Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12120/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | SINDICATO CUSTAS DEFESA COLECTIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS |
| Sumário: | De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, a regra é a sujeição a custas (artigo 1º), sendo excepcional a isenção de custas como a concedida pelo artigo 4º nº 1 al. f); A letra deste preceito exclui, por si e em conjugação com o artigo 310º nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a interpretação que inclua na isenção de custas a actuação do sindicato em defesa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus associados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Sindicato do Nacional do Ensino Superior, com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento de taxa de justiça e consequentemente absolveu a R. – Universidade do Minho – da instância, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões : A)O direito que se discute nos autos é um direito colectivo, um bem jurídico universal e indivisível: o reconhecimento do direito `remuneração devida pelos docentes que adquiriram no ano de 2011, o título académico de agregação; B) O Recorrente configurou a presente acção, a relação material controvertida e os pedidos formulados, no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa; C) O reconhecimento judicial do direito à remuneração devida é um interesse ou direito comum e indivisível de todos os docentes com as categorias de professor auxiliar/associado com agregação obtida em 2011; D) O não pagamento aos docentes com agregação da retribuição fixada no seu regime remuneratório era uma situação existente, real, actual certa, desfavorável, comum a todos os docentes nessa qualidade, o que configurava uma situação incumbente do Recorrente de defsa colectiva dos interesses em causa; E) O Recorrente age em defesa de matérias respeitantes à remuneração, à categoria e à carreira que são matérias constantes do art. 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, pelo que, são matérias que lhe estão especialmente conferidas pelos seus estatutos, bem como, pela legislação aplicável; F) O Recorrente enquanto associação sindical dos docentes do ensino superior, tem como objectivo defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica, pelo que, intentou a presente acção para a defesa de direitos e interesses colectivos com o objectivo de obter uma decisão que defenda e reconheça os interesses e os direitos dos associados com agregação à respectiva remuneração; G) São interesses colectivos os de determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem como é o caso da remuneração de um grupo de trabalhadores ou de grupos de trabalhadres, no caso dos docentes do ensino universitário público cujo regime remuneratório é essencialmente unitário e estabelecido por diploma oficial normativo; H) E neste pressuposto, ao contrário do decidido, manifestamente caso enquadrado na hipótese legal estatuída no art. 310º, n.º 3 do RCTFP; I)É forçoso reconhecer que o Recorrente está isento de pagamento de taxa de justiça e de custas na presente acção, devendo a decisão recorrida ser revogada, igualmente, nesta parte. J) Ademais, no art. 4.º, n.º 5, do RCP refere-se que é necessário que a pretensão seja “Manifestamente improcedente” para que haja condenação em custas, o que não é o caso porquanto a sentença recorrida (mal) se limitou a decidir pela falta de pagamento da taxa de justiça pelo Recorrente; K) Aliás, a interpretação seguida na sentença recorrida em matéria de obrigação de liquidação de taxa de justiça e condenação em custas viola de forma clara a al. f) do art. 4.º do RCP; L) Por outro lado, interpretar-se a citada alínea f) do art. 4.º do RCP como o faz a sentença recorrida só pode ter-se como inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 56.º da Lei Fundamental; M) Devendo revogar-se a absolvição de instância da Recorrida, nada obstando ao conhecimento do mérito.” * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador-sentença recorrido. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. No essencial, o saneador – sentença em crise entendeu que o que está em crise na presente acção são interesses dos associados do Autor indicados na petição inicial, interesses que não estão abrangidos pelo disposto no artigo 4º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que, atenta a falta de pagamento da taxa de justiça devida (sem que tenha sido requerida a concessão de apoio judiciário), julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento de taxa de justiça e absolveu a Ré da instância. Insurge-se contra este entendimento o Recorrente ao alegar em síntese, que na presente acção configurou a relação material controvertida bem como os pedidos formulados no exercício da defesa de interesses colectivos dos docentes que representa. Vejamos o que se nos oferece dizer. Na presente acção administrativa comum, em defesa dos interesses de professores seus associados, o Autor, ora Recorrente, formulou os seguintes pedidos: a)O reconhecimento do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de professor auxiliar e associado, com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Ré, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data de obtenção da aquisição do título de agregado; b) O reconhecimento da inaplicabilidade, a estes casos, de proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011); c) Que seja decretada a inaplicabilidade das normas do artigo 24º nº 1 e nº 2 al. a) da citada Lei nº 55-A/2010, por violação da obrigação de negociação colectiva (Lei nº 23/98), e manifesta inconstitucionalidade material dessas normas quando interpretadas no sentido de que da sua aplicação resulta o impedimento do pagamento da retribuição devida pelo índice retributivo correspondente ao da respectiva categoria com agregação aos professores auxiliares e professores associados contratualmente vinculados à Ré e que adquiriram no ano de 2011 o título académico de agregado com os efeitos peticionados em a). Para sustentar a sua legitimidade processual – defesa dos direitos e interesses colectivos dos seus associados – o Autor, ora Recorrente, veio invocar o disposto no nº 2 do artigo 310º do RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que estatui que “as Associações Sindicais têm legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”. Verdadeiramente esta norma tanto atribui às Associações Sindicais legitimidade processual para a defesa dos interesses colectivos como para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. Analisando, desde logo, o sustentado na petição inicial, configura-se aqui uma defesa (colectiva) de direitos e interesses individuais de associados do Autor. Com efeito, o que se peticiona na presente acção reflecte-se exclusivamente na esfera jurídica dos associados do Autor que, no ano de 2011, tendo prestado com sucesso, provas públicas de agregação, obtiveram o respectivo título, e aos quais, por força do disposto no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, não foi concretizada a valorização remuneratória dessa obtenção. Devemos por isso considerar que não estamos perante a defesa de interesses colectivos, mas antes perante a defesa colectiva de direitos e interesses individuais de trabalhadores associados do Autor que estão abrangidos pela citada norma, e tão somente destes. Por conseguinte, não se trata aqui da defesa dos interesses de todos os “docentes e investigadores” , ou sequer de todos os docentes com a categoria de professor auxiliar ou associado, filiados ou não no Autor, mas tão somente daqueles que porventura tenham obtido o título académico de agregado e, especificamente, no ano de 2011. Como salientam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS in CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pag. 552 e seg., deparamo-nos com interesses colectivos “vg. no âmbito da negociação ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho “ e nessa medida tais interesses ou direitos (colectivos) são partilhados em conjunto pelos trabalhadores enquanto classe ou grupo profissional. Assim quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, tendo como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) será, assim, a sua indivisibilidade, o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é , o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Há, por conseguinte, nestas situações, uma “solidariedade de interesses” , que se traduz “na necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – cfr, CARNELUTTI in TEORIA GERAL DO DIREITO, pag. 83 e seg. Para a problemática em questão, em termos elucidativos pode ler-se no Acórdão do TCAN de 8 de Setembro de 2010, in Proc. nº 344/10.3BECBR, o seguinte: “o interesse colectivo pressupõe sempre uma solidariedade de interesses relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente. A entidade portadora do interesse colectivo actua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar o interesse geral do grupo e não para protecção de interesses individualizados de alguns dos seus membros”. Por outro lado, tendo em consideração o principio da liberdade sindical consagrado no artigo 55º da CRP, a representação judicial tem de ser solicitada ao sindicato pelos trabalhadores interessados, cabendo aos mesmos decidir se pretendem ser defendidos por uma associação sindical ou apresentarem uma defesa própria – cfr. a propósito o Acórdão do STA de 25.01.2005 in Proc. nº 1171/03. No caso sub judice , o Recorrente não menciona e tão pouco tratou de averiguar se havia, ou não, associados ao serviço da Recorrida, nas concretas em que alicerça esta acção, bem como, havendo-os, se estes mandatavam para a presente representação, ou seja, para agirem em nome deles, em defesa dos seus direitos e interesses individuais. Ademais, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa, só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta (cfr. artigo 2º nº 1 do CCJ). Ora, tendo sido o ora Recorrente a dar causa à presente acção o mesmo só estaria isento do pagamento das custas se a lei especial lhe concedesse tal privilégio. Porém tal lei não existe. Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados, foi objecto de pronúncia, em sentido negativo, no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 19.01.2012 ( Rec. nº 220/11). Posteriormente o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. nº 1162/12 decidiu “ (…) Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sindicatos quando litigam em defesa dos interesses individuais dos seus associados foi objecto de pronúncia, em sentido negativo no acórdão do Pleno de 2012.01.19 – rec. nº 0220/11. E porque não vemos razão para divergir da solução perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para elas remetemos, passando a transcrever: “(…) O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março. E era, de facto. Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).” Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ. Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos: “Artigo 310.º … 2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.” Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do C. Civil). Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP. De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte). Não é o caso, porquanto o requerente litigou em representação de uma sua associada, fazendo uma defesa colectiva dos direitos individuais dessa associada. O que significa que a sua posição relativamente às custas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido n.° 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor, pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regime já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos, por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado). O requerente defende a sua isenção ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do n.° 1 do seu artigo 4.°. Estatuem estes preceitos: “1- Estão isentos de custas: f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável; … … h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e situações análogas.” Apreciando, temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela. Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico - de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos. Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores. Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições. Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP). Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC. Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica. Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar. E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os requisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa beneficiar da isenção de custas (…)” Transpondo esta decisão para o caso sub judice, constata-se que não vem alegado que os rendimentos dos professores universitários são inferiores a 200UC, o que implica que não se verificam os requisitos legalmente estabelecidos para que o requente possa beneficiar da isenção. Por outro lado, a interpretação dada à alínea f) do artigo 4º do RCP pelo Tribunal a quo não viola o disposto no artigo 56º nº 1 da CRP porquanto nem a liberdade sindical dos trabalhadores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para defenderem colectivamente os direitos e interesses individuais dos seus associados pressupõem necessariamente a isenção generalizada de custas processuais. Ao invés, a solução dada e acompanhando o Acórdão uniformizador nº 5/2013 do STA, com respaldo na lei, é a que melhor se adequa aos princípios da justiça e da igualdade e contribui par a “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça” e para a “moralização e racionalização do recurso aos tribunais” ,. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o saneador-sentença recorrido. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o saneador-sentença recorrido. * Custas pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Outubro de 2015 António Vasconcelos Catarina Jarmela Conceição Silvestre |