamente de direito, o que não é o caso deste TCA (cfr. art. 39º, do E.T.A.F., na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11) cfr. Ac. R.P. de 4/12/74 in BMJ 242º-362, Ac R.L. de 22/12/76 in B.M.J. 264º-240, Ac. R.P. de 30/4/81 in BMJ 306º-294 e Ac. R.C. de 21/11/89 in BMJ 391º-713. x 2.2.2. A sentença recorrida julgou procedente o vício de forma por falta de fundamentação por considerar que o acto impugnado não fornecia qualquer razão concreta que permitisse à interessada conhecer os motivos da decisão e por não conter qualquer fundamentação de direito. O ora recorrente contesta esta decisão por entender que, no caso, a fundamentação não era obrigatória, por não se estar na situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 124º. do C.P.A. e por considerar que o acto impugnado está fundamentado, visto nele se referir que foi o perfil e a experiência profissional da funcionária na área dos idosos que levou à sua colocação numa área carenciada. Vejamos se lhe assiste razão. O despacho objecto do recurso contencioso determinou a transferência da ora recorrida, Técnica Superior de 1ª. classe do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da Casa de Repouso de Cascais para o Departamento de Fiscalização de Lares Lucrativos de Idosos, em Lisboa. Tratando-se de uma transferência por conveniência da Administração que implica a mudança do município de origem (de Cascais para Lisboa), não há dúvida que, como determina o nº 3 do art. 25º do D.L. nº. 427/89, de 7/12, ela tinha de ser “devidamente fundamentada”. Assim, é por força deste preceito, e não do art. 124º, nº 1, al. a), do C.P. Administrativo que ressalva todos os casos em que a fundamentação é exigida por lei especial , que no caso em apreço a fundamentação se mostrava obrigatória. E devendo o acto objecto do recurso contencioso ser fundamentado, pode-se, desde já, concluír que ele padece de vício de forma por falta de fundamentação, não podendo proceder o presente recurso jurisdicional. Efectivamente, tendo a sentença considerado que o acto não está fundamentado de direito e não tendo ela, nesta parte, sido impugnada senão com o fundamento que a fundamentação não era de exigir, a improcedência de tal fundamento implica que se tenha de considerar verificado o referido vício. Sempre se dirá, porém, que também não assiste razão ao recorrente quando considera que o acto está fundamentado de facto. É que a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa e concreta e nunca meramente implícita ou abstracta, para dar ao administrado a possibilidade de opção pelo recurso contencioso (cfr. Acs. do STA de 11/10/88 in A.D. 329-620 e de 11/5/89 in A.D. 335º-1398, este último do Pleno). Ora, a mera referência ao “perfil da técnica” e à “sua experiência profissional na área da população idosa” não é suficiente para concretizar a conveniência do serviço e para elucidar a recorrente do itinerário cogniscitivo e valorativo do autor do acto. Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem Custas, por o recorrente delas estar isenta. x x Lisboa, 3 de Novembro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |