Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00952/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS GERENTES ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. No regime do artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, juris et de jure, inexoravelmente decorrente do efectivo exercício de cargo de gerência. IV. O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. V. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus pater familiae, colocado na veste de um gerente competente e criterioso. VI. No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. VII- A não realização dessa prova positiva, determina a procedência da oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, de 13-5-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Manuel ..., devidamente identificado nos autos – cf. fls. 192 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 201 a 213. a) Competirá ao oponente fazer a prova de que não foi por culpa sua que desapareceu a garantia patrimonial dos créditos fiscais. b) A alegada omissão dos poderes deveres inerentes ao cargo de gerente constituem acto voluntário. c) Trata-se de omissão voluntária de tais funções, e constitui um acto voluntário de delegação no outro gerente. d) O oponente não provou, devendo fazê-lo, que tais omissões resultassem de factos inelutavelmente estranhos à sua vontade. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto, diz no essencial, «no regime do Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles, cabe à Fazenda Pública como lesado»; e «no caso sob apreço não resulta dos autos ter sido feita prova pela Administração Fiscal, da existência de um nexo de causalidade entre o não pagamento das quantias exequendas e um comportamento culposo por parte do oponente que tenha levado à insuficiência do património social» – cf. fls. 218 e 219. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se há prova da culpa do oponente, ora recorrido, na verificação de insuficiência do património da sociedade executada. 2.1 Remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 2.2 A responsabilidade pessoal e solidária dos administradores, gerentes e dos membros do conselho fiscal das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado encontrava-se consagrada no artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 45 005 de 27-4-1963 – que reproduzia, no essencial, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 17 730 de 7-12-1929 – disposição que foi tornada aplicável à falta de pagamentos de contribuições do regime geral de previdência através do Decreto Lei n.º 512/76 de 3-7, cuja regra veio a ser reafirmada pelo artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/80 de 9-5. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária relativamente à responsabilidade da sociedade, pois só se efectiva no caso de a sociedade não ter bens penhoráveis. Desenha-se aqui, pois, uma responsabilidade pessoal e solidária dos gerentes e administradores daquele tipo de pessoas colectivas contra os quais as execuções fiscais eram revertidas, por força do artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na falta de bens de tais sociedades originárias devedoras ou sucessoras que, como tal, constam do título executivo. Por isso tem a doutrina qualificado a responsabilização dos aludidos gerentes e administradores como “responsabilização ex lege”, efectivada após excussão dos bens das empresas ou sociedades por eles geridas ou administradas, tomando estes como que uma posição de “fiadores legais” em virtude de uma presunção de culpa funcional derivada da sua posição social, uma culpa non agendi, enfim – cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 299; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, I, p. 387; e Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos Anotado e Comentado, 2.ª edição, p. 134. A jurisprudência largamente maioritária navega nas mesmas águas, ao considerar que, na vigência do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/83 de 9-5, a ilisão da culpa funcional, que funda a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas à Segurança Social, supõe a prova de que a gerência não foi efectivamente exercida, não importando a prova de uma gestão coerente relativamente à (in)suficiência patrimonial da empresa para a satisfação dos débitos fiscais – cf., v. g., o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-6-1992, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 418, pp. 635 a 639. Este regime veio, como se sabe, a ser rejeitado pelo Decreto Lei n.º 68/87 de 9-2, que mandou aplicar à responsabilidade dos administradores e gerentes por dívidas fiscais o artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, equiparando, desta forma, as condições de responsabilidade perante o Estado às exigidas em face de outros lesados – isto é, exigindo a prova da culpa por parte do credor, para responsabilizar os administradores e gerentes. O regime do artigo 13.º do Código de Processo Tributário prevê a responsabilidade dos administradores e gerentes, mas possibilita o seu afastamento mediante a prova da ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial para o pagamento das contribuições e impostos, cabendo o ónus da prova da falta de culpa ao administrador ou gerente – ou seja, estabelecendo uma espécie de presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas em causa. Actualmente, o artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98 de 17-12) admite, também, a prova de que o não pagamento não foi imputável aos administradores, ou exige a prova da culpa no surgimento da insuficiência patrimonial. Segundo pensamos, da valência em contencioso tributário dos princípios do inquisitório ou da investigação e da livre apreciação das provas, e ainda do princípio da aquisição processual, decorre que não serve aqui um ónus da prova rigorosamente subjectivo, formal ou de produção; diversamente, entendemos que neste campo releva sobremodo um ónus da prova substancial, objectivo, ou material, no sentido de que a decisão tem de desfavorecer naturalmente quem (muito embora não tenha a particular incumbência de provar) não consiga ver materialmente provados os factos em que assenta a sua posição – inexistindo um ónus da prova formal, a cargo, especial ou exclusivamente, de algum dos participantes processuais (cf. a este respeito J. C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º ano do Curso de 1995/96, p. 186; e J. L. Saldanha Sanches, O Ónus da Prova no Processo Fiscal, Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal n.º 151, pp. 129 e ss.). Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove – ou sempre que legalmente seja de presumir – que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas – cf., por todos, o acórdão desta Secção do Tribunal Central Administrativo, de 20-1-1998, na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, n.º 2, pp. 280 e ss.. 2.3 No caso sub judicio, a dívida exequenda a que no presente processo se faz oposição à execução, diz respeito a liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1989, da responsabilidade originária da sociedade “Manuel ..., Exploração Florestal, L.da” – conforme se colhe de fls. 16 a 27. Para haver responsabilidade executiva do oponente, ora recorrido, enquanto gerente da sociedade executada, como se viu, era preciso provar-se positivamente ter havido por banda dele uma actuação censurável, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores, de que, em nexo de causalidade adequada, tivesse resultado insuficiência do património da sociedade para o pagamento das suas dívidas ao Estado. E o que vemos no presente caso é que não se prova que o oponente tenha tido uma actuação censurável, não se provando positivamente que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para satisfazer os débitos desta – cf. especialmente neste sentido os depoimentos das testemunhas a fls. 183 a 187, e outros elementos não há nos autos em que possa fundamentar-se um juízo de culpa do oponente. Deste modo, e por virtude do funcionamento, aqui concernente, das regras de repartição do ónus da prova material da culpa, a desfavorecer a recorrente Fazenda Pública no caso das dívidas exequendas posteriores à vigência do Decreto Lei n.º 68/87 de 9-2, como aqui é o caso, o oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas em causa. Estamos, assim, a concluir – e em resposta ao thema decidendum – que no caso não há prova da culpa do oponente, ora recorrido, na verificação de insuficiência do património da sociedade executada. Conseguintemente, deve ser confirmada a sentença recorrida, que laborou neste pendor. 2.4 Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. No regime do artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, juris et de jure, inexoravelmente decorrente do efectivo exercício de cargo de gerência. IV. O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. V. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus pater familiae, colocado na veste de um gerente competente e criterioso. VI. No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. VII. A não realização dessa prova positiva, determina a procedência da oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda Pública. Lisboa, 3 de Dezembro de 2003 |