Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2477/24.0BELSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
CONCURSO DE HABITALAÇÃO AO GRAU DE CONSUTOR DA CARREIRA MÉDICA
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
DECISÃO

I- RELATÓRIO

O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TAC de Lisboa ou TACL) veio requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com os artigos 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 109º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que J ……………………. intentou no TACL contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) e a Administração Regional de Saúde do Norte I.P., (ARS Norte).

Por apenso à presente ação administrativa que o Autor instaurou contra as Rés, requereu contra as mesmas Entidades providência cautelar, tendo sido também aí suscitada a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria.


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Chegados os autos a este TCA Sul, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112º, nº 1 do CPC; as partes nada disseram.

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Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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- QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A questão colocada consiste em determinar se a competência para decidir a presente ação, que deu entrada em juízo, em 27 de março de 2024 – após a alteração ao artigo 44º-A do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08 – e, em que está em causa um litígio relacionado com o procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa ou ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1) Em 27/03/2024, J ………………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS) e a Administração Regional de Saúde do Norte I.P., (ARSN), e na qual– por referência ao concurso nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, aberto por aviso nº19641-A/2021, de 18.10, in DR, 2ª série, parte C, nº202 – formulou os seguintes pedidos:

“i) SER DECLARADO NULO OU ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DO PROCEDIMENTO CONCURSAL EM CAUSA, ABERTO POR AVISO N.º 19641-A/2021, DE 18/OUT;

ii) SEREM AS RR. CONDENADAS A PRATICAR O ACTO DEVIDO DE ADMISSÃO DO AUTOR AO REFERIDO PROCEDIMENTO CONCURSAL, BEM COMO OS DEMAIS ACTOS NECESSÁRIOS À SUBSEQUENTE TRAMITAÇÃO PARA APROVAÇÃO DESTE, NOMEADAMENTE, ENTRE OUTROS, A CONSTITUIÇÃO DE JÚRI PARA CIRURGIA TORÁCICA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DA PORTARIA N.º 217/2011 DE 31/MAIO; E

iii) SER RECONHECIDO AO AUTOR O GRAU DE ESPECIALISTA NA ÁREA DE CIRURGIA TORÁCICA, COM EFEITOS RETROATIVOS. “

[cfr. P.I., 9 Docs., Procuração e Comprovativo do pagamento da taxa de justiça fls. 1/92 - SITAF].

2) Por sentença de 01/04/2024, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, excecionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo especializado e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal por entender ser esse o competente, aduzindo, para tanto, a fundamentação de direito que, de seguida, se transcreve no trecho mais significativo. Assim:

«(…)

A competência material do juízo administrativo comum é residual, no sentido de nele se incluir toda a matéria que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada (artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a), do ETAF).

No caso dos autos, a causa de pedir, enunciada pelo Autor, assenta no facto de ter sido excluído do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira especial médica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.

Assim, está em causa um litígio relativo ao desenvolvimento da carreira especial médica, com natureza pública, e a desempenhar em estabelecimentos de saúde pública, o que se insere no âmbito de competência do juízo administrativo social.

Conclui-se, pois, que o juízo administrativo social deste Tribunal é o competente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo.

Nos termos e com os fundamentos expostos, declaro o juízo administrativo comum deste Tribunal incompetente em razão da matéria, sendo competente o juízo administrativo social do mesmo Tribunal. (…)».

[cfr. fls. 93/96 -SITAF]

3º) Uma vez ali chegados, o Senhor Juiz a quem os autos foram distribuídos proferiu sentença com data de 15/05/2024, a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo a competência ao juízo remetente. Dessa decisão, extraem-se os seguintes trechos:

(…) como decorre da fundamentação da sentença do JAC, a questão será da competência dos tribunais administrativos precisamente por nada ter que ver com o próprio vínculo de emprego ou com a sua formação, porém, e precisamente por nada terem que ver com o vínculo de emprego público do Autor - que, de resto, inexiste - não é da competência deste Juízo Administrativo Social, mas, por deter a competência residual, do Juízo Administrativo Comum.(…)”

E, mais adiante - após citar a Decisão Singular do Presidente deste TCAS, prolatada 05/06/2023, no processo nº3261/22.0BELSB- continua:

(…) ainda que o Autor detivesse um vínculo de emprego público - que não tem -, uma vez que aquilo que está em litígio é indiferente ao vínculo (relativa, em suma, a concurso para habilitação ao grau de consultor, aberto a qualquer médico, independentemente do tipo de vínculo, público ou privado, ainda que prestando serviço em entidades públicas empresariais, e daí se aplicar, indistintamente, os regimes previstos nos DL 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de Agosto), continuaria a não ser da competência deste Juízo Administrativo Social.

Porém, e por maioria de razão, nem sequer estando em causa um vínculo de emprego público (ou a sua formação), nunca poderia a presente acção ser da competência do Juízo Administrativo Social, ainda que, pelos próprios motivos indicados na sentença do JAC na sua fundamentação, tal competência seja da jurisdição administrativa e não - como seria o caso, se estivesse em causa o próprio vínculo de emprego - dos tribunais comuns.

É, pois, da competência do Juízo Administrativo Comum o conhecimento da presente acção. (…)

(…) julga-se o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal (…)”.

[cfr. fls.111/115- SITAF]

4º) Em 22/05/2024, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social, deixou consignado nos autos, entre o mais, o seguinte:

“(…) Por sentença de 01.04.2024, já transitada em julgado, o Juízo Administrativo Comum deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa (bem como do processo cautelar apenso) e determinou a remessa a este Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal.

Por sentença de 15.05.2024, igualmente já transitada em julgado face ao que antecede, este Juízo Administrativo Social julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa (bem como do processo cautelar apenso) e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum.

Emerge, assim, um conflito negativo de competência entre o Juízo Administrativo Comum e este Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 135.º e seguintes do CPTA, 109.º e seguintes do CPC, e 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, remeta os autos - juntamente com os do processo cautelar apenso - à MM. Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul para resolução do presente conflito. (…)”


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- De direito

Sendo esta a factualidade relevante, importa agora apreciar e decidir qual o Juízo competente para tramitar e, a final, proferir decisão nos presentes autos: se o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, como sustenta o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, ou se este último Juízo, como defende o Senhor Magistrado que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.

Nos termos do artigo 36º, nº1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135º a 139º do CPTA.

Estabelece-se no nº 1 do artigo 135º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109º e segs. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.

Este preceito corresponde ao artigo 111º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

E, apesar do citado artigo 136º do CPTA manter a redação originária, acima transcrita, afigura-se-nos que a mesma não afasta a aplicação da norma do nº 1 do artigo 111º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, por força do citado artigo 135º do CPTA.

Tenha-se presente que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artigo 13º do CPTA.

Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, estatui o artigo 109º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que:

1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”.

A questão que nos é trazida a juízo coloca-se numa ação que entrou em juízo em 27 de março de 2024, ou seja, após a alteração ao artigo 44.º-A, do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08, e visa clarificar a competência que é atribuída ao Juízo Administrativo Social para julgar os litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação, a qual se mostra contemplada na subalínea i) da alínea b), do nº1, do citado preceito.

A redação dada à alínea b), do nº1 do artigo 44º-A, do ETAF, introduzida pelo citado diploma legal, dispõe assim:


“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:


(…)


b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:


i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;


ii) Exercício do poder disciplinar;


iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;


iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;


v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;


vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).


É chegado o momento de definir o conceito de “vínculo de emprego público”, consagrado na subalínea i) da alínea b), do nº1, do supra transcrito artigo.

De harmonia com o artigo 1. º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (doravante LGTFP) aprovada em anexo à Lei nº35/2014, de 20 de junho, (sucessivamente alterada):

1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.

2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.”

E, de acordo com o seu artigo 6º:

“1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.

2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.

3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas;

b) Nomeação;

c) Comissão de serviço.

4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo”,


Dispõe o artigo 7º sobre o contrato de trabalho em funções públicas –modalidade regra de constituição do vínculo aplicável em todas as situações em que, nos termos da lei, não deva ser usada a nomeação ou a comissão de serviço; o artigo 8º sobre o vínculo de nomeação de emprego público dos trabalhadores que exercem funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades: missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública em meio livre ou institucional e inspeção- são funções exercidas no âmbito de carreiras especiais (nº2) - e o artigo 9º sobre a comissão de serviço, que é um instrumento contratual que permite a ocupação de “cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes”,-alínea a) - e de “ funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador/a já detentor/a de vínculo de emprego público por tempo indeterminado” - alínea b) do artigo 9º da LGTFP.

Ou seja, de harmonia com normativos acabados de citar, o Juízo Administrativo Social é, na redação dada pelo legislador de 2023, o competente para dirimir os litígios emergentes de vínculo de emprego público, nas modalidades de contratos de trabalhos em função pública, nomeação ou comissão de serviço, incluindo a sua formação.


Ora, no caso que aqui nos ocupa, em que está em causa a apreciação da legalidade do ato administrativo que não admitiu o autor ao concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica (Aviso n.º1964-A/2011,publicado no D.R., n.º202, 2º Suplemento, II Série, de 18 de outubro) em, suposta, inobservância do previsto no artigo 10º, nº2 da Portaria nº217/2011, de 31.05- diploma que regulamenta a tramitação do procedimento concursal- não está em causa matéria respeitante a vínculo de emprego público, visto que o mesmo não se prende com a aplicação de normas respeitantes à relação de trabalho em funções públicas.


Sobre a matéria que nos ocupa, e em caso em que estava em causa também um procedimento concursal, já se pronunciou o TCA Sul, em 05/06/23, no âmbito do processo nº3261/22.2BELSB, posição que se acompanha e se transcreve na parte relevante (a qual deve ser lida com as devidas adaptações).


Ali se disse:


“Na presente acção administrativa o Sindicato dos Médicos da Zona Sul veio, em representação e defesa dos interesses colectivos dos seus associados, da área hospitalar, peticionar a anulação da deliberação do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar Montijo E.P.E, datada de 29.07.2022, que determinou aprovar e manter a Enfermeira ………………. (aqui contrainteressada), já nomeada em anterior deliberação da Demandada, de 26.06.2014, com funções de direcção e responsável do bloco operatório. Mais pedindo que o réu seja condenado a promover e a publicitar o procedimento de recrutamento a que se reporta o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ( em vigor à data) com vista à nomeação do médico/a director/a do bloco operatório daquela instituição.


A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que, o acto consubstanciado na deliberação do CA do réu, viola frontalmente a norma constante no nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 10.02, ( na versão em vigor ao tempo) pois que a seu entender a nomeação para o cargo de direcção do bloco operatório do réu “ só pode ser desempenhado por um profissional médico.”, tal como ocorre nos estabelecimentos hospitalares que enumera nos artigos 22 a 29 do r.i., invocando a “informação pública constante dos respetivos sítios institucionais eletrónicos.”


(…)


Na verdade e ao invés do entendimento sufragado pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, o litígio em causa nestes autos é independente do concreto vínculo, seja em funções publicas, seja por contrato individual de trabalho, dos profissionais de saúde interessados que prestam serviço no Centro Hospital ………….., E.P.E.


Com efeito, o que o Sindicato autor pretende com esta acção não impõe uma interpretação e aplicação das normas respeitantes à relação do trabalho em funções públicas e/ou do estatuto de aposentação.(…)”

Em face do exposto, conclui-se que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo de administrativo social do TAC de Lisboa mas sim ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal - artigo 5º do ETAF, alínea b) do nº 1 do artigo 44º-A do ETAF, na redação dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9 e artigo 2º, alínea a) do DL nº 174/2019, de 13/12 (criação de juízos de competência especializada/ ETAF), conjugado com a alínea a) do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/5 (Entrada em Funcionamento dos Juízos Especializados dos Tribunais Administrativos e Fiscais).


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III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 11/07/24


A Juíza Presidente,